Resumo de Direito Constitucional II Matheus Antonio da Cunha
Remédios ou Garantias Constitucionais I) Habeas corpus Art. 5º, Constituição Federal: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
1. Origem histórica
Inglaterra: a origem desse instrumento remota à Magna Carta, de 1215, mas só foi positivado no entendimento atual em 1679, no “Habeas corpus Amendment Act”;
Brasil: Subentendido no texto da Constituição do Império (1824), mas expresso no Código de Processo Penal de 1832.
2. Conceito e finalidade
Garantia individual do direito de locomoção, podendo ser usado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A finalidade do habeas corpus é proteger qualquer ameaça a liberdade de locomoção (direito de ir, vir, permanecer, parar e ficar).
3. Pressupostos processuais 3.1. Violação ou coação à liberdade de locomoção 3.2. Ilegalidade ou abuso de poder 4. Natureza Jurídica
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, que visa proteger a liberdade de locomoção.
5. Legitimidade ativa
A legitimidade ativa é um atributo de personalidade, não sendo exigida a capacidade de estar em juízo.
Fontes: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2006 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000.
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“Assim, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo profissão, estado mental, pode fazer uso de habeas corpus, em benefício próprio ou alheio” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 113). A pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de terceiro. O magistrado, na qualidade de Juiz, pode conceder o habeas corpus ex oficio, mas jamais poderá impetrá-lo.
6. Legitimidade passiva
O habeas corpus deve ser impetrado o autor do ato coator, autoridade pública ou autoridade particular em exercício de função do poder público, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder.
7. Hipóteses e espécies 7.1. Habeas corpus liberatório
“Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 116).
7.2. Habeas corpus preventivo
“Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder” (idem).
8. Probabilidade de supressão do habeas corpus
Por tratar-se de cláusula pétrea, o habeas corpus não poderá ser suprimido do ordenamento jurídico, em nenhuma hipótese.
8.1. Estado de Sítio ou Estado de Defesa (arts. 136 e 139)
Em Estado de Sítio ou de Defesa, seu âmbito de atuação poderá ser diminuído, mas não suprimido.
9. Restrição Constitucional do habeas corpus Militares (art. 142, § 2º) Art. 142. Constituição Federal: § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
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Não cabe habeas corpus à militares, pois estes primam pela hierarquia e pela disciplina, sendo regidos por Lei Especial. Constitui exceção no caso de pena mais longo do que a prédeterminada (abuso de penalização).
II)Mandado de Segurança Art. 5º, Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeasdata", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
1. Origem Histórica 1.1. Sua origem encontra-se no doutrina do habeas corpus 1.2. Constituição de 1946
Após a constituição outorgada de 1934, a Constituição Federal de 1946 passou a prever o mandado de segurança.
2. Legislação 2.1 Art. 5º, LXIX e LXX, Constituição Federal (supra-citado)
Mandado de segurança segurança coletivo.
individual
e
mandado
de
2.2. Lei 1.533, de 31 de Dezembro de 1951
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança
2.3. Alterações: Leis 2.770/56 e 8.437/60
A) Mandado de Segurança Individual 1. Conceito
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Proteção de direito líquido e certo, não amparado pelo habeas corpus e habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente privado no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Finalidade
Fornecer ao Poder Judiciário o poder para reparar dano causado por autoridade público quando a pessoa é impedida de exercer um direito líquido e certo.
Objetiva corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder.
3. Natureza jurídica
“(mandado de segurança) é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 137).
4. Espécies: 4.1. Mandado de Segurança Repressivo
Quando o indivíduo já tiver sofrido uma violação de seu direito
4.2. Mandado de Segurança Preventivo
Quando houver justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte do impetrante.
5. Previsão constitucional 5.1. Significa ordem
Caso o mandado de segurança não seja cumprido, caberá prisão ao não cumpridor da ordem judicial.
5.2. Direito líquido e certo
É um direito incontestável, previsto em lei, que para tornar-se incontroverso, necessite somente de adequada interpretação do direito, isto é, de harmonia entre o fato e o texto legal.
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“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável no mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência foi duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança Ação Popular. MEIRELLES, Hely Lopes. in Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000)
O próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que “direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimento para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante.” (idem)
5.3. Ilegalidade e abuso de poder
Ilegalidade consiste em ato contrário ao texto legal; abuso de poder é a extravagância da lei.
5.4. Autoridade pública
O mandado de segurança deve ser impetrado contra autoridade pública, e não contra órgão ou instituições.
5.5. Agente privado em exercício de atribuições de Poder Público
A atribuição à agente privado pelo poder público dá-se por permissão, concessão ou autorização.
6. Legitimidade ativa
O sujeito ativo é o titular do direito líquido e certo, não amparado pelo habeas corpus ou habeas data.
Pode ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso país.
Ao contrário do habeas corpus, é necessário mandatário para impetrar o mandado de segurança (advogado).
