Eliana Voto Relator Stj

  • June 2020
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Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.220 - SP (2008/0233648-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(S) : ELIANA MARQUES CAETANO : DORIVAL MAGUETA E OUTRO(S) RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Trata-se de agravo regimental interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento nos seguintes termos: "O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido e a respectiva certidão de intimação. Descumprido o comando inserto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se" (fl. 178).

Em suma, sustenta a parte recorrente que: "É cediço que a Cooperativa-Agravante no momento da propositura do Agravo de Instrumento juntou cópia integral do processo incluindo todas as peças obrigatórias e também as facultativas, elencando-as na peça de interposição do agravo. Tanto é verdade a alegação da agravante que o recurso foi devidamente analisado pelo Tribunal 'a quo', na qual apresentou todos os requisitos para sua admissibilidade, por isso foi encaminhado ao STJ, pois caso não houvesse cópia dessas peças tão importantes o recurso nem sequer seria remetido ao Superior Tribunal de Justiça" (fl. 185).

É o relatório.

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Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.220 - SP (2008/0233648-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. SÚMULA N. 223/STJ. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A ausência da cópia do acórdão que julgou os embargos de declaração e sua respectiva certidão de intimação impede o conhecimento do agravo. Inteligência da Súmula n. 223/STJ e do art. 544, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA O recurso não reúne condições de acolhimento. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que a correta formação do instrumento com as peças e elementos necessários ao exame da irresignação constitui ônus da parte. Assim, incumbe-lhe fiscalizar para que os atos sejam praticados com respeito às formalidades exigidas ou diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame da sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. No presente caso, não foi juntada cópia do acórdão que julgou os embargos de declaração e de sua respectiva certidão de intimação, a fim de permitir a verificação da tempestividade do recurso especial interposto. Não há, portanto, como conhecer do agravo em face do disposto no art. 544, § 1º, do CPC e da exigência contida na Súmula n. 223 desta Corte. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.

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