Direito Autoral Em Arquitetura

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL CREA/DF ASSESSORIA TÉCNICA SGAS Q. 901 Lote 72, Fone (061)321-3001, FAX (061)321-1581 - CEP 70390-010 - Brasília-DF

DIREITO AUTORAL REFERENTE A OBRAS INTELECTUAIS E/OU PROJETOS NO SISTEMA CONFEA/CREAs

O direito autoral, referente a projetos de arquitetura, sempre foi questão polêmica e pouco esclarecida no âmbito deste Conselho. Desta forma, a CEArq decidiu abrir processo para tratar da questão, oportunidade em que coletou largo material a respeito. Após análise e estudo do material, a Câmara decidiu preparar relatório, com a sistematização de legislação e pareceres, sobre a legislação existente a respeito, bem como orientações aos profissionais e leigos quanto às questões relacionadas à elaboração, utilização e modificação de projetos, no que se refere ao direito de seus autores. Para complementar o relatório da CEArq, foi preparado este documento que pretende apresentar um resumo, no início, e as orientações, ao final, de maneira que tais recomendações possam ser adotadas como regras por este Conselho, após aprovação do Plenário.



REFERENCIAL TEÓRICO:

Entende-se como direito autoral aquele atribuído aos criadores de obras intelectuais, assim consideradas as que representam e refletem a personalidade do autor. Tal direito vincula a obra a seu criador, garantindo-lhe o poder de senhorio sobre a sua criação. A Arquitetura insere-se nesse contexto, por disposição expressa da lei nº 5.988 de 1973 e, desta forma, o arquiteto é senhor definitivo de sua obra pelo simples fato de tê-la criado. Mas não basta apenas ser produto do trabalho de um arquiteto para que a obra (sinônimo, no caso, de trabalho intelectual e não de construção) se encontre protegida pelo direito autoral. É necessário que ela se revista de uma determinada característica: a originalidade. A concepção do arquiteto deve ser investida de originalidade, seja na especificação dos materiais, no estilo da forma configurada ou em uma nova harmonia dada a elementos já conhecidos. Trata-se de possuir, a obra 1

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arquitetônica, características que a tornem distintas das outras, recebendo uma interpretação própria do seu autor. Preenchido este requisito, estará a obra protegida pela Lei dos Direitos Autorais, independentemente de qualquer registro. O arquiteto pode, entretanto, com intuito de obter uma garantia maior, registrar seu trabalho no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Deve-se ressaltar que “originalidade” não se confunde com “novidade”, requisito específico da propriedade industrial, que, como o direito autoral, está também ao alcance da arquitetura. As soluções arquitetônicas de caráter essencialmente técnico, que constituam uma novidade objetiva, ou seja, um novo conhecimento em face da coletividade e que possam ser exploradas industrialmente, como casas moduladas e pré-fabricadas, são amparadas pelo Código de Propriedade Industrial. Este, no entanto, condiciona sua proteção ao registro da patente, que deve ser requerida pelo interessado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. No Brasil, o órgão competente para fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor é o CNDA - Conselho Nacional dos Direitos Autorais, responsável, também, pelo Centro Brasileiro de Informações Sobre Direitos Autorais. O direito do autor de forma geral encontra-se basicamente protegido, expressamente, no inciso XXVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º : Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;” Os projetos de arquitetura, em complemento, estão devidamente enumerados dentre as obras intelectuais protegidas, face aos termos expressos e taxativos da Lei nº 5.988, de 14/12/73 que em seu artigo 6º, nº X, dispõe: “Art.6º: São obras intelectuais as criações do exteriorizadas, tais como: 2

