Estudos Cpc.docx

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Aula 1 – Introdução ao processo civil contemporâneo. CPC 2015 – Cooperação Princípios e regras - Princípio da primazia da decisão de mérito – Juiz deve sempre tentar julgar o mérito, deve ser evitada a extinção anômalo do processo (extinção sem resolução do mérito), Juiz deve permitir que vícios sejam sanados. -Contraditório: “Não se proferira decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida, salvo em exceções (ex: decisões baseadas em urgência).” (art 9°). -Princípio da cooperação: Por mais que haja conflito de interesses, é possível a cooperação entra as partes para o prosseguimento do feito, cooperação para resolver a LIDE. (Art 6°). -Cooperação atinge até mesmo o órgão judicial, não só as partes. -Princípio da boa fé. Aula 2 - Competência – Parte 1 Competência – Limite para exercício da jurisdição, cada juiz pode exercer sua jurisdição dentro de determinadas competências. - Competência absoluta e relativa. *Absoluta: feita em favor do interesse público, cogente, não pode ser alterado pela vontade das partes. (Art 62 CPC). * Relativa; Pode ser alterada, instituída por norma dispositiva. ( Art 63 CPC). - Critérios: Territorial, função, pessoa, matéria e valor. -Princípio da perpetuação da competência: uma vez fixada a competência ela se perpetua, não pode ser alterada (salvo em exceções.) APLICADA EXCLUSIVAMENTE À COMPETÊNCIA RELATIVA. - Toda vez que houver problema de competência absoluta, esta é improrrogável, ou seja, pode ser alegada a qualquer momento. - Incompetência relativa pode prorrogar, ou seja, pode ocorrer a prorrogação da competência em meio ao tempo.

- Prorrogação da competência só ocorre com competência relativa. - Modificação da competência pode ocorrer pela lei ou pela vontade das partes. (Arts. 54, 55 e 56 CPC.) - Pela lei – conexão ou continência. - Pela vontade das partes – eleição de foro ou derrogação. - Regras sobre competência: Arts. 42 ao 53 do CPC/2015. - Incompetência – Art 64 e 65 do CPC e §. * Atos praticados pelo juiz incompetente poderão surtir efeitos. Aula 3 – Condições da ação, pressupostos processuais e sujeitos do processo. - Ação: admissibilidade e mérito - Condições da ação: LEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE (aspecto da necessidade e da adequação) / INTERESSE PROCESSUAL. * Legitimidade ordinária: Art. 17 CPC. * Legitimidade extraordinária/substituição processual: Art. 18 CPC. * Carência da ação: extinção por falta de condições da ação. * Teoria da asserção: as condições da ação devem ser aferidas em estado de asserção, conforme a narrativa das partes. * Maior parte da doutrina adota a teoria da asserção. - Pressupostos processuais: existência e validade. * Pressupostos de existência: jurisdição (juiz), petição inicial, citação e capacidade postulatória. * Pressupostos de validade: Juiz competente, petição inicial apta e citação válida. - Sujeitos do processo: juiz e partes (principais). * Direitos e deveres da parte: Art. 80 CPC. – Má-fé * Art. 165 CPC: Conciliador e mediador, §2° - Conciliador, §3° Mediador.

- Leitura do art. 85, CPC: honorários advocatícios.

Aula 4 – Litisconsórcio e intervenção de terceiros. - Litisconsórcio = Pluralidade de partes, tanto no polo ativo (autor) quanto no passivo (réu). * Prestigia a economia processual (resolução do problema de várias pessoas em um processo). * Prestigia a harmonia dos julgados. * Classificações de litisconsórcio: # Quanto aos polos: Ativo, passivo ou misto # Quanto ao momento: Inicial ou ulterior (no sistema brasileiro, regra e que seja INICIAL, excepcionalmente admite o ulterior). # Quanto a uniformidade da decisão: (Juiz tem q julgar igual para todos os litisconsortes?) * Simples: Quando a decisão pode julgar os litisconsortes de forma diversa. (Art 117 CPC) * Unitário: Quando a decisão tem que julgar da mesma forma para todos os litisconsortes. (Art. 116 CPC) # Quanto a obrigatoriedade da formação * Necessário: Necessita de vários interessados para o processo. (Art. 114 CPC) * Facultativo: Usa vários interessados mas basta apenas um dos interessados. (Art. 113 CPC) # COMBINAÇÃO DE CLASSIFICAÇÔES. * Quanto a uniformidade e quanto obrigatoriedade * Ex: Simples e necessário EX: USUCAPIÃO. # Unitário facultativo possível no POLO ATIVO. # Unitário necessário – POLO PASSIVO. # Simples facultativo – REGRA. #Intervenções de terceiros:

- Intervenções de terceiros. # Modalidades de intervenção CPC 2015. * Assistência: Quando uma das partes quer ajudar a outra a vencer (Art. 119 e 124 CPC) Ex: Sublocatário. * Denunciação da lide: Garantia, direito de regresso (Art. 125 CPC). Ex: Seguradora. * Chamamento ao processo: “Obrigação solidária” (Art. 132 CPC). * Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Deve ser requerido pelo autor ou pelo requerido, não pode ser instaurado de ofício, é cabido a qualquer momento do processo (Art. 133, 134 CPC). * Amicus curiae (amigo da corte): Sujeito que ajuda o juiz com elementos (Art. 138 e §1° CPC).

Aula 5 – Atos Processuais e Negócio Jurídico Processual. - Atos processuais: - Atos do juiz: Destaque para os pronunciamentos judiciais. # 1° Grau: Despacho, Decisão interlocutória (ex: liminar) ou Sentença. # 2° Grau: Decisão monocrática ou Acórdão / julgamento colegiado. - Citação x intimação. # Citação: Ato de trazer alguém para dentro do processo para que possa integrar a relação processual (Art. 238 CPC). # Intimação: Ato que se da ciência a alguém dos atos e termos do processo (Art. 269 CPC). - Prazo / Preclusão. # (Art. 213 CPC) # Prazos processuais em DIAS são contados em dias úteis (Art. 219 e 223 CPC)

# Preclusão: Perda da faculdade de se realizar um ato processual. * Preclusão temporal: perda de prazo. * Preclusão consumativa: Já praticou o ato. * Preclusão lógica: praticou ato incompatível com o que queria praticar. - Negócios processuais. # Arts. 190 e 191 CPC

Aula 6 – Tutela provisória: noções fundamentais, disposições gerais e espécies. - Tutela Definitiva x Tutela Provisória. # Tutela provisória (Arts. 294, 296, 297, 298 CPC) pode ser baseada na: *Urgência (Art. 300 CPC). - Questão do Risco de dano, Probabilidade do direito e depende de REQUERIMENTO DA PARTE ° Antecipada (Art 303-> Antecedente e 304 CPC) = satisfativa, obtém de imediato o que teria apenas na sentença. Ex: Alimentos. ° Cautelar (Art. 301 CPC) = para assegurar uma situação. Ex: arresto. *Evidência (Art. 311, incisos e paragrafo único do CPC).

