Processo Civil I: Prof. Josemar Perussolo

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PROCESSO CIVIL I PROF. JOSEMAR PERUSSOLO

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - É o diploma legal que dispõe sobre: • As partes e seus procuradores • A forma dos atos processuais • A atuação do juiz cível • O modo pelo qual o juiz prestará a tutela jurisdicional 2

JUIZ

AUTOR

RÉU

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• Portanto, o Direito Processual contém as normas que regulam a relação entre o Estado-juiz e as partes no processo. • E PROCESSO é o meio pelo qual o Estado aplica as normas de direito material aos casos concretos. É a sequência de atos interdependentes que visam a solução da lide, através da vinculação do magistrado e das partes a direitos e obrigações.

4

• LIDE • LIDE é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. (Francesco Carnelutti). • Durante muito tempo o processo judicial foi o único método de resolução de conflitos (art. 3º, CPC).

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• PROCESSO DE CONHECIMENTO é o processo que o autor ajuiza em face do réu, para que o Estado-juiz lhe conceda seu direito. Aqui o objetivo é que o juiz e o tribunal (se houver recurso) decida o mérito da demanda. A 1a. etapa/fase do processo de conhecimento encerra com a sentença. • A 2a. etapa/fase do processo de conhecimento denomina-se “cumprimento de sentença”, e se dá quando o vencido não cumpre espontaneamente o que ficou determinado na sentença, a qual já deve ter transitado em julgado. 6

• Na fase de cumprimento de sentença o vencedor/Exequente vai tentar obter do vencido/Executado o que ganhou na sentença. (art. 523, parágrafo 1o., CPC).

• Mas, pode haver também o cumprimento provisório de sentença, quando a parte vencida interpuser recurso que não seja dotado de efeito suspensivo (art. 520/522 CPC).

7

• E quando o autor da demanda tiver um TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 784 CPC), como por ex. uma duplicata, uma nota promissória ou uma letra de câmbio, não haverá necessidade de um processo de conhecimento (art. 785 CPC), pois o seu direito já está reconhecido em tal título. • Portanto, nesta situação o autor irá ajuizar diretamente um PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 829 CPC).

8

AUTOTUTELA E JURISDIÇÃO • AUTOTUTELA • Forma primitiva de resolução dos conflitos.

• Solução dos conflitos pelas próprias partes envolvidas.

9

JURISDIÇÃO • Estado assume para si, com exclusividade, a resolução dos conflitos. • Edição de normas e aplicação destas. • Vedação da autotutela: exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP. “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” • Exceções: legítima defesa (arts. 23 e 25, CP), legítima defesa da posse e desforço imediato (art. 1210, parágrafo 1º, CC). 10

• A jurisdição movimenta-se em decorrência da demanda (nemo iudex sine actore), ficando, antes disso, inerte (ne procedat iudex ex officio). • O início do processo é condicionado à demanda da parte, que é a primeira manifestação processual do exercício do direito de ação. • Direito de ação é o direito ao processo adequado, que observe as garantias mínimas, decorrentes do devido processo legal (due process of law). 11

DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL • DIREITO MATERIAL

• Regras de conduta. • Outorga direitos subjetivos.

12

DIREITO PROCESSUAL • Instrumentalidade do processo: • Formas não são um fim em si mesmo (Art. 188, CPC).

• Sistema de nulidades processuais: “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo). Art. 277, CPC. “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” 13

• NATUREZA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Ramo do direito público. • Regula a relação entre as partes e o poder estatal no curso do processo. • De regra, as normas não são disponíveis às partes.

14

RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO • Constitucional: normas e princípios informadores do processo civil contidos na CF. • Processo Penal: institutos e princípios fundamentais idênticos. • Penal: vedação à autotutela (art. 345,CP). • Direito Privado, Administrativo, Tributário,...: normas processuais devem adequar-se às peculiaridades do direito material. 15

LEI PROCESSUAL CIVIL • NORMA JURÍDICA PROCESSUAL

• NORMAS JURÍDICAS • Regras e princípios (ex. Juiz natural, devido processo legal, isonomia, contraditório, inafastabilidade do controle jurisdicional, imparcialidade do juiz, publicidade dos atos, duplo grau de jurisdição, razoável duração do processo, etc.) • Regras de conduta dotadas de generalidade e imperatividade 16

• NORMA COGENTE • Norma de ordem pública (é a maioria), cujo cumprimento se impõe, não podendo ser derrogada pelo particular. • Visam, primordialmente, assegurar o bom andamento do processo (ex. art. 3o. CC; todas as normas que definem crimes; regras de competência absoluta, art. 64, parágrafo 1o. CPC; etc.) 17

• NORMA NÃO COGENTE ou DISPOSITIVA • São normas dotadas de imperatividade relativa (excepcionais), pois tratam de interesses disponíveis das partes. (ex. regime de bens do casal, art. 1639 CC; modificação do procedimento, art. 190/191 CPC; suspensão do processo, art. 313, II, CPC. 18

• NORMA PROCESSUAL • Regula as relações entre o poder estatal e as partes no curso de um processo, bem como o modo pelo qual os atos processuais se sucedem no tempo.

