Equiparacao_salarial

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Mário Hessel Adriana J. Ferreira Março / 2006

SUMÁRIO

1. CONCEITO........................................................................................................3 1.1 Sujeitos da Equiparação Salarial..............................................................3 1.2 Funções Idênticas

.................................................................................3

1.2.1 Nomenclatura de Cargos...............................................................4 1.2.2 Jurisprudência...............................................................................4 1.3 Mesmo empregador.................................................................................6 1.3.1 Jurisprudência:..............................................................................6 1.4 Mesma localidade....................................................................................7 1.4.1 Jurisprudência.......................................................................................7 1.5 Distinção de sexo, nacionalidade ou idade..............................................8

2. IGUAL PRODUTIVIDADE, PERFEIÇÃO TÉCNICA, LAPSO TEMPORAL ...........................................................................................9 2.1 Igual Produtividade .................................................................................9 2.1.1 Jurisprudência...............................................................................9 2.2 Perfeição técnica.......................................................................................10 2.2.1 Jurisprudência...............................................................................10 2.3 Lapso temporal.........................................................................................12 2.3.1 Jurisprudência..............................................................................12 3. QUADRO DE CARREIRA .............................................................................13 3.1 Jurisprudência...........................................................................................13 4. TRABALHADOR READAPTADO.................................................................14. 4.1 Jurisprudência............................................................................................15 5. REQUISITOS PARA A ISONOMIA SALARIAL.........................................15 5.1 Jurisprudência............................................................................................16

1

6. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ..................................................................17 6.1 Ônus Probatório.........................................................................................17 .6.1.1 Jurisprudência...............................................................................17

BIBLIOGRAFIA ....................................................................................................19

2

1. CONCEITO Adotando o princípio da isonomia salarial (ISONOMIA = Do grego isos = igual + nomos = norma. Princípio da igualdade de todos perante a lei.), o qual proíbe remuneração diferente para empregados que, dentro da mesma empresa, exerçam atividades idênticas, a CLT por intermédio de seu art. 461, assim dispôs: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual

valor,

empregador,

prestado na

ao

mesma

mesmo

localidade,

corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

1.1 Sujeitos da Equiparação Salarial Equiparando: Denomina-se “equiparando” ou reclamante, o empregado que pleiteia obter a equiparação salarial. Paradigma: É o nome dado ao empregado com o qual se pretende buscar a identidade de funções para fins salariais.

1.2 Funções Idênticas Sendo idênticas as funções, deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário, para tanto é necessário que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante o nome dado ao cargo pelo empregador. Não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente. O que é cargo? È um conjunto de funções similares.

3

O que é função? É o conjunto de tarefas que se acumulam.

1.2.1 Nomenclatura de Cargos A mesma nomenclatura dos cargos, nos leva a pressupor haver identidade de funções; porém, essa presunção é relativa, ou seja, para efeito de equiparação salarial compete ao empregado provar de forma inequívoca a identidade de funções, somada aos demais requisitos legais.

1.2.2 Jurisprudência: EQUIPARAÇÃO

SALARIAL

-

VENDEDORES SÊNIOR E JÚNIOR FUNÇÕES DESIGUAIS - EQUIPARAÇÃO NEGADA. Requerida equiparação salarial com paradigmas que exerciam funções de vendedores "sênior", e comprovado o exercício, pelo reclamante, das funções de vendedor "júnior", indevida a equiparação salarial, porque inexistente identidade de funções.(TRT 15ª Reg., RO 011746/1997, Rel.Antonio Miguel Pereira). Equiparação

salarial.

Identidade

de

funções. Nomenclatura dos cargos gera presunção

relativa

da

identidade

de

funções, como ordinariamente acontece (CLT, art. 769; CPC, art. 335). E, assim, cabia à reclamada o ônus da prova quanto aos

fatos

extintivos,

modificativo

e

impeditivos alegados (CLT, art. 818; CPC,

4

art. 333, II; enunciado nº 68, do colendo TST). Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 3a T (RO 5821/92), Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho, DO/RJ 02/12/96, p. 72)”. EQUIPARAÇÃO

SALARIAL

NOMENCLATURA

DE

-

CARGOS

-

INDEFERIMENTO - A nomenclatura do cargo por si só não justifica o deferimento da isonomia salarial. A identidade absoluta das tarefas executadas, ônus que incumbe ao trabalhador - art. 818, da CLT, é requisito essencial para o deferimento da isonomia salarial - art. 461, da CLT.(TRT 15ª Reg., RO 025664/1998, Rel. Luiz Antonio Lazarim). Equiparação salarial. CLT, arts. 5º e 461. Não

tem

valor

jurídico

a

avaliação

subjetiva feita pelo empregador, ou por seus prepostos, com a finalidade de pagar salário

maior

empregado,

a

este

atribuindo-

ou

a

aquele

lhe

uma

identificação do tipo "A", "B", "C", ou "Sênior", "Pleno", "Júnior", etc. Essas distinções só terão valor legal se estiverem relacionadas a empregados com tempo na função superior a dois anos, ou maior produtividade, ou maior perfeição técnica, ou em decorrência de quadro organizado em carreira. TRT, 2a Reg, 9a T (RO 20020770370), Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, 13/12/2002.”

