Direitos Humanos.docx

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Índice Introdução ....................................................................................................................................... 2 Direitos Humanos ........................................................................................................................... 3 Protecção da Pessoa Humana e Responsabilização dos Estados Frente à Violação de Direitos Humanos ......................................................................................................................................... 4 Violações dos Direitos Humanos .................................................................................................... 7 ARTIGO 3.º — O DIREITO À VIDA ........................................................................................... 7 Conclusão........................................................................................................................................ 9 Bibliografia ................................................................................................................................... 10

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Introdução

O presente trabalho ira abordar acerca dos direitos humanos assim como a violação dos direitos humanos, onde, A primeira Declaração de Direitos Humanos foi constituída em 539 a. C. Pelo primeiro rei persa, Cirro II, após conquistar a Babilónia. Em seu governo, Cirro II passou a decretar leis em favor da sociedade, suas leis mais conhecidas foram constituídas em um cilindro de barro, conhecido como "Cilindro de Cirro" e foi neste cilindro que se estabeleceu que todos os povos exilados na Babilónia teriam direito a regressar às suas cidades de origem, que as pessoas tivessem liberdade para escolher sua própria religião e ainda, que se constatou a igualdade racial.

Os promotores dos direitos humanos estão de acordo em que, anos depois da sua emissão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda é mais um sonho que uma realidade. Existem violações da mesma em qualquer parte do mundo. Por exemplo, o Relatório Mundial de 2009 da Amnistia Internacional, Relatório Mundial e de outras fontes mostram que os indivíduos são:   

Torturadas ou maltratadas em pelo menos 81 países Enfrentam julgamentos injustos em pelo menos 54 países A sua liberdade de expressão é restringida em pelo menos 77 países

As mulheres e as crianças, em especial, são marginalizadas de muitas formas, a imprensa não é livre em muitos países e os dissidentes são silenciados, com frequência de forma permanente. Ainda que tenham sido conseguidas algumas vitórias em 6 décadas, as violações dos direitos humanos ainda são uma praga no nosso mundo actual.

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Direitos Humanos

A ideia de Direitos Humanos é antiga, surgiu nos primórdios do desenvolvimento das sociedades, quando ainda não haviam direitos disponíveis à todas as pessoas, mas apenas para algumas pessoas. A primeira Declaração de Direitos Humanos foi constituída em 539 a. C. Pelo primeiro rei persa, Cirro II, após conquistar a Babilónia. Em seu governo, Cirro II passou a decretar leis em favor da sociedade, suas leis mais conhecidas foram constituídas em um cilindro de barro, conhecido como "Cilindro de Cirro" e foi neste cilindro que se estabeleceu que todos os povos exilados na Babilónia teriam direito a regressar às suas cidades de origem, que as pessoas tivessem liberdade para escolher sua própria religião e ainda, que se constatou a igualdade racial. "Com início na Babilónia, a ideia de direitos humanos espalhou–se rapidamente para a Índia, Grécia e por fim chegou a Roma. Ali surgiu o conceito de “lei natural”, na observação do fato de que as pessoas tendiam a seguir certas leis não escritas no curso da vida, e o direito romano estava baseado em ideias racionais tiradas da natureza das coisas. Com a disseminação das ideias desses direitos outras pessoas começaram a lutar pelas mesmas liberdades e por mais direitos. A falta de garantias de liberdades individuais, desde sempre, foram problemas que geraram desigualdades sociais entre as diversas sociedades, pois estavam protegidos aqueles que detinham o poder da força e das riquezas. Sendo assim, foram necessários muitos séculos de lutas, Guerras e Revoluções para que as minorias passassem a ter voz e possuir direitos. A exemplo disso, temos em nossa história a criação de vários documentos que puderam afirmar os direitos individuais, como a tão conhecida Carta Magna (1215), a Petition of Rights ou Petição de Direitos (1628), a Constituição dos Estados Unidos da América (1787), a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Declaração dos Direitos dos Estados Unidos (1791), sendo esses os grandes exemplos escritos para incentivar a criação da ideia de direitos humanos que temos hoje em dia.

