PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Intercâmbio de informações e de legislação sobre faixa de fronteira Renata Furtado Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais/GSI-PR Coordenação – Geral de Assentimento Prévio (CDN) nov/2008
SUMÁRIO 1. Faixa de Fronteira no Brasil (legislação) 2. Conselho de Defesa Nacional 3. Ato de assentimento prévio. Faixa de Fronteira 4. Aquisição de terras por estrangeiro 5. Visão estratégica do território nacional
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA – EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Ministro Gen Jorge Armando Felix Subchefe Executivo Gen João Roberto de Oliveira Secretário SAEI José Alberto Cunha Couto
1. Faixa de Fronteira no Brasil (legislação)
- Constituição de 1988 (art. 20, §2º) – até 150 km * área indispensável à segurança do território nacional
- Lei nº 6.634/79 (regulam. Decreto nº 85.064/80) * assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para desenvolvimento de atividades estratégicas
2. Conselho de Defesa Nacional Art. 91/CF. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento; VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
3. Ato de Assentimento Prévio. Faixa de Fronteira A faixa de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em LEI. (Lei nº 6.634/79)
Lei nº 6.634/79 (Decreto nº 85.064/80) SALVO COM O ASSENTIMENTO PRÉVIO do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes: - AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIRO - MINERAÇÃO - RADIODIFUSÃO - COLONIZAÇÃO - ARQUIVAMENTO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS * concessões públicas e acompanhamento da ocupação da fronteira do país
4. Aquisição de terras por estrangeiro A LEI No 6.634/79 não proíbe atividades e não veda atuação de estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras na faixa de fronteira. Especificamente sobre aquisição de terras por estrangeiros, a Constituição, em seu artigo 190, estabelece que “lei regulará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”.
Aquisição
de (Lei
terras nº 5.709/71
por estrangeiro – âmbito nacional)
Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.
Aquisição
de (Lei
terras nº 5.709/71
por estrangeiro – âmbito nacional)
Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10. § 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo. Até 10% mesma nacionalidade/Município
5. Visão Estratégica do território nacional
MONITORAMENTO (SOLO/SUBSOLO)
DA
OCUPAÇÃO DE TERRAS DO PAÍS
E PROMOÇÃO DE INICIATIVAS NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA
INTEGRAÇÃO DE DADOS GEORREFERENCIADOS PARA APOIO À DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (CDN) SISTEMA GEO PR
MINERAÇÃO NA FAIXA /ÁREAS AMBIENTAL E INDÍGENA
GRUPO ESTRANGEIRO PESQUISA: 1.609 LAVRA: 20 TOTAL
114.443,1 885,5 115.328,5
UFs
TOTAL
Área em Km2
Área em Km2
SANTA CATARINA
95.346,2
SERGIPE
21.910,3 117.256,5
=
VENEZUELA
GUIANA SURINAME
COLOMBIA
EQUADOR
PERU
BOLIVIA
GUIANA FRANCESA
DESTINAÇÃO FUNDIÁRIA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ATUAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Comissão Especial Portaria nº 19, de 9 de novembro de 2007 (DOU 12/11/2007)
* avaliação da faixa de fronteira (desenvolvimento econômico local) Portaria nº 28, de 18 set 2008
6. A IMPORTÂNCIA DA FAIXA DE FRONTEIRA Referencial estratégico para avaliação da condução de determinadas atividades Área sob regime excepcional: direcionamento de políticas públicas visando o desenvolvimento local
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS INSTITUCIONAIS http://www.planalto.gov.br/gsi/saei/ Coordenação-Geral de Assentimento Prévio https://sistema.planalto.gov.br/asprevweb/exec/index.cfm