Fronteiras Da America Do Sul

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Intercâmbio de informações e de legislação sobre faixa de fronteira Renata Furtado Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais/GSI-PR Coordenação – Geral de Assentimento Prévio (CDN) nov/2008

SUMÁRIO 1. Faixa de Fronteira no Brasil (legislação) 2. Conselho de Defesa Nacional 3. Ato de assentimento prévio. Faixa de Fronteira 4. Aquisição de terras por estrangeiro 5. Visão estratégica do território nacional

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA – EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Ministro Gen Jorge Armando Felix Subchefe Executivo Gen João Roberto de Oliveira Secretário SAEI José Alberto Cunha Couto

1. Faixa de Fronteira no Brasil (legislação)

- Constituição de 1988 (art. 20, §2º) – até 150 km * área indispensável à segurança do território nacional

- Lei nº 6.634/79 (regulam. Decreto nº 85.064/80) * assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para desenvolvimento de atividades estratégicas

2. Conselho de Defesa Nacional Art. 91/CF. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento; VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

3. Ato de Assentimento Prévio. Faixa de Fronteira A faixa de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em LEI. (Lei nº 6.634/79)

Lei nº 6.634/79 (Decreto nº 85.064/80) SALVO COM O ASSENTIMENTO PRÉVIO do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes: - AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIRO - MINERAÇÃO - RADIODIFUSÃO - COLONIZAÇÃO - ARQUIVAMENTO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS * concessões públicas e acompanhamento da ocupação da fronteira do país

4. Aquisição de terras por estrangeiro A LEI No 6.634/79 não proíbe atividades e não veda atuação de estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras na faixa de fronteira. Especificamente sobre aquisição de terras por estrangeiros, a Constituição, em seu artigo 190, estabelece que “lei regulará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”.

Aquisição

de (Lei

terras nº 5.709/71

por estrangeiro – âmbito nacional)

Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

Aquisição

de (Lei

terras nº 5.709/71

por estrangeiro – âmbito nacional)

Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10. § 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo. Até 10% mesma nacionalidade/Município

5. Visão Estratégica do território nacional

MONITORAMENTO (SOLO/SUBSOLO)

DA

OCUPAÇÃO DE TERRAS DO PAÍS

E PROMOÇÃO DE INICIATIVAS NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA

INTEGRAÇÃO DE DADOS GEORREFERENCIADOS PARA APOIO À DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (CDN) SISTEMA GEO PR

MINERAÇÃO NA FAIXA /ÁREAS AMBIENTAL E INDÍGENA

GRUPO ESTRANGEIRO PESQUISA: 1.609 LAVRA: 20 TOTAL

114.443,1 885,5 115.328,5

UFs

TOTAL

Área em Km2

Área em Km2

SANTA CATARINA

95.346,2

SERGIPE

21.910,3 117.256,5

=

VENEZUELA

GUIANA SURINAME

COLOMBIA

EQUADOR

PERU

BOLIVIA

GUIANA FRANCESA

DESTINAÇÃO FUNDIÁRIA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ATUAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Comissão Especial Portaria nº 19, de 9 de novembro de 2007 (DOU 12/11/2007)

* avaliação da faixa de fronteira (desenvolvimento econômico local) Portaria nº 28, de 18 set 2008

6. A IMPORTÂNCIA DA FAIXA DE FRONTEIRA Referencial estratégico para avaliação da condução de determinadas atividades Área sob regime excepcional: direcionamento de políticas públicas visando o desenvolvimento local

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS INSTITUCIONAIS http://www.planalto.gov.br/gsi/saei/ Coordenação-Geral de Assentimento Prévio https://sistema.planalto.gov.br/asprevweb/exec/index.cfm

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