espírito, de qualquer modo

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... X: os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência”. Antes mesmo dessa Lei, outra anterior, a Lei nº 5.194, de 24/12/66, em vigor, e que regula o exercício da profissão de arquiteto, já estabelecia que: “Art.17: Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais, expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar”. Em decorrência, tratando-se, pois, de direito autoral, só ao autor cabe decidir sobre o uso de sua obra, conforme estabelece o artigo 29 da Lei de Direitos Autorais, 5.988/73: “Art.30: Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica qualquer forma de sua utilização...” A essa altura cabe esclarecer que, para que encontre o autor a proteção acima citada para sua obra, não é imprescindível o registro perante o CREA. O artigo 17 da mesma Lei 5.988/73, deixa claro, que tal registro é um direito e não uma obrigação, uma faculdade que poderá ser exercida pelo autor: “Art. 17: Para segurança de seus direitos o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.” O direito autoral compõe-se de dois tipos de direitos diversos, cuja distinção importa no que tange a seus efeitos de ordem prática. São eles o direito patrimonial ou pecuniário e o direito moral.

É exatamente o direito patrimonial que é negociado pelo arquiteto ao vender seu projeto. Cuida-se de vender o direito de utilizar a obra por ele criada. A construção de uma casa projetada pelo arquiteto é um exemplo de utilização da criação arquitetônica, mas não é o único meio de utilização. O projeto na forma de desenho, 3

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por exemplo, pode ser veiculado como propaganda ou publicado com fins lucrativos na literatura especializada. No entanto, quando o arquiteto aliena uma das formas de utilização da sua obra, aliena apenas aquela expressa no contrato, as demais são independentes entre si e é necessária a autorização expressa do autor para sua utilização. O contrato que envolve a cessão de direitos autorais tem características próprias, advindas de disposições legais. O direito moral, por sua vez, não é passível de cessão, seja por contrato ou qualquer outra forma. Todavia, alguns de seus direitos componentes transmitem-se, por determinação legal, aos herdeiros do autor. Ele tem como principal característica o fato de ser um direito pessoal, perpétuo, inalienável e imprescritível. isto significa que o direito moral dura por toda a vida de seu titular, não pode ser negociado, não é passível de renúncia e adere à pessoa do autor. Decorre, pois, dos dispositivos acima, que o autor do projeto arquitetônico é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra que produziu. E só o autor poderá ceder, pois, os direitos sobre a obra que produziu, sendo certo que tal cessão, obrigatoriamente, terá de ser expressa e onerosa, na conformidade do disposto no artigo 53 da Lei de Direitos Autorais nº 5988, de 14/12/73. “Art.53: A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa”. Não havendo, pois, cessão de direitos autorais, que se acontecer terá de ser expressa e onerosa, ao autor são garantidos todos os direitos, inclusive os de cunho moral, na forma do artigo 25 da lei 5.988/73; “Art.25: São direitos morais do autor: ... IV: o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra”.

É pois, direito do autor de projeto arquitetônico o de assegurar a integridade de sua obra, inclusive opondo-se a quaisquer modificações que, afinal, poderão repercutir na reputação ou honra do autor da obra.

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É por isso que o artigo 18 da Lei 5.194/66, em pleno vigor, restringe ao autor do projeto o direito de proceder a quaisquer alterações. Às alterações efetuadas indevidamente em projeto arquitetônico cabem direitos patrimoniais e morais. Tais direitos, garantidos pelas leis que regem a matéria, as Leis 5.194/66 e 5.988/73, assim como pela Constituição Federal, devem impedir que o projeto arquitetônico seja violado, por quem quer que seja. No caso de ser a violação perpetrada por outro profissional arquiteto, responderá ele perante o CREA, posto que as disposições éticas a respeito implicam, inclusive, a aplicação de sanções. O disposto nas letras c, g e h do Art.4º do Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução nº 205/71 do CONFEA diz: “Art.4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais. Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional: ... c - Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio. ... g - Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre após o término de suas funções. h - Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que já tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes”.