-Liminar – Que é dado de início.

- Urgência x Evidência.

- Urgência: antecipada x cautelar.

- Posições gerais sobre tutela provisória.

Aula 8 – Procedimento comum: petição inicial, audiência de conciliação ou mediação e resposta do réu;

- Procedimento Comum x Procedimento Especial # Procedimento comum: Uma única sequência, da Petição inicial à sentença # Procedimentos Especiais: JEC, mandado de segurança, etc. - Petição Inicial (319 e 320 CPC); # Atitudes do Magistrado: * Indeferimento da PI (Art. 330 CPC); * Emenda da PI (Art. 321 CPC); * Improcedência liminar do pedido (Art. 332 CPC); * Citação do Réu e designação de audiência de conciliação ou mediação (Art. 334 CPC). # Contestação (Arts. 336 e 343 CPC).

Aula 9 – Das provas. - “O Direito não pode tutelar o mero discurso de palavras” - Instrumento apto a demonstração de um FATO. - Demonstração do fato. - Reconstrução histórica dos acontecimentos, episódios e fatos. - Regras heterotópicas. - DESPACHO SANEADOR (Art. 357 CPC)

#Indica Pontos Controvertidos, despacho que da oportunidade às partes para que apresentem as provas que pretendem produzir. # Art. 373 CPC – Inversão do ônus da prova.

--DESTAQUES - Negócio Jurídico Processual. - Saneamento Compartilhado. - Prazo do Rol de Testemunhas = Prazo MAXIMO de 15 dias. - Numero de Testemunhas: MAXIMO 10 testemunhas, 3 para cada fato específico. - Calendário Processual. - Poder Geral Instrutório = O poder instrutório do juiz é redimensionado no novo código, limitando-o à vontade das partes. - Supressão do livre convencimento (Art. 371 CPC) = O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. TIROU-SE O LIVREMENTE. - AUDIÊNCIA - Audiência de Instrução – Art. 359 CPC * Previa tentativa de conciliação * Poder da polícia judicial – Art. 360. * Supressão do agravo retido – insurgências em preliminar de apelação. * Necessidade de constar pedido. * Ordem de oitiva: Perito, partes e testemunhas. Nulidade somente em caso de prejuízo (salvo negócio jurídico processual). * Debates orais: 20 minutos para cada polo; ou razões finais escritas.

* Audiência que pode ser gravada em qualquer uma das partes: Art. 367, §6).

Aula 10 – Das Provas II - Direito fundamental à prova. # Provas legitimas. # Provas ilícitas. * CF – Art. 5°, LVI – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. * Prova ilícita (ilegalidade extrínseca, segundo Ives Gandra): Fere-se norma de direito material. Ex: Confissão mediante tortura, chantagem, violação à intimidade e ao domicílio. * Prova ilegítima (nulidade intrínseca): Fere-se norma de direito processual. Ex: Rol de testemunhas fora do prazo. * Prova ilícita por derivação: É exemplo encontrado na doutrina a interceptação telefônica clandestina por intermédio da qual o órgão policial descobre uma testemunha do fato que, em seu depoimento regularmente prestado, incrimina o acusado. No caso, a ilegalidade consiste na interceptação telefônica contamina a prova que normalmente seria lícito. * Interceptação telefônica: terceiro grava conversa entre dois interlocutores sem a ciência dos mesmos. (Somente válido quando autorizado judicialmente, apenas processo penal). * Escuta telefônica: Dois conversam e o terceiro grava, mas um dos locutores sabe que está sendo gravado, somente possível quando há autorização judicial. (Apenas processo penal) * Gravação clandestina: Dois conversam e um deles grava, é licita, não fere intimidade, é VÁLIDA tanto no processo cível quanto no penal. * Dados telefônicos: histórico de ligações, possível apenas com autorização judicial.

- Prova emprestada (Art. 372 CPC): prova extraída de outro processo para ser usada. - Dispensa de provas (Art. 374 CPC): # Notórios. # Confessados. # Admitidos como incontroversos. # Presunção. - Provas do Direito (Art. 376 CPC). - Direito de não incriminação – Art. 379 CPC. - Direito de não incriminação: CF, Art. 5°, inciso LXIII. # PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. # - Produção antecipada de provas – Art. 381 CPC. # Procedimento autônomo, sem necessidade de urgência (com exceção do inciso I) ou processo principal. # Pedido incidental. # Pedido antecedente segue o rito dos Arts. 300 a 302 ou 305 a 310. # A produção antecipada de provas é tratada no capítulo específico das provas, sendo admitida em três hipóteses: * Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; * A prova produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação (Art. 381 CPC). - Arrolamento documental: procedimento idêntico (parágrafo primeiro) - Ausência de prevenção: (parágrafo terceiro). - Ausência de defesa ou recurso: Art. 382, parágrafo 4°. - Ata notorial: Art. 384 CPC.

- Depoimento pessoal: Art. 385 CPC. - Não incidência da pena de confissão: Art. 388 CPC. - Confissão: Art. 389 CPC. # Expressa. # Tácita. AULA 11 – Das Provas III. - Exibição de documentos ou coisas – Art. 396 CPC. I - Exibição contra a outra parte * Pedido específico a outra parte. * 5 dias para manifestação do requerido. * Decisão: Confissão – Art. 400 CPC II – Exibição contra terceiro * Pedido específico contra terceiro. * Citação para responder em 15 dias. * Designação de audiência especial. * Medidas coercitivas. - Prova documental. - Documentos públicos: Tem fé pública - // Particulares: cheque, contrato, etc. - // Original: O primeiro criado - // Autêntico: Assinado na presença do tabelião. - // Autenticado: Confrontação com o original. - // Reproduzido: Autenticado ou não. - // Autógrafo: Produzido pelo próprio autor. - // Heterógrafo: Produzido por terceiro. - Autenticidade: refere-se aos aspectos materiais do contrato. Falsidade material. Veracidade: Conteúdo. Falsidade intelectual.

