Conceito: Trata-se do “... complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.” Clóvis Beviláqua Objetivo: Visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas para: aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica. Quais os bens podem ser suscetíveis ao direito das coisa? Todos os bens são suscetíveis ao Direito das coisas? Não, apenas os bens úteis à satisfação de suas necessidades. Não serão suscetíveis, o ar atmosférico, a luz solar, a água do mar etc. Relação de domínio, senhorio: Só serão incorporadas ao patrimônio do homem, as coisas úteis e raras que despertam as disputas entre os homens, dando, essa apropriação, origem a um vínculo jurídico, que é o domínio. Segundo Maria Helena Diniz, o direito das coisas compreende tanto os bens corpóreos quanto os bens incorpóreos. Mas a maioria dos doutrinadores como Venosa, engloba os direitos autorais como sendo direitos da personalidade. Classificação: direito das coisas clássico: é oriundo do direito romano, tendo por objetivo estudar a propriedade, as servidões, a superfície, e enfiteuse, o penhor e a hipoteca; direito das coisas científico: compreende a mesma matéria do clássico, porém com âmbito bem mais amplo, graças ao trabalho da doutrina; e direito das coisas legais: aquele regulado pela legislação, que se preocupa com a situação jurídica da propriedade numa dada época e lugar. Conteúdo do direito das coisas: Posse; Propriedade; Direitos Reais sobre coisas alheias: Diferença entre Direitos Reais e Direitos Pessoais? a) Teorias Monistas: ( direitos pessoais = direitos reais) a.1. Teoria Personalista (discussão na doutrina) Adeptos: Ferrara, Ortolan, Ripert e outros. Defende a idéia de que todo direito é uma obrigação entre pessoas. Direito Real = Obrigação Universal Passiva A Coletividade deve respeitar o direito do proprietário e abster-se da prática de ações lesivas a esse direito. Não pode existir relação entre pessoa e coisa. O direito é relação entre pessoas.
Há no direito real a obrigação passiva universal. Elementos: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo e o Objeto Sujeito Ativo: Proprietário; Sujeito Passivo: A Coletividade Objeto: A coisa. Kant, defendia essa idéia de que não seria possível a relação homem – coisa. a.2. Teoria Monista-Objetivista ou Impersonalista. ( não é aceita pela doutrina). Adeptos: Gaudemet e Saleilles. Afirmam que a obrigação contém em si um valor econômico que independe da pessoa do devedor, sendo que o direito real extrairia seus valor patrimonial dos bens materiais e o direito pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga a agir ou abster-se. DIREITO REAL E OBRIGACIONAL UNIDOS. DEPENDE APENAS DA SITUAÇÃO! b. Teoria Dualista – aceita pelo nosso direito, pois separa direito real de direito pessoal. c. Teoria Clássica ou Realista: discussão na doutrina Esta aceita a relação entre o homem e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermediário, contendo, portanto 3 elementos: SUJEITO ATIVO, A COISA, INFLEXÃO IMEDIATA DO SUJEITO ATIVO SOBRE A COISA E O DIREITO PESSOAL Obs: Direito Pessoal - seria a relação entre pessoas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo e a prestação que um deve ao outro. Diferença entre direitos reais e pessoais: Em relação ao sujeito de direito: direitos pessoais: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo determinados direitos reais: Só há o Sujeito Ativo determinado Em relação à Ação/responsabilidade. direitos pessoais: quando violados atribuem a responsabilidade ao outro sujeito. direitos reais: no caso de sua violação, a quem violar, pode ser qualquer pessoa. Efeito erga omnes. Quanto ao Objeto: direitos pessoais: prestação . direitos reais: a coisa. Em relação ao Limite Legal: direitos pessoais: é ilimitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo criação de novas figuras contratuais..
direitos reais: não pode ser objeto de livre convenção. É taxativo. e. Quanto ao Modo de Gozar os Direitos: direitos pessoais: os direitos são gozados até que a obrigação seja cumprida, sendo transitório. Direitos reais: concede ao titular um gozo permanente. f. Em relação à extinção: direitos pessoais: se extinguem pela inércia do sujeito; direitos reais: conservam-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular. Características especiais dos direitos reais. Absolutismo, Seqüela, Preferência, Numerus Clausus e Usucapião. Absolutismo: Não tem nada haver com poder ilimitado; Tem haver com a verdadeira situação de dominação sobre o bem. Essa dominação é ABSOLUTA! Relação Jurídica: Titular – Coletividade – BEM Seqüela: É a mais eloqüente manifestação de evidente situação de submissão do bem ao titular do direto real. É a busca pelo bem onde ele estiver. Preferência: Presente predominantemente nos direitos reais de garantia, consiste no privilégio do direito real em obter o pagamento de um débito como o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Ex: Havendo diversos credores, a coisa dada em garantia, é subtraída da execução coletiva, pois o credor pignoratício e hipotecário, prefere aos demais. Art. 958 do CC Privilégios x direitos reais. Numerus Clausus: A vontade humana não pode livremente criar modelos jurídicos, prejudicando a regularidade das relações jurídicas exercitadas na comunidade. Usucapião: Só existe nos Direitos Reais. Classificação: critério de extensão dos poderes - propriedade – é o núcleo dos sistema dos direitos reais, pois está caracterizada pela direito de posse, uso, gozo e disposição; - posse – aparece como exteriorização do domínio; - enfiteuse – o direito de posse, uso, gozo e disposição está sujeito a restrições originárias, absorvendo quase toda a substância do domínio; - direitos reais de garantia – propriedade fiduciária (CC, art. 1.361 a 1.368); alienação
fiduciária em garantia (Lei n. 4.728/65, art. 66; DL 911/69; Lei 10.931/04; Lei 6.071, art. 4º); cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de contrato de alienação de imóveis (Lei n. 4.728/65, art. 66-B e n. 9.514/97); penhor e hipoteca (afetam o jus disponendi, que se encontra gravado); - direito real de aquisição – compromisso e promessa irrevogável de compra e venda; - direito e uso e gozo sem disposição – usufruto e anticrese; - direitos limitados a certas utilidades da coisa – servidões, uso, habitação e superfície. Objeto do Direito Real: a) Pressupostos: a.1) Devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer interesses econômicos; a.2) Suscetíveis de gestão econômica autônoma; a.3) Passíveis de subordinação jurídicas. b) Bens: b.1) Presente e futuros; b.2) Corpóreos ou incorpóreos ( quanto aos incorpóreos há discussão). [ 1] O bem nem sempre terá expressão econômica, ao passo que a coisa sempre apresenta economicidade e corporificação.
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