RELAÇÃO PROCESSUAL + PROCEDIMENTO 19

FONTES DA NORMA PROCESSUAL CIVIL • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • LEI FEDERAL • CONSTITUIÇÕES E LEIS ESTADUAIS • JURISPRUDÊNCIA

20

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Garantias fundamentais do jurisdicionado • Organização do Poder Judiciário • Garantias dos membros da magistratura

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• LEI FEDERAL • Disciplina o processo civil (CPC, LACP, LMS, …). • Art. 22, I, CF: competência exclusiva da União, para legislar sobre direito processual. • Art. 24, XI, CF: competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Normas gerais de competência suplementar (art. 24, parágrafo 2o., CF). 22

CONSTITUIÇÕES E LEIS ESTADUAIS • Constituições Estaduais: estrutura do Poder Judiciário Estadual. • Leis Estaduais: organização judiciária e normas de procedimento suplementares. • Normas procedimentais: regulam a forma dos atos processuais e como se sucedem no tempo.

• ATENÇÃO: NORMAS MISTAS – É bastante comum um diploma legal possuir normas de direito material e normas processuais. Ex. CDC (art. 6o, direitos básicos do consumidor; art. 81 e ss., defesa em juízo), Lei 1060/50, Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas. 23

JURISPRUDÊNCIA • Súmulas vinculantes do STF (art. 103-A, CF) • Súmulas dos tribunais

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INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL • Incidência da normas contidas na LINDB (Dec. Lei 4657/42) • Hermenêutica • Métodos de interpretação: gramatical, sistemático, teleológico, histórico. • Interpretação declarativa, extensiva e restritiva. • Importante: caráter instrumental da lei processual civil

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A LEI PROCESSUAL NO TEMPO • REGRA: TEMPUS REGIT ACTUM • Aplicação imediata da lei processual, inclusive sobre os processos em curso, respeitados os atos processuais já realizados. (art. 14, CPC). • LEI PROCESSUAL NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS • Processo encerrado: não será atingido pela nova lei. • Processo em curso: será regulado pela nova lei, desde a sua entrada em vigor, respeitados os atos já praticados. • Processo futuro: inteiramente regulado pela nova lei. 26

• SITUAÇÃO COMPLEXA • Existe “direito processual adquirido”?

• Se houver a superveniência de lei nova, durante o curso do prazo para a prática de ato processual, poderá haver a supressão de recurso ou a redução de prazo?

27

LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO • Art. 13, CPC. Aplicação da lei processual civil brasileira, ressalvadas disposições de tratados e convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. • Consequências: • Impossibilidade de aplicação de lei processual civil estrangeira em território nacional; • Possibilidade de aplicação da lei brasileira fora do território nacional, desde que o outro país aceite; • Mesmo que as normas de direito material aplicáveis sejam estrangeiras (LINDB), o processo observará a lei processual brasileira (ex. sucessão de estrangeiro, art. 10, LINDB). 28

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL – CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5o., LIV, CF

• Base de todos os demais princípios/garantias. • Due process of law • Impõe o respeito às garantias processuais e às normas legais.

29

• PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ART. 5o., caput, I, CF • “Paridade de armas”. • Tratamento igualitário às partes (art. 7o, CPC). • Idênticas oportunidades de manifestação das partes. • Obs. Desigualdade formal (CDC, AJG, prazos da FP e do MP).

30

• PRINCÍPIO DA AMPLITUDE DA DEFESA (ART. 5o, LV, CF) • Garantia da ampla defesa: aspecto substancial do contraditório. • Meios adequados para o exercício do contraditório (produção de provas, exposição de argumentos, …)

31

• PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (ART. 5o, LV, CF) • Possibilidade de reação em face de atos processuais desfavoráveis • Direito de expor os argumentos e ser ouvido • Processo civil: basta ciência com a oportunidade de reação. CPC, arts. 7o, 9o, 10. • Contraditório diferido: liminar inaudita altera pars

32

• PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5o., XXXV; ART. 3o., CPC) • Garantia do acesso à Justiça • Possibilidade de deduzir pretensão em juízo, para obtenção de pronunciamento judicial • Vedação a restrições estranhas à ordem processual que dificultem o acesso à justiça (ex. esgotamento de vias administrativas, …). Obs. Arbitragem (art. 3o., parágrafo 1o., CPC). 33

• PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ • Pressuposto processual de validade • Princípio do juiz natural (art. 5o., LIII, CF) e vedação de tribunais e juízos de exceção (art. 5o., XXXVII, CF) • Juiz natural: órgão preexistente, julgador investido de jurisdição e com competência de acordo com as regras da CF e da lei.

34

• PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 93, IX) • CPC, ART. 11

• Todos os atos são públicos • Partes e seus procuradores: não há restrição à garantia da publicidade • Terceiros: restrição à publicidade nas hipóteses do art. 189 do CPC.

35

• PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS • Garantia da razoável duração do processo • EC 45/2004: art. 5o., LXXIII: “a todos, …, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” • CPC, art. 4o. Ex. Aproveitamento de atos processuais já praticados (prova emprestada [art. 372, CPC], ato inválido que não acarretou prejuízo). 36

• NOVIDADE DO NOVO CPC – art. 12 – prolação de sentenças, preferencialmente (Lei 13.256/2016) em ordem cronológica, salvo exceções legais (parágrafo 2o.).

