Dano Com Tutela

  • November 2019
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Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca do ... FULANA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade n....... e CPF....... , domiciliada à Rua........, bairro, cidade, estado, CEP: ....., por sua procuradora infra-assinada, com escritório à Rua ..........., ut instrumento de mandato, (doc. 01), com fundamento no art. 6º, inciso VI, c/c art. 14 e 39, inciso VII da Lei 8.048/90, c/c art. 159, 1.518 a 1.553, todos do Código Civil e art. 5º, incisos V, X e XXXII vem, perante V. Exª, propor a presente: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO, na pessoa de seu representante legal, localizado à Rua ......

DOS FATOS A requerente é cliente do Banco ...., há aproximadamente 20 anos. Aos 31.10.1998, a requerente sofreu um furto de 24 (vinte e quatro) cheques um talonário de cheques inteiro e mais um outro com apenas 04 (quatro) cheques. No mesmo dia fez o comunicado do furto via telefone, por ser um sábado e na segunda-feira foi diretamente à agência onde procedeu a sustação de todos os cheques, pagando uma determinada quantia, tendo sido a contra ordem registrada como nº .........., doc. 02. Dirigiu-se, ainda, a requerente à Delegacia de Polícia, onde foi informada de que era perda de tempo registrar a ocorrência, uma vez que o procedimento de cancelamento dos cheques já havia sido providenciado, pois as investigações não chegariam à nenhuma conclusão e apenas tomariam tempo dos agentes. O Banco tem por controle interno enviar periodicamente para o cliente a confirmação da contra-ordem dos cheques sustados, o que vem a confirmar o procedimento corretamente adotado, no qual consta se não houver manifestação do cliente será feita a renovação automática, mantendo assim, a vigilância de nossos sistemas a serviço de sua tranqüilidade. Neste caso será debitada da sua conta corrente a tarifa semestral de renovação, docs. 03 a 07. No decorrer de 1999 a requerente foi surpreendida na agência do Banco ......, por um bloqueio na emissão de talonário de cheques. Na ocasião, a atendente solicitou que fosse feita uma "cartinha informal", lembrando ao Banco que os cheques haviam sido furtados e que tudo se normalizaria. Assim, procedeu a requerente, escrevendo uma "cartinha informal", que entregou ao funcionário do Banco, o qual se recusou a lhe dar cópia, alegando não haver necessidade, pois tratava-se de procedimento interno do banco, e não se sabe explicar como, os talonários foram liberados e a requerente continuou a operar com seu banco normalmente.

Vale ressaltar que a requerente residia na Rua ......, conforme faz prova através da cópia do contra-cheque, doc. 08, e conta telefônica, doc. 09, endereço este que consta em seu cadastro bancário, para o qual o banco sempre enviou correspondências, doc. 03 a 07, tendo se mudado em 00.00.2000 para a residência de sua filha, endereço que consta desta exordial, doc. 10. Acontece porém, que, necessitada de um empréstimo, dirigiu-se a requerente ao Banco ......., instituição pela qual recebe uma pensão e foi surpreendida com a negativa, decorrente de um título protestado em seu nome no valor de R$ .......(.......), doc. 11. A requerente tomou um susto enorme, pois jamais efetuara compra de tamanha quantia voluptuosa. E para a surpresa da requerente a financeira era simplesmente a pertencente ao próprio Banco, onde a requerente possui conta e estão consignados todos os seus dados cadastrais e o próprio cancelamento dos cheques. Mais uma vez retornou à agência do Banco ....., onde solicitaram que fizesse mais uma "cartinha informal", a qual dessa vez, diante de uma pressão fortemente exercida pela requerente, forneceram-lhe uma cópia, doc. 12. Informaram, ainda, que a requerente poderia ficar tranqüila, visto tratar-se de um engano, pois uma mulher de 27 anos, portando o número do CPF da requerente, moradora de outro bairro, havia adquirido um automóvel no bairro ......, o que difere totalmente da requerente, pois a mesma residia na ....... à época, tem 66 anos de idade e jamais possuiu automóvel. Decidiu, portanto, a requerente, averiguar sua situação junto ao 2º Ofício de Protesto de Títulos, e constatou um protesto em seu nome, efetuado pela Cia de Leasing, pertencente ao mesmo grupo ...., emitido em 27.11.1999, no valor de R$ ........... (..........), datado de 19.01.2000, do qual jamais recebera qualquer notificação anterior, no qual consta haver protesto com CPF igual, mas com nome diferente, Certidão em anexo, doc. 13, cujo endereço da pessoa inadimplente constante do título enviado pelo Cia de Leasing para protesto é Rua ............., doc. 14 a 16. Dirigiu-se, segundo orientação do próprio 2º Ofício de Protesto de Títulos ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e ao SERASA, onde detectou também negativações em seu nome, doc. 17 a 19. Indignada retornou a agência do Banco ....... e constatou que a remessa de talonários, bem como a utilização de seu cartão foram bloqueados, pois consta outra negativação em seu nome no valor de R$ ........... (...........), a qual se negaram terminantemente a lhe entregar qualquer documento comprobatório, alegando que era para controle interno do banco ao qual a requerente não tinha direito a acessar. Como se não bastasse, deram-lhe a sugestão de pegar um empréstimo, que o banco faria a gentileza de conceder, para que quitasse seus débitos e regularizasse sua situação. Para intensificar seu sofrimento, ao dirigir-se à agência do Banco ......., para receber sua pensão, foi surpreendida que a notícia de que a utilização de cheques, bem como cartões bancários foi suspensa, pois a requerente está com seu crédito negativado junto ao SERASA. Já em prantos, a requerente questionou como faria para receber sua pensão e informaram-lhe que entrasse na fila do caixa que seria dada uma autorização especial para sacar o dinheiro, mas que enquanto não regularizasse sua boa fama creditícia, não