7. Legitimidade passiva
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A autoridade pública ou autoridade privada no exercício de atribuição do Poder Público responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder.
8. Prazo para a impetração do mandado de segurança
Prazo decadencial (prescrição do direito) de 120 dias a contar da dato em que ocorreu o ato ou do conhecimento do fato
9. Procedimento
Necessidade de petição (art. 282, Código de Processo Civil).
É necessário juntar os documentos que provem o direito violado (materialização do fato)
B) Mandado de Segurança Coletivo 1. Conceito O conceito de mandado de segurança coletivo assenta-se em dois elementos:
Institucional, caracterizado pela atribuição da legitimidade processual às instituições associativas para defesa dos direitos de seus membros.
Objetivo, utilizado para defesa de interesses coletivos.
2. Finalidade
Dar a possibilidade de pessoas jurídicas defenderem o interesse de seus membros ou associados, ou da sociedade como um todo, no caso de partidos políticos, evitando-se a multiplicidade de demandas idênticas.
3. Objeto
Defesa de direitos e garantias fundamentais, difusos ou coletivos.
4. Direitos difusos e coletivos
Direitos difusos = titulares do direito não são identificáveis;
Direitos coletivos = titulares do direito é um grupo de indivíduos identificáveis.
5. Legitimidade ativa
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“Partido político com representação no Congresso Nacional, exigindo-se somente a existência de, no mínimo, um parlamentar em qualquer uma das Casas Legislativas, filiado a determinado partido político” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 148). “quando o pedido for de partido político, basta a simples ilegalidade e a lesão de interesse daquele tipo, não sendo caso de estabelecer qualquer vínculo entre o interesse e os membros ou filiados.” (Celso Agrícola Barli)
“Organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que preencham três requisitos: estejam legalmente constituídos, em funcionamento há pelo menos um ano e pleiteiem a defesa dos interesses de seus membros ou associados.” (idem).
6. Legitimidade passiva
Autoridade pública ou autoridade particular em exercício de função do poder público, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder.
III)Mandado de Injunção 1. Previsão constitucional Art. 5º, Constituição Federal: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
2. Conceito e finalidade
“O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 153).
“Conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação.” (Curso de Direito Constitucional Positiva. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000).
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3. Natureza jurídica
Ação constitucional mandamental de natureza civil
4. Objeto
Omissão de regulamentação de norma constitucional
Omissão do Poder Público somente “em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter impositivo e de normas programáticas vinculadas ao principio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 154).
José Afonso da Silva afirma:
a) de qualquer direito constitucional não regulamentado; b)
c) de liberdade constitucional, não regulamentada, pois estas são comumente aplicabilidade imediata;
normas
constitucionais
de
d) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também não regulamentadas. 5. Requisitos 5.1.
Falta de norma constitucional
regulamentadora
de
uma
previsão
Omissão do poder público
5.2. Inviabilização do exercício de direitos constitucionais
Necessidade de existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.
6. Legitimidade ativa
“Qualquer pessoa cujo exercício de um direito, inviabilizado em virtude da falta de norma reguladora da Constituição Federal” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 155/156).
7. Legitimidade passiva
Os poderes públicos que têm capacidade normativa.
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8. Procedimento
Como não há legislação específica acerca do mandado de injunção, serão observadas, no que couberem, as normas do mandado de segurança.
9. Aplicabilidade do Mandado de Injunção Devido à falta de normativa regulamentadora para o instrumento, sua aplicabilidade ainda é falha no ordenamento brasileiro. O doutrinador Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, apresenta os diferentes posicionamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal a respeito da execução prática do mandado de injunção. Na opinião de Moraes, a melhor solução para tornar esse instrumento uma realidade no ordenamento jurídico Brasil é a adoção do modelo Concretista Individual Intermediário, apresentado a seguir.
GERAL CONCRETISTA
DIRETA
INDIVIDUAL
POSIÇÕES
INTERMEDIÁRIA NÃO CONCRETISTA
1)Concretista: o Poder Judiciário declara a existência da omissão administrativa ou legislativa e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente.
A) Concretista Geral: a decisão do Poder Judiciário terá efeito erga
omnes, implementando o exercício da norma constitucional através de uma normatividade geral, até que a omissão seja suprida pelo poder competente. Essa posição é incompatível com o sistema de separação de poderes, pois o Judiciário ocuparia a função do Legislativo (usurpação de poderes).
B) Concretista Individual: a decisão do Judiciário só produzirá efeitos para o autor do mandado de injunção.
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a) Concretista Individual Direta: imediatamente ao julgar
procedente o mandado de injunção, o Judiciário implementa a eficácia da norma constitucional ao autor.
b) Concretista
Individual Intermediária: após julgar procedente o mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixa ao Congresso Nacional um prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora. Se a inércia permanecer, cabe ao Poder Judiciário ficar as condições necessárias ao exercício do direito por parte do autor.
