FACULDADE MATER DEI BACHARELADO EM DIREITO
ALEXANDRE LOCATELLI JOCACIA DA ROCHA TELES FABRIS
ATIVIDADE AVALIATIVA DE DIREITO PENAL
PATO BRANCO/PR 2019
1. Explique as modalidades de lei novas, bem como identifique as que podem retroagir. Dentre as modalidades da lei nova, pode se citar a Novatio Legis Incriminadora, onde a hipótese em que a lei nova torna típico fato que, ao tempo da conduta incriminada, não era típico, sendo vedada a retroatividade pela garantia fundamental da reserva legal (art.5º XXXIX da C.F.). Abolitio criminis, quando a lei nova descrimina uma conduta que ao tempo do fato era delituosa; “in casu”, extingue-se a punibilidade, tanto para quem esteja sofrendo a persecução criminal como o que já esteja cumprindo pena. Além dessas, Novatio legis in pejus, a situação em que a conduta mantém-se penalmente típica, tal qual à época dos fatos, porém, há um agravamento direto ou indireto da sanção. O direto seria a majoração ou criação de outra pena. E por fim, Novatio legis in mellius, mantém-se criminosa, identicamente à época dos fatos, todavia, há uma mitigação da responsabilidade criminal, direta ou indiretamente. Direta, com a redução da pena “in abstracto” do tipo ou a introdução de uma minoram-te (atenuante ou causa de diminuição). Deste modo, vale lembrar que entre as modalidades da lei nova, a Abolitio criminis pode retroagir em benefício do réu, como por exemplo, se um crime que era tido como delituoso, por uma nova lei deixa de existir, isto é, vai ser abolido, como e o indivíduo, não tivesse cometido aquele determinado crime. A modalidade Novatio legis in mellius, também retroage, mas, vai depender se a lei nova beneficia o réu ou não, por exemplo, se a lei velha previa pena de 30 anos irá prevalecer à lei velha, pois ela beneficia o réu, o mesmo aconteceria se lei nova diminuísse a pena da lei velha. 2. Explique se a lei excepcional ou temporária se submete a regra do artigo 2º do Código Penal. As leis temporárias e excepcionais são leis que apresentam um término de vigência no próprio corpo do texto legislativo, pois são editadas a fim de regulamentar situações passageiras. A distinção entre a lei temporária e a lei excepcional consiste em que a primeira apresenta uma data fixa no calendário para o fim de sua vigência, ao passo que a última determina uma situação em que deve parar de viger, como, por exemplo, o término da situação que causou sua edição.
A distinção da lei temporária exige duas ressalvas: uma situação transitória de emergência e o termo de vigência. E ainda, é entendido que nas leis temporárias e excepcionais, o tempo integra a estrutura da norma, ou como condição de maior punibilidade. A implicação dessas leis é a não incidência do princípio da irretroatividade da lei penal e da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º CP), visto que tais leis ainda são aplicadas a fatos cometidos durante sua vigência, ainda que tais fatos sejam julgados em momento posterior ao término da vigência. O fundamento da ultratividade dessas leis concebe que se tais normas, ao final de sua duração, perdessem, sem mais, o seu poder coercitivo quanto aos fatos consumados durante a sua vigência, simplesmente ninguém as respeitaria, seriam de todo inúteis. Alguns autores como JOPERT classifica tal fundamento como de ordem lógica e, no mesmo sentido, JUNQUEIRA explica que a não ultratividade dessas leis as esvaziaria de qualquer eficácia preventiva. 3. Em relação à lei no tempo, qual é a diferença do critério empregado para as leis penais, e as processuais penais. Em nosso direito, adota-se o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não existem efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Exemplo: perdão, anistia, indulto, livramento condicional etc. Porém, cabe saliente que há uma exceção quanto às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente denominadas Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único do CP: se beneficiar o acusado retroage. Se não beneficiar, não retroage. Exemplo: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão etc. 4. Quais as teorias adotadas pelo código penal em relação à lei penal no tempo e no espaço. Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, devendo se observar alguns princípios (art. 5o,
XL da C.F.). Quanto a esta determinação do momento/tempo da prática do crime existiram três teorias. São elas: I) Teoria da atividade ou também chamada de teoria da ação, considera-se o momento do crime quando o agente realizou a ação ou a omissão típica. Ou seja, considera-se praticado o crime no momento da conduta do agente, não se levando em consideração o momento do resultado, se diverso. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal, em seu artigo 4º. A segunda corrente, denominada como II) Teoria do resultado, do evento ou do efeito, defende que o momento do crime é aquele em que ocorreu o resultado. Deste modo, considera-se praticado o delito no momento em que ocorre o resultado, o efeito da conduta ilícita. E a última corrente, III) Teoria mista na qual sustenta que o tempo do crime é o da ação ou da omissão quanto o do resultado.