No entanto, a necessidade da sofisticação e conscientização da humanidade frente aos direitos humanos só se deu efectivamente muito mais tarde, em 1945, após a Segunda Guerra Mundial. Foi após a Segunda Guerra Mundial que se percebeu que era indispensável a criação de algum ordenamento que pudesse promover a paz no âmbito internacional. Sendo assim, alguns Estados se propuseram a fundar a ONU - Organização das Nações Unidas, também em 1945, a fim de reforçar a existência dos direitos humanos, que foram finalmente organizados em forma de documento em 1948, com a criação da Declaração de Direitos Humanos.

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Mas afinal, o que são os direitos humanos? Os direitos humanos são os direitos básicos essenciais a vida dos seres humanos, são os direitos necessários para que se possa garantir as liberdades individuais e à dignidade da vida humana. Esses direitos são inerentes a todos os seres humanos, são universais, independentemente de sexo, cor, raça, religião, orientação sexual ou política. São direitos oponíveis, ou seja, disponíveis à todos. A Declaração Universal de Direitos Humanos elenca trinta direitos essenciais básicos aos seres humanos, porém, não estabelece qualquer órgão institucional judiciário que tenha competência para assegurar e garantir que esses direitos sejam efectivamente respeitados. Segundo o autor Francisco Rezek, dos Arts. 4º ao 21 da referida declaração tem-se menção dos "direitos civis e políticos", que mais tarde vieram a ser chamados de "direitos humanos de primeira geração". "Ali se diz que todo homem tem direito à vida, à liberdade e segurança; a não ser jamais submetido à escravidão, à tortura e a penas cruéis ou degradantes; ao reconhecimento de sua personalidade jurídica e a um processo judicial idóneo; a não ser arbitrariamente detido, preso ou desterrado, e a gozar de presunção de inocência até que se prove culpado; a não sofrer intromissões arbitrárias a sua vida particular, na família, no domicílio e na correspondência; à livre circulação e à escolha de seu domicílio; ao asilo quando perseguido por delito político; a uma nacionalidade; ao casamento e à constituição de família; à propriedade singular e em condomínio; à liberdade de pensamento, convicção política, religião, opinião e expressão, reunião e associação pacíficas; a participar do governo de seu Estado patrial e a ter acesso, em condições igualitárias, à função pública.

Protecção da Pessoa Humana e Responsabilização dos Estados Frente à Violação de Direitos Humanos

Para promover a solução de conflitos no que diz respeito aos direitos humanos e ao bem-estar entre os Estados, criaram-se muitos Tratados em busca da protecção de direitos e dissolução de controvérsias, mas, ainda assim, houve a necessidade da criação de sistemas jurídicos, ou seja, das Cortes Internacionais. Essas Cortes foram e são criadas em conjunto pelos Estados, que, por sua vez, estabelecem suas regras e competências - o que se poderá julgar e quem poderá julgar. Vale mencionar, também, que entre estas Cortes não há hierarquia, pois cada sistema possui a sua própria hierarquia.

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Ainda no que diz respeito à criação de mecanismos para a protecção internacional da pessoa humana, houve a criação da CIJ - Corte Internacional de Justiça, também conhecida como Corte de Haia, por estar situada em Haia nos Países Baixos. A CIJ foi criada em 1945, no mesmo contexto da criação da ONU e tem como objectivo de promover a manutenção da paz. Nessas circunstâncias de protecção e manutenção da paz, surgem outros sistemas de actuação conjunta à da ONU, com o mesmo propósito de protecção dos direitos humanos, os chamados “sistemas regionais de protecção”, que procuram dar estabilidade aos direitos humanos nos planos regionais, como na Europa, América e África. No que tange a responsabilização dos Estados frente à violação de direitos humanos e entre outras regras de Direito Internacional, vale reiterar que dentro do Direito Internacional Público não existe estrutura hierarquizada que detenha o completo monopólio da força. Não existe Tratado que regulamente como se deverá proceder para aplicar uma sanção a um Estado que viole os direitos humanos, porém, existem regras costumeiras gerais, que envolvem a observância de três requisitos para que um país seja penalizado: i) Se o ato ou omissão é passível de responsabilização, ii) Se causou dano e iii) Se há nexo de causalidade. Além disso, observa-se também se o dano causado é ilícito ou escusável e se viola dois princípios basilares, como o Princípio da Prevenção – princípio consolidado do Direito Internacional, que se refere ao conhecimento do risco e da escolha de assumir causar o dano - e o Princípio da Precaução – princípio que ainda está em consolidação, mas se refere a suspeita fundada de risco, em que se solicita que o Estado busque conhecer dos riscos de sua actuação sob pena de responsabilização. Os meios para pressionar um Estado a modificar sua actuação frente à violação de direitos humanos e tratados são utilizando dos mecanismos de Contra medidas (retorsão e represália) ou Guerras. A retorsão é um mecanismo de pressão não armada, um ato que, embora lícito, é considerado descortês ou desproporcional, pois se utiliza da ideia de fazer com que o Estado repense suas atitudes sem a utilização da força, como por exemplo, expulsando nacionais do Estado infractor de seu Estado ou decretando suspensão de emissão de vistos. Já a represália pode utilizar do uso da força armada contra um ato ilícito, – não vale para violação de direitos humanos - fazendo com que o Estado infractor retome a obrigação dele, esse mecanismo deve ser proporcional, principalmente se for armado - para que a represália com uso de força armada seja lícita é necessário que se tenha tentado dialogar com o Estado infractor anteriormente. No caso do uso da força armada, que seria a própria Guerra, vale mencionar que o Direito Internacional proíbe esse mecanismo, mas pode ser utilizado em duas situações: i) Legítima defesa e 5