2)Não Concretista: o Poder Judiciário deve apenas dar ciência ao Poder Público competente, para que este edite a norma faltante.
Já José Afonso da Silva tem uma posição mais radical, defendendo a sua aplicabilidade imediata: “Compete ao Juiz definir as condições para a satisfação direta do direito reclamado e determiná-la imperativamente. Não foi esta lamentavelmente a decisão do Supremo Tribunal Federal, que vem dando ao instituto a função de uma ação pessoal de declaração de inconstitucionalidade por omissão, com o que praticamente o torna sem sentido ou, pelo menos, muitíssimo esvaziado.” “(...) cumpre esclarecer que o disposto no art. 5, LXXI, não depende de regulamentação para ser aplicado. O texto possui todos os elementos suficientes à sua imediata aplicação, reforçada essa aplicabilidade direta com o disposto no § 1º do mesmo artigo, o que ‘significa que os juízes não poderão deixar de atender a toda e qualquer demanda que lhes for dirigida’, e não poderão deixar de decidir também, dado o monopólio jurisdicional”. (Curso de Direito Constitucional Positiva. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000).
IV)Habeas data
Art. 5º, Constituição Federal: LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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1. Legislação 1.1.
Art. 5º, LXXII
1.2.
Lei 9.507/07 dá efetividade à norma constitucional
2. Conceito
Direito de “solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem discriminação.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 125).
O objeto do habeas data consiste em assegurar:
a) o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; b) o direito à retificação desses dados, importando isso em atualização, correção e até a supressão, quando incorretos. 3. Finalidade
Objetiva-se que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidades de caráter público possuam a seu respeito, com o intuito de proteger os dados que integram a esfera íntima do indivíduo.
Proteger a esfera íntima do indivíduo contra: a) uso abusivo de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; b) introdução nesses registros de dados sensíveis; c) conservação de dados falsos ou com fins diversos do autorizados em lei.
4. Natureza Jurídica
Ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção o direito impetrante em
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conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa, para eventual retificação dos dados pessoais. 5. Cabimento
O habeas data é aplicado quando se trata de um direito líquido e certo, de caráter íntimo. Em outros casos, o remédio utilizado é mandado de segurança.
“Apesar da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, entendemos contrária à Constituição Federal a exigência do prévio esgotamento da via administrativa para ter-se acesso ao Poder Judiciário, via habeas data. Em momento algum, o legislador restringiu a utilização dessa ação constitucional, não podendo o intérprete restringi-la.” (Curso de Direito Constitucional Positiva. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000).
6. Características
É personalíssimo: só a pessoa que teve seu direito lesado pode impetrar o habeas data
Isenção de custos e de despesas processuais
7. Legitimidade ativa
Qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tenha suas informações armazenadas em um banco de dados.
8. Legitimidade passiva
Entidades governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como pessoas de direito privado que exercem função do Poder Público.
9. Procedimento Lei 9.507/97 – regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do habeas data
9.1
Terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto em relação ao habeas corpus e ao mandado de segurança.
Necessidade de se esgotar procedimentos administrativos.
V) Ação Popular
primeiramente
os
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Art. 5º, Constituição Federal: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
1. Precisão legal 1.1.
Art. 5º, LXXIII
1.2.
Lei 4.719/65
2. Conceito
“visa anular o ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 166).
“é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança e ação popular, p. 87)
“instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.” (Curso de Direito Constitucional Positiva. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 466).
3. Finalidade
Constitui uma forma de exercício da soberania popular, pela qual permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res pública é patrimônio do povo.
Ação popular preventiva: ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos
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Ação popular repressiva: ajuizamento da ação buscando o ressarcimento do dano causado
4. Pressupostos 4.1. Cidadão: ser eleitor Titularidade da ação: apenas pode propor a Ação Pública cidadão brasileiro, isto é, maior de 16 anos, possuidor de título de eleitor. 4.2. Ilegalidade
Ato ilegal: fere o princípio da legalidade
4.3. Lesividade
Ato lesivo: intangibilidade moralidade administrativa
do
patrimônio
público
e
5. Objeto
“Combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, sem contudo configurar-se a ultima ratio, ou seja, não se exige o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu ajuizamento.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 167).
“se manifesta como uma garantia coletiva na medida em que o autor popular invoca a atividade jurisdicional, por meio dela, na defesa da coisa pública, visando a tutela de interesses coletivos, não de interesse pessoal.” (Curso de Direito Constitucional Positiva. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 465).
6. Legitimidade Ativa
Cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 16 anos, ainda que português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.
A legitimidade será comprovada com a juntada na ação do título de eleitor
Não podem constituir o pólo ativo da ação os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos.
A legitimidade do cidadão é ampla, podendo este ajuizar a ação popular mesmo fora do seu domicílio eleitoral.