5

1.3 Mesmo empregador O serviço devera ser prestado ao mesmo empregador. Naturalmente, não há o que se falar em igualdade salarial, quando a pretensão do empregado objetivar comparar-se a outros empregadores (empresas diferentes). Todavia, vale ressaltar que, em se tratando de um grupo econômico, há divergências doutrinárias nesse sentido. De um lado, há aqueles que entendem que não se pode falar de isonomia salarial quando o equiparando e o paradigma pertencerem à empresas diferentes (ainda que do mesmo grupo), isto porque, cada empresa tem suas características próprias, peculiaridades diferentes que impossibilitariam a equiparação salarial. De outro lado, consoante o disposto no art. 2º da CLT que, quando uma ou mais empresas constituírem grupo econômico, elas são solidárias entre si para efeitos trabalhistas, o que, nesta hipótese, não constituiria impedimento para a isonomia salarial . 1.3.1 Jurisprudência: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENTES EMPREGADORES.

IMPOSSIBILIDADE.

Embora cumprisse às autoras a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, cuidou a reclamada (empresa prestadora de serviços) de demonstrar que as paradigmas eram empregadas da empresa tomadora. Quanto à única paradigma que era sua empregada, provou fatos impeditivos do direito, qual seja, diversidade de funções e tempo de função superior a dois anos. Ausentes os pressupostos previstos no § 1º do artigo 461 da CLT, seja pela diversidade de empregadoras, seja pelo tempo de

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função superior a dois anos, seja pela diversidade

de

funções,

indevida

a

equiparação salarial pretendida. (TRT, 15ª Reg., 5ª T, RO 026222, Relator:OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 13.03.2000). Equiparação

salarial.

Empregado

de

empresa prestadora de serviço e empregado de empresa cliente. Impossibilidade. Pela leitura dos arts. 5º e 461 da CLT, o empregador só está obrigado a equiparar o salário de seus empregados, não tendo obrigação de conceder aumento salarial diante da existência de outros empregados recebendo salário superior, na empresa cliente, pelo mesmo serviço.(TRT 2ª Reg., RO 02748/2003, Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)

1.4 Mesma localidade O

serviço

deve

ser

prestado

na

mesma

localidade,

sendo

que

localidade compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração. A jurisprudência conceitua como “mesma localidade”, o município ou os municípios que pertençam à mesma região metropolitana.

1.4.1 Jurisprudência EQUIPARAÇÃO SALARIAL - LOCAL DE TRABALHO DIVERSO. Não há falar-se em equiparação salarial quando o reclamante e o paradigma apontado labutam em

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cidades diversas, mesmo tratando-se as empresas do mesmo grupo econômico. Ausente um dos requisitos contidos no art. 461, da CLT, qual seja, mesma localidade, descabe o pedido de diferença salarial. (TRT 15ª Reg, 5ª T., RO 024048/1997, Rel. Alberto da Costa Junior Em se tratando de identidade funcional, não pode a empresa argüir a prestação de serviço em localidade diversa para isentarse da equiparação salarial, se resta provado que, a nível nacional, ela paga o mesmo salário aos seus empregados Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 8a T (RO 15758/94), Rel. Juiz João Mário de Medeiros, DO/RJ 23/10/96, p. 118).

1.5 Distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Vedada a distinção de sexo, nacionalidade ou idade, consoante ao artigo 7º. da Constituição Federal de 1988. Art. 7o São direitos dos trabalhadores...XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. .

8

2. IGUAL PRODUTIVIDADE, PERFEIÇÃO TÉCNICA, LAPSO TEMPORAL § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição

técnica,

entre

pessoas

cuja

diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Aquele que reivindica a equiparação salarial deve realizar seu trabalho com uma produtividade e perfeição técnica análogas as do paradigma, sendo assim o trabalhador impontual e pouco assíduo não poderá provar que seu trabalho é tão produtivo quanto o daquele que se comporta de modo oposto.

