Extin O Dos Contratos O

  • November 2019
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS – ORLANDO GOMES Existe uma confusão reinante, entre a legislação e doutrina, quanto à terminologia usada na matéria de extinção de contrato.

1.0 EXTINÇÃO – deve reservar-se para os contratos que deixam de existir. •





Os contratos realizam-se para certo fim e devem ser executados, em todas as suas cláusulas, pelas partes contratantes. Cumpridas as obrigações, o contrato está executado, seu conteúdo esgotado e seu fim alcançado, por isso o contrato já nasce condenado à morte. Dá-se a sua EXTINÇÂO, por morte natural. EXECUAÇÃO – é essencialmente o modo normal de extinção de um contrato e pode ser instantânea, diferida ou continuada (os efeitos do contrato se prolongam, repetindo-se as prestações, sendo necessário a aposição de termo para limitar a sua duração. Diz-se que o contrato é POR TEMPO DETERMINADO. Muitas vezes o contrato de extingue antes do prazo por causas anteriores ao contrato chamadas de supervenientes. Resolução, rescisão e resciliação.

2.0 CAUSAS CONTRATO

SUPERVENIENTES

À

FORMAÇÃO

DO

2.1 RESOLUÇÃO – liga-se ao inadimplemento. Quanto aos efeitos, em falta de cumprimento ou inadimplemento, “stricto sensu”, mora, cumprimento defeituoso.Quanto a causa, a inexecução pode ser imputável ou inimputável ao devedor. Nos contratos bilaterais, a interdependência das obrigações justifica sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente. 2.1.1 DIFERENÇA ENTRE CLÁUSULA RESOLUTIVA

PACTO

COMISSIVO

EXPRESSO

E

Pacto Comissivo Expresso – a faculdade resultada de presunção legal para se resolver um contrato quando uma das partes se torna inadimplente. Não necessita da intervenção judicial, pois é presumido por lei que subentende a cláusula resolutiva. Assemelha-se ao sistema jurídico alemão, onde o contrato se resolve de pleno direito. Só poderá ser concedida se o devedor estiver em mora. É de se admitir que, havendo sido estipulada, seja dispensável a resolução judicial, pois do contrario, a cláusula seria inútil.

Cláusula Resolutiva – modalidade especial da resolução é a redibição que tem como causa a inexecução parcial em forma específica,ou seja, no cumprimento da obrigação de dar sem que a coisa tenha as qualidade próprias, devido à existência de Vícios Redibitórios. O CC brasileiro baseia-se no francês que diz que o contrato não se resolve de pleno direito, onde a resolução tem que ser pedida ao juiz, requerendo portanto sentença judicial.Não é o contratante que resolve o contrato e sim o juiz. A lei não pode resolver um contrato, mas apenas autorizar que a resolução seja pedida

1

A resolução só cabe nos contratos sinalagmáticos, não cabendo aos contratos plurilaterais. CAUSAS DE EXTINÇÃO DE CONTRATO X CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES X EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO – as obrigações oriundas do contrato extinguem-se por modos próprios. O contrato se extingue por via de conseqüência quando a extinção das obrigações, por um de seus modos peculiares, coincide com uma causa específica de dissolução. 2 A extinção das obrigações contratuais pode determinar ou não a extinção do contrato.As obrigações se extinguem por via de conseqüência quando o contrato de que derivam se extingue por ocorrência de causa de causa-própria que as atinge indiretamente. Os efeitos de um contrato podem ser paralisados durante algum tempo, ou seja, na interrupção de sua eficácia, denominando-se suspensão do contrato (a exemplo da suspensão parcial do contrato de trabalho, onde o empregador se obriga a pagar salário ao funcionário impossibilitado de trabalhar, também chamada de execução incompleta). A causa mais comum de suspensão de contrato é a “força maior”, “exceptio non adimplenti” ou mútuo consenso. 2.1.2 INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA

A resolução pressupõe inadimplemento, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo. Extinto o contrato por resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder as restituições recíprocas, efeito “ex tunc”, se não forem obrigações de trato sucessivo, pois do contrário o efeito é “ex nunc”. Em relação a terceiros que hajam adquirido direitos “médio temporis”, isto é, entre a conclusão e resolução do contrato, a retroação somente atinge os direitos de crédito. Se forem direitos reais não se resolve por via de conseqüência. Sujeita também o inadimplente ao pagamento das perdas e danos 2.1.3 INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA

Quando a inexecução resulta de fatos que impossibilitam o cumprimento das obrigações contraídas por uma das partes,onde o devedor, embora não queira, não pode satisfazer a obrigação a qual se obrigou. A impossibilidade deve provir de caso fortuito ou força maior. Há de ser impossibilidade objetiva, portanto. A impossibilidade deve ser total e definitiva,pois se for impossibilidade temporária daria em suspensão de contrato. Os efeitos são liberação do vinculo contratual. A resolução se opera de pleno direito, não necessitando ação judicial para tanto, só se for para reclamar restituição do que fora recebido. O efeito é retroativo e o devedor não responde por caso fortuito ou de força maior,mas se o contrato for unilateral o credor arca como prejuízo e se bilateral, cabe a restituição, do contrário, acarretará enriquecimento sem causa. 2.1.4 RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA Funciona como causa de resolução de contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível. Apesar da cláusula “rebus sic stantibus”, Teoria da Imprevisão ou Bases do Negócio, a alteração das condições econômicas tem sido considerada uma das causas de resolução de contrato. Não se trata de inexecução por impossibilidade e sim de extrema dificuldade, contudo não se pode dizer que é voluntária. É necessário, para se resolver um contrato, que a diferença de valor do objeto da prestação entre o momento da perfeição do contrato e o da execução. A prestação não deve ser excessivamente em relação somente ao devedor, mas a toda e qualquer pessoa que se encontrasse na sua posição. É preciso que a onerosidade excessiva tenha sido causada por acontecimentos imprevisíveis e extraordinários. O juiz terá a faculdade de extinguir o contrato ou de intervir na economia do contrato para reajustar, em bases razoáveis, as prestações recíprocas. A rescisão deve ser pronunciada antes que se verifique a inexecução. A onerosidade excessiva não resolve o contrato de pleno direito. É necessária a decretação judicial. É o juiz quem decide a onerosidade excessiva. O fato das prestações se tornarem excessivamente onerosas não autoriza o devedor a declarar extinto o contrato. É necessária a intervenção judicial, pois quem declara a onerosidade do contrato é o

juiz. Pois se fosse concedido esse poder ao devedor, far-se-ia tabula raza do princípio da força obrigatória dos contratos. A sentença judicial que resolve um contrato por onerosidade excessiva tem efeito retroativo, em se tratando de contratos de execução única e sucessiva, mas se for de execução continuada ou periódica, as prestações satisfeitas não são atingidas,pois se consideram exauridas. 3.0 RESOLUÇÃO, ANULAÇÃO E NULIDADE RELATIVA Resolução é modo de dissolução dos contratos; Contrato Anulável deixa de existir no momento em que sua invalidade é decretada pelo interessado; é eficaz até o momento em que é anulado, produzindo efeitos durante algum tempo. Declarada a sua anulação, extingue-se como se fosse resolvido. Para ser anulado é necessário que o interessado requeira ao juiz. Contrato Nulo não produz efeitos desde a sua formação. 2.2.1 RESOLUÇÃO X ANULAÇÃO Assemelham-se quanto a sua extinção, pois só será possível por sentença judicial; quanto aos seus efeitos, pois tudo que foi feito anteriormente desaparece, efeito retroativo. Mas não se confundem, pois se distinguem pela causa. A anulação tem as seguintes causas: • Incapacidade relativa de um dos contratantes • Vício de consentimento • As causas de anulação são anteriores ou contemporâneas a sua formação • Não deve ser incluída entre os modos de dissolução, pois depois de reconhecida a sua invalidade, o contrato é atingido em sua própria substância • É reconhecimento de que o negócio é defeituoso, embora sua deficiência não seja tão grava ao ponto de que o interessado possa decretar a sua extinção Enquanto que a resolução é: • •

Conseqüência do inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente As causas de resolução são supervenientes



Na resolução pressupõe validamente formado e normalmente

contrato dissolve

válido,desata relação que

vínculo existiu

4.0RESILIAÇÃO 4.1 CONCEITO – modo de extinção de contratos por vontade de um dos contratantes, por simples declaração de vontade. Desfazimento de comum acordo, havendo resiliação unilateral e bilateral e sua forma pura é o distrato. 4.2 RESILIAÇÃO BILATERAL - DISTRATO – negócio jurídico pelo qual as partes declaram conjuntamente a vontade de dar cabo do contrato e rompem o vínculo, extinguindo a relação jurídica. Há também a resiliação convencional, que já vem previsto numa cláusula contratual a possibilidade de desfazer a obrigação antes da sua expiração. A exemplo do contrato de trabalho por tempo determinado, que se reservaram a faculdade de resilir a um dos contratantes, mediante aviso prévio,apesar de declaração de vontade de uma das partes, não se configura distrato e sim resiliação convencional, ou seja por mútuo consentimento. Contrato extinto não precisa ser dissolvido. Geralmente o distrato é utilizado nos contratos de execução continuada para desatar o vínculo antes do advento de seu termo extintivo. Não há conteúdo exigido para o distrato e sim a forma que deve ser feito da mesma maneira que foi feito o contrato e essa regra só se aplica aos contratos de forma prescrita em lei. Exemplo da escritura pública. Se feito através de escritura o seu distrato será feito da mesma forma. O distrato compreende três figuras: A) um ato de revogação (eficácia retroativa) B) um contrato extintivo (eficácia retroativa) C) um contrato modificativo (sem eficácia retroativa) 4.3. RESILIAÇÃO UNILATERAL – o fundamento de resilir é a vontade presumida de que as partes não quiseram se obrigar perpetuamente à obrigação nos contratos por tempo indeterminado. A faculdade de resilir unilateralmente é suscetível de ser exercida: • • •