No que se refere à violação dos direitos autorais, tão comumente perpetrada pelos construtores e proprietários de obras, as sanções e penas previstas são: - aquelas decorrentes de perdas e danos e/ou prejuízo moral; - aquelas previstas pelo Código Penal Brasileiro, que diz no Art. 184 - Violar direito autoral. Pena: detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, ou multa; - aquelas decorrentes da ética profissional, no caso de envolvimento de outro profissional. 5

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O IAB, Instituto dos Arquitetos do Brasil, possuí tabela que estabelece valores (índices) de remuneração de serviços e direitos autorais do projeto arquitetônico. Do cotejo das Leis 5.194/66 e 5.988/73, há, na verdade, um único ponto cuja discussão, sem qualquer amparo jurídico, está sendo trazida à baila por construtores violadores de projetos arquitetônicos. Refere-se tal discussão a um aparente, mas não existente na verdade, conflito entre o artigo 18 da Lei 5.194/66 e o artigo 27 da Lei 5.988/73. Isso porque o artigo 18 da Lei 5.194/66 dispõe: “Art. 18: As alterações do projeto, ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado: § único: estando impedido ou recusando-se o Autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado”. Enquanto isso, o artigo 27 da Lei 5.988/73, dispõe: “Art. 27: Se o dono da construção executada segundo projeto arquitetônico por ele aprovado nela introduzir alteração durante sua execução ou após a conclusão, sem o consentimento do Autor do projeto, poderá este repudiar a paternidade da construção da obra modificada, não sendo lícito ao proprietário, a partir de então e em proveito próprio, dá-la como concebida pelo autor do projeto inicial.”

À vista do disposto no artigo 27 da Lei 5.988/73, mais recente que a Lei 5.194/66, há quem defenda hoje um estranho entendimento jurídico de que o artigo 18 da Lei 5.194/66 foi derrogado pelo artigo 27 da Lei 5.988/73, não restando, assim, no entender dos violadores de projeto, ao arquiteto autor do projeto arquitetônico violado, mais do que meramente repudiar sua obra, não podendo reclamar qualquer indenização pela violação perpetrada.

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Não é, no entender da assessoria jurídica do Sindicato dos Arquitetos, cabível tal entendimento, porquanto nenhuma derrogação ocorreu, não existindo entre os dispositivos legais citados nenhum conflito. Tais disposições, na verdade, não são conflitantes mas, ao contrário, se completam. Terá o dono da obra, ou quem seja responsável pela edificação, de solicitar, comprovadamente, ao autor, as alterações ou modificações que deseje. Então, e nessa ocasião, poderá o autor estar impedido, ou até recusar-se. E, se houver recusa, precedida necessariamente da prévia e comprovada solicitação, poderá o interessado incumbir outro profissional. Solicitadas as modificações, havendo recusa do autor, e incumbido outro profissional, caberá ao autor, então, e se quiser, repudiar a concepção da obra modificada. O repúdio, então, é um direito e não uma obrigação. De qualquer forma, sempre terá o autor de ser consultado, comprovadamente, sobre quaisquer modificações desejadas pelo dono da construção, que não poderá fazê-las sem autorização ou recusa, sem responder pelo pagamento que tal atitude ensejará. A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais estabelece, em seu artigo 21, que os serviços de registro das obras intelectuais serão organizados conforme preceitua o § 2º do artigo 17 da Lei 5.988, que estabelecia o CONFEA como serviço para segurança dos direitos de autor de obra intelectual.

O artigo 26 da Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 deu nova redação ao artigo 27 da Lei 5.988/73 que dizia: “Art.27 da Lei 5988/73: Se o dono da construção executada segundo projeto arquitetônico por ele aprovado, nela introduzir alterações, durante sua execução ou após a conclusão sem o consentimento do autor do projeto, poderá este repudiar a paternidade da concepção da obra modificada, não sendo lícito ao proprietário, a partir de então e em proveito próprio, dá-la como concebida pelo autor do projeto inicial.” 7

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“Art.26 da Lei 9610/98: O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção. Parágrafo único - o proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.” A Lei nº 5.194, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, assegura a titularidade do direito do autor ao criador da obra. Não há dúvidas quanto a esta titularidade no que concerne ao arquiteto autônomo, mas o projeto arquitetônico pode ser elaborado também por arquiteto empregado, por vários profissionais em colaboração e, ainda, sob a direção e organização de uma empresa pessoa-jurídica. Faz-se necessário, portanto, tecer considerações sobre cada caso. Quando o arquiteto trabalha sob vínculo empregatício, de acordo com o art. 36 da Lei nº 5.988, “os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional do Direito do Autor”. O artigo é impreciso e deixa margem a interpretações enganosas. Os juristas e os tribunais têm decidido que cabe ao empregador o direito patrimonial de utilização da obra nos limites da atividade específica da empresa. Isto significa que o empregado é titular do direito moral e do direito patrimonial sobre as formas de utilização da obra, distintas das atividades da empresa.