faria jus a talonário de cheques nem a uso de cartão, benefícios concedidos somente para clientes com nome "limpo". Por derradeiro, levando a requerente ao desespero total, verificou-se, através da Internet, no site do Detran/RJ, doc. 20, que constam duas multas consignadas em seu CPF, ou seja, uma mulher desconhecida, circula tranqüilamente pelas ruas da cidade, dirigindo um automóvel registrado em nome e CPF da requerente e, ainda, cometendo infrações.

DO DIREITO O direito da requerente tem arrimo e está fincado nos dispositivos legais abaixomencionados, sustentáculos desta ação. O Código Civil, através do art. 159 estabelece: Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Assim, a própria lei civil, estabelece a obrigação de indenizar como conseqüência jurídica pelo ato ilícito, (arts. 1.518 a 1.533 do CC). Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, a aceitação pela reparação do dano moral se consagrou, de forma irrestrita e abrangente, sendo alçado este direito à categoria de garantia fundamental, e considerada como cláusula pétrea, portanto, imutável, art. 5º, incisos V e X, a saber: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

....

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Mais adiante, a Lei Maior, no artigo acima referenciado demonstra a preocupação do legislador com o consumidor ao declarar através do inciso XXXII: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

A garantia constitucional vem reiterada no art. 170, inciso V ao declarar: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

....

V – defesa do consumidor;

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11.09.1190, na Seção II, do capítulo IV, assegurou, expressamente, a indenização por dano, assim dispondo: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Ademais, cuida o diploma legal acima, especialmente, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, onde, através dos arts. 12 a 14, consagra a responsabilidade objetiva, merecendo o último transcrição: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Nota-se, ainda, que outro mandamento contido no art. 39, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor - CDC - foi violado pelo requerido: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

........

VII – repassar informações depreciativas, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.

DO DANO E DA RESPONSABILIDADE Recorrendo a Pontes de Miranda, o homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas à ordem social; a reparação para o ofendido não adapta o culpado à vida social, nem lhe corrige o defeito de adaptação. O que faz é consolar o prejudicado, com a prestação do equivalente, ou, o que é mais preciso e exato, com a expectativa jurídica de reparação. (Manual do Código Civil, XVI, 3ª parte, Direito das Obrigações, "Das obrigações por atos ilícitos" p. 42). Não resta a menor dúvida quanto à ilicitude do ato praticado pelo requerido, pois houve uma invasão da esfera dos direitos que competem à requerente. Os danos sofridos pela requerente são tanto de ordem moral, como de ordem patrimonial, pois a suspensão da utilização remessa de talonário de cheques e cartões junto ao Itaú/Banerj e, ao dirigir-se a agência do Banco do Brasil, e verificar que se encontra nas mesmas condições referidas anteriormente e, ainda, na perspectiva de obter um empréstimo, diante da recusa por estar com o crédito negativado, sofreu danos morais, diante da dor e da vergonha, mas também, sofreu os efeitos futuros do ato danoso,

