DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS PROCESSUAIS Noções básicas frente as novas modificações das Leis 11.690/08 e 11.719/08. Processo – relação jurídica estabelecida entre as partes e juiz, por isso mesmo, é uma relação pública angular, isto é, sempre no topo estará o juiz. Sujeito, propriamente dito, é aquele que participa do processo penal sem efetivar qualquer tipo de postulação, qual seja, o juiz. Partes principais – realizam postulação, mormente, pertinente ao objeto do processo. Partes acessórias ou secundárias – não realizam pedidos principais (absolvição/condenação), por outro viés, realizam outras postulações. Exemplo: ofendido quando atua como assistente de acusação, art. 268, CPP; o terceiro prejudicado, art. 120, CPP (incidente processual); embargos de seqüestro de bens, art. 130, II, CPP; o fiador do réu (incidentes relacionados à fiança, art 329, 335 e 347 do CPP). Terceiros – participa do processo, não realiza requerimentos, mas tem como função auxiliar o judiciário no andamento processual – serventuários. Vale ressaltar: art 133, CF, in fine: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Juiz – ocupa o topo da relação jurídica processual, sendo o agente responsável pela jurisdição (poder soberano do Estado), que tem competência de dizer o direito no caso concreto. Juiz moderno – resguardar os direitos e garantias do cidadão (réu, em especial), daí, não poder participar da produção de provas, apenas na função supletiva, antigo art. 156, CPP. A lei 11.690/08, alterou a redação do artigo. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de oficio: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Alguns doutos doutrinadores entendem, e com a devida razão, de que a busca da verdade real, principalmente frente ao inciso I, do art. 156, CPP, violaria a imparcialidade do juiz. Segundo Nelson de Miranda Coutinho, “...quando se tem um juiz instrutor, o réu tem que chamar para ser seu advogado, Deus,
ainda assim, não será capaz de elidir sua culpa”. É dizer: não haverá paridade de armas, ademais a ampla defesa é totalmente mitigada, mormente, dá-se azo ao raciocínio dedutivo, não sendo este o adotado pela nossa Constituição Federal de 1988. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ O juiz que instrui o processo deverá ser o mesmo a julgar o feito. Consagra o princípio da imediatidade, facilita, portanto, a busca da verdade real, art. 502, parágrafo único. A Lei 11.719/08 alterou os artigos 399 do CPP, acrescentando o parágrafo 2º, que diz: “o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença.” REGULARIDADE DO PROCESSO Princípio do impulso oficial. O juiz no processo penal, deve, a todo momento, manter a regularidade do processo. O processo deve ser isento de vícios e nulidades. O juiz deve a todo tempo dar andamento regular ao processo, promovendo-o naturalmente, por isso, que em processo penal, não existe abandono da causa, como no caso da perempção no Processo Civil, que ensejará julgamento sem resolução do mérito. JURISDIÇÃO Quando se fala em jurisdição (a soberania do Estado-juiz de trazer para si a resolução dos conflitos), há que se ter em mente conceitos como: investidura, capacidade e imparcialidade. Capacidade se presume a partir do concurso público. Imparcialidade diz respeito tratar com igualdade as proposições das partes, art 252, CPP. Ato processual praticado por juiz incompetente, torna-se inexistente. Vício mais grave que a nulidade. No impedimento o vício é da causa. Há que se ressaltar que se exige a prova da parcialidade do juiz. (exemplo: suborno ao juiz), artigos 112 e 564 do CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO O MP ocupa dois importantes espaços como sujeito processual, quais sejam: como sujeito e parte (art. 257, CPP – CUSTUS LEGIS). Não se pode deixar de elencar o art. 127, da CF, in verbis: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”
Até 2004, era tranqüila a aceitação do princípio da inamovibilidade do MP, porém, em 02 Acórdãos do STF, tornou-se pacífico o entendimento de que é um órgão indivisível, portanto, não há problema em substituir seus membros. CONCEITOS SUPRA-IMPORTANTES, RELAÇÃO PROCESSUAL:
PARA
MELHOR
ENTENDER
A