A obra em colaboração é aquela que foi produzida em comum por mais de um autor. Atribui-se sua autoria às pessoas cujos nomes, pseudônimos ou sinal convencional constem da obra, exceção feita àquela organizada por uma empresa e em seu nome utilizada. Se a obra for de natureza indivisível, apenas com o consentimento de todos os autores, ela poderá ser publicada. Havendo divergência quanto ao uso da obra, a lei manda prevalecer a vontade da maioria. Inexistindo maioria, o Conselho Nacional de Direito Autoral tem legitimidade para decidir o impasse, a requerimento de qualquer dos autores. Em nenhum dos casos, o colaborador dissidente é obrigado a contribuir com as despesas de publicação e tem o direito de proibir a vinculação do seu nome à obra. 8

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Naturalmente, neste caso, ele estará renunciando também à participação em qualquer rendimento. Esta regra comporta três exceções: a) sendo o trabalho de cada autor de gênero diverso, ele pode explorá-lo em separado, desde que disto não decorra uma depreciação do valor econômico da obra comum; b) o autor pode publicar a obra independentemente de consenso numa coletânea de suas obras completas; c) cada colaborador pode registrar a obra e defender seus direitos contra terceiros sem a aquiescência dos demais. Quando a obra for desenvolvida por pessoas diferentes, mas organizada por uma empresa, pessoas jurídica que a utiliza em seu próprio nome, a lei determina que a esta pertence a autoria da obra, sendo ela a titular dos direitos autorais. No caso específico dos escritórios de arquitetura, o mais comum será a produção de obras coletivas ou de obras cujos direitos autorais sejam da empresa. Isto dependerá de qual nome figurará nas publicações como autor, se o dos co-autores ou o da empresa. Integram o direito moral vários elementos que se refletem em alguns direitos basilares: Paternidade - O arquiteto tem o direito a ter seu nome vinculado à obra de sua autoria. Ele pode reivindicar em qualquer tempo sua figuração no projeto, durante a execução da obra, em publicações que façam menção aos seus trabalhos e até mesmo no próprio corpo material que personifica a obra, seja edificação ou monumento, inerente também ao direito de paternidade, a faculdade de negar a indicação de seu nome, ressalvada naturalmente a responsabilidade técnica. Ineditismo - Cabe ao arquiteto decidir pela publicação ou não de sua obra, podendo, inclusive, arrepender-se e retirá-la de circulação após publicada. Integridade - É o direito de manter intocada a obra, reflexo da personalidade de seu autor, assegurando sua coerência com a forma por ele concebida. da análise deste direito decorrem questões quanto à possibilidade, tempo e forma da modificação do projeto ou obra, que serão examinadas posteriormente.

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Como foi dito acima, o contrato é a forma adequada para convencionar uma prestação de serviço. Ele rege a relação jurídico-patrimonial entre as partes que o celebram, ou seja, determina direitos e obrigações e estabelece a forma e o tempo de prestações e contraprestações a que se sujeitam os contratantes. É o contrato formalmente perfeito que está apto a demonstrar o direito de cada parte e, principalmente, a garantir a execução da prestação devida pela parte inadimplente. Os negócios que envolvam cessão de direitos autorais devem, portanto, ser realizados através de contrato, que obedecerá a certas peculiaridades inerentes a este direito, quais sejam: a

único direito de autor que pode ser cedido é, por determinação legal, o direito patrimonial;

b

contrato que versa sobre cessão de direitos autorais deve ser sempre por escrito;

c

devem figurar expressamente no contrato quais os direitos que estão sendo cedidos. Os direitos não cedidos de forma expressa são reputados como do autor.

