DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO Foi criada pelo art. 89 da Lei . 9.099/95. Requisitos: a) Infração penal cuja pena mínima não excede a 1 ano; b) O agente não pode estar sendo processo; c) O agente não pode ter sido condenado por outro crime;
d)
Presentes os requisitos que autorizariam o sursis (art. 77 do CP).
Verificadas essas hipóteses, deverá o Ministério Público fazer uma proposta de suspensão do processo por prazo de 2 a 4 anos, no qual o réu deve submeter-se a algumas das condições: 1) 2) 3) 4)
Reparação do dano, salvo impossibilidade de faze-lo; Proibição de freqüentar determinados lugares; Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do Juiz; Comparecimento mensal obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades.
Após a elaboração da proposta pelo Ministério Público, o Juiz deve intimar o réu para que se manifeste acerca dela (juntamente com seu defensor) e, se ambos a aceitarem, será ela submetida à homologação judicial. Feita a homologação, entrará o réu em período de prova e, ao final, caso não tenha havido a revogação, o Juiz decretará extinção da punibilidade do agente. Extinta a punibilidade, caso o sujeito venha a cometer novo crime, não será considerado reincidente. A anotação prestar-se-á tão somente para impossibilitar a utilização de novo benefício no prazo de 5 anos.