2.1 Igual Produtividade Ressalte-se que o legislador preferiu adotar o termo produtividade ao invés de produção. Isto porque a produção por si só, não traduz, necessariamente, a igualdade na produtividade, mas sim o resultado obtido. Em outras palavras, para avaliar a produtividade entre dois empregados, temos que considerar os recursos empregados numa determinada produção, bem como a produção média de um trabalhador normal.

2.1.1 Jurisprudência: EQUIPARAÇÃO

SALARIAL

PRODUTIVIDADE-CONCEITO.

– O

requisito da mesma produtividade exigido no artigo 461, consolidado, atrai conceito diverso de produção. Aquele, sob o enfoque

9

jurídico, só pode ser aferido tendo-se em conta a produção média de um trabalhador normal.

Assim,

equiparação

irrelevante que

o

para

a

paradigma,

eventualmente, por fugir à média, produza mais que o equiparando.(TRT, 15ª Reg., 2ª T., RO

003990/1995,

Relator: JORGE

LEHM MÜLLER).

2.2 Perfeição técnica Não basta realizar suas tarefas nas mesmas quantidades que o paradigma, tem que haver identidade de perfeição técnica. Este é um aspecto que deve ser apreciado com bastante razoabilidade, pois, evidentemente, dois seres humanos que exerçam a mesma tarefa, poderão apresentar resultados semelhantes, porém não iguais, uma vez que a experiência, conhecimento, capacidade intelectual inerente a cada ser humano interferirão no processo produtivo.

2.2.1 Jurisprudência Equiparação salarial. Requisitos. Restando demonstrado que o paradigma possuía melhor

perfeição

técnica

e

maior

produtividade que o reclamante, bem como que este realizava apenas algumas das tarefas daquele, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT para a caracterização da equiparação salarial. (TRT 15ª Reg., 3ª T., RO 027617/2001, Rel. Domingos Spina).

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Equiparação salarial. Maior experiência. Maior experiência não é requisito que impede a equiparação salarial, porque o artigo 461 da CLT não faz distinção nesse sentido.

Esse

requisito

deve

ser

demonstrado pela empresa como tendo influência na maior produtividade ou perfeição técnica por parte da paradigma, porém não o foi. TRT 2a Reg. 3a T (RO 2003038466), Rel. Sérgio Pinto Martins, 08/07/2003.

Perfeição técnica em trabalhos intelectuais Embora seja de difícil aferição para efeito da isonomia salarial, os Tribunais têm proferido decisões favoráveis à equiparação salarial mesmo nos casos em que envolvam os trabalhos intelectuais. Equiparação salarial. Trabalho intelectual. Ainda que se ressinta de maior dificuldade probatória e analítica, é perfeitamente cabível a equiparação salarial entre dois empregados exercentes de cargo intelectual (inteligência do art. 7º, XXXII da CF/88 e Orientação Jurisprudencial nº 298 da SDI-1 do C. TST). (TRT 2ª Reg., 10ª T., RO 23170/2003, Rel. Lílian Gonçalves).

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2.3 Lapso temporal Outro fator pertinente é o lapso temporal, que não haja diferença do tempo de serviço entre o equiparado e o paradigma, na função, superior a dois anos. Se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilitará a equiparação. É importante notar que o que acarreta a equiparação é o trabalho na mesma função não superior a dois anos, e não no emprego ou no cargo.. Neste caso, a jurisprudência entende que se trata de tempo de função não superior a 2 anos, visto que a equiparação se faz entre empregados na mesma função. Igualmente, não há impedimentos para se pleitear a equiparação salarial pelo fato do paradigma ser mais novo no emprego que o reclamante.

2.3.1 Jurisprudência Equiparação funções.

salarial.

Para

a

Identidade

de

caracterização

da

equiparação salarial prevista no artigo 461, da CLT, faz-se necessário que não haja entre

o

reclamante

e

o

paradigma,

diferença de tempo na função superior a dois anos. (TRT 15ª Reg., 3ª T., RO 023014/2000., Rel. Domingos Spina). É

desnecessário

que,

ao

tempo

da

reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita (TST – Súmula 22).

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3. QUADRO DE CARREIRA

§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3o No caso do parágrafo anterior, as promoções

deverão

ser

feitas

alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

Condição fundamental para se pleitear a ação de equiparação salarial, é estar ausente na empresa o quadro organizado de carreira. Para tanto este quadro de carreira deve obedecer ao critério de promoção por tempo de serviço e merecimento. Para evitar que o quadro exista pró-forma na empresa, a lei traçou metas exigindo sua homologação no Ministério do Trabalho, e fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar reclamação dos trabalhadores que se sintam lesados na movimentação do quadro de carreira. Quem deve provar os merecimentos da equiparação é o trabalhador. Ao empregador cabe provar os requisitos negativos, ou seja, as exceções, como a de que há quadro de carreira, e que a diferença na função é superior a dois anos.