37

• PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE OU DA TUTELA ESPECÍFICA • Chiovenda: processo deve dar a quem tenha razão o exato bem da vida a que ele teria direito. • Maior efetividade possível na satisfação do direito • Moderna compreensão da garantia do acesso à justiça • CPC, art. 6o. “… decisão justa e efetiva.” • Ex. Tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa (arts. 536 e 538). 38

PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS • PRINCÍPIO DISPOSITIVO • Princípio da inércia

• Propositura de ação depende de iniciativa da parte (art. 2o.) • Iniciativa de investigação dos fatos e produção de provas: Posição atual: o juiz detém poderes instrutórios, podendo ter participação ativa na produção da prova (art. 370, CPC).

39

• PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS • Didier Jr: “processo não é um fim em si mesmo, mas técnica desenvolvida para a tutela do direito material.” • Função das formas processuais: dar efetividade às regras de direito material. “Pas de nullité sans grief”.

40

• PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL

• Princípio do livre convencimento motivado • Sistemas de apreciação e avaliação das provas: • Sistema da prova legal: valor da prova atribuído pelo legislador • Sistema da íntima convicção: permite que o juiz julgue livremente, ainda que não baseado em provas. • Sistema da persuasão racional: apreciação livre da prova e julgamento fundamentado nela. Não há hierarquia entre as provas (art. 371, CPC) 41

• PRINCÍPIO DA ORALIDADE

• Julgador deve aproximar-se da instrução e das provas produzidas ao longo do processo. • Dele decorrem 04 subprincípios: • • • •

1) Imediação: julgador deve colher diretamente a prova 2) Identidade física do juiz (art. 132 do CPC de 1973 não está no CPC/2015) 3) Concentração: audiência de instrução é una e concentrada (art. 365) 4) Inexistência de efeito suspensivo nos recursos em face de interlocutórias: de regra, agravo não possui efeito suspensivo (art. 1019, I). 42

• PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO • CPC, art. 6o. • Partes “devem cooperar entre si” e com a jurisdição. • Fundamento: boa-fé objetiva. • Objetivos: celeridade e obtenção de decisão “justa e efetiva.” • Ex. Art. 357, parágrafo 3o. (cooperação no saneamento). 43

JURISDIÇÃO • CONCEITO • Jurisdição: “juris dictio” (juris=direito, dição=dizer) • Realizar o direito, fazer atuar o direito • Uma das funções do Estado • Resolução de conflitos por meio da atuação do Estado

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CARACTERÍSTICAS • SUBSTITUTIVIDADE • Chiovenda: substituir a vontade das partes • • • • • • •

IMPARCIALIDADE MONOPÓLIO DO ESTADO Arbitragem (Lei n. 9.307/96)? INÉRCIA Ajuizamento de demanda Produção de provas (art. 370 CPC) Pedidos implícitos. Art. 322, parágrafo 1o. CPC (sucumbência, correção monetária, juros) 45

• DEFINITIVIDADE • Aptidão para produção da coisa julgada material • LIDE • Carnelutti: “jurisdição é a justa composição da lide”. • Jurisdição voluntária (ex. emancipação, alvará, alienação de bens de incapazes, art. 725, CPC) • Jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade, art. 102, I, a, 103, CF) 46

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO • INVESTIDURA • TERRITORIALIDADE OU ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO • Autoridade dentro do território nacional, respeitados os limites de competência do juiz. • Obs: não confundir territorialidade com lugar de produção dos efeitos da decisão. • INDELEGABILIDADE • Exceção: ex. Carta de Ordem • Obs.: Carta de Ordem # Carta Precatória # Carta Rogatória 47

• INAFASTABILIDADE • CF, art. 5o. XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.”

• INEVITABILIDADE • Situação de sujeição do jurisdicionado às decisões dos órgãos jurisdicionais 48

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E JURISDIÇÃO CONTENCIOSA • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/GRACIOSA/INTEGRATIVA • Ausência de lide • Obrigatória ou facultativa (notificação judicial, autorização para realizar cirurgia, …) • CPC - Capítulo XV, do Título III, do Livro II, da Parte Especial (arts. 719/770) • Ex. Divórcio consensual, arrecadação de bens de ausentes, … • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA – Resolução de conflitos (lide)

49

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO • QUANTO AO OBJETO • Civil • Penal • Trabalhista • QUANTO AOS ÓRGÃOS QUE A EXERCEM • Comum (estadual e federal) • Especial (militar, trabalhista e eleitoral).

50

JUSTIÇA COMUM

TRABALHISTA

ELEITORAL

MILITAR DA UNIÃO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL • Tribunal • Superior

STJ

TST

TSE

• 2o. Grau

TJ e TRF

TRT

TRE

• 1o. Grau

Juiz de Direito e Juiz Federal

Juiz do Trabalho

Juiz Eleitoral Juiz auditor e CJ (Juntas)

STM

51

• Os TJ poderão instituir a Justiça Militar Estadual composta de Juízes Auditores, Conselhos de Justiça (CJ) e o próprio TJ ou TJM (Estados com mais de 20 mil militares).

