Defesa

  • November 2019
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº AUTO DE CONSTATAÇÃO Nº AUTO DE APREENSÃO/ TERMO DE DEPÓSITO Nº

DEFESA

SUPERMERCADO RAMOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ------------------, nº -----, município----------, CEP----------, Vila Velha/ES, inscrita no CNPJ sob o nº---------------------, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, por seus procuradores, ao fim assinados, apresentar DEFESA, referente ao AUTO DE NFRAÇÃO acima destacado, com base nos fatos e fundamentos a seguir alinhados: A empresa defendente foi autuada sob o argumento de que conforme os autos de Constatação e Apreensão, no momento do ato fiscalizatório apresentaria irregularidades que descumpririam os dispositivos da Lei 8078/90. Estes descumprimentos estariam consubstanciados em alguns produtos com prazo de validade vencido e sem data de validade ............ Inicialmente, vale destacar que a empresa ora autuada cumpre diligentemente a legislação que lhe é aplicável e quanto à alegação de existência de produtos com prazo de validade vencido e/ou indicação obscura do prazo de validade, alguns aspectos devem ser considerados para que se alcance melhor entendimento e discernimento sobre o ocorrido. Na empresa são comercializados milhares de itens. Estes produtos significativamente são constituídos por perecíveis, impondo então cautelas redobradas, as quais são objetivo da administração dessa loja.

Busca a empresa ora autuada para tanto, seguir com rigor obstinado as Normas Sanitárias locais, estaduais e federais, mantendo o amplo controle sobre a qualidade, sanidade e aspecto de todos os produtos expostos à venda. Consequentemente atende todas as exigências e muitas outras por cautela própria, principalmente em se tratando de comércio de produtos alimentícios, acondicionando-os de modo adequado; verificando e controlando a data de validade; orientando, prevenindo e evitando manipulação inadequada ou imprópria; fazendo ostentar todas as informações ao Consumidor, mormente de validade e nutricionais; retirando da área de vendas os víveres antes do vencimento e não expondo, em nenhuma circunstância, salvo falibilidade humana, produtos fora do prazo previsto. ESTA É A REGRA E A CONDUTA EXIGIDA – SEM EXCEÇÃO – MORMENTE DOS COLABORADORES, MAS TAMBÉM DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. Pondere-se que, o fato de ter sido constatada a validade vencida ou a falta de indicação do prazo de validade em alguns produtos, não representa, por si só, que os mesmos estivessem deteriorados e/ou impróprios para o consumo, acarretando prejuízos ao consumidor. Registre-se, nesse sentido, a douta decisão de sempre zelosa Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Bahia, no processo nº 1200980037153SJDH: “TEM RAZÃO A DEFENDENTE. NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONSTA O PORQUE DE ESTAREM OS PRODUTOS DISCRIMINADOS IMRÓPRIOS PARA O CONSUMO. NO ARTIGO 18 PARAGRAFO 6º, II, ESPECIFICA COMO IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO OS PRODUTOS DETERIORADOS, ALTERADOS, AVARIADOS, CORROMPIDOS FRAUDADOS, ETC. ASSIM, PARA SEREM CONSIDERADOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO, OS PRODUTOS AUTUADOS DEVEM ENQUADRAR-SE EM UM DOS MAIS VÍCIOS DE QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO APONTADOS PELA LEI.”(grifo nosso) Outrossim, é de se considerar que tais produtos, permissa vênia, não traziam quaisquer danos ou prejuízos à saúde dos consumidores, nem mesmo em termos potenciais, sendo que a data de validade é um parâmetro razoável para indicação de durabilidade de tais produtos, sendo que a improbidade ou inadequação deve ser avaliada individualmente, cabendo, até mesmo, análise laboratorial para atestar a improbidade para o consumo, procedimento este não realizado até o momento e que muito contribuiria para o correto enquadramento desta situação, já que foi verificado pelo Departamento de Fiscalização no momento da autuação problemas no equipamento de etiquetagem que estava sendo corrigido na ocasião pelo técnico responsável, conforme pode comprovar documento em anexo. Desta forma, repita-se à exaustão que jamais existiu ou existirá má fé por parte da defendente.

Portanto, tendo em vista a primariedade do autuado o qual compromete-se desde já a impedir que tal fato venha a se repetir , buscando a excelência na prestação de seus serviços e comercialização de seus produtos, observando as normas atinentes, em especial, as não somente as de Defesa do Consumidor, é a presente para pugnar, se chegarmos a tanto, pela aplicação apenas de advertência servindo a fiscalização como forma de educação e orientação, excluindo a possibilidade de sujeitar a empresa a qualquer outra penalização. Ademais, esta é a função precípua do Procon, fiscalizar buscando educar, conscientizar e coibir a prática reiterada a todos os fornecedores de suas obrigações e deveres em relação aos consumidores. O próprio artigo 25 do Decreto 2181/97 considera como atenuante o fato de ser o infrator primário e de ter tomado as providências pertinentes a minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo, o que foi feito pela empresa, como poderá comprovar-se por meio de nova fiscalização. Deste modo, e ainda considerando-se que a multa, penalidade aplicada em seara administrativa e, portanto, adstrita aos Princípios que regem a Administração Pública, reveste-se de caráter objetivo, vinculado, não sendo possível valoração subjetiva dos fatos verificados e que deve atentar para aplicação consentânea com parâmetros razoáveis, tem-se que o caso ora em tela merece ser revisto a fim de, se não afastar a multa aplicada considerandoa advertência servindo a autuação para fins de orientação, minorá-la e adequála ao comportamento do infrator considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, princípios estes norteadores do nosso ordenamento e reiteradamente cotejados por nossos Tribunais bem como a primariedade do autuado.

Nestes termos, pede deferimento.

Vila Velha, ------- março de 2008

Supermercado Ramos

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