3.1 Jurisprudência: Para se configurar a excludente prevista no § 2o do art. 461 da CLT, mister não só a existência de quadro de carreira, como

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também sua homologação pelo órgão competente e a concessão de promoções através

dos

antiguidade

critérios e

alternativos

merecimento

(TSS,

de RR

163.093/95.9, Milton de Moura França, Ac. 4a T). Homologação de quadro organizado em carreira por outros órgãos de Poder Público Federal ou Regional, que não o Ministério do Trabalho, pois os entes públicos têm a presunção legal da licitude de seus atos (TST, RR 127.862/94.1, Ac. 2a T. 5.127/96).

4. TRABALHADOR READAPTADO

§ 4o O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência paradigma

Social para

fins

não de

servirá

de

equiparação

salarial.

O equiparado não poderá utilizar como paradigma os trabalhadores que forem remanejados em suas funções devido à deficiência física ou mental, desde que devidamente ratificada por órgão competente.

14

4.1 Jurisprudência Equiparação

salarial.

A

regra

é

a

diversidade salarial em vista dos trabalhos desenvolvidos por cada empregado, pois cada ser é único, os momentos são diversos e as tarefas, em tese, também são desenvolvidas

de

acordo

com

as

especialidades personalizadas de cada um. Entretanto,

a

legislação

pretende

a

uniformização salarial, em seu art. 461 da CLT, buscando o ideal de Justiça no caso de pessoas que desenvolvem de fato e de direito idêntica função ou ainda trabalho de igual valor. A segunda situação aqui não se apresenta, pois o paradigma - Antonio Carlos - exercia a mesma função mas com um plus de tarefas, vez que desenvolvia atribuições também na área de Informática. Logo, não concorre a segunda situação como deveria, ou seja, trabalho de igual valor. Recurso ordinário da reclamada que se provê, no particular. (TRT 2ª Reg., 2ª T., RO 02716/2004, Rel. Rosa Maria Zuccaro).

5. REQUISITOS PARA A ISONOMIA SALARIAL Os requisitos que autorizam a igualdade salarial são: a) serviços prestados para o mesmo empregador; b) mesma localidade; c) tempo de serviço não superior a 2 anos; d) igual produtividade; e) mesma perfeição técnica. Esses requisitos são concomitantes, ou seja, a ausência de um deles, impossibilita a equiparação salarial.

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5.1 Jurisprudência: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENTES EMPREGADORES.

IMPOSSIBILIDADE.

Embora cumprisse às autoras a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, cuidou a reclamada (empresa prestadora de serviços) de demonstrar que as paradigmas eram empregadas da empresa tomadora. Quanto à única paradigma que era sua empregada, provou fatos impeditivos do direito, qual seja, diversidade de funções e tempo de função superior a dois anos. Ausentes os pressupostos previstos no § 1º do artigo 461 da CLT, seja pela diversidade de empregadoras, seja pelo tempo de função superior a dois anos, seja pela diversidade

de

funções,

indevida

a

equiparação salarial pretendida. (TRT, 15ª Reg., 5ª T, RO 026222, Relator:OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 13.03.2000). Equiparação

salarial.

Empregado

de

empresa prestadora de serviço e empregado de empresa cliente. Impossibilidade. Pela leitura dos arts. 5º e 461 da CLT, o empregador só está obrigado a equiparar o salário de seus empregados, não tendo obrigação de conceder aumento salarial diante da existência de outros empregados recebendo salário superior, na empresa cliente, pelo mesmo serviço.(TRT 2ª Reg., RO 02748/2003, Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)

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6. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA A jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ( TST) estabelece que é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com a situação pretérita Observamos neste caso, o período prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

6.1 Ônus Probatório Compete ao empregado provar que preenchia os requisitos elencados no art. 461, concomitantemente. Por sua vez, compete ao empregador demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, sob pena de, não o fazendo, ver os direitos pleiteados pelo empregados reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

6.1.1 Jurisprudência: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de demonstrar presentes os requisitos

indispensáveis

para

a

equiparação salarial é do autor, que deve comprovar suas alegações, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não se justificando que tal prova caiba à reclamada. (TRT 15ª Reg., 5ª T., RO

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027302/2000. Rel.Olga Ainda Joaquim Gomieri). É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (TST – Súmula 68).

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BIBLIOGRAFIA Nascimento, Amauri Mascaro. Curso do Direito do Trabalho. São Paulo, Editora Saraiva, 16ª edição, 1999. Carrion, Valentim . Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo, Editora Saraiva, 28º edição atualizada por Eduardo Carrion, 2003.

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