52

OUTRAS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS • AUTOTUTELA • Imposição da vontade de uma das partes • Como regra, é vedada • Exceções: legítima defesa (art. 25 CP), desforço imediato (art. 1210 CC), direito de retenção da coisa (art. 571, parágrafo único e 578 do CC), estado de necessidade (art. 24, CP). 53

• AUTOCOMPOSIÇÃO • Conciliação e mediação • Acordo entre as partes • Meio legítimo • CPC, arts. 165/175 • Ex. Art. 139, V, CPC (a qualquer tempo, ou “com auxílio de conciliadores e mediadores”); JEC; … 54

• CONCILIAÇÃO • Conciliador pode SUGERIR SOLUÇÕES para o litígio. • Atuação efetiva na elaboração da solução. Ex. Causas trabalhistas • MEDIAÇÃO • Mediador AUXILIA NA COMPREENSÃO das questões, para que as próprias partes construam a solução. Ex. Conflitos familiares e de vizinhança • OBS.: conciliadores e mediadores são auxiliaries da justiça, tal como o perito, o intérprete, o escrivão, … • Subsistem a mediação e a conciliação extrajudiciais (art. 175). 55

DISPOSIÇÕES COMUNS NO CPC • Centros de solução consensual de conflitos (art. 165). • Composição e organização reguladas pelo próprio tribunal. • Princípios: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada (art. 166). • Cadastro nacional de conciliadores, mediadores e câmaras de conciliação e mediação (art. 167). 56

• Requisito: capacitação em curso realizado por entidade credenciada (par. 1o). • Atuação: junto aos juízos de 1o. Grau e tribunais. • Tribunais poderão criar quadros próprios de servidores concursados. • Partes têm liberdade de escolha. • Remuneração: tabela fixada pelo tribunal. • União, Estados, DF e Municípios criarão câmaras próprias. 57

ARBITRAGEM • Lei n. 9.307/96 • Espécie de heterocomposição (realizada por terceiro) • Árbitro: escolhido pelas partes (pessoa física e capaz) • Requisitos: capacidade das partes e disponibilidade dos direitos • Instituída por convenção de arbitragem: cláusula compromissória ou compromisso arbitral • Sentença arbitral: título executivo judicial • Controle judicial: apenas acerca da validade 58

• Segundo José Medina, havendo dúvida se a lide deve ser resolvida por árbitro ou por juiz estatal, é o árbitro quem deve se manifestar a respeito, ainda que posteriormente possa haver, se for o caso, manifestação judicial sobre a dúvida (art. 8o, parágrafo único, 20, 32 e 33 da Lei 9307/96). A jurisprudência é pacífica neste sentido. • CPC, art. 485, VII, 2a. parte, dispõe que o juiz não resolverá o mérito “quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”. 59

• Entende o STJ que “é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado relativamente às questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem.” Todavia, “a possibilidade de atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral.” (REsp 1.278.852/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a. T., j. 21.05.2013). 60

COMPETÊNCIA CF e CPC, arts.21/25 e 42/66 • CONCEITO • Poder de exercer a jurisdição de acordo com os limites estabelecidos por lei. • É a medida da jurisdição. • Resultado de critérios para distribuir o exercício da jurisdição entre os vários órgãos jurisdicionais. 61

DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA • Distribuição interna dos tribunais: regimentos internos (ex. art. 90 RITJPR, competências das Câmaras Cíveis de acordo com a matéria).

• Realizada pela Constituição Federal, por processuais e normas de organização judiciária.

leis

62

CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA Competência originária  Competência derivada ou recursal  Quando o processo se origina em instância inferior, ou seja, em outro órgão, mas irá “subir” até determinado tribunal, por meio de recurso. Nesse caso, o juiz de 1º Grau exerceu a competência originária, e o Tribunal exerceu sua competência recursal.

63

• Via de regra a competência originária é dos juízos de 1o. Grau, ditos monocráticos, mas pode haver competência originária dos Tribunais, por exemplo, no caso de Ação Rescisória de Sentença e em Mandado de Segurança contra ato do juiz.

• A regra é que a competência derivada é sempre de um tribunal. Exceção: embargos infringentes de alçada (art. 34, Lei de Execução Fiscal), que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença. É o caso de uma competência derivada atribuída a um juiz singular. • Os casos de competência originária do STF e do STJ estão disciplinados na CF nos artigos 102 e 105 respectivamente. 64

COMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 62) Em razão da MATÉRIA (assunto), da PESSOA (qualidade de certas pessoas, ex. União, JF, art. 109, I e parágrafo 1º, CF), do critério FUNCIONAL (leis de organização judiciária distribuem as atribuições dos juízes). A competência absoluta é inderrogável por convenção entre as partes.

65

COMPETÊNCIA RELATIVA (art. 63) Em razão do TERRITÓRIO, pelo domicílio das partes (art. 46. móveis. regra: domicílio do réu), pela situação da coisa (art. 47. imóveis), pelo lugar de determinados atos e fatos (art. 53, V, acidente de trânsito) Em razão do VALOR DA CAUSA, ex. JEC (Lei 9099/95, art. 97), máximo 40 salários mínimos. Ex. JECF (Lei 10259/01, art. 3º), máximo 60 salários mínimos. 66

AÇÕES CONEXAS - CONEXÃO • Não precisam ter as mesmas partes • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir (= motivo pelo qual busca o Poder Judiciário). • Ex. Município ajuiza execução para cobrança de IPTU, mas o Executado já tinha ajuizado antes ação questionando a cobrança do imposto. A causa de pedir de ambas as ações é a dívida. • Ex. A mãe representa o filho em ação de investigação de paternidade, mas antes ela já havia proposto ação de alimentos em face do suposto pai. A causa de pedir em ambas as ações é a suposta paternidade. 67