ii) Segurança colectiva. Com relação às sanções aplicadas pelo sistema regional sobre violação de direitos humanos, trataremos do sistema regional da América ou Sistema Interamericano de Protecção aos Direitos Humanos. Sendo assim, é indispensável mencionar que, um dos Tratados que regem a essência deste sistema é o Tratado de São José da Costa Rica (1969), pois foi durante a conferência deste Tratado que o Sistema Interamericano foi criado. O Tratado de São José da Costa Rica foi constituído com o intuito de alicerçar um acordo entre os países do Continente Americano, dentro do rol de países de instituições democráticas, para reafirmar os direitos humanos, dessa forma, houve a necessidade de se criar um sistema jurídico que pudesse resolver as controvérsias em nosso Continente. O Sistema Interamericano de Protecção aos Direitos Humanos é composto por dois órgãos autónomos da OEA – Organização dos Estados Americanos, sendo eles a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Corte Interamericana é composta por sete juízes eleitos pela OEA, com mandato de seis anos, havendo a possibilidade de recondução por uma vez, além dos seis juízes tem-se a possibilidade de se nomear um juiz ad hoc. A Corte Interamericana possui competência Contenciosa e Consultiva em matéria de direitos humanos, em que, a competência Contenciosa diz respeito às demandas litigiosas, em que os Estados membros da OEA devem reconhecer a competência da corte para que se possa decidir sobre os litígios, já a competência Consultiva diz respeito às demandas de interpretação sobre os dispositivos contidos em Tratados em que os países membros da OEA fazem parte. Sobre a violação de direitos humanos e com base no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é possível dizer que tanto um Estado Americano, OI – Organizações Internacionais, como um cidadão americano, podem buscar pela tutela do Sistema Interamericano. Sendo assim, o processamento de um agente infractor – que, normalmente, será um Estado - se dá com uma denúncia escrita, que deve obedecer a alguns requisitos, como: a) Quando houver esgotamento dos recursos internos e b) Ser enviada após o prazo de até seis meses da notificação do último recurso. A denúncia é recebida, primeiramente, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que irá analisar a admissibilidade do litígio e se possui a competência para solucionálo. Se a Comissão aceita a denúncia passa a buscar por esclarecimentos por parte do agente infractor, feito isso, a Comissão emite um relatório ou carta contendo Recomendações para solucionar o determinado conflito. Por último, caso o infractor não tome as devidas providências para solucionar o problema, o caso passa a ser analisado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em que apenas os Estados possuem acesso. Vale mencionar que, a Corte Interamericana julga demandas que se referem às violações de direitos humanos e sua tomada de decisões são públicas e as deliberações são sigilosas, com fundamento no Pacto de São José da Costa Rica, sendo este o processo para penalizar um país que tenha praticado violação de direitos 6

humanos. A título de curiosidade, os países sujeitos ao Sistema Interamericano são: a Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Saint Kitts e Nevis, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

Violações dos Direitos Humanos

Os promotores dos direitos humanos estão de acordo em que, anos depois da sua emissão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda é mais um sonho que uma realidade. Existem violações da mesma em qualquer parte do mundo. Por exemplo, o Relatório Mundial de 2009 da Amnistia Internacional, Relatório Mundial e de outras fontes mostram que os indivíduos são:   

