Parte 1
- Fundamento constitucional - Conceito - Objeto -Fins (Teleologia) - Princípios jurídicos
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O Direito Administrativo constitui uma das cadeiras acadêmico-jurídicas que compõem o espectro das disciplinas dedicadas ao Direito Público. Ao lado do Direito Constitucional e do Direito Tributário, forma o segmento denominado Direito do Estado. A posição científica do Direito Administrativo resulta da habilidade que este ramo possui, segundo o método jurídico e regido por princípios próprios, de disciplinar a relação jurídica que vincula o Estado-administração e os usuários e clientes do Serviço Público.
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O elemento teleológico do Estado fornece o conteúdo material do Direito Administrativo. CF/88, Art. 3º: “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:”. Os incisos constituem o próprio elemento material do Direito Administrativo e, consequentemente, da Administração Pública. O fundamento constitucional de ordem formal vem representado pelos dispositivos que disciplinam o comportamento da Administração Pública, regrando suas entidades, seus órgãos e agentes. É o caso, por exemplo, do conjunto formado pelos artigos 37 a 41 da CF/88.
Conceito de Direito Administrativo: É o ramo do Direito dedicado ao estudo dos princípios, conceitos e regras jurídicas que se cristalizam em normas reguladoras da atividade estatal. Objeto do Direito Administrativo: Constitui objeto do Direito Administrativo a norma jurídica que disciplina a atividade estatal e toda a estrutura da qual se serve o Estadoadministração para a consecução de seus fins. Finalidade do Direito Administrativo: Examinar, refletir e propor regras jurídicas capazes de incidir sobre o ente estatal, ou seu agente delegado, bem como sobre os usuários do Serviço Público, disciplinando a relação jurídica entre eles, segundo um sistema normativo próprio, inspirado por um regime jurídico especial, tendo em vista a satisfação do interesse público tutelado.
Princípios Constitucionais
Legalidade Moralidade Impessoalidade Publicidade Eficiência
Princípios Fundamentais
Planejamento Coordenação Descentralização Delegação de competência Controle
Princípios Reconhecidos
Supremacia do interesse público Indisponibilidade do interesse público Auto-executoriedade Presunção de legitimidade Continuidade do serviço público
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Legalidade Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei determina. Com isso, o princípio da autonomia da vontade não encontra ressonância no Direito Administrativo. O fundamento jurídico-positivo do princípio da legalidade administrativa está na Constituição Federal, art.37, caput. Em função da supremacia, que é própria da Lex Mater, esse princípio tem que ser obrigatoriamente observado por todas as entidades, órgão e agentes públicos.
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Moralidade Em Direito Administrativo: Moralidade = legalidade + impessoalidade O agente administrativo, evidentemente, não pode desprezar o elemento ético de sua conduta, de modo que ele deve adicionar ao comportamento administrativo o agir padrão da coletividade, quanto aos seus valores, princípios e moral.
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Impessoalidade A doutrina administrativa afirma que o princípio da impessoalidade trata do clássico princípio da finalidade.
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Pode-se dizer que a impessoalidade é princípio que age no sentido de descaracterizar a pessoa do agente para caracterizar a pessoa do Estado, quanto ao agente jurídico operador do serviço público.
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Na Administração Pública, toda conduta deve ser impessoal, seja quanto ao agente, seja quanto ao destinatário. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade.
3. Princípio da impessoalidade (continuação) “O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF/88,art.37,§1º). “E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público.” (Hely Lopes Meirelles)
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Publicidade O princípio da publicidade retrata o dever de prestar contas que repousa sobre a Administração. Afinal, não se administra coisa própria, mas a coisa pública. Daí o direito subjetivo público de qualquer cidadão no sentido de ser informado acerca do que é feito da coisa administrada. De contrapartida, é dever da Administração divulgar para o público o desempenho de toda a sua atividade, ressalvada aquela eventualmente gravada, constitucional ou legalmente, pela cláusula do sigilo. A publicidade se contrapõe à clandestinidade. Cabe ao administrador dar amplo acesso à Administração, até por força do princípio da moralidade e da eficiência que também exigem a ampla divulgação da atividade administrativa.