CONTINÊNCIA • Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto as partes E causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. • Ex. O marido ingressa com uma ação de separação judicial. A mulher, por já estar separada de fato, ingressa com uma ação de alimentos. A ação de separação é maior do que a de alimentos, porque, normalmente, a questão da pensão já é discutida no âmbito da ação de separação, assim, a segunda ação é chamada de “contida”. A causa de pedir é a separação, as partes são as mesmas, mas a ação de separação abrange a questão relativa aos alimentos. 68

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

INCOMPETÊNCIA RELATIVA

Atende interesse público (matéria de ordem pública). Ex. Condições da ação (interesse e legitimidade, art. 17), pressupostos processuais (subjetivos – juiz, partes; objetivos – extrínsecos (-), intrínsecos) Pode ser alegada por qq. das partes ou ser reconhecida ex officio pelo julgador

Atende preponderantemente interesse privado (matéria de ordem privada)

Pode ser alegada a qq. Tempo

Deve ser alegada no prazo de resposta

Regras não podem ser alteradas por vontade das partes

Partes podem modificar a regra: - Foro de eleição - Ausência de alegação

Critérios: em razão da matéria, da pessoa e funcional (art. 62)

Critérios: territorial e valor da causa (art. 63)

Pode ser alegada pelo réu ou pelo MP. Não pode ser reconhecida ex offício (Súmula 33 STJ)

69

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Arts. 21/25 • Definição de quais causas deverão ser conhecidas e decididas pela Justiça Brasileira. • ESPÉCIES • Competência internacional exclusiva. art.23, CPC • Competência internacional concorrente ou cumulativa. arts. 21 e 22, CPC 70

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA • Competência da justiça brasileira é exclusiva. • Sentença estrangeira não produz efeitos no Brasil: Impossibilidade de homologação. • HIPÓTESES • Ação relativa a imóvel situado no Brasil, real ou obrigacional. • Confirmação de testamento, inventário e partilha de bens situados no Brasil. • Partilha de bens situados no Brasil em divórcio, separação ou dissolução de união estável. 71

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE OU CUMULATIVA • Causa pode ser julgada por tribunal estrangeiro. • Sentença será eficaz no Brasil, desde que homologada pelo STJ

72

HIPÓTESES • Réu domiciliado no Brasil (filial de pessoa jurídica); • Brasil foro local de cumprimento da obrigação; • Ação fundada em fato ou ato ocorrido no Brasil; • Ação de alimentos: credor domiciliado no Brasil ou réu mantiver vínculos no Brasil; • Ação consumerista: consumidor domiciliado no Brasil; • Eleição das partes.

73

• Ação ajuizada no estrangeiro • Não induz litispendência • Sentença estrangeira • Eficaz no Brasil somente após a homologação do STJ (art. 105, I, i, CF).

74

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMUM

TRABALHISTA

ELEITORAL MILITAR DA UNIÃO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Superior

STJ

TST

TSE

2o. Grau

TJ e TRF

TRT

TRE

1o. Grau

Juiz de Direito e Juiz Federal

Juiz do Trabalho

Juiz Eleitoral Juiz auditor e CJ (Juntas)

STM

75

• JUSTIÇA ESPECIAL • Justiça do Trabalho: art. 114, CF • Justiça Eleitoral: art. 118, CF, Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)

• JUSTIÇA COMUM • Federal: art. 109, CF e 108, II • Estadual: competência residual. art. 125, parágrafo 1º, CF • Justiça Militar: art. 124, CF. 76

• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ • CF, art. 105 • Função precípua: resguardar a lei federal.

• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF • CF, art. 102 • Função precípua: guarda da Constituição Federal. 77

FORO E JUÍZO • FORO • Base territorial sobre a qual o órgão judiciário exerce sua jurisdição.

• 1ªinstância: • Justiça Estadual – foro = comarca • Justiça Federal – foro = subseção judiciária • Regras de competência de foro: CPC 78

• JUÍZO • Órgão jurisdicional. • 1ª instância: juízo = vara • Regras de competência de juízo: normas de organização judiciária.

79

PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” • Perpetuação da competência • Art. 43: competência é fixada no momento da distribuição da inicial, sendo “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente”. • EXCEÇÕES • Supressão do órgão judiciário. • Alteração de regra de competência absoluta. • Desmembramento de Comarca???

80

CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA • OBJETIVO • -Em razão da pessoa (ratione personae): absoluta. • -Em razão da matéria (ratione materiae): absoluta. • -Em razão do valor da causa: em regra, relativa. • TERRITORIAL • -Em razão do local (ratione loci): em regra, relativa. • FUNCIONAL • Endoprocessual (absoluta). • -Por grau de jurisdição (hierarquia): originária e recursal • -Por fases do processo. 81

IDENTIFICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE • 1º: Justiça especial ou comum: CF • Sendo competência da Justiça Comum • 2º: Justiça Federal ou Justiça Estadual: art. 109, CF • -Justiça Federal: em razão da pessoa, da matéria e funcional. • -Justiça Estadual: competência residual. • 3º: Foro competente: CPC • 4º: Juízo competente: normas de organização judiciária 82

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL JURISDIÇÃO CIVIL • Competência absoluta • Art. 109, CF: rol taxativo • Critérios • -ratione personae; • -ratione materiae; • -funcional.