No caso específico da arquitetura é recomendável que o contrato faça alusão a todas as etapas da prestação convencionada, como o estudo preliminar, anteprojeto, projeto executivo etc., deixando claras as obrigações das partes quanto à cada etapa. Pode ser aventado, também, que o arquiteto não venderá projeto igual ou semelhante a uma terceira pessoa, dando exclusividade ao cliente. Conhecendo o direito autoral do arquiteto, podemos, então, analisar o que consiste uma violação do mesmo. Até a entrega do projeto ao cliente, o autor faz, a seu critério, todas as modificações que julgar necessárias para chegar à concepção por ele idealizada. No entanto, após construída ou mesmo durante a construção, qualquer modificação pode gerar um conflito entre o direito moral do arquiteto e o direito material do comprador, 10

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dono do edifício. O arquiteto tem direito a zelar pelo seu nome, que está vinculado à edificação construída segundo seu projeto, e o cliente tem o direito de dispor sobre sua propriedade material. Na prática, o autor do projeto deve aquilatar-se se as mudanças feitas pelo proprietário comprometem a concepção original. Se isso acontecer, o arquiteto pode repudiar a parternidade da obra, impedindo o cliente de fazer uso de seu nome. Quando o proprietário modifica o edifício sem o conhecimento do autor do projeto e vincula a obra modificada ao nome do arquiteto, ele estará sujeito a responder pelos danos causados pela violação ao direito de paternidade. Há casos em que as modificações se operam no próprio projeto. A Lei nº 5.194 de 1966, em seu art. 18, prevê que “as alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado”, e em seu parágrafo único, que “estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado”. A modificação do projeto por outrem, sem o conhecimento do seu autor, consistirá, naturalmente, em violação dos seus direitos autorais. A violação mais comum ao direito autoral do arquiteto é a repetição de seu trabalho em outros projetos, sem consulta prévia ao autor. Isso causa danos patrimoniais e morais, pois obsta ao autor a fruição econômica a que faz jus por seu trabalho e o impossibilita de fiscalizar a fidelidade da construção ao projeto. Outra forma comum de violação de direitos autorais é oplágio, ou seja, o aproveitamento substancial do teor da obra arquitetônica em outras. Em ambos os casos, o autor prejudicado deve procurar ressarcimento dos danos sofridos judicialmente. Por ser um instituto de grande importância, o direito autoral existe em todas as sociedades juridicamente desenvolvidas. Desta maneira, os direitos autorais dos arquitetos brasileiros estendem-se também aos países signatários de tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, nos termos destes. O artigo 22 da Lei nº 5.194/66 garante ao autor do projeto ou a seus prepostos o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos. 11

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A Resolução nº 213/72 do CONFEA, que caracteriza o preposto e dispõe sobre suas atividades em seu art. 1º, diz: “Art.1º - Preposto é o profissional de nível superior designado pelo autor ou pelo coresponsável pela elaboração de projeto, especificação ou detalhe técnico para representá-los na execução dos trabalhos”. A Resolução nº 260/79 do CONFEA, que estabelece normas para o registro de obras intelectuais no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dispõe, em seu art. 1º: “Art. 1º - Os autores de projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência poderão registrá-los no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para efeito de segurança em seus direitos.” “Art. 2º - Quando o registro for requerido por pessoa jurídica, esta deverá juntar ao seu requerimento uma declaração de cessão de direitos patrimoniais, fornecida pelo autor ou autores da obra, quando for o caso. Parágrafo Único - O registro da obra pode ser requerido, pelo autor, ou por meio de representante com poderes especiais.” “Art. 3º - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderá recusar o registro das obras intelectuais mencionadas no Art. 1º da presente Resolução se, por sua natureza, comportarem registro em outro órgão com que mantenham maior afinidade.” “Art. 4º - A responsabilidade decorrente do registro é exclusiva dos profissionais ou pessoas jurídicas que o requererem.” “Art. 5º - O pedido de registro da obra deverá ser dirigido ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, através dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mediante requerimento ...” O CREA, quando recebe uma solicitação de registro de obra intelectual, para fins de segurança dos direitos de seu autor, procede, inicialmente, ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART referente à obra em questão (projetos, esboços e obras plásticas). Desta forma, a Anotação de Responsabilidade TécnicaART é sempre o primeiro passo para a caracterização do direito autoral, no que se 12