Resumo de Direito Constitucional II
7. Legitimidade passiva
O Poder Público e as entidades privadas no exercício de função do Poder Público, que obtenha benefício ou concorra no ato ilegal e lesivo.
8. Prazo prescricional = 5 anos
Perda do direito de ação
9. Ministério Público
Não possui legitimidade para o ingresso de ação popular
Atua como fiscal da ação ou pode agir como substituto processual do autor
10. Procedimento = Lei 4.417/65 11. Natureza da decisão 11.1. desconstitutiva-condenatória
A natureza da decisão na ação popular é desconstitutiva-condenatória. Desconstitutiva porque visa a anulação do ato impugnado; condenatória porque, na mesma ação, condena-se os responsáveis e os beneficiários em perdas e danos.
12. Sentença e coisa julgada 12.1. Sentença de Procedência
invalidade do ato impugnado condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios produção de efeitos de coisa julgada erga omnes
12.2. Improcedência
A sentença poderá ter efeito erga omnes (para todos) ou inter partes (válido apenas entre as partes)
No caso de deficiência probatória, o ato impugnado mantem-se válido, mas a decisão do mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, podendo ser
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Resumo de Direito Constitucional II
ajuizada nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento.
13. Gratuidade
Em ambas as hipóteses de improcedência, o autor estará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.
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Direitos Sociais 1.
Evolução histórica e universalização dos Direitos Sociais 1.1. Revolução Francesa
Como resultado da Revolução Francesa, em 1789, conseguiu-se uma igualdade formal entre as classes, entretanto não houve uma igualdade real. Após a Revolução começam os movimentos sindicais na França.
1.2. Surgimento do Estado Social
A ordem social adquiriu dimensão jurídica inicialmente em duas constituições: na constituição mexicana, em 1917, e na constituição da República de Weimar, na Alemanha, em 1919.
Surgiu num contexto de proteção aos direitos dos operários
1.3. Declaração Universal de 1948
Nesse momento os Direitos Sociais deixam de ser exclusivos de algumas constituições e se tornam universalizados através desta convenção mundial.
1.4. Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos e 1966
Esses pactos regulamentam a Declaração Universal de 1948
grande discussão internacional sobre a aplicação dos Pactos, devido a forte divergência entre capitalistas e comunistas.
2. Conceito
“(...) podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.” (Curso de Direito Constitucional Positiva. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 289).
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“Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 177)
3. Os Direitos Sociais são direitos fundamentais?
o entendimento doutrinário primário entende que os direitos sociais são sim direitos fundamentais: “A definição dos direitos sociais no título constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais acarreta duas conseqüências imediatas: subordinação à regra da auto-aplicabilidade prevista no § 1º, do art. 5º e suscetibilidade do mandado de injunção, sempre que houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que preveja um direito social e, conseqüentemente, inviabilize seu exercício.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 178)
entretanto, não há entendimento dominante se os direitos sociais são ou não cláusulas pétreas;
os direitos sociais não são factíveis, realizáveis, como os direitos que compõem o art. 5º da Constituição Federal, mas são diretrizes, metas permanentes que o Estado brasileiro deve buscar.
3.1 A questão social: Doutrina Social da Igreja Católica, Encíclica Papal, Leão XIII de 1891.
Rerum Novarum: o texto dessa encíclica trata das péssimas condições em que viviam os operários da época e que o Estado deveria intervir nas relações entre patrão e empregado para tentar tutelar os direitos destes.
4. Os Direitos Sociais na Constituição de 1988 4.1 Espécies de trabalhadores 4.1.1 Empregado
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Resumo de Direito Constitucional II Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943): Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Logo, para ser empregado deve-se cumprir uma série de requisitos: a) ser pessoa física; b) continuidade na prestação de serviços; c) subordinação; d) receber salário; e) prestação pessoal de serviços.
4.1.2 Trabalhador eventual
Trabalhador sazonal, sendo contratado apenas em determinadas épocas do ano; não trabalha continuamente, habitualmente.
4.1.3 Trabalhador avulso
Contratado pelo sindicato, quando é necessária sua mão-de-obra (p.e.: estivadores, os quais o sindicato contrata quando atracam cargueiros).
4.1.4 Trabalhador temporário
Contratado por uma empresa temporária para trabalhar em uma outra empresa, ou para a substituição temporária de um empregado, ou para realizar um trabalho extraordinário.
4.1.5 Locação permanente
Terceirização permanente, na qual uma empresa contrata uma empresa locadora para o fornecimento da mão-de-obra necessária.
4.1.6 Estagiário: Lei 6494/77
O estágio consiste apenas complementação curricular, sendo faculdade do concessor o pagamento de salário;
Contrato tripartite: aluno, concessor e instituição de ensino.
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4.2 Proteção da relação de emprego Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II involuntário;
seguro-desemprego,
em
caso
de
desemprego
“Consagra a Constituição Federal o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos, impedindo-se, dessa forma, a dispensa injustificada, sem motivo socialmente relevante.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 178).