83

EM RAZÃO DA PESSOA. Art. 109, I, II e VIII, da CF. • Art. 109, I, CF: União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. • -Sociedade de economia mista? • -Conselhos de fiscalização profissional? • • • • •

EXCEÇÕES: -Falência e recuperação judicial -Acidente de trabalho -Justiça Eleitoral -Justiça do Trabalho 84

• Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. • Súmula 556 do STF. É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 85

• “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os conselhos fiscalizadores de profissões têm personalidade jurídica de autarquias federais, dotadas de personalidade jurídica de direito público e inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal. Desse modo, cabe à Justiça Federal o julgamento das ações em que esses conselhos sejam autores, réus, assistentes ou oponentes, salvo as exceções constitucionalmente previstas, conforme o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República.” Ministra Cármen Lúcia, Relatora. 23.04.2010.

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• “O ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE AS VÁRIAS ESPÉCIES DE AÇÕES E PROCEDIMENTOS, BASTANDO, PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A PRESENÇA NUM DOS PÓLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL DE QUALQUER DOS ENTES ARROLADOS NA CITADA NORMA. Precedente: RE 176.881. 3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio. 4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário” (RE 266.689-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.9.2004). • 87

• Súmula 689 STF. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro. • Interpretação do artigo 109, § 3º, da CF/1988: repercussão geral reconhecida • Possui repercussão geral a questão acerca da definição do pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da CF, se a inexistência de juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social. [RE 860.508 RG, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 4-6-2015, DJE 162 de 19-82015.] 88

SÚMULAS DO STJ • 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. • 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (CPC, art. 45, § 3º). • 254. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 89

• Art. 109, II, CF: JF. causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. • Obs: • Competência do STF para julgar causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado ou Distrito Federal. • Art. 109, VIII, CF: MS e habeas data contra ato de autoridade federal. 90

• Não cabe originariamente ao STF julgar um litígio entre um Estado estrangeiro e um município brasileiro. Esse é o entendimento do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, ao analisar a Reclamação (Rcl 10920) ajuizada pelo Governo do Paraguai contra decisões judiciais que beneficiaram o Município de Foz do Iguaçu, no Paraná.

91

COMPETÊNCIA FUNCIONAL CF. art. 109, X

• Execução de sentença estrangeira, após homologação do STJ. • Cumprimento de carta rogatória, após o exequatur do STJ.

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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CF. art. 109, III, V-A , X e XI • Art. 109, III: causas fundadas em contratos ou tratados internacionais firmados pela União. • Art. 109, V-A: causas relacionadas a graves violações de direitos humanos. • Art. 109, X: causas relativas à nacionalidade. • Art. 109, XI: disputa sobre direitos indígenas (direitos coletivos).

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STJ. Relatora Min. Eliana Calmon. REsp 840918/DF, 2006/0086011-1, 2ª TURMA, jto. 14/10/2018 • 9. A Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural tem aplicabilidade judicial direta no Brasil, seja porque seus princípios gerais e obrigações, mesmo os aparentemente mais abstratos e difusos, iluminam o sistema constitucional e legal brasileiro e com ele dialogam, em perfeita harmonia, coerência e complementaridade, seja por ser inadmissível que o País negocie, assine e ratifique tratados internacionais para em seguida ignorá-los ou só aplicá-los de maneira seletiva, cosmética ou retórica. 10. A cooperação entre os Estados-Parte, uma das marcas da Convenção, não a transforma em desidratado acordo de cavalheiros, que legitima a inação e a omissão estatal, algo que imunizaria seu texto, em cada País, contra eventual tentativa de implementação pelo Poder Judiciário. 94

STJ. IDC 14 / DF INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA 2017/0180367-0. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Órgão Julgador: Terceira Seção. Jto. 08/08/2018.

• INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). GREVE DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL, QUANTO AOS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS OBJETO DO IDC, NÃO CARACTERIZADOS. INDEFERIMENTO. 1. O IDC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por via da EC 45/2004 para possibilitar a transferência de investigações ou julgamentos, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos casos em que identificadas graves violações de direitos humanos passíveis de atrair a responsabilização do Estado brasileiro no plano internacional - CF, artigo 109, § 5º. 95

REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL FORO COMPETENTE • FORO COMUM – REGRA GERAL • Art. 46. Bens Móveis: foro do domicílio do réu • Pluralidade de domicílios: foros concorrentes (qq. deles, parág. 1º). • Domicílio incerto ou desconhecido: onde for encontrado ou no domicílio do autor. (parág. 2º). • Domicílio no exterior: foro do domicílio do autor. (parág. 3º).

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• Réu incapaz: foro do domicílio de seu representante (art. 50).

• Litisconsórcio passivo: foro de qualquer domicílio (art. 46, parág. 4º). • Ré pessoa jurídica: foro da sede ou da sucursal que tenha contraído a obrigação (CC, art. 75, § 1º; CPC, art. 53, III, b).

• Réu ausente: último domicílio (art. 49). • Obs: domicílio necessário: incapaz (art. 50, CPC), servidor público, militar, marítimo e preso (CC, Art. 76, parág. único).