impedindo e diminuindo o benefício patrimonial que lhe seria deferido, hipótese de lucro frustrado ou lucrum cessans. Diante dos fatos expostos os três elementos componentes da etiologia da responsabilidade civil encontram-se aqui presentes: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra. Inolvidável a referência a Aguiar Dias: "No caso de dano causado ao correntista do serviço bancário, a responsabilidade civil pode ser cobrada aos bancos tanto sob a invocação dos princípios subjetivos da culpa provada, como com base no princípio do risco profissional empresarial." (Da Responsabilidade Civil, 10ª ed. Vol I editora Forense, Rio de Janeiro, 1997. p. 333/334) O mesmo mestre, Aguiar Dias, in Da responsabilidade Civil, ed. Forense, Rio, 6ª ed., Vol II, pág. 37 nos ensina que a distinção entre dano patrimonial e dano moral só diz respeito aos efeitos, não à origem do dano, o dano é uno e indivisível. Citando Caio Mário da Silva Pereira: "Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil." (Responsabilidade Civil. 8ª ed. Ed. Forense: Rio de Janeiro. 1998. p. 11) Ainda com referência à obra citada, do fabuloso autor Caio Mário, são compatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização por dano moral. O fato gerador pode ser o mesmo, porém o efeito pode ser múltiplo. (p.55) A concluir a matéria, em seu aspecto doutrinário, reportamo-nos a Flori Antonio Tasca (Responsabilidade Civil – Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito. Curitiba: Juruá, 1998. p. 131/132): Não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes, ou em relação a quem não se fez a devida retirada do nome, após a regularização da situação. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e à conseqüente desvalorização íntima, ou objetiva da vítima.

SÍNTESE JURISPRUDENCIAL DESTACADA Transcrever o torrencial número de jurisprudências que se ajustam ao caso, seria quase insuportável, assim, para ilustrar, descortinamos as seguintes: Súmula 37 STF – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

"Em face do art. 5º , inciso V, da Constituição da República, não há tergiversar se o dano moral é ou não indenizável e se este pode coexistir juntamente com o dano material" (TJSP – 7ª C. Férias "F" – Ap. – Rel. Benini Cabral – j. 21.10.93 – JTJ-LEX 152/88).

Ao julgar a AC nº 7.066/96, a 4ª Câmara Cível do tribunal apreciou o caso de um homem que teve seu nome inscrito no SPC em razão de suposta dívida de cartão de crédito. Como nunca tivesse contratado com a empresa que administra o cartão, e não sendo legítimo o lançamento de seu nome no rol de devedores inadimplentes, o tribunal deferiu em seu favor uma soma equivalente a 100 (cem) salários mínimos, a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais que sofreu. (TJRJ – 4ª CC – AC nº 70.66/96 – Rel.: Des. Gustavo leite – Partes : Cartão nacional Ltda e Jorge Rosa da Silva – 26.11.96 – Ementa 31 no AU – S/P).

AC nº 1.842, onde ficou registrado que "o protesto cambiário indevido provoca malefícios que se espargem progressivamente, na esfera de vivência do prejudicado, afetando a honra, o caráter e a personalidade, de pronto, destruindo seu conceito demorada e custosamente formado, e, influindo negativamente no patrimônio cuja prova do decréscimo é despicienda na pretensão ressarcitória". (TJSC – Rel.: Des. Dionízio Jenczak – AC nº 1.842 – 16/10/95 – Ementa 95 no AU – S/P).

Na AC nº 16.861-0, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso de inscrição equivocada de nome de correntista no SPC. O Relator, Juiz Eduardo Fagundes, assim escreveu: "Todos sabem o que significa ter o nome nesses registros, as restrições ao crédito são muito fortes, e impedem até simples transações comerciais, que dirá pedidos de empréstimo". (TJPR – 3ª CC – AC nº 16.861-0 – Re.: Juiz Convocado Eduardo Fagundes – Apte.: Banco Bradesco S.A . e Paulo Cesar Marchesini – Apdo.: os mesmos – 07/04/92 – Ementa 26 no AU – S/P).