4.2.1 Despedida arbitrária
a despedida como ato unilateral e arbitrário do empregador, não se fundando em motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros.
4.2.2 Sem justa causa
ausência de demissão.
ato
do
empregado
que
justifique
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943): Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa;
a
Resumo de Direito Constitucional II h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
4.3 Seguro-desemprego - Lei 7.998/90
Proteção no caso de desemprego involuntário.
Lei Nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990. Regula o Programa do SeguroDesemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências. Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (...) Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
4.4 F.G.T.S. – Lei 5.107/66 e 8.039/90
O F.G.T.S. (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é uma poupança compulsória paga pelo empregador, liberada em algumas situações previstas na lei, como pagamento ou construção de casa própria, por exemplo.
No caso de demissão sem justa causa, cabe ao empregador o pagamento de uma multa no valor de quarenta por cento de todo o montante depositado no Fundo na vigência do contrato de trabalho, conforme a Lei 8.036/90:
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Resumo de Direito Constitucional II
Lei Nº 8.036, de 11 de Maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
4.5 Salário mínimo
o salário mínimo é uma referência nacional na qual ninguém poderá receber um salário menor que o mínimo estipulado pela União, independentemente de carga horária trabalhada ou idade do empregado;
o texto constitucional caracteriza o salário mínimo, nacionalmente unificado, à importância fixada em lei capaz de atender todas as necessidades básicas do empregado e de sua família;
o salário mínimo não pode servir de base a valores contratuais, pois é vedada a vinculação do salário mínimo à qualquer fim.
4.5.1 Piso Salarial
salário convencionado por categoria econômica, sendo que nenhum dos membros dessa categoria podem receber menos do que o piso estipulado.
4.5.2 Salário profissional
piso salarial regulamentado por lei para uma determinada categoria profissional (isto é, categoria regida por lei especial).
4.5.3 Décimo - terceiro salário
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Resumo de Direito Constitucional II
gratificação salarial com base na remuneração integral, devido aos gastos do empregado para as festas do final de ano.
4.5.4 Irredutibilidade salarial
o salário não pode ser reduzido, salvo convenção em contrário, de efeito determinado, feita pelo sindicato dos trabalhadores.
4.5.5 Adicional noturno
a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, sem significar ausência de igualdade.
4.5.6 Retenção dolosa do salário
o empregador não pode reter o salário do empregado, constituindo crime.
4.5.7 Salário-família
criado por Getúlio Vargas, pago em favor do dependente do trabalhador de baixa renda;
o trabalhador recebia dinheiro pelo aumento da família para aumentar a oferta de empregos na zona urbana.
4.6 Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho máxima é de 44 horas semanais, salvo se o contrato determinar jornada menor.
4.6.1 Descanso Semanal Remunerado
folga semanal, preferencialmente aos domingos;
a cada quatro semanas, deve haver pelo menos uma folga aos domingos.
4.6.2 Horas extras
horas trabalhadas acima da jornada (ou do contrato);
4.7 Férias + 1/3
a cada 12 meses, o empregado tem direito a 30 dias de férias;
o trabalhador recebe um terço do salário das férias, para poder gastar sem se endividar;
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Resumo de Direito Constitucional II
as férias podem ser menores, no caso de faltas não abonadas.
4.8 Licença gestante de 12 dias
a mãe tem o direito de ficar de licença a partir de 30 dias antes do parto e 90 dias após o parto;
esse direito extendeu-se também para a mãe que adota;
norma de proteção à mulher e à criança;
a mulher não tem direito à licença gestante no caso de contrato a prazo certo;
a remuneração durante o período de licença é paga pelo INSS.
4.9 Aviso prévio
aviso 30 dias antes da demissão, direito e dever recíproco entre o empregador e o empregado;
o prazo mínimo é de 30 dias, salvo acordo coletivo, que pode estipular um tempo maior;
no caso de demissão do empregado, durante o período entre o aviso e a demissão efetiva, ele poderá entrar duas horas mais tarde, ou sair duas horas mais cedo ou abonar 7 dias.
4.10 Adicional em atividades insalubres, perigosas e penosas
Insalubridade: adicional que incide sobre o salário mínimo, quando o empregado trabalha em ambiente não-saudável. Periculosidade: adicional que incide sobre o salário do empregado, quando o trabalhador trabalha em ambiente exposto a explosão. Penosidade: adicional para o trabalhador que trabalha em ambiente sofrível, mas não tem aplicabilidade, pois não está regulamentado.
4.11 Aposentadoria
Ao contribuir 35 anos, no caso de homens, ou 30 anos, no caso de mulheres e atingir 65 ou 60 anos, respectivamente, tem direito a receber aposentadoria do INSS.