4. Princípio da Publicidade (continuação) • Da obediência ao princípio da publicidade deriva a noção de oficialidade da divulgação. Assim, somente por intermédio de meios oficiais se opera a adequada observância ao princípio. Mas a publicidade, como princípio, não deve ser confundida com a publicação. •
Associados à publicação estão os conceitos de vigência e eficácia dos atos da Administração. Por isso, os meios não-oficiais (rádio, televisão, internet, jornais de notícias, etc) não estão autorizados a demarcar prazos e impelir obrigatoriedade jurídica frente à coisa divulgada.
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No campo da publicação cabe salientar outro aspecto interessante. A publicidade exige adequação do meio ao fim, ou seja, deve haver uma correspondência entre o instrumento que veicula publicação oficial e o conteúdo/relevância da coisa anunciada.
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Eficiência “O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (Hely Lopes Meirelles) O amadurecimento das percepções jurídico-administrativas concernentes à atividade pública reclama seu espaço. Em razão disso a E.C no 19/98, com o fim de dar maior objetividade aos argumentos da reforma administrativa constitucional, não se satisfez em apenas elencar no caput do artigo 37 o princípio da eficiência, ensejando uma série de dispositivos que revelam a preocupação contemporânea em relação à questão. Daí o disposto nos parágrafos 3º, 8º, 9º, todos do art. 37, bem como no caput do art. 39 e seu parágrafo 7o. A mesma preocupação repercutiu no âmbito do instituto da estabilidade com a nova disposição conferida ao caput do art. 41 e seus parágrafos 1o e 4º.
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Planejamento O princípio do planejamento traduz-se na necessidade de apresentação concreta de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. Por isso, é da competência dos chefes de Executivo, ao assumirem suas funções, apresentarem seus respectivos planos de governo, cristalizados em leis orçamentárias e no plano plurianual de governo. Portanto, o principio planejamento é concebido em critérios objetivos, não se ajustando a uma conceituação livre e leiga. Seu conteúdo é definido pelo direito objetivo. A efetivação de tais disposições implica responsabilidade funcional dos agentes encarregados das atribuições correspondentes à esses regramentos. É o caso, por exemplo, do disposto na CF/88, art 85, inciso VI.
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Coordenação Em termos administrativos, coordenar tem o sentido de entrosar as várias atividades desenvolvidas em uma corporação, de modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de esforços e recursos, a divergência de condutas e soluções, etc. Eficiência e economia no desempenho da atividade funcional, são pilares fundamentais de uma administração moderna. A coordenação supõe uma rede significativa de funções de liderança e destaque, proporcional à magnitude do corpo a ser administrado. (Ver Decreto-Lei n.º 200/67; Capítulo II)
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Descentralização Descentralizar é atribuir a uma outra entidade (pessoa jurídica) competência administrativa para o desempenho de determinadas atividades públicas, reconhecendo ao ente descentralizado a autonomia funcional necessária para o seu exercício. A descentralização administrativa pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa jurídica distinta da do Estado, investida dos poderes administrativos necessários para o exercício de suas atividades públicas.
3.1. Descentralização x desconcentração A descentralização resulta da delegação de competência administrativa executória a um ente dotado de personalidade jurídica. A desconcentração também ocorre por delegação de competência, todavia, sem o reconhecimento de personalidade jurídica ao centro delegado. Quando a delegação se opera no âmbito da própria organização (intra murus), de tal modo que o repasse de atribuições não implica o reconhecimento de personalidade jurídica ao centro delegado, falamos em desconcentração. Quando a delegação de competência implica o repasse das atribuições a um ente personalizado em direito, ocorre a descentralização.