DEFESA TÉCNICA O art. 133 CF é claro ao dizer que é indispensável o advogado para administração da justiça. Vale a regra de que o acusado não possui capacidade postulatória, mas pode exercer sua própria defesa, nos casos do próprio réu ser advogado, também no Habbeas Corpus e na interposição do recurso no Processo Penal. AMPLA DEFESA Divide-se em auto-defesa (disponível) e a defesa técnica (indisponível). SÚMULAS 523 E 708 DO STF. Não é recomendável ao acusado fazer sua própria defesa perante o Júri. É mais que notório, mas torna-se viável ressaltar de que o defensor constituído será o que o acusado tiver confiança. O art. 265 do CPP, diz sobre o desligamento da causa. Muito criticado pela doutrina. Ora cadê a independência e livre-arbítrio do advogado? Autonomia (critério do juiz?). Frente a Constituição Federal de 1988, a doutrina entende-se por analogia extensiva do art. 194 que, também, foi revogado o artigo 262 do CPP. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO É a posição ocupada pelo ofendido, quando atua ao lado do MP, sendo parte secundária, haja vista tratar-se de Ação Pública Incondicionada. Visa-se à condenação do réu, com o fito de apanhar com a sentença, título executivo no juízo cível, havendo a execução sobre perdas e danos – objetivo contemporâneo é realizar justiça. O assistente atua se quiser. Atende-se, mormente, à condenação a um interesse social. A intervenção do ofendido, art. 268 do CPP, traz duas correntes que se posicionam: A uma, que entende ser posição de assistente as elencadas no art 268 e 31 do CPP, defendida por Nucci, Vicente Greco, Paulo L. Nogueira. A duas, defendida por Tourinho Filho e Mirabete, minoritária, defendendo que além do art 268 do CPP, ainda poderá atuar como assistente: Art. 2º, par 1º, Dec Lei 201/67 – Crime prefeito; Art. 81 e 82 CDC; Art. 26, par único da Lei 7.492/86; Regula a comissão mobiliária de valores, e também do Banco Central – podem atuar como assistente de acusação na ação penal.
Intervenção da OAB em processos criminais nos pólos ativo e passivo, art. 49 – Estatudo da OAB; Ressalvas imprescindíveis ao assistente de acusação: Recebimento da causa no estado em que estiver, art. 269, CPP); É vedado ao co-réu atuar como assistente, art. 270, CPP; nesse aspecto é bom salientar que o legislador quis evitar a vingança privada, no entanto, os Tribunais admitem que o co-réu recorra contra o seu comparsa, se houver sentença absolutória e contra ela não recorrer o MP. Atribuições do assistente, art. 271 CPP; a prova somente será aceita se o MP concordar. Doutrina majoritária afirma que o assistente pode arrolar testemunhas desde que dentro do rol máximo de testemunhas; e ainda, sob aquiescência do MP e, por último, antes da defesa prévia do réu. Oposição do MP à admissão do assistente, art. 272, CPP; O MP pode alegar a falta de legitimidade do assistente. Há, mormente duas correntes: a uma, defende a conveniência e oportunidade – poder discricionário – minoritária; a duas, somente pode alegar a legitimidade o ofendido ou seu procurador e as pessoas elencadas no art. 31 do CPP. Recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de assistência, art 273, CPP; Ora, não há recurso neste caso, o que cabe é o remédio heróico – mandado de segurança – se provar legitimidade terá direito liquido e certo de ingressar como assistente. Observação: o assistente de acusação será intimado de todas os atos processuais, mas se ele não comparecer a um desses atos, deixará de ser intimado, art. 271, par 2º, do CPP. FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA Todos são considerados terceiros, não fazem requerimentos, mas atuam no processo auxiliando. O art. 274 do CPP elenca os casos de suspeição, entretanto, o Professor Nucci diz que: os serventuários já são fiscalizados pelo poder correcional e ainda, não determinam nada no processo. Como então haver suspeição? O perito é o auxiliar da justiça, especialista em determinada matéria que deve esclarecer ao juiz matéria que foge de sua alçada. Intérprete é, também, auxiliar da justiça que elabora estudo para esclarecer ao juiz e as partes idioma estrangeiro. Juiz como perito ou intérprete – não é possível falar aos autos – sob pena de macular a imparcialidade. Perito oficial está vinculado à carreira, efetivado por concurso público. Já o não oficial, não é concursado, no entanto, tem notório saber sobre a matéria. O perito oficial não precisa se comprometer – termo de compromisso. Já o perito
não oficial, lavra-se o termo de compromisso, tornando-se, por conseguinte, funcionário – servidor público. A Lei 11.690/08 alterou o art. 159, parág 3º a 5º (cabe a parte a faculdade de nomear peritos assistentes) além disso, poderão formular quesitos aos peritos. Art. 279/280 do CPP – impedimento e suspeição. Há elogio da doutrina, pois neste caso interferirão na decisão do juiz. Art. 281, CPP, disciplina análoga aos peritos. Clovis Rodrigues Filho Publicado no Recanto das Letras em 03/10/2008 Código do texto: T1210014