4.5. Documento e instrumento;

- DAS TESTEMUNHAS. - Prova testemunhal – Art. 442 CPC. - Não podem ser testemunhas – Art. 447 CPC. - Rol de testemunhas: Art. 450 CPC. TESTEMUNHAS. - Intimação – Art. 455. - Inquirição – Art. 459. - É possível acordo para alterar a ordem da inquirição. -PROVA PERICIAL - Prova pericial – Art. 464 - Prova pericial simplificada. - Possibilidade de indicação pelas partes (perícia consensual): Art. 471. - Dispensa – Art. 472: apresentação de pareceres. - Inspeção judicial - Presunção

Aula 12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – PARTE I. - Disposições gerais. - Possibilidade de subversão do sistema de atos do juiz (Art. 203, parágrafo primeiro CPC). - Aplicação subsidiária do procedimento comum (Art. 318 CPC) - Possibilidade de cumulação de pedidos, com adoção do procedimento comum e técnicas processuais diferenciadas dos procedimentos especiais (Art. 237, parágrafo segundo).

- USUCAPIÃO

- Extinção de ação como procedimento especial. - Citação: confrontantes (Art. 246 §3°), exceto de unidade autônoma de edifício. - Editais de citação: usucapião de imóveis (Art. 259). - Fazendas: A Fazenda Pública sempre será ouvida nos casos em que tiver interesse (Art. 722). - Usucapião extrajudicial. - Alternativo. - Processado perante o CRI. - Documentos necessários: Ata notarial atestando a posse; planta e memorial descritivo, certidões negativas de distribuição de ações; justo título; - Se não houver assinatura dos titulares do direito real, serão notificados pelo registrador para apresentar consentimento em 15 (quinze) dias; - Ciência às fazendas; - Edital para interessados; - Em caso de resistência, procedimento remetido ao juiz

- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. - Art. 539 CPC: Casos previstos em lei: - CC Art. 335 A Consignação tem lugar: -> Ler. - Consignação extrajudicial - EXIGIR CONTAS - Extinta a ação de prestar contas como procedimento especial. - Petição Inicial especificando a necessidade – citação – 15 dias para defesa. - Contas prestadas: Autor se manifesta. - Réu revel: Aplicação do 355 CPC

- Contestação: Julgamento sobre a obrigação de prestar contas. - Sentença de improcedência. Sentença de improcedência – condenação em prestar contas – apresentação – impugnação – A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. - Dever de prestar contas – Art. 553 CPC. - Tutor, curador, inventariante, administrador, etc. Se condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal o juiz poderá destitui-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Aula 13 - Procedimentos Especiais – Parte II - AÇÕES POSSESSÓRIAS. - Duplicidade # Art. 556 CPC. - Fungibilidade. # Art. 554 CPC. - Cumulatividade. # Art. 555 CPC. - Distinção entre o juízo possessório e juízo petitório. # CCB Art. 1210 §2°. # Art. 557 CPC. #Possessório – Discute posse. # Petitório – Discute propriedade. - Legitimidade Ativa e Passiva. # Enunciado 80 – Art. 1212 # Arts. 1203 e 1207. # Pessoa jurídica de direito privado e sujeito passivo # Herdeiro é legitimado ativo e passivo.

- Citação em caso de invasão – Art. 554 §1° CPC.

Aula 14 - Procedimentos Especiais – Parte 3.

- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. - Dissolução parcial de sociedade (Art. 592 CPC). Regra do Art. 1028 CC - Exclusão Judicial> Art. 1050 CC.

- EMBARGOS DE TERCEIROS. - Embargos de terceiros – Art. 674 CPC. - Pressupostos: Não ser parte no processo; - Turbação ou esbulho substituídos por constrição ou ameaça de constrição. - Pedidos de manutenção e suspensão substituídos por desfazimento ou inibição. - Novidade: Embargos de terceiro fiduciário. - Legitimidade – Art. 674 CPC. - Cônjuge ou companheiro; - Adquirente de bens em fraude à execução; - Atingido pela desconsideração se não fez parte do processo; - Credor com garantia real.

- AGU – Súmula n° 52; - STJ Súmula n° 84; - STJ Súmula n° 134; - Prazo: Até cinco dias depois da adjudicação, mas antes da assinatura da carta (Art. 675 CPC).

- OPOSIÇÃO. - Pressuposto: controvérsia sobre a coisa. - Verdadeira ação. - Citação – Prazo de 15 dias para defesa. - Reconhecimento parcial de um dos opoentes: Art. 684. - JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS.

- HABILITAÇÃO – Art. 687 CPC. - Cabimento: Idêntico. - Citação – Prazo de 15 dias. - Efeito: Art. 692 CPC.

- AÇÕES DE FAMÍLIA – Art. 693 CPC. - Solução Consensual: Art. 694 CPC. # Obrigatoriedade de audiência de conciliação. - Mandado de citação sem contrafé. - Citação pessoal. - MP: Somente se tiver interesse de incapaz.

- AÇÃO MONITÓRIA – Art. 700. - Cabe contra Fazenda Pública. - Petição Inicial – Expedição de mandado – 15 dias para cumprir com honorários pela metade e isenção de custas – embargos sem garantia de juízo – 15 dias para impugnação – constituição do título executivo. - Cabe reconvenção. - Cabe apelação.

- Rescisória: da decisão que constitui o título.

- JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. # Ex: Emancipação, Alianação de bens de menores, alienação de coisa comum, alvará judicial. - Notificação - Art. 726 CPC. - ALIENAÇÃO JUDICIAL – Art. 730 CPC. - DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL – Art. 733 CPC. - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS – Art. 734 CPC.

- INTERDIÇÃO – Art. 747 CPC. - Petição Inicial com laudo médico (Art. 750 CPC) – Curador provisório – citação para comparecimento perante juiz – impugnação do pedido – prova pericial – inscrição, imprensa local 01 vez, órgão oficial por 03 vezes no site do CNJ. - Prestação de contas

- Tutela

- Aula 15 – SENTENÇA.

- Art. 203 CPC # Juiz dirá o direito abstrato ao caso concreto # Arts. 485 e 487 CPC – Vão tratar de hipóteses onde o juiz analisará e não analisará o mérito. # Decisão Interlocutória (§2°). # Despacho (§3°).