3.1. Descentralização x desconcentração (continuação) Assim, na desconcentração a delegação de competência transfere atribuições da autoridade delegante para a autoridade delegada, todavia, a titularidade dos serviços delegados ainda permanece no âmbito da entidade, ou seja, do organismo no qual se operou a desconcentração. Exemplo de desconcentração: uma organização conta com um “Departamento de Contabilidade e Finanças” e, considerando a necessidade de especialização dos serviços, cria um “Departamento de Finanças”, restando o outro “Departamento de Contabilidade”. Os novos departamentos continuam vinculados à mesma pessoa jurídica.
3.1. Descentralização x desconcentração (continuação) A descentralização implica o reconhecimento de autonomia administrativa à entidade delegada, tendo em vista o fato de que esta possui personalidade jurídica. Essa autonomia administrativa, por sua vez, legitima o exercício de poderes discricionários sobre o objeto da delegação. Na descentralização, não se fala em subordinação, mas sim em supervisão. Exemplo de descentralização: Quando o Poder Público resolve criar uma autarquia, o faz nos termos do art. 37, inciso XIX da CF/88. Ao se instituir uma autarquia cria-se uma nova pessoa jurídica no âmbito da Administração Pública. Assim, o INSS concretiza os serviços que são, originariamente, da competência da Administração Direta, ou seja, do Ministério da Previdência.
3.2. Descentralização e desconcentração Controle Legislativo.
O controle externo, legislativo, sempre ocorre na descentralização. A descentralização resultará sempre de ato legislativo direto e imediato (caso de autarquias), ou de ato legislativo direto e mediato, caracterizado por autorização legislativa (caso de fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).
3.2. Descentralização e desconcentração Controle Legislativo.
3.2. Descentralização e desconcentração Controle Legislativo.
A desconcentração decorre, quase sempre, de uma deliberação interna corporis, de uma necessidade surgida no seio da própria organização administrativa. Sua implementação se dá, rotineiramente, por meio de ato administrativo. Ressalva: eventual reserva constitucional para a criação de órgãos na estrutura administrativa estatal, considerando a magnitude de certos órgãos. É o caso, por exemplo, do disposto no artigo 88 da CF/88, que determina “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.
3.2. Descentralização e desconcentração Controle Legislativo.
3.3. Descentralização e desconcentração Natureza Jurídica do Vínculo.
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Delegação de competência A delegação de competência é princípio e técnica de descongestionamento na administração de serviços públicos específicos. Prestigia a formação de serviços especializados e profissionais. Pela delegação de competência as autoridades da Administração transferem atribuições decisórias a seu corpo de agentes subordinados, mediante ato próprio. A delegação de competência não tem caráter necessariamente definitivo. Ora revelando-se como prerrogativa de poder, ora como dever, apoia-se na razoabilidade, adequação, oportunidade e conveniência. Manifestação clara do poder administrativo discricionário. A delegação é prerrogativa discricionária enquanto princípio, mas acarreta em vinculação quando realizada efetivamente.
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Delegação de competência (continuação) Avocar significa chamar para si, em sentido vertical e superior, o desempenho de determinada tarefa reconhecida regimentalmente ou por delegação precária a agente inferior. Redistribuir é repassar a atribuição originalmente deferida a certo agente ou órgão e incumbir a outro da sua realização.
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Controle Controlar acarreta na atividade fiscalizatória, de vigilância, de conservação e de manutenção do serviço público. Viabiliza também a legítima atuação correicional disciplinar e reparadora. Revela-se como instrumento de supervisão exercido por órgãos superiores de administração. Aplicado tanto no âmbito interno da Administração direta como também em relação à entidades de Administração indireta, no sentido de verificação da consecução de seus fins institucionais. Neste sentido, chega mesmo a justificar o implemento da intervenção.