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refere a obras relacionadas às profissões jurisdicionadas ao Sistema CONFEA/CREAs, ainda que não seja requisito necessário e fundamental para que o autor possa reinvindicar seus direitos, desde que comprove, de maneira concreta, as suas alegações. Assim sendo, fica claro que o registro de projetos, esboços e obras plásticas, concernentes à Engenharia ou Arquitetura, no CONFEA visa unicamente à segurança dos direitos de seus autores, quanto a eventuais reinvidicações na esfera legal competente, através de caracterização do princípio da anterioridade, cabendo a responsabilidade decorrente do registro exclusivamente aos profissionais ou pessoas jurídicas que o requerem. Quanto a emissão de documentos de caráter oficial que possam indicar qual foi o profissional responsável pela elaboração ou execução de determinado trabalho, serviço ou projeto, os CREAs expedem Certidões de Acervo Técnico relativas aos trabalhos comprovadamente executados na sua jurisdição e devidamente registrados através das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicas - ARTs. Cabe esclarecer que, no caso de projetos, estudos ou similares, a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART pode ser registrada no CREA da jurisdição onde o profissional exerce suas atividades, conforme Decisão, já antiga, de 1971, do Plenário do CONFEA. A Resolução nº 317/86 do CONFEA que dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão, em seu art. 1º, diz: “Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.” ... “Art. 5º - Ficam os CREAs, com base neste Registro do Acervo Técnico, obrigados a expedir, quando requerida por qualquer profissional, a competente Certidão de Acervo Técnico-CAT - mediante o pagamento pelo interessado das taxas devidas.”

♦ CONCLUSÕES:

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O direito autoral no que se refere a obras intelectuais e/ou projetos relacionados às profissões jurisdicionados ao sistema CONFEA/CREAs, efetivamente está protegida por lei e, portanto, aos autores eventualmente prejudicados cabem as ações legais pertinentes, com vistas a arguir seus direitos patrimoniais e morais. •

• No caso de violação do direito autoral referente a obras intelectuais e/ou projetos relacionados às profissões jurisdicionadas ao Sistema CONFEA/CREAs por outro profissional, ficará o mesmo, além das sanções previstas em lei, sujeito a processo ético-disciplinar, conforme previsto no Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução nº 205/71 do CONFEA. Quanto ao direito autoral referente a obras intelectuais e/ou projetos, cabe ao CREA prestar orientação aos profissionais e apurar eventuais questões éticodisciplinares existentes. •

• Cabe ao profissional, autor de obra intelectual ou projeto original, tomar os cuidados necessários quanto à caracterização da autoria, bem como com relação aos contratos de vendas de seus projetos ou alienação de suas obras, de maneira a obter maior segurança quanto a seus direitos autorais. Quando o profissional trabalha sob vínculo empregatício, os juristas e os tribunais têm decidido que cabe ao empregador o direito patrimonial de utilização da obra nos limites da atividade específica da empresa. Isto significa que o empregado é titular do direito moral e do direito patrimonial sobre as formas de utilização da obra, distintas das atividades da empresa. •

Quanto a questões referentes ao direito autoral de trabalhos executados sob vínculo empregatício, os CREAs apenas deveriam tratar dos mesmos, se for o caso, após decisão judicial a respeito, uma vez que, deverá primeiro ficar caracterizada a violação ao direito autoral para, somente depois, ser tratada a questão éticoprofissional. Devem ser ressalvados os casos em que fique devidamente caracterizado o cometimento de falta ético-disciplinar, por profissional do Sistema CONFEA/CREAs, independentemente de decisão judicial a respeito. •

• Quanto ao direito autoral de obras em colaboração, produzidas em comum por mais de um autor, atribui-se a autoria às pessoas cujos nomes, pseudônimos ou 14