# Atos meramente ordinatórios (§4°).

-CONCEITO - Pronunciamento Judicial: # Por seu conteúdo (485 e 487 do CPC). # Por sua aptidão ou de pôr fim ao processo.

- ESPÉCIES DE SENTENÇA # Extingue o processo com resolução de mérito– Sentença Definitiva (Art. 487 CPC). – “Coisa julgada material” * Só pode recorrer com Ação Rescisória. # Extingue o processo sem resolução de mérito – Sentenças Terminativas (Art. 485 CPC). * Pode recorrer com APELAÇÃO.

-REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA – Art. 489 CPC - Relatório. - Motivação – Art. 93 IX Constituição Federal, 337 CPC. - Dispositivo - . # Súmula 318 STJ. # Sempre se deve buscar o mérito.

- DEFEITOS NA SENTENÇA. - Extra petita – Juiz julga diferente do proposto. - Ultra petita – Juiz julga a pretensão posta em juízo mas condena o réu a um valor superior do pedido (Art. 492). - Citra petita – Juiz deixa de apreciar uma das pretensões apresentadas em juízo. (Omissão).

-POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA. - Correção de Sentença – Art. 494 CPC. - Depois de publicada não poderá ser alterada -> Embargos de declaração.

Aula 16 – Coisa Julgada. - Previsão Constitucional: Art. 5°, Inciso XXXVI, CF/88. # Imutabilidade das decisões. - Coisa Julgada não é efeito da Sentença, é uma qualidade da sentença. - Não pode ser modificada. - FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA COISA JULGADA: # Coisa julgada formal. * Imutabilidade dos efeitos da sentença no próprio processo em que foi proferida. * É um fenômeno interno do processo. * Também chamada de PRECLUSÃO MAXIMA. # Coisa julgada material. * Imutabilidade dos efeitos da Decisão de Mérito em qualquer outro processo. * Projeção externa dos seus efeitos. - LIMITES OBJETIVOS. # Art. 504 CPC. # Art. 502 CPC. # Coisa julgada material. # Questões prejudiciais poderão ser julgadas com força de coisa julgada material des de que preencha os pressupostos do parágrafo único do Art. 503 do CPC. - MECANISMOS PELOS QUAIS AFASTAM A COISA JULGADA.

# Ação Rescisória – Art. 966 CPC. # Impugnação ao cumprimento de sentença. # Ação declaratória de ineficiência.

Aula 17 – Ação Rescisória – Art. 966 e seguintes do CPC. - Ação autônoma de impugnação, cuja finalidade é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado. # Suscitar nulidades absolutas (coisa julgada).

- NATUREZA JURÍDICA: # Desconstitutiva. # Condenatória, constitutiva ou declaratória.

- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (Art. 966 CPC); # Requisitos comuns. # Requisitos específicos.

- CONDIÇÕES DA AÇÃO RESCISÓRIA. # Interesse (aquele que tem a intenção de modificar (rescindir) a decisão para melhorar sua situação); # Legitimidade (Capacidade para propor ação rescisória) – Art. 967 CPC;

- AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO. # Art. 966 CPC e INCISOS. * Prevaricação – Art. 319 Código Penal. * Corrupção passiva – Art. 317 Código Penal.

- PETIÇÃO INICIAL – Art. 319 CPC. # Elementos da ação # Partes. # Pedido. # Causa de pedir.

- Caução – 5% no valor da causa, caso seja declarada improcedente por UNANIMIDADE DE VOTO.

- INDEFERIMENTO DA INICIAL. # Hipóteses do Art. 968 §3° CPC; # Hipóteses do Art. 968 II CPC;

- CITAÇÃO E DEFESA. # Prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para apresentar resposta. # Aguardando ou não a resposta – seguirá o processo no procedimento comum. – Prazo de vistas = 10 dias. # MP só fará intervenção pelos moldes do 178 CPC.

- PRAZO. # Art. 975 CPC – 2 anos. # Súmula 401 STJ.

Aula 18 – TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO CIVIL. # Fase subsequente do processo de conhecimento onde foi proferida sequencia condenatória que não foi cumprida de modo voluntário.

# Sentença condenatória não cumprida. # Título extrajudicial. - CONCEITO DE EXECUÇÃO. # Busca que o juiz tome providências concretas, materiais, que tenham por objetivo a satisfação do titular do direito consubstanciado em um título executivo. - ESPÉCIES DE EXECUÇÃO. # Execução mediata; # Execução imediata; # Execução específica; # Execução por título judicial(515 CPC) ou extrajudicial(784 CPC); # Cumprimento definitivo ou provisório de sentença;

- HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. – #Art. 520 CPC. # Art. 297 Parágrafo único CPC. # Fundado em decisão judicial não transitada em julgado – Art. 521 CPC. # Provisória ocorrera por conta e risco do exequente. # Exigência de Caução

- ATOS EXECUTIVOS. # Visa solucionar uma crise decorrente do inadimplemento do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta.

- COMPETÊNCIA – Art. 516 CPC.

- PARTES – LEGITIMIDADE ATIVA - Art. 778 CPC. # Espólio – 110 CPC, 687 e seguintes.

- REQUISITOS PARA EXECUÇÃO. # Inadimplemento do devedor; # Título executivo, que assegure grau suficiente de certeza da existência da obrigação. # Ausência dos requisitos implica na carência da execução.

- Quando não for caracterizado inadimplemento do devedor a execução não será configurada.

Aula 19 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. # Título extrajudicial > liquido # Judicial > Poderá ser ilíquida - TIPOS DE LIQUIDAÇÃO. - Arbitramento; - Procedimento comum; - Apuração do quantum devido as vítimas;

- FASE DE LIQUIDAÇÃO – 509 ao 512 do CPC – Revél = 346 CPC. - A liquidação não constitui um novo processo, mas sim uma fase do processo único, sincrético.

- LEGITIMIDADE PARA LIQUIDAÇÃO. -Poderá ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor.

# Sentenças condenatórias genéricas – desde que estejam proferidas o que foram proferidas em ações civis públicas somente o credor estará legitimado.

- LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. #Ler 512 CPC – Possibilidade de promover liquidação mesmo nas hipóteses de recurso suspensivo. - Promove a liquidação, mesmo que esteja pendente recurso provido de efeito suspensivo.

- VEDAÇÃO DE SENTENÇA ILIQUIDA. - Somente os títulos judiciais podem ser ilíquidos # Ler Art. 491 CPC. #Ler Súmula 318 STJ.