Consideram-se princípios reconhecidos aqueles que, embora não contemplados explicitamente pelo ordenamento jurídico-positivo (diplomas jurídicos), permeiam toda a malha que compõe o tecido do Direito Administrativo. São preceitos consagrados de forma mais evidente pela atividade doutrinária e jurisprudencial, que com seus instrumentos colaboram na consolidação e conscientização de certos valores fundamentais para o conhecimento e a interpretação dos fenômenos jurídicos de direito administrativo.
Supremacia do interesse público Indisponibilidade do interesse público Auto-executoriedade Presunção de legitimidade Continuidade do serviço público
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Supremacia do interessa público O convívio social demonstra que é conditio sine qua non a renúncia individual de pretensões particulares projetadas sobre bens que afetam a coletividade. A invocação desse princípio é devida quando torna viável produção de benefícios a serem gozados por todos aqueles que integram a comunidade. Outro aspecto a ser salientado é o caráter relativo desse princípio. Em face do princípio da legalidade (lato sensu), sua aplicação é devida somente naquelas hipóteses em que não haja reserva constitucional da matéria. O legislador constituinte norteia a sua produção normativa. Ao estabelecer regras que prestigiam direitos individuais fundamentais, subtrai do Poder Público a capacidade de fazer sobrepor o interesse público ao particular. Assim, a supremacia do interesse público não pode ser invocada nas hipóteses tuteladas pela Carta Magna gravadas com o dogma de cláusulas pétreas.
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Indisponibilidade do interesse público A indisponibilidade do interesse público subtrai do administrador as capacidades próprias de quem titulariza o domínio. Assim, um dos corolários mais expressivos dessa limitação encontra-se na inarredabilidade, na indeclinabilidade, na inadmissibilidade de o administrador deliberadamente negar-se em cuidar daquilo que constitui sua razão e finalidade. Não gozar da livre disposição do bem que administra significa não ter a capacidade para desfazer-se do bem, de não poder furtar-se de sua atribuição na guarda e conservação do bem, de não poder transmitir a terceiros a incumbência de zelar, tratar e vigiar.
2. Indisponibilidade do interesse público (continuação) Da indisponibilidade do interesse público resultam a inalienabilidade e a impenhorabilidade dos bens públicos, o recurso de ofício em uma série de processos administrativos e judiciais, a prerrogativa de avocação de competência, o não repasse da titularidade dos direitos concernentes à própria prestação dos serviços públicos delegados (serviços autorizatários, permissionários e concessionários), a previsão de infrações administrativas e criminais que inadmitem a condescendência para com o infrator, a compulsoriedade da apuração da prática de infração disciplinar mediante sindicância sumária ou PAD (processo administrativo disciplinar), o regime tributário da isonomia, etc.
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Auto-executoriedade Princípio que reconhece a função administrativa como atividade estatal autônoma. De fato, se a condução dos negócios e interesses da Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, não há razão jurídica para submeter-se a ação administrativa a uma prévia avaliação de um órgão jurisdicional ou legislativo. A auto-executoriedade dispensa a Administração (observe-se que não estamos falando do Poder Executivo, mas sim de toda máquina administrativa pública, não importando em que estrutura ela se encontre incrustada) de depender da anuência de uma organização não-administrativa para a implementação
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Presunção de legitimidade Esse princípio abrange dois aspectos: a presunção de veracidade (verdade) e a presunção da legalidade. A presunção de veracidade refere-se à certeza dos fatos sobre os quais incide a atividade administrativa. A presunção de legalidade reside no fato de que a atividade administrativa encontra-se visceralmente associada a uma lei ou norma que lhe dá suporte de validade.