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sinal convencional constem da obra, exceção feita àquela organizada por uma empresa e em seu nome utilizada. Se a obra for de natureza indivisível, apenas com o consentimento de todos os autores ela poderá ser publicada. Havendo divergência quanto ao uso da obra, a lei manda prevalecer a vontade da maioria. Em nenhum dos casos o colaborador dissidente é obrigado a contribuir com as despesas de publicação e tem o direito de proibir a vinculação do seu nome à obra. Naturalmente, neste caso, ele estará renunciando também à participação em qualquer rendimento. Esta regra comporta três exceções: quando o trabalho de cada autor for de gênero diverso; quando o autor publicar coletânea de suas obras completas; e para o colaborador que, após registrar a obra, for defender seus direitos contra terceiros. • Caso o proprietário ou contratante necessite efetuar alguma alteração do projeto ou plano original, deverá, primeiramente, consultar, formalmente, o autor do projeto. Estando impedido ou recusando-se o autor em questão a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado. No caso de profissional habilitado contratado para alterar projeto que não seja de sua autoria, deverão ser observadas as seguintes disposições do Código de Ética Profissional: não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem o seu conhecimento prévio; não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre após o término de suas funções; não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais, que já tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presente os preceitos legais vigentes. •

Brasília, 15 de setembro de 1998.

Arq. Alberto Alves de Faria Conselheiro da CEArq CREA-DF Engº Luciano R. Maia Pinto Gerente da Assessoria Técnica CREA-DF 15

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Arq. Fernanda S. Webster Rachid Assessora Técnica CREA-DF

REFERÊNCIAS: ⇒Parecer jurídico do Dr. Dácio Toscano de Mattos, procurador do CREAMG. ⇒Manifestação do Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-MG, Engº João Evangelista Alves, de 20/02/97. ⇒Anais do Seminário Nacional sobre Direito Autoral em Arquitetura, realizado em outubro de 1989, com palestras de juristas e profissionais. ⇒Parecer jurídico nº 295/96 do CONFEA, de autoria do Advogado Paulo Goyaz. ⇒

Parecer do CONFEA, de autoria da Advogada Luciana Miranda Sarmet

Paniago. ⇒

Informação nº 214/94-GA do CONFEA, de autoria do Analista Técnico de Profissões Carlos Murilo Frade Nogueira.

⇒Documento: “Legislação Profissional e direitos autorais, de autoria do Arquiteto Lúcio Gomes Machado, do Sindicato dos Arquitetos do estado de São Paulo. ⇒Documento: “Violação do projeto arquitetônico”, de autoria de Lilian de Melo Silveira. 16

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⇒Parecer do Conselheiro da Câmara de Arquitetura do CREA/RS, Arquiteto Maturno S. S. da Luz, relativo ao processo nº 95/067313, de agosto de 1995. ⇒

Manual de Contratação dos Serviços de Arquitetura e Urbanismo, Capítulo 9, anexo 9.1, São Paulo: PINI, 1992.

⇒Parecer do Conselheiro da Câmara Especializada de Arquitetura do CREA/DF, Arquiteto Alberto Alves de Faria, relativo ao processo Nº 1687/97, de 13 de maio de 1998.

ENTIDADES E ÓRGÃOS QUE TRATAM DA QUESTÃO DO DIREITO AUTORAL: ⇒INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Endereço: SAS Quadra 02 - Lote 1 A Brasília - DF - CEP: 70.070-000 Telefone: (061) 224.1114 ⇒

CNDA - Conselho Nacional dos Direitos Autorais - atualmente: Coordenação do Direito Autoral Endereço: Ministério da Cultura - Bloco B - sala 316 Brasília - DF Telefone: (061) 316.2209 Coordenador: Otávio Afonso ⇒CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Endereço: SEPN quadra 508 - Bloco B Brasília - DF - CEP: 70.740-527 Telefone: (061) 349.1999 ⇒IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil Endereço: SGAS Quadra 603 - Lote 21 Brasília - DF CEP: 70.200-630 Telefone: (061) 347.8889 17

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