- SENTENÇA PARTE LIQUIDA E PARTE ILÍQUIDA. - O credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida, e, em autos apartados, a liquidação da outra parte. – Art. 509 §1° CPC.

- CÁLCULO DO CONTADOR. - Quando tiver dúvida, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de trinta dias para efetuar a verificação dos cálculos, exceto se outro prazo lhe for determinado.

- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. - Aquela que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço. - Única tarefa é apuração do valor. # Art. 509 I

- LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. - Há necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur – Art. 509 II CPC.

Aula 20 – CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS INDENIZATÓRIAS EM OBRIGAÇÃO FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA. - Coerção – Art. 536 §1° do CPC. - Conversão de perdas e danos – Art. 523 e seguintes do CPC

- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PROCEDIMENTO. - Art. 523 e seguintes do CPC.

- INÍCIO DO CUMPRIMENTO. - Título executivo; - Judicial e o inadimplemento do devedor - 15 Dias para o pagamento voluntário do inadimplemento. - Após os 15 dias, caso inerte o requerido permaneça inerte expede-se mandado de penhora e avaliação mais multa de 10% do débito.

- HONORÁRIOS ADVOCATÍCEOS - Súmula 517 do STJ. # Ler Art. 520 §2° CPC.

Aula 21 – Execução por quantia certa.

- EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. # Art. 139 IV CPC. # O credor não mais pretende que o devedor entregue um bem, nem que faça ou desfaça uma coisa, mas que pague determinada quantia em dinheiro. # ALIENAÇÃO. # Petição inicial, exame da petição inicial, citação do devedor, juntada da citação nos autos, prazo de 15 dias para embargos independentes de penhora, caso embargos sejam improcedentes = fase de expropriação.

- PETIÇÃO INICIAL. # Requisitos dos Arts. 319 e 320 do CPC, a memória discriminada do cálculo, indicando o débito e seus acréscimos. # Demonstrativo de débito – Art. 798, parágrafo único do CPC.

- DESPACHO INICIAL. # Se tiver falhas a inicial, o juiz concederá quinze dias ao exequente para saná-las. Se não, determinará a citação do devedor para que pague em três dias, sob pena de penhora.

- CITAÇÃO. # Prazo de 3 dias para pagamento, e 15 para oferecer embargos. # A citação é para que o executado pague em três dias, sob pena de penhora, e também para que tome ciência do prazo de quinze dias para opor embargos de devedor. # Caso não pague (ato atentatório) será multado nos termos do Art. 774, IV CPC.

- ARRESTO.

# Se o oficial de justiça não localizar o devedor para cita-lo, mas encontrar seus bens e, para que não desapareçam nem se percam, manda que ele os arreste. # Prévio a citação. # Ato preparatório. # Será convertido em penhora após a citação. # Será nomeado depositário para o objeto de arresto # Após o arresto o Oficial de justiça procurará o devedor 10 dias seguintes após o arresto. # Caso encontre será realizada a citação e o arresto será convertido em penhora. # Caso o devedor não seja encontrado nos 10 dias, será realizada a citação ficta com hora certa, ou citação por edital, nos termos do Art. 259 do CPC.

- CURADOR ESPECIAL. # Caso seja realizada a citação ficta, por edital ou com hora certa, se o devedor não comparecer, será necessário dar-lhe curador especial (Súmula 196 do STJ), que terá poderes para opor embargos de devedor.

- DO PAGAMENTO. # Para que seja extinta a execução, o devedor deve fazer o pagamento integral do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, eventual multa e os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, reduzidos à metade se o pagamento for feito dentro do prazo.

Aula 22 e 23 – Execução de Título Extrajudicial.

- EXECUÇÃO TRACDICIONAL.

# O CPC regula a execução de título extrajudicial para entrega de coisa, para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por quantia certa, contra a Fazenda Pública e alimentos.

- ASPÉCTOS COMMUNS A TODAS AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. # Requerimento, por meio de petição inicial; # Título executivo; # Citação do executado;

- PETIÇÃO INICIAL. # Preencher os requisitos tradicionais dos Arts. 319 e 320 do CPC e indicar os fundamentos da execução e a causa de pedir. # Art. 798 CPC – requisitos específicos para dar andamento à execução. # Objeto da execução deve ser LIQUIDO, CERTO E EXIGIVEL. # Memorial detalhado de cálculo. # Indicar o valor da causa. # Título executivo extrajudicial, procuração, etc, # Art. 801 CPC – Caso falte documentos à inicial, cabe ao juiz ceder 15 dias para que o erro seja sanado.

- CITAÇÃO DO EXECUTADO. # O executado será citado, pois, como não houve fase procedente, será necessário dar-se ciência do processo e dos termos da petição inicial. # Súmula 196 CPC.

- EFEITOS DA CITRAÇÃO VÁLIDA. # Art. 240 CPC.

# Indução de litispendência – 799 IX, CPC, 828 CPC; # Interrupção de prescrição – 802 CPC; # Constituição do devedor em mora – Súmula 54 Stj;

- PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. # A “coisa certa” a que alude a lei é a individualizada, determinada, no momento da propositura da execução. # Art. 806 CPC. # Contagem para oposição de embargos de 15 dias nos termos do 231 CPC. # Entrega da coisa será lavrado termo. # Bem imóvel – emissão. # Bem Móvel – busca e apreensão.

- PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. # A coisa incerta a que alude na lei não é a ignorada ou desconhecida. Mas a que é determinável pelo gênero e pela quantidade (Art. 243 CC). # Art 811 CPC. # Art. 244 CPC. # Prazo de 15 dias para impugnação.

-PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. # Art. 814 e seguintes. # Ações de fazer fungíveis e infungíveis. * Fungíveis – pode ser realizada por qualquer pessoa. * Infungíveis – pode ser realizada apenas pelo devedor.

- EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS (PROCEDIMENTO). # O juiz determinará a citação do devedor para que, no prazo estabelecido no título, satisfaça a obrigação. # Art. 231 CPC – prazo. # Art. 815 CPC.

- EXECUÇÃO ESPECÍFICA POR SUB-ROGAÇÃO. # Se o devedor não cumprir a obrigação fungível, o credor poderá requerer que outra pessoa a cumpra no seu lugar e às suas expensas.

- EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER INFUNGÍVEIS (PROCEDIMENTO). # O juiz utilizará os de coerção, para pressionar a vontade do devedor a cumprir, ele próprio, a obrigação. # Art. 536 § 1° CPC.

- EXECUÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (PROCEDIMENTO). # A obrigação que tem conteúdo negativo, acaba adquirindo caráter positivo, porque, se o devedor a descumprir, será obrigado a desfazer aquilo a que, por força do título, não deveria ter realizado.

- Art. 515 CPC – Títulos Judiciais. - Art. 784 CPC – Títulos Extrajudiciais.

Aula 24 – Defesa do executado. - EMBARGOS DO EXECUTADO # Ação de conhecimento

# Processo incidental ou autônomo. # O executado impugna a pretensão creditícia do credor e a validade da relação processual executiva. # Inclui viabilidade do contraditório.

- COMPETÊNCIA. # Será direcionada para o juízo da execução, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência. # Art. 789 CPC. # Art. 914 §2° CPC. # Apresentação poderá ser apresentada no juízo deprecante ou deprecado, mas, nem sempre o local onde for apresentado será o juízo competente.

- DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. # Art. 914, caput CPC # Embargos deverão ser opostos em 15 dias – Art. 915 CPC. # Art. 281 CPC.

- OBJETO. # Art. 917 CPC. # cognição exauriente.

- PETIÇÃO INICIAL. # Preenchimento dos requisitos do Art. 319 do CPC, cumprindo ao embargante formular a pretensão e os fundamentos que a embasam. # Art. 917 §3°.

- EFEITO SUSPENSIVO. # Os embargos, como regra, não têm efeito suspensivo e permitem o prosseguimento da execução até seus ulteriores trâmites.

- INDEFERIMENTO DA INICIAL DOS EMBARGOS. # O juiz examinará a petição inicial dos embargos e verificará se tem ou não condições de serem reconhecidas. # Art. 918 CPC.

- FALTA DE IMPUGNAÇÃO # Efeito da REVELIA.

- SENTENÇA E RECURSOS. # O juiz proferirá sentença, que poderá ser de extinção sem resolução de mérito, presentes as hipóteses do Art. 485 do CPC, ou com resolução de mérito, nos casos do Art. 487 CPC.

- OUTRAS FORMAS DE DEFESA. # Exceções e objeções de pré-executividade – Lei 11382/06. # Ações de conhecimento autônomas.

Aula 25 – Penhora, avaliação, depósito e expropriação. - DA PENHORA E DO DEPÓSITO. # Ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente. # Art. 833 CPC – bens impenhoráveis. # Art. 835 CPC, ordem de bens penhoráveis.

- DISPENSA DA AVALIALÇÃO # Art. 871 CPC.

- NOVA AVALIAÇÃO # Não se fará nova avaliação dos mesmos bens, salvo nas hipóteses do Art. 873 do CPC.

- INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. # Será dirigira ao advogado do devedor, ou à sociedade de advogados a que ele pertence, salvo se ele não o tiver, caso em que deverá ser pessoal, de preferência por via postal.

- OUTRAS INTIMAÇÕES. # O cônjuge (Art. 842 do CPC). # O credor com garantia real.

- EXPROPRIAÇÃO. # Pode fazer-se de três maneiras: entrega do bem ao próprio credor, como pagamento total ou parcial do débito; com a alienação dos bens, que pode ser particular ou pública, para converter o bem em pecúnia, promovendo-se o pagamento do credor; pela apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens

- ADJUDICAÇÃO. # Forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorados.

- ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.

# A alienação será feita pelo próprio credor, ou por meio de corretores que deverão ser credenciados perante a autoridade judiciária. # Tipos de leilão: eletrônico ou presencial. # Art. 897 CC.

- A ARREMATAÇÃO. # O bem será arrematado por quem mais oferecer, excetuada a hipótese de a oferta ser vil. Aula 26 – Execução contra a Fazenda Pública e Execução de Alimentos. # Ler 523 CPC. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: # Regime especial. # Art. 910 CPC – Ler. # Fazenda poderá opor embargos em 30 dias. - SEQUESTRO. # Sequestro é providência de natureza executiva e não meramente cautelar. # Constitui uma exceção constitucional à diretriz constitucional da impenhorabilidade dos bens públicos.

- PROCEDIMENTO – PROPOSITURA. # O credor, que tiver esta condição reconhecida no título executivo, proporá a execução através de petição escrita.

- PROCEDIMENTOS – CITAÇÃO. # A citação deverá ocorrer por meio de oficial de justiça, pois é vedada a citação pelo correio.

- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. # poderá estar fundada em título extrajudicial, caso em que o devedor será citado para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

- TIPOS DE ALIMENTOS. # Origem; # Finalidade.

- TÍTULOS EXECUTIVOS. # O título que aparelha a execução de alimentos é o judicial, seja a sentença condenatória ou homologatória da transação efetuada em juízo, seja a decisão interlocutória que concede os alimentos provisórios ou provisionais, ou seja, a liminar.

- MODOS DE EXECUÇÃO # Desconto em folha de pagamento # Cobrança em aluguéis ou outros rendimentos do devedor; # Expropriação de bens do devedor; # Coerção (Prisão Civil).

Aula 27 – Processo nos Tribunais. - CONCIDERAÇÕES GERAIS, # Localização do tema: * Livro III – Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais. * Título I – Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais.

* Capítulo II – Da ordem dos processos no tribunal. # Disposições legais – Arts. 929/946 do CPC; # Aplicabilidade: Qualquer processo que tramite no tribunal – recursos, ações originárias, remessa necessária e incidentes; # Rito: Normalmente em duas fases. * 1° fase - Atos processuais perante o relator; * 2° Fase - Atos processuais perante o colegiado. # Regime interno: * Relacionamento forte com o tema. * Art. 96, I, a, da CF. * Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: “ É norma geral, que dispõe sobre o funcionamento e a competência de seus órgãos internos, tratando, ademais, de regras relativos a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras também relacionadas ao funcionamento e à competência do tribunal. # Distribuição, publicidade e prevenção: * Art. 929, parágrafo único do CPC; * Art. 930, parágrafo único do CPC. # Poderes do Relator: * Dirigir o processo; * Decidir questões incidentais; * Decidir o recurso propriamente dito. * Art. 932 do CPC. * Dever de prevenção – saneamento e complementação (Parágrafo único). * Dever de diálogo – Art. 933 CPC. # Sustentação oral. * Concessão da palavra para sustentar as razões recursais pelo prazo de 15 minutos. * Art. 937 do CPC.