4.12 Reconhecimento de acordo ou convenção coletivos
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Resumo de Direito Constitucional II
empregador e empregado podem acordar diferentes normas, mesmo diferentes da lei, de maneira coletiva, sem prejudicar os direitos dos empregados.
Acordo:
empregador(es) Vs. sindicato dos empregados de determinada categoria econômica. a decisão só vale para os empregados em uma empresa específica
Convenção:
sindicato dos empregadores Vs. sindicato dos empregados de uma determinada categoria econômica vale para todos os empregados da categoria
4.13 Seguro acidente sem excluir a indenização
o empregador deve fazer um seguro para o trabalhador para casos de acidentes, mas isso não o exclui de uma indenização, que correrá na justiça trabalhista.
4.14 Ações trabalhistas: 4.14.1 Prescrição bienal
prescrição relativa ao direito processual. O empregado pode entrar com ação até dois anos após a rescisão contratual.
4.14.2 Prescrição qüinqüenal
prescrição relativa ao direito material. A ação resguarda os direitos de até cinco anos anteriores à propositura da demanda.
4.15 Proibição de diferenças de salários em razão da idade, sexo, cor e estado civil 4.16 Proibição de trabalho noturno para menores de 18 anos
O trabalho noturno compromete o desenvolvimento do jovem.
4.17 Proibição de trabalho para menores de 16 anos, salvo de aprendiz, aos 14 anos
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Resumo de Direito Constitucional II
o aprendiz deve estar vinculado a uma instituição sujeita a controle governamental, com a possibilidade de profissionalização.
valoriza a educação.
Direito de Nacionalidade 1. Conceito
“Nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um indivíduo a um certo determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 188).
2. Termos relacionados 2.1 Povo
é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado – é seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade.
2.2 População
é o conjunto de habitantes de um território, de um país, de uma região, de uma cidade.
é um conceito mais extenso do que povo, pois engloba os nacionais e os estrangeiros, desde que habitantes de um mesmo território.
2.3 Nação
agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros, fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômico e lingüísticos
2.4 Cidadão
é o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado, isto é, podendo votar e ser votado.
3. Espécies de Nacionalidade 3.1 Primário (ou 1º grau)
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Resumo de Direito Constitucional II
nacionalidade de origem; resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos será estabelecida.
3.2 Secundário (ou 2º grau)
é aquela nacionalidade que se adquire por vontade própria, após o nascimento, através da naturalização.
4. Brasileiros natos = art. 12, letras “a”, “b” e “c” Constituição Federal de 1988: Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
4.1 Letra “a” = “ius soli”
Por esse critério será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência.
A Constituição brasileira adotou preponderantemente esse critério. Desta forma, em regra, basta ter nascido no território brasileiro, para ser considerado brasileiro nato, independentemente da nacionalidade dos pais ou ascendentes.
4.2 Letra “b” = “ius sanguinis”
Por esse critério será nacional todo descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento.
No caso brasileiro, todo filho de brasileiro que esteja no exterior a serviço da República Federativa do Brasil.
4.3 Letra “c” = nacionalidade por opção
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Resumo de Direito Constitucional II
Filho de brasileiro, que venha a residir na República Federativa do Brasil, e opte, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira
5. Conflito de nacionalidade 5.1 Positivo
Conflito que resulta no multinacionalidade, porque reconhecem uma só pessoa conflito não cria dificuldade beneficia.
indivíduo um ou como seu alguma;
polipátrida, a mais Estados nacional. Esse em geral, até
5.2 Negativo = apátrida ou heimatlos
“Impõe a pessoa, por circunstância alheia à sua vontade, uma situação de apátrida, de sem nacionalidade, que lhe cria enormes dificuldades, porque lhe gera restrições jurídicas de monta em qualquer Estado em que viva.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 325).
“Heimatlos (expressão alemã que significa sem pátria, apátrida) é também um efeito possível da diversidade de critérios adotados pelos Estados na atribuição da nacionalidade.” (idem)
6. Brasileiro naturalizado 6.1 Naturalização tácita
Anuência pela naturalização adquirindo a nacionalidade.
O maior exemplo de naturalização tácita ocorrida no Brasil foi o previsto pela Constituição Federal de 1891, que afirma que são “cidadãos brazileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem.”.
6.2 Naturalização expressa
através
da
omissão,
Resumo de Direito Constitucional II
É aquela que dependo de requerimento do interessado, demonstrando sua manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira. Divide-se em ordinária e extraordinária.
6.2.1 Naturalização expressa ordinária = art. 12, II, “a” Art. 12, n. II: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
O estrangeiro pede a naturalização brasileira, podendo o Estado negá-la.
“Naturalização em que o interessado, na forma da lei, adquirem a nacionalidade brasileira, sendo exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.“ (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 188).
6.2.2 Naturalização expressa extraordinária = art. 12, II, “b” Art. 12, n. II: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
O estrangeiro pede a naturalização brasileira, devendo, somente, cumprir requisitos subjetivos.
7. Tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados 7.1 Art. 12, § 3º Art. 12, n. II, Constituição Federal: § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
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Resumo de Direito Constitucional II II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
Alguns cargos a Constituição considerou privativos de brasileiros natos. A ratio legis está em que seria perigoso que interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que, em verdade, os representasse.
Em caso de vacância do cargo, a sucessão presidencial se dará na seguinte ordem: vice-presidente, presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado Federal, presidente do Supremo Tribunal Federal.
7.2 Art. 89, VII Constituição Federal: Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
7.3 Art. 5º, LI Art. 5º, Constituição Federal: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Resumo de Direito Constitucional II
7.4 Art. 222 Constituição Federal: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
8. Hipóteses da perda da nacionalidade (art. 12, § 4º) Art. 12, Constituição Federal: que:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
8.1 Inciso I – regra geral
Nesse caso, decorre da aplicação de pena principal ou acessória proferida em processo judicial. Trata-se de cancelamento de naturalização, não de decretação de nulidade ou anulabilidade. Esse caso só pode ocorrer se comprovado o exercício de atividade nociva ao interesse nacional.
8.2 Inciso II – regra de exceção
Decorre da aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária, entendendo-se, aqui, por naturalização toda forma de aquisição de nacionalidade dependente da vontade do interessado.
Não estão envolvidas as hipóteses de dupla nacionalidade originária nem a da mulher brasileira que adquire a nacionalidade do marido pelo fato do casamento, por exemplo.
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Resumo de Direito Constitucional II
Direitos Políticos Constituição Federal: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
1. Conceito
são regras jurídicas positivadas que dão aos indivíduos a possibilidade de influenciar na vontade coletiva do Estado.
“É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. (...) São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 207). (grifei)
“...prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo do seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos.” (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Nova Edição, Pimenta Bueno, 1958, p. 459).
2. São direitos fundamentais 2.1 Direitos Humanos
Os Direitos Políticos são Direitos Humanos, Direitos Fundamentais, logo, são cláusulas pétrias dentro da
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Resumo de Direito Constitucional II
Constituição Federal, só podendo ser suprimidos com uma nova Constituição. 2.2 Direitos de 1ª geração
São direitos de 1ª geração, conceituados na Revolução Francesa, junto com os Direitos Civis.
3. Cidadão e cidadania 3.1 Cidadão
“Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 349).
3.2 Cidadania
“Cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política.” (idem)
3.3 Domicílio eleitoral
o eleitor deve ser domiciliado no local pelo qual se candidata, por período que será estabelecido pela legislação infraconstitucional.
4. Modalidades dos Direitos Políticos 4.1 Direitos Políticos ativos
Ligados a capacidade eleitoral, consubstanciada no direito de votar. São os direitos que regem a exteriorização do voto, como se deve votar. Cuidam do eleitor e sua atividade.
4.2 Direitos Políticos passivos
Assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado. Esses direitos tratam de como se recebe o voto. Referem-se aos elegíveis e aos eleitos.
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Resumo de Direito Constitucional II
4.3 Direitos Políticos positivos Dizem respeito às normas que asseguram a participação no processo político eleitoral, votando ou sendo votado, envolvendo, portanto, as modalidades ativas e passivas, referidas acima. Não se refere ao voto, mas ao conjunto de direitos referentes ao exercício dos direitos políticos.
4.4 Direitos Políticos negativos Constitui-se de normas que impedem essa atuação e tem seu núcleo nas inelegibilidades. São um conjunto de regras que privam o cidadão de participar do processo eleitoral.
5. Direito de Sufrágio
“É um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 352).
5.1 Formas de Sufrágio 5.1.1 Universal
“O sufrágio é universal quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais ou outras condições especiais.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 209).
“A universalidade do direito de sufrágio é um princípio basilar da democracia política, que se apóia na identidade entre governantes e governados. (...) se funda na coincidência entre a qualidade de eleitor e a de nacional, de um país.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 354).
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Resumo de Direito Constitucional II
5.1.2 Restrito
“(...) será restrito quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais. O sufrágio será restrito poderá ser censitário, quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica (renda, bens etc.), ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma característica especial (natureza intelectual, por exemplo).” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 209).
5.2 Titulares do direito de sufrágio
O direito de sufrágio, como vimos, diz-se ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado). Aquele caracteriza o eleitor (titular do direito de votar); o outro, o elegível (titular do direito de ser votado, de vir a ser eleito). (Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 358).
“São inelegíveis os não alistados, os analfabetos e os eleitores entre dezesseis e dezoito anos. Eleitores são todos os brasileiros (natos e naturalizados, de qualquer sexo) que, à data da eleição, contem 16 anos, alistados na forma da lei.” (idem).