Nos contratos por tempo indeterminado Nos contratos de execução continuada ou periódica Nos contratos em geral, cuja execução não tenha começado

• •

Nos contratos benéficos Nos contratos de atividade

Trata-se de um direito potestativo – sua natureza e em determinados contratos assume feição especial de revogação, renúncia ou resgate 4.3.1 RESILIAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS POR TEMPO INDETERMINADO Se não fosse assegurado resilir, seria impossível o contratante libertar-se do vínculo se o outro não concordasse. O poder de resilir é exercido mediante declaração de vontade que deve ser dada a outra parte, que por sua vez produzirá efeitos quando a outra parte tiver conhecimento. É, portanto, declaração receptícia de vontade. No caso do contrato de trabalho, para que haja a dispensa ou despedida ou denúncia (termos utilizados para denominar resiliação unilateral no contrato de trabalho), a fim de amenizar os efeitos de uma denúncia, faz-se uso do aviso prévio e que na falta do mesmo causa sempre dano. A denúncia não precisa ser justificada, mas em certos casos exige a obediência a justa causa e a parte que resiliu injustamente fica obrigado a indenizar por perdas e danos. A resiliação unilateral por tempo indeterminado produz efeitos para o futuro e não opera retroatividade como resolução...não precisa de pronunciamento jurídico para ser eficaz. 4.3.2 “JUS POENINTENDI” A autorização de resiliação constante no contrato, sob pena penitencial onde a outra parte não poderá opor-se à liberação do vínculo. A multa penitencial não se confunde com cláusula penal, pois a primeira corresponde a uma multa que desvincula a parte da obrigação e a segunda requer pagamento dos danos a quem decidiu pela resiliação. 4.3.3 REVOGAÇÃO, RENÚNCIA E RESGATE Revogação – mediante retratação de uma das partes autorizada por lei. Põe fim ao contrato e como conseqüência a relação. Denuncia – põe fim diretamente a relação obrigacional

Renúncia – tanto o mandante revoga como o mandatário renuncia, mas em relação a renúncia, deverá ser comunicado ao mandante em alguns casos aguardar substituto. Resgate – contratos de enfiteuse e constituição de renda. No primeiro, consiste no pagamento de uma só vez de certa quantia ao senhorio, decorrido certo tempo de gozo do direito real e no segundo, o devedor de renda constituída sobre o imóvel libera-se da obrigação de pagá-la, entregando de uma vez certo capital em dinheiro. 4.4 EFEITOS DA RESILIAÇÃO Nos contratos por tempo indeterminado. Não opera retroativamente. Seus efeitos produzem “ex nunc”. Os efeitos produzidos jamais serão destruídos e permanecem inalterados. Nos contratos por tempo determinado não cabe a resiliação unilateral, mas em alguns se admite a denúncia, que os extingue “ante tempus”, sujeitando o denunciante ao pagamento de indenização por perdas e danos, se não houver justa causa.No entanto se a causa extintiva é a inexecução, haverá resolução.

5.0RESCISÃO 5.1CONCEITO – é a ruptura do contrato em que houve lesão, embora não seja a lesão que determine a dissolução, que poderá ser salvo o contrato restabelecendo o equilíbrio das prestações com a suplementação do preço. Só poderá ser obtida mediante autorização judicial e prescreve e não consiste apenas na desproporção ou desequilíbrio entre as prestações de um contrato comutativo, nem é vício de consentimento. Exige-se elemento subjetivo. A vantagem obtida por uma das partes tem que ser fruto da exploração da inexperiência ou necessidade do outro no momento da celebração do contrato. A sentença rescisória retroage à data de sua celebração e a parte que recebeu fica obrigada a restituir e se o contrato não fora executado, o prejudicado se exime de cumprir. Contrato estipulado em estado de perigo se difere da anulação pelo vício da coação: A) A ciência de uma das partes sobre a necessidade em que se encontra a outra B) Iniqüidade das condições nas quais as obrigações são contraídas

6.0CESSAÇÃO A morte ocupa lugar à parte. Não pode ser considerada inexecução involuntária, porque seus efeitos não se igualam aos de caso fortuito. Nem causas de resiliação, pois a mesma se caracteriza pela manifestação de vontade. Também não se resolve o contrato, apenas dificulta que seja executado. A morte só tem como forma de dissolução nos contratos “intuitu personae”. Nos demais casos a morte transmite obrigações aos herdeiros, podendo estes resilir o contrato, pedir restituição da coisa e até exercer direitos especiais contra a outra parte. Não tem por efeito retroativo e nos contratos de execução continuada as prestações subsistem. • •

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