* Cabimento: Apelação; RO; REsp; Embargos de divergência; Ação rescisória; MS; Reclamação; Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da eviência. * Cabimento ainda: outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno, desde que interpostos contra decisão que extinga MS, Ação rescisória ou Reclamação na competência originária. * Art. 937 do CPC. * §2° * §3° * §4° # Técnica de ampliação do debate. * Previsão: Art. 942 do CPC. * Decorre da extinção dos embargos infringentes; * Fundamento: a ausência de unanimidade pode revelar a necessidade de aprofundamento da discussão da questão decidida pelo colegiado. * Art. 941 §2° CPC: “§2° No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. ” * Ampliação do Quórum; * Possibilidade de revisão dos votos (§2° do 942, CPC). # Técnica de ampliação do debate. * Cabimento - §3°, 4° e incisos do 942 do CPC. Aula 29 – Teoria geral dos recursos. - Localização do tema: # Título II – Dos recursos. # Capítulo I – Disposições gerais. - Disposições Legais: Arts. 994/1008 do CPC; - Aplicabilidade: Todas as espécies recursais.

- Definição de recurso – É um mecanismo voluntário de impugnação das decisões judiciais, intraprocessual, que tem a finalidade de reformar, anular ou aprimorar a decisão recorrida; - Unirrecorribilidade – para cada decisão é cabível apenas um recurso; * Exceção: interposição de embargos de declaração e outro recurso; Respe RExt; - Fungibilidade – Possibilidade de conversão de um recurso em outro por erro escusável ou não tenha transcorrido o prazo para sua interposição. Vide Arts. 1024 §3°, 1032 e 1033; - Taxatividade – os recursos necessariamente devem ser previstos pelo legislador. # Ler Art. 994 do CPC; # Não se admite a criação de recursos por negócio processual. - Juízo de admissibilidade x juízo de mérito. # Conhecimento – a) requisitos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer); b) requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e o preparo); # Provimento – Era. 1008 CPC; - Efeitos – o fato do recurso a ser reconhecido gera alguns efeitos: # Devolution – tantum devolutum quantum appellatum; # Translativo- o tribunal pode conhecer de ofício determinadas matérias; # Suspensivo – O recurso pode inibir a produção dos efeitos de determinada decisão ou suspendê-los, seja por vontade do legislador (ex: Art. 1012 do CPC) ou por decisão judicial (ex: Art. 995, p. ú, CPC); # Expansivo – a decisão do recurso pode atingir outras pessoas além do recorrente (subjetivo – Art. 1005, CPC) e

outros atos processuais que não o recorrido (objetivo – Art. 520, II e III do CPC); # Obstativo – Conhecido e provido o recurso, a nova decisão substitui a recorrida – Art. 1008, CPC; - Modo de impugnação – parcial ou total; - Motivação recursal – vinculada ou livre; - Prazos recursais: # Art. 1003, §5° do CPC – regra 15 dias, salvo embargos de declaração; # Art. 1003, §6° do CPC – objeto de recente decisão do STJ sobre superação de vícios (Art. 1029, §3° e 932, p. ú, CPC); - Preparo recursal – custear as despesas comuns ao processamento do recurso (Art. 1007 do CPC). # Dispensa: Art. 1007, §1°, CPC; # Deserção: somente será decretada após intimação do recorrente efetivar o depósito – Art. 1007, §2° e 4° do CPC. # Processamento eletrônico – dispensa – Art. 1007, §3°, CPC. Aula 30 – Recursos em Espécie, Apelação e Agravo de Instrumento. - Apelação. # Disposições legais: Arts. 1009/1014 do CPC; # Cabimento: * Sentença terminativa (Art. 485 do CPC); * Decisões interlocutórias não recorríveis mediante agravo de instrumento (Art. 1009, §1° e 2° do CPC); * Opção legislativa: decisões que decidem o mérito no curso do processo são consideradas interlocutórias e aracáveis por Agravo de Instrumento – Exemplos: Art. 356 §5° do CPC, Art. 354 Parágrafo Único do CPC e Art. 1015 II do CPC. * Antecipação de tutela concedida na sentença? Qual o recurso cabível?

# Fundamentos: motivação livre – busca-se a substituição da sentença por um vício de forma e/ou vício de julgamento. # Regularidade Formal: requisitos extrínsecos – Art. 1010 do CPC; # Juízo de admissibilidade: será realizado pelo Tribunal – Art. 1010, §3° do CPC # Efeito suspensivo: * Regra é o não cumprimento imediato, por força do Art. 1012 do CPC; * Exceções: Art. 1012, §1° do CPC. * Regra é o não cumprimento imediato, por força do Art. 1012 do CPC; * Exceções: Art. 1012, §1° do CPC, Art. 14 §1° e 3° da Lei 12.016/2009 e Art. 14 da Lei 7.347/1985. * Cumprimento Provisório – Art. 1012, §2° do CPC. * Efeito suspensivo por decisão judicial: Art. 1012, §3° e 4° do CPC – Fumus boni iuris e periculum in mora; # Efeito devolutivo: O tribunal conhecerá a matéria efetivamente impugnada pela parte – Art. 1013 do CPC. # Efeito translativo: Matérias que podem ser conhecidas de ofício – Art. 1013, §1° do CPC; # Teoria da causa madura – Art. 1013, §3° e 4° do CPC; * Hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito ou a sentença não resolveu todo o mérito. * “[...] é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas” (Marinoni, Arenhart e Mitidiero). - Agravo de Instrumento. # Disposições legais: Arts. 1015 ao 1020 do CPC; # Cabimento: * Art. 1015 do CPC;

* Rol Taxativo – Posicionamento do STJ; * Art. 1015 Parágrafo Único do CPC; * Outros casos: Decisão que estingue parcialmente o processo (Art. 354, Parágrafo Único do CPC) e decisão que julga antecipadamente parcela do mérito (Art. 356, §5° do CPC). # Fundamentos: Motivação livre; # Regularidade Formal: * Requisitos extrínsecos – Art. 1016 do CPC – Interposição direta no tribunal; * Instrumento – Art. 1017 do CPC. * Ausência de peças ou qualquer outro vício – Art. 1017, §3° do CPC – deve-se conceder o prazo de cinco dias para sanar o vício ou completar a documentação. * Processo eletrônico –Art. 1017, §5° do CPC. # Comprovação de interposição: Finalidade? Art. 1018 do CPC; * Processo eletrônico não é obrigatório; * Processo físico – inadmissibilidade do recurso se não cumprido o prazo de 3 dias (Art. 1018, §2° e 3° do CPC); # Efeito suspensivo: * Regra não tem efeito suspensivo; * O relator pode conferir tal efeito – Art. 1019, I CC, Art. 1012, §4° do CC; * Antecipação de tutela recursal; Aula 31 – Recursos em Espécie – Agravo Interno – Embargos de Declaração. - Agravo Interno; # Disposições Legais: Art. 1021 do CPC; # Definição: * Espécie de recurso que tem como objetivo levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado que faz parte;