Torturadas ou maltratadas em pelo menos 81 países Enfrentam julgamentos injustos em pelo menos 54 países A sua liberdade de expressão é restringida em pelo menos 77 países

As mulheres e as crianças, em especial, são marginalizadas de muitas formas, a imprensa não é livre em muitos países e os dissidentes são silenciados, com frequência de forma permanente. Ainda que tenham sido conseguidas algumas vitórias em 6 décadas, as violações dos direitos humanos ainda são uma praga no nosso mundo actual. Para ajudar a informar da situação real em todo o mundo, esta secção fornece exemplos de violações dos seis artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (UDHR):

ARTIGO 3.º — O DIREITO À VIDA

“Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” Estima–se que 6500 pessoas foram mortas em combate armado no Afeganistão em 2007, quase a metade delas foram mortes de civis não combatentes nas mãos de insurgentes. Centenas de civis também foram mortos em ataques suicidas por grupos armados.

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ARTIGO 19.º — LIBERDADE DE EXPRESSÃO “Todos têm o direito à liberdade de opinião e de expressão. Este direito inclui a liberdade para ter opiniões sem interferência e para procurar, receber e dar informação e ideias através de qualquer meio de comunicação e sem importar as fronteiras.” No Sudão, dezenas de defensores dos direitos humanos foram presos e torturados pelos serviços secretos nacionais e forças de segurança. Na Etiópia, dois proeminentes defensores dos direitos humanos foram condenados por falsas acusações e sentenciados a quase três anos na prisão. Na Somália foi assassinado um proeminente defensor dos direitos humanos. Na República Democrática do Congo o governo ataca e ameaça os defensores dos direitos humanos e restringe a liberdade de expressão e de associação. Em 2007, disposições do ato de Imprensa de 2004 foram usadas pelo governo para censurar os jornais e limitar a liberdade de expressão. A Rússia reprimiu a dissidência política, exerceu pressão sobre meios de comunicação independentes ou fechou e perseguiu organizações não governamentais. Manifestações públicas pacíficas foram dispersadas à força e advogados, defensores dos direitos humanos e jornalistas foram ameaçados e atacados. Desde o ano 2000, os assassinatos de 17 jornalistas, todos críticos das políticas e acções do governo, ainda permanecem por resolver. No Iraque, pelo menos 37 empregados iraquianos das redes de meios de comunicação foram assassinados em 2008 e um total de 235 desde a invasão de Março de 2003, o que faz do Iraque o lugar mais perigoso do mundo para os jornalistas.

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Conclusão O presente trabalho chegou a conclusão, onde, “Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” Estima–se que 6500 pessoas foram mortas em combate armado no Afeganistão em 2007, quase a metade delas foram mortes de civis não combatentes nas mãos de insurgentes. Centenas de civis t A CIJ foi criada em 1945, no mesmo contexto da criação da ONU e tem como objectivo de promover a manutenção da paz. Nessas circunstâncias de protecção e manutenção da paz, surgem outros sistemas de actuação conjunta à da ONU, com o mesmo propósito de protecção dos direitos humanos, os chamados “sistemas regionais de protecção”, que procuram dar estabilidade aos direitos humanos nos planos regionais, como na Europa, América e África. No que tange a responsabilização dos Estados frente à violação de direitos humanos e entre outras regras de Direito Internacional, vale reiterar que dentro do Direito Internacional Público não existe estrutura hierarquizada que detenha o completo monopólio da força. Também foram mortos em ataques suicidas por grupos armados.

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Bibliografia

André de Carvalho Ramos Professor Doutor e Livre-Docente de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Doutor e Livre-Docente em Direito Internacional pela USP. Mais detalhes em: . Eugênio José Guilherme de Aragão Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Doutor em Direito Internacional pela Universidade Ruhr de Bochum (RUB-Alemanha). Mais detalhes em: . George Rodrigo Bandeira Galindo Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Doutor em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). Mais detalhes em: . Hans-Joachim Heintze Professor Doutor e Livre-Docente de Direito Internacional no Instituto para o Direito de Segurança de Paz e Direito Internacional Humanitário da Universidade Ruhr de Bochum (RUB-Alemanha). Doutor e Livre-Docente pela Universidade de Leipzig. Mais detalhes em: . Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Professora da Universidade de Taubaté (UNITAU). Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mais detalhes em: http://lattes.cnpq.br/7130300042130000>.

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