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Presunção de legitimidade (continuação) Assim, a presunção de legitimidade ostenta a prerrogativa iuris tantum de fazer prevalecer a sua pretensão, até prova em contrário, pois supõe-se legal e verdadeira as razões e fatos motivadores alegados pela Administração no sentido de executar determinada atividade administrativa. “Como conseqüência da presunção de legitimidade, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação”. (M.S.Z.Pietro)
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Continuidade do serviço público Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela Administração Pública, estes não podem parar. Notadamente os serviços que ficam sob a competência direta do Estado-administração refletem imediatamente na vida da coletividade. Assim, são serviços que não podem deixar de ser prestados, sob pena de desarticulação da organização social. Derivam desse princípio várias situações que ensejam um regime jurídico especial, tais como a greve no serviço público, a rescisão unilateral de contratos administrativos, a encampação, a própria estabilidade dos servidores ocupantes de cargos efetivos, a contemplação dos institutos da suplência e da interinidade, da delegação de competência, da substituição, da reclamação e do direito de
Parte 2 - Regime jurídico administrativo
Noção
Entende-se por regime jurídico o conjunto de regras que estabelecem os direitos, deveres, obrigações, proibições, responsabilidades, garantias, vantagens e penalidades, tutelados por um ordenamento, ao qual estarão sujeitos os agentes e operadores do direito. O regime jurídico administrativo, por sua vez, assimila os dogmas, princípios e valores que fundamentam o direito público consagrando-os em normas que vão compor o ordenamento jurídico-administrativo onde são preservadas as noções de supremacia do interesse público sobre o particular. É com base nesse regime jurídico especial que o Estado goza de prerrogativas e privilégios em face daqueles que se relacionam com a Administração Pública, caracterizando uma relação jurídica onde não se fala, a princípio, em igualdade entre as partes. O interesse público posto sob a administração do Poder Público exige a supremacia de suas pretensões sobre aquelas almejadas pelo interesse particular.
Noção (continuação)
“O regime jurídico administrativo caracteriza-se por prerrogativas e sujeições; as primeiras conferem poderes à Administração, que a colocam numa posição de supremacia sobre o particular; às sujeições são impostas como limites à atuação administrativa, necessários para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos.” (Maria Sylvia Zanella di Pietro)
Implicações: o exercício do poder discricionário (liberdade para a tomada de decisões que resultem de uma avaliação de conveniência, oportunidade, utilidade, necessidade, adequação, eficiência, etc.); a invocação de cláusulas exorbitantes que deferem à Administração Pública prerrogativas contratuais impensáveis nas relações de direito privado, como por exemplo a rescisão unilateral de contrato;
Implicações: (continuação) a imposição de serviços honoríficos aos cidadãos em circunstâncias especiais; o recurso ex officio em determinados processos administrativos nos quais a Administração tenha o seu interesse sucumbido ante o interesse particular; a nomeação de servidor para o provimento de cargo público em comissão ad nutum; a formalidade dos atos administrativos e a necessária competência funcional para a sua implementação; etc.
Implicações: (continuação) obrigação do servidor titular de cargo efetivo que vai gozar férias comunicar à sua imediata chefia o local onde possa ser encontrado; estabelecimento pela Administração do período de férias, bem como do parcelamento da mesma, segundo a necessidade do serviço; remoção ex officio do servidor titular de cargo efetivo para uma nova unidade, ainda que em sede distinta (outra municipalidade);
Implicações: (continuação) embora para a multa, taxas e despesas com a remoção e estada de veículos apreendidos em caso de infração de trânsito, o proprietário somente poderá retirá-lo do depósito onde se encontra o seu automóvel após o reparo de todos os componentes ou equipamentos obrigatórios que não estejam em prefeito estado de funcionamento; requisição administrativa, CF/88, Art. 5o XXV - em caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Implicações: (continuação) estabelecimento de condições especiais de fiscalização de obras e serviços públicos; as várias faculdades decorrentes do exercício do poder administrativo de polícia;
Implicações: (fim) no campo tributário, estabelece a Constituição Federal em seu art. 145, § 1o que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Parte 3 – A Administração Pública -Conceito -Natureza -Fins
(Teleologia) -Sentidos Material e Formal -Estrutura básica
Conceito de Administração Pública: é o complexo formado pelas entidades, órgãos e agentes públicos constituídos pelo Poder Público para a consecução da atividade estatal visando à satisfação do bem comum pela implementação de serviços públicos. Entidades públicas: são as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Entidades públicas Cabe às entidades públicas responderem pelos deveres e obrigações que repousam sobre os ombros da Administração Pública. Entretanto, se pelas entidades públicas a Administração responde pelos atos de administração estatal, é também por intermédio delas que o Poder Público goza de direitos e exerce prerrogativas próprias da condição estatal.