# Cabimento: * Decisões monocráticas proferidas pelo relator do recurso, quando o mesmo exerce as atribuições previstas no Art. 932 do CPC; * Decisões monocráticas proferidas pelo Presidente ou VicePresidente do Tribunal, quando os mesmos exercem as atribuições previstas no Art. 1030 I e III do CC e 1030 §2° do CPC; # Fundamentos: impugnação específica, conforme Art. 1021, §1°do CPC – cotejar os casos; # Regularidade Formal: * Será dirigido ao relator – Art. 1021, §2° do CPC; * Realizará o juízo de admissibilidade; * Poderá se retratar (efeito regressivo); * Não pode se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão agravada; # Multa: Será aplicada se o colegiado entender que o agravo é manifestadamente inadmissível ou improcedente (Art. 1021, §4° e 5° do CC) - Embargos de Declaração; # Disposições legais: Arts. 1022 ao 1026 do CPC; # Definição; * Espécie de recursos que tem como objetivo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, de maneira que as mesmas se tornem claras e completas; # Cabimento: Art. 1022 CPC; * Esclarecer Obscuridade – Falta de clareza, o que compromete a compreensão da decisão; * Eliminar contradição – Há na decisão proposições inconciliáveis; * Suprir omissão – a apreciação dos pontos e das questões restou incompleta – ler: Art. 1022 Parágrafo Único do CPC;

* Corrigir erro material. # Prazo: 5 dias; # Regularidade Formal; * Será dirigido ao juiz ou ao relator; * Motivação vinculada; * Efeitos infringentes – necessidade de intimar o embargado caso o julgamento dos embargos resultarem em alteração da decisão; * Não tem preparo; # Conversão em agravo interno – Art. 1024 §4° do CPC; # Prequestionamento – Art. 1025 do CPC; # Efeitos suspensivo e interruptivo – Art. 1026 “caput” do CPC; Aula 32 – Recursos em Espécies e Recursos Excepcionais. - Recurso extraordinário e Recurso especial; # Fundamentação vinculada: * Recurso Extraordinário – causa constitucional; * Recurso Especial – causa federal; * Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; * Questão enfrentada no voto vencido serve para caracterização da causa constitucional ou da causa federal – Art. 941, §3° do CPC (Superada a súmula 320 do STJ); * Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”; e Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; * Ver também: Súmula 5 do STJ e Súmula 636 do STF, ambas limitadoras da interposição dos recursos excepcionais; # Prequestionamentos; * Os recursos excepcionais exigem que a causa constitucional ou federal, efetivamente, tenha sido evidenciada na decisão

recorrida, ou seja, deve ter sido enfrentada a tese jurídica envolvendo a compreensão da CF ou do direito federal; * Não há necessidade de que tenham sido mencionados textos normativos; * Embargos de declaração para obter o prequestionamento, provocando o tribunal de origem para manifestar-se sobre a tese jurídica (Art. 1022 II do CPC); * Art. 1025 do CPC – está o recorrente autorizado a se valer dos recursos excepcionais, ainda que a origem desacolha os embargos dizendo que não há omissão a ser declarada; # Única ou última instância; * Os recursos excepcionais exigem que sejam esgotadas as vias ordinárias recursais, ou seja, a decisão recorrida tem que ser aquela que traz o ultimo pronunciamento do tribunal de origem sobre a questão suscitada; * Exemplos: Súmula 86 do STJ (agravo de instrumento) e Art. 932 III a V do CPC (decisão monocrática do relator – deve ser interposto o agravo interno); # Cabimento; * Recurso Extraordinário – Art. 102 III da CF; *Recurso Especial – Art. 105 III da CF; * Juizados Especiais – Súmula 640 do STF (Cabimento do RExt) e Súmula 203 do STJ (não cabimento do RExt); # Efeito Translativo; * Não possuem; a matéria de ordem pública deve ser prequestionada também; # Regularidade Formal – Art. 1029 do CPC; * Petições distintas para o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido: * Exposição do fato e do direito; * Demonstração do cabimento do recurso interposto; * Razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida;

* Dissídio jurisprudencial *

Comprovação do repositório – Art; 1029 §1° do CPC;

* Demonstração

analítica da divergência;

* Efeito suspensivo; *

Art. 1029 §5° do CPC

*Desconsideração de vício formal Art. 1029 §3° do CPC – desconsideração de vício formal caso o recurso seja tempestivo ou determine sua correção, caso não seja grave; *

# Aspectos procedimentais; * Contrarrazões – 15 dias – Art. 1030 caput do CPC; * Juízo de admissibilidade; * Realizado pelo presidente ou vice do tribunal recorrido * Inadmissibilidade – Art. 1030 I do CPC; * Encaminhar para retratação – nos casos em que o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ, nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos – Art. 1030 II do CPC; * Suspensão da admissibilidade – Art. 1030 III do CPC – desde que a questão esteja pendente de julgamento perante o STF ou STJ; * Juízo de admissibilidade – Art. 1030 V do CPC; * Livre Trânsito; * Recurso especial convertido em Recurso extraordinário – Art. 1032 CPC; * Recurso extraordinário convertido em recurso especial – Art. 1033 do CPC; * Repercussão geral no recurso extraordinário; * Art. 1035 do CPC; * Requisito intrínseco do RExt;

* Definição – requisito intrínseco por meio do qual o SFT identifica que a causa constitucional apresenta relevância a transcendência; * Relevância: questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico; * Transcendência – superação dos interesses meramente subjetivos do processo; - Embargos de divergência; # Disposições legais – Arts. 1043 e 1044 do CPC; # Conceito – Espécie recursal voluntária por meio da qual o recorrente visa debater a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ; # Cabimento – Art. 1043 I e III do CPC;

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