O Pretório catarinense, através de sua 1ª Câmara Cível asseverou que "o indevido e ilícito lançamento do nome de alguém no Serviço de Proteção ao Crédito, conseqüenciando um efetivo abalo de crédito para o inscrito, lança profundas implicações na vida comercial do negativado, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e atentando, concomitantemente, contra os princípios de dignidade e de credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser humano". Condenou em 200 (duzentos) s.m. o quantum devido a título de ressarcimento pelo dano extrapatrimonial experimentado. (TJSC – 1ª CC – AC nº 49.415 – Re.: Des. Trindade dos Santos – Apte.: Gelson Pedro Fortunato e Banco do Estado de Santa Catarina S/A – apdo.: os mesmos – 27/02/96 – Ementa 52 no AU – S/P).

DA TUTELA ANTECIPADA A Lei Processual Civil, no seu art. 273, permite ao Juiz, que, provocado por requerimento, antecipe a tutela, observadas determinadas exigências, ou seja, deve haver prova inequívoca dos fatos na inicial e em seguida, entra a dose de verossimilhança das alegações das partes. O poder geral da cautela, alicerce desse pedido, tem arrimo nos preceitos estabelecidos no § 3º do art. 461 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 461. ...

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia.

O motivo embasador do pedido de tutela antecipada, justifica-se pelo fato de que restou provada a injustiça sofrida pela requerente ao ter seu bom nome incluído no rol de devedores do SPC e SERASA, indevido o protesto junto ao 2º ofício de Protesto de Títulos, bem como o registro das multas em seu nome junto ao Detran/RJ.

CONCLUSÃO Conclui-se que o crédito é um elemento personalíssimo, que tem como base a confiança, que deriva da própria etimologia da palavra. Ao sofrer um abalo de crédito, a pessoa além de sofrer os danos de ordem materiais, vê, também a sua boa fama eliminada, merecendo, então uma reparação através de um valor compensatório e satisfatório para que possa abrasar a dor moral suportada. O requerido cometeu o erro por não ter observado o cancelamento efetuado pelos 24 (vinte e quatro) cheques e, ao que parece, ignorou completamente o procedimento de verificação de assinatura, pois certamente, serão grosseiras. Não bastasse ignorou, a vigilância de seus sistemas, com relação aos dados pessoais da requerente, pois como é de conhecimento público, quando uma pessoa se apresenta para compor um crédito, junto a uma financeira, é feita uma investigação sobre a mesma, e o banco onde é correntista possui todos os dados pessoais para confirmação. Como se explica o fato de uma financeira que pertence ao próprio banco detentor de todas as informações verídicas de uma pessoa, aceite o crédito com informações pessoais, tais como, endereço, idade e quiçá nomes dos pais, totalmente diversas àquelas contidas em cadastros? Inegáveis os transtornos e os constrangimentos sofridos pela requerente, uma bisavó de 66 anos, senhora cumpridora de suas obrigações e que jamais teve seu crédito desconsiderado, pois é pessoa que evita compras a crédito, dando preferência a poupar, para comprar à vista. O descaso com que vem sendo tratada pelo Banco ....... é simplesmente inadmissível, pois a instituição se auto intitula possuidora de certificados de excelência em qualidade no tratamento aos consumidores. Sem mencionar o fato de ser uma senhora idosa, a qual sem ter nenhuma responsabilidade pelos erros e desatenções da instituição bancária, vê-se numa situação humilhante, vexatória, extremamente dolorosa, ouvindo de várias pessoas diferentes que seu nome está "sujo", o que causa, inclusive a perda da tranqüilidade e, até mesmo, o prazer de viver. Diante do exposto, requer a V. Exª:

a) a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que seja imediatamente positivado o crédito da requerente junto às entidades de estilo, SPC e SERASA e ainda, a expedição de mandado ao Oficial do 2º Ofício de Protesto de Títulos, cancelando o protesto do título indevido, bem como ao Detran/RJ, restabelecendo, assim, o status quo ante, com base no art. 273 do Código de Processo Civil. b) a citação do requerido para, querendo, responder nos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) após cumpridas as formalidades legais, sejam julgados procedentes os pedidos condenando o requerido ao pagamento de verba indenizatória por perdas e danos morais e materiais no valor aproximado às dívidas indevidamente cobradas, ou seja, 200 (duzentos) s.m. d)a condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 20%. Protesta pela produção de prova documental e outras que se façam necessárias ao deslinde da questão. Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00. N. Termos, P. Deferimento. Rio de Janeiro,............... Ângela Ferreira Pace OAB/RJ 97.113

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