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FOROS ESPECIAIS • FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (forum reisitae). art. 47, CPC • -Ações que versam sobre direitos reais ou posse sobre imóveis. • -HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA (propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação, nunciação de obra nova). (art. 47, parágrafo 1º, CPC). • UNIÃO RÉ. art. 51, parágrafo único, CPC • -Foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato, no de situação da coisa ou no DF. 98

• UNIÃO AUTORA. Art. 51 • Domicílio do réu. • AÇÕES ACERCA DE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. Art. 53, I • 1º- Domicílio do guardião; • 2º- Último domicílio do casal; • 3º- Domicílio do réu. 99

• FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. Art. 53, II • -Ações de alimentos. • FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Art. 53, III, d • -Ações de cobrança e de execução • FORO DO DOMICÍLIO DO IDOSO. Art. 53, III, e • -Ações fundadas no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 80)

100

• FORO DA SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL OU DE REGISTRO • -Ação de reparação de danos por ato praticado em razão do ofício (art. 53, III, f). • FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO (art. 53, IV) • -Ação de reparação de dano. • -Ação civil ex delito ou fundada em acidente de veículos, inclusive aeronaves: foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V).

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• FORO DO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. Art. 48 • -Ações de inventário, partilha, arrecadação,..., ou que o espólio for réu. • -Sem domicílio certo: foro da situação dos bens. • FORO DO CONSUMIDOR. Art. 101, I, CDC • - Domicílio do autor

102

MODIFICAÇÕES DE COMPETÊNCIA • CONCEITO - Ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário. Ocorre somente nos casos de competência relativa. • HIPÓTESES • Modificação legal • -Conexão • -Continência • Modificação voluntária • -Foro de eleição • -Ausência de alegação de incompetência 103

• NÃO ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Art. 65 • -Prazo? • FORO DE ELEIÇÃO. Art. 63 • -Acordo constante em negócio escrito. • -Eventual abusividade: possibilidade de conhecimento de ofício, antes da citação. • Após, incumbência do réu, sob pena de preclusão. 104

CONEXÃO Art. 55 • Causas com identidade de pedidos ou causa de pedir. • -Teoria tradicional: identidade de pedido ou causa de pedir (CPC). • -Teoria materialista: identidade da relação jurídica de direito material (jurisprudência). • Conexão em instância recursal. • Forma de alegação • -Por qualquer das partes ou ex officio pelo juiz. • -Na inicial (distribuição por dependência) e preliminar de contestação. 105

CONTINÊNCIA Art. 56 • -Identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido de uma mais amplo que o da outra. • -Pressupõe a ocorrência de conexão. • -Obs: continência # litispendência • CONEXÃO POR PRELIMINARIDADE OU PREJUDICIALIDADE. Art. 55, § 3º • Processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. • OUTRAS REGRAS • -Imóvel localizado em mais de uma comarca (art. 60, vide tb. art. 59). • -Ações acessórias (art. 61). 106

PREVENÇÃO • Critério de reunião de causas conexas que tramitam em juízos diversos (art. 58). • REGRA • Registro ou distribuição da petição inicial (art. 59).

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ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA • LEGITIMIDADE • -Réu; • -Ministério Público (art. 65, § único).

• FORMA E PRAZO (RÉU) • ABSOLUTA: qualquer tempo e grau de jurisdição. De regra, em preliminar de contestação. • RELATIVA: no prazo de defesa, em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência. (art. 64). 108

• Art. 340. CPC

• Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. • § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. • § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. 109

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA • ESPÉCIES • -Conflito positivo: art. 66, I. • -Conflito negativo: art. 66, II. • Obs: não há conflito se entre os juízos houver diferença hierárquica. • LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR • -Partes; • -Juiz; • -MP. 110

• COMPETÊNCIA • -STF: quando envolver tribunal superior. • -STJ: entre juízes vinculados a tribunais diversos ou entre tribunais. • -TJ e TRF: entre juízes a eles vinculados.

111

• CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PR. 1. Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos que se declararam competentes para o conhecimento de ações conexas (ação de inexigibilidade de título e ação de cobrança). Um por se considerar prevento pelo critério da anterioridade da distribuição da petição inicial (art. 59 do NCPC), e o outro por adotar como critério de prevenção a anterioridade da citação válida (art. 219 do CPC/73). 2. Segundo o art. 14 do NCPC a aplicação imediata da lei nova é a regra. No entanto, deve-se respeitar as situações consolidadas sob a égide do diploma processual anterior, evitando-se que as partes se surpreendam com as novas disposições legais. 3. A redação do art. 14 do NCPC positivou a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege, sendo aplicável aquela do momento em que o ato processual foi praticado. A nova lei tem vocação para disciplinar o presente, não o passado. Doutrina e jurisprudência. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranaguá – PR. •

112

DIREITO DE AÇÃO • Segundo José Miguel Garcia Medina, “o direito de ação é o direito ao processo adequado, que observe as garantias mínimas, decorrentes do devido processo legal”. Este entendimento está de acordo com o que preconiza Ada Pellegrini Grinover, ao citar José Frederico Marques e Eliézer Rosa, segundo os quais, “o direito de ação, constitucionalmente garantido, também se estende ao direito ao processo, assegurando às partes – e não apenas ao autor, que movimentou o mecanismo jurisdicional – o direito de fazer valer suas razões em juízo, o direito ao contraditório, o direito de defesa, o direito, em suma, de usar dos meios necessários para poder influir sobre a razão do pedido.” Portanto, o réu também tem direito de ação. 113

TEORIAS DO DIREITO DE AÇÃO • TEORIA IMANENTISTA OU CIVILISTA • Savigny (Friedrich Carl von Savigny, 1779-1861), um dos maiores expoentes dessa corrente, defendia que “não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação”. Para ele a ação seria uma qualidade inerente ao direito. • Esta teoria está ultrapassada, pois não explica o fato de a ação ser julgada improcedente.