6. Direito do voto 6.1 Conceito
O voto é o ato fundamental do exercício do direto de sufrágio. O voto é distinto do sufrágio, pois, enquanto este é o direito político, aquele é o exercício propriamente do direito.
“O direito de sufrágio, no tocante ao direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do direito de voto, ou seja, o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 210).
6.2 Voto direto
“A qualificação de direto prende-se mais ao sufrágio do que ao voto em si. O direito de escolha (sufrágio) é que
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Resumo de Direito Constitucional II
pode ser direto ou indireto, caracterizando as eleições diretas ou indiretas. (...) O sufrágio (ou voto) é direto quando os eleitores escolhem, por si, sem intermediários, os seus representantes e governantes. É indireto quando estes são escolhidos por delegados dos eleitores.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 363). 6.3 Natureza jurídica “O voto é um direito subjetivo, sem, contudo, deixar de se uma função política e social de soberania popular na democracia representativa. Além disso, aos maiores de 18 e menores de 70 anos é um dever, portanto, obrigatório. Assim, a natureza do voto também se caracteriza por ser um dever sóciopolítico, pois o cidadão tem o dever de manifestar sua vontade, por meio do voto, para a escolha de governantes em um regime representativo.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 210).
6.4 Características do voto (Alexandre de Moraes): 6.4.1 Personalíssimo
O voto só pode ser exercido pessoalmente. Não há possibilidade de se outorgar procuração para votar. A identidade do eleitor é verificada pela exibição do título de eleitor. A personalidade é essencial para se verificar a sinceridade e autenticidade do voto.
6.4.2 Obrigatoriedade
Em regra, existe a obrigatoriedade do voto, salvo os maiores de 70 anos e aos menores de 18 anos e maiores de 16. Consiste em obrigar o cidadão ao comparecimento às eleições, assinando uma folha de presença e depositando seu voto na urna, havendo inclusive uma sanção (multa) para sua ausência. Em virtude, porém, de sua característica de secreto, não se pode exigir que o cidadão, efetivamente, vote.
6.4.3 Liberdade
Manifesta-se não apenas pela preferência a um candidato entre os que se apresentam, mas também pela faculdade até mesmo de depositar uma cédula em branco na urna ou em anular o voto. Essa liberdade deve ser garantida e, por esta razão, a obrigatoriedade já analisada não pode significar senão o
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Resumo de Direito Constitucional II
comparecimento do eleitor, o depósito da cédula na urna e a assinatura da folha individual de votação. 6.4.4 Sigilosidade
O segredo do voto consiste em que não deve ser revelado nem por seu autor nem por terceiro fraudulentamente. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: a) b) c) d)
uso de cédulas oficiais; isolamento do eleitor em cabine indevassável; verificação da autenticidade da cédula oficial; emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça.
6.4.5 Direito
Os eleitores elegerão, no exercício do direito de sufrágio, por meio do voto (instrumento), por si, sem intermediários, seus representantes e governantes.
6.4.6 Periodicidade Constituição Federal: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
O art. 60, § 4º, da Constituição Federal é garantia da temporariedade dos mandatos, uma vez que a democracia representativa prevê e exige existência de mandatos com prazo determinado.
6.4.7 Igualdade
Todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral, independentemente de sexo, cor, credo, idade, posição intelectual, social ou situação econômica. ONE MAN, ONE VOTE.
6.4.8 Escrutínio
“Escrutínio, no sentido indicado, é, pois, o modo pelo qual se recolhem e apuram os votos nas eleições. E é nesse momento que devem concretizar-se as garantias
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Resumo de Direito Constitucional II
do sigilo e liberdade do voto. Compreende, pois, as operações de votação (depósito e recolhimento dos votos nas urnas) e as operações de apuração dos votos (abertura das urnas, conferência dos votos em face do número deles em referência a cada candidato).” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, José Afonso da Silva, 2000, p. 382). 7. Os três institutos da democracia 7.1 Plebiscito
“O plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional.” (Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, p. 210).
7.2 Referendo
“O referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição suspensiva), ou, ainda, para retirar-lhe eficácia (condição resolutiva).” (idem)
7.3 Iniciativa popular: art. 61, § 2º, Constituição Federal Art. 61, Constituição Federal: § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
8. Obrigatoriedade do alistamento eleitoral 8.1 Alistamento eleitoral Art. 14, Constituição Federal: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos;
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Resumo de Direito Constitucional II b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
O alistamento eleitoral é um procedimento administrativo, que depende de anuência judicial.
Uma pessoa, para ser eleitora, fica sujeita a um duplo condicionamento, sem desrespeito à universalidade do sufrágio: (a) um de fundo, porque precisa preencher os requisitos de nacionalidade, idade e capacidade; (b) outro de forma, porque precisa alistar-se eleitora, e, assim, tornar-se titular do direito de sufrágio.
8.2 Proibição de se alistarem Art. 14, Constituição Federal: § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Conscritos = alistados no serviço militar
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