De igual forma, há três teorias principais, começando da: I) Teoria da atividade ou da ação, que considera lugar do crime o local da ação ou omissão delituosa, desprezando onde houve a ocorrência do resultado finalístico da conduta típica. Já a II) Teoria do resultado ou do evento, considera lugar do crime onde ocorreu o resultado danoso, ou seja, onde o crime foi consumado, sem se importar com a ação ou a intenção do sujeito ativo. Também existe a III) Teoria mista ou da ubiquidade, esta é a reunião da teoria da atividade juntamente a teoria do resultado, sendo considerado lugar do crime tanto o local da conduta delituosa como o local de produção do resultado. A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”. Desta forma, essa teoria consegue solucionar o problema dos crimes à distância e também os conflitos de Direito Penal internacional, fazendo com que o Direito brasileiro tome a frente de questões que apesar de serem começadas ou terminadas em outros países, sejam resolvidas e decididas de acordo com as normas do nosso país. 5. Explique os princípios empregados para solucionar o concurso aparente de normas, exemplificando cada um.
Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat generali):
A relação de especialidade entre normas incriminadoras de conteúdo assemelhado identifica-se no fato de que, enquanto as normas gerais descrevem determinados tipos de modo genérico (ou geral), as normas especiais reclamam preferência em relação
àquelas, por conterem, além de todas as disposições do tipo comum ou geral, outros elementos ou circunstâncias. Há, então, a especialização de uma norma em relação à outra pelos acréscimos que ela contém, a diferenciar as situações e a impedir a concretização do juízo de subsunção em ambas. Se os elementos da norma geral estão completamente subsumidos na descrição da norma especial, o contrário não é verdadeiro. Exemplo: No delito de infanticídio (art. 123, CP), realiza-se também a elementar matar alguém; já no homicídio (art. 121, CP), não se encontram os elementos especializantes contidos naquela (o próprio filho e o estado puerperal). Haveria também especialidade de todas as formas qualificadas em relação aos tipos simples (homicídio simples e qualificado, lesão corporal simples e qualificada etc.). Note-se, porém, que embora se cuide da aplicação de um princípio geral do Direito Penal – “lex specialis derogat lex generali” (lei especial revoga lei geral) -, o fato é que não se trata de revogação efetivamente. Ora, o afastamento da norma geral no caso concreto não implica a sua invalidade e menos ainda a perda de sua vigência. Não se trata, com efeito, de revogação, mas de critério de adequação da norma aplicável ao caso concreto. “(Manual de Direito Penal Parte Geral – Eugênio Pacelli e André Callegari).
Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae):
A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como parte da fase normal de execução de crimes mais grave. Assim, sendo cometido o fato mais amplo, duas normas incidirão, a que define o fato e a que descreve apenas parte dele. A norma primária, que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira. Salienta-se que a norma primária não é especial, é mais ampla. Exemplo: o crime de ameaça (art. 147, CP) cabe no de constrangimento ilegal mediante ameaça (art. 146, CP), o qual, por sua vez, cabe dentro da extorsão (art. 158, CP).