114

• TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO CONCRETO

• Defendia que, embora distinto do direito material, o direito de ação somente existiria quando existente o direito material (Wach, Adolf. 1843-1926). • Para Wach, a ação é um direito autônomo, não pressupondo necessariamente o direito subjetivo material violado ou ameaçado, como demonstram as ações meramente declaratórias em que o autor pode pretender uma simples declaração de inexistência de uma relação jurídica. Entretanto, como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável. 115

• TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO • Para (Giuseppe) Chiovenda (1872-1937), embora autônomo em relação ao direito material, o direito processual de ação não seria direito a ser exercido contra o Estado, mas um direito potestativo a ser exercido em relação ao adversário.

116

• TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO ABSTRATO • Degenkolb e Plòsz entenderam a ação como direito autônomo e abstrato (o direito de agir não exclui a possibilidade de uma sentença desfavorável), totalmente desvinculado do direito material. • De acordo com tal corrente, o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado, portanto, não deixa de haver ação, quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe, sem que exista na realidade o direito subjetivo material. 117

• TEORIA ECLÉTICA • Liebmann (Karl Otto Heinrich, 1874-1939) sustentava que a ação seria direito autônomo e abstrato, mas condicionável aos requisitos para a existência da ação. Essa foi a teoria adotada pelo CPC/1973 (Código Buzaid - Alfredo Buzaid), o qual aludiu textualmente às (3) “condições da ação” (expressão que era utilizada naquele antigo Código, mas não foi reproduzida no CPC/2015). O CPC vigente menciona apenas 02 requisitos da ação (interesse processual e legitimidade), não mais fazendo referência à “possibilidade jurídica do pedido”, a qual estava expressa no revogado CPC. 118

• Liebmann assevera que, somente se exerce a função jurisdicional quando o juiz prolata uma sentença de mérito, ou seja, decisão sobre a pretensão material deduzida em juízo, podendo ser favorável, como também desfavorável.

119

REQUISITOS DA AÇÃO (Arts. 17, 485, VI, 337, XI) I - Legitimidade ad causam II- Interesse processual • TEORIA ECLÉTICA (Liebman): direito ao julgamento de mérito, desde que preenchidos determinados requisitos. • Requisitos para uma resposta de mérito: Legitimidade ad causam, interesse processual • Ausência: carência de ação - extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI). • Obs: exclusão da “possibilidade jurídica do pedido” no Novo CPC. Agora a verificação da previsão legal (ou não), que embasa o pedido, é decisão de mérito, que será analisada na sentença. 120

LEGITIMIDADE AD CAUSAM • Pertinência subjetiva da demanda. • Vínculo entre os sujeitos do processo e a relação jurídica de direito material. • ESPÉCIES • - Legitimidade ativa. • - Legitimidade passiva. • - Legitimidade ordinária. Art. 18 (início). • - Legitimidade extraordinária (substituição processual). • - Legitimidade exclusiva. • - Legitimidade concorrente ou co-legitimidade. 121

LEGITIMIDADE ATIVA – aquele que tem legitimidade para propor a ação. Aquele que se intitula titular do direito pleiteado. LEGITIMIDADE PASSIVA - aquele que tem legitimidade para ser réu. Aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA (art. 18) – Se dá quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica controvertida que, neste caso, defenderá em nome próprio direito próprio. 122

• LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (substituição processual, art. 18, final) Ocorre quando o legitimado não coincide com o titular do direito. Neste caso será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. Ex. litisdenunciado que ingressa em juízo defendendo direito alheio e não próprio. Ex. art. 91, CDC. • LEGITIMIDADE EXCLUSIVA – Se verifica quando a lei atribui legitimidade a um só sujeito, o qual, via de regra, é o próprio titular do direito. • LEGITIMIDADE CONCORRENTE OU CO-LEGITIMIDADE OU LEGITIMIDADE DISJUNTIVA - Ocorre quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito. Ex. art. 82, CDC. 123

INTERESSE DE AGIR • a) Utilidade; b) Necessidade; c) Adequação • Segundo Garcia Medina, “há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) de se promover a ação com intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito.” • INTERESSE - NECESSIDADE • O interesse processual nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual, viabilizando uma decisão de mérito, que pode ser de procedência ou de improcedência. 124

MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS • • • •

CPC: art. 485, § 3º. A qualquer tempo e grau de jurisdição. TEORIA DA ASSERÇÃO (in statu assertionis) Ao examinar a petição inicial. “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras”. Alexandre Freitas Câmara. • “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que seria problema de mérito”. Marinoni. • A ausência de legitimidade e interesse (art. 17) como requisitos da ação, conduz à uma decisão terminativa, a qual não resolve o mérito (art. 485, VI). 125

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