Entidades públicas (continuação) As entidades de administração pública se apresentam nas seguintes espécies: a) entidades estatais; b) entidades autárquicas; c) entidades fundacionais; d) empresas governamentais.
Órgãos públicos
São centros de competência, desprovidos de personalidade jurídica e instituídos para a consecução de serviços públicos específicos conforme a natureza e o grau de especialização de suas respectivas áreas de atuação funcional. Por serem desprovidos de personalidade jurídica os órgãos públicos não assumem direitos e obrigações em face da relação que travam com os usuários do serviço público.
Órgãos públicos (continuação) A rigor, a relação havida entre o usuário e o órgão público é de natureza operacional executiva, ou seja, ao realizar o serviço público para o qual foi instituído o órgão público não o faz em nome próprio, pois que está inserido no corpo de uma entidade pública. Esta sim, provida de personalidade jurídica, dispõe da capacidade e das qualidades jurídicas necessárias.
Órgãos públicos (continuação) Assim, a título de ilustração, temos a entidade estatal federal representada pela pessoa da União. Esta, por sua vez, é integrada dos órgãos que compõem o Poder Executivo da União, o Poder Legislativo da União, o Poder Judiciário da União, o Ministério Público da União e o Tribunal de Constas da União. Cada um desses órgãos integra a pessoa jurídica da União e se constituem em verdadeiros centros de competência funcional.
Órgãos públicos (continuação)
Agentes públicos São as pessoas físicas que, imbuídas do princípio da impessoalidade, materializam, concretizam, efetivam a prestação do serviço público, conforme a natureza da sua investidura.
Administração pública: Natureza jurídica É a de um encargo, múnus público. Este encargo é atribuído ao Estado que por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos) assume o papel institucional de defesa, conservação, guarda e aprimoramento dos bens, valores e serviços de interesse da coletividade.
Administração pública: Fins (teleologia)
A Administração Pública, que não se justifica por si mesma como instituição dissociada de uma realidade social, assume o dever jurídico de implementar as atividades vocacionadas à concretização das aspirações constitucionais fulcradas no art. 3º. Essa perspectiva confere a natureza instrumental ínsita a qualquer entidade administrativa, pública ou privada. Os preceitos normativos reveladores das finalidades do Estado têm a capacidade de vincular (estabelecendo um dever indelegável, indeclinável, intransferível e indisponível) toda atividade estatal a um determinado objetivo. Portanto, o agir da Administração Pública não fica ao alvedrio, ao talante do administrador, pois que assume a natureza de dever juridicamente estabelecido em diploma próprio (princípio da legalidade).
Sentidos material e formal. O termo “administração pública” comporta os dois sentidos. Ora pode ser utilizada num sentido, ora em outro. Quando se emprega o termo “administração pública em sentido material” a pretensão do discurso é enfocar a natureza do serviço, se típico de administração pública ou de administração privada. Assim, por exemplo, educação e ensino são, reconhecidamente, serviços de administração pública, embora nem sempre prestados pela Administração Pública.
Sentidos material e formal. (continuação) No sentido formal salienta-se o agente, o órgão ou a entidade prestadora do serviço.Neste sentido, educação e ensino podem ser prestados tanto pela Administração Pública como pela Administração Privada.
Administração pública: Estrutura básica Direta x Indireta Direta: compõe o seguimento da Administração direta o conjunto de órgãos essenciais de Estado que formam as diversas entidades estatais. Indireta: é constituída das entidades autárquicas, fundacionais e das empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas).
Administração pública: Estrutura básica (continuação)
Administração pública: Estrutura básica (continuação)