• STF (impostos, taxas, CM, EC, CS e COSIP); PENTAPARTITE!
• CTN (impostos, taxas e contribuições melhoria); TRIPARTITE!
SÃO TRIBUTOS:
a) patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
IV - cobrar imposto sobre:
III - estabelecer limitações ao tráfego, no TE NACIONAL (PESSOAS ou MERCADORIAS), por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
II - cobrar imposto sobre PATRIMONIO e RENDA com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
Majoração AL (decreto ou portaria ministerial) II, IE, IOF, IPI e CIDE Combustível + ICMS Monofásico (convênio; restabeleçe e fixa)!
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, RESSALVADO:
Determinada pelo FG (obrigação), sendo irrelevantes para qualificá-la:
É vedado ENTES:
NATUREZA JURÍDICA (TB)
• Revogável (Q tempo) por ato unilateral; • Função arrecadar (PJ Privada) NÃO constitiu delegação competência; • NÃO-exercício não a defere a outra PJ daquele prevista na CF.
A Capacidade engloba as garantias e privilégios processuais da delegante;
É INDELEGÁVEL, salvo atribuição (funções arrecadar, fiscalizar tributos ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária; Capacidade TB; delegável), conferida por uma PJDP a outra;
Limitações da Competência Tributária
CONCEITO TRIBUTO
LC; Resoluções SF; Constituições Leis (Federais - Estaduais - Municipais)
É toda prestação pecuniária (R$ ou imóveis) compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO constitua sanção de ato ilícito (não seja punição), instituída em lei (ou MP) e cobrada mediante atividade ATV plenamente vinculada (sem juízo de valor).
• • • •
Competência TB (institui TB) x Competência Legislar DTB (só edita NG; disciplinar limitações; não inova)!
Na omissão (união) os UF-Membros exercerão (competência legislativa plena); o que não impede, posteriormente, a União (editar NG) que SUSPENDERÃO (não revogarão) só dispositivos contrários!
TB cuja receita seja distribuída (todo ou em parte) outras PJDP pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Atribuição (constitucional para instituir TB) compreendendo a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas (CF, Constituições UF, Leis Orgânicas DF e Municípios) e observada esta lei.
Dispõe sobre STN (fundamento EC-18) e Institui NGT (base CF, artigo 5º, inciso XV, alínea b) sem prejuízo da legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
STN É REGIDO POR:
Competência Tributária
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
NÃO distriuir (P+R) a qualquer título; Aplicar integralmente (país) para manter (OB Institucionais); Manter escrituração (D+R) em livros formais; Declarar renda anualmente; Guardar 5ª (documentos)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
LEI ESPECIAL UNIÃO (vise interesse comum) pode ISENTAR (TB entes) para serviços públicos concedidos;
É vedado (UF-Membros) estabelecer diferença tributária entre (BENS) em razão da sua (procedência ou destino).
É vedado (União) instituir TB (NÃO uniforme TE NACIONAL) ou que importe (distinção ou preferência) em favor Estado ou Município.
NÃO estão excluidas reter TB (fonte) e praticar atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
• Sobre (M) NÃO sobre PJ; ICMS – IPI – II e IE e independe do conteúdo; • ATINGE (filme e papel fotográfico, película plástica, lista telefônica, apostila e fime para capa de livro); • NÃO ATINGE (tinta para jornal, encarte comercial, cola, linha)
d) papel destinado exclusivamente à impressão (jornais, periódicos, livros)
*Ato de Autoridade pode (SUSPENDER) imunidade por falta de algum*
• • • • •
c) P+R+S (PP+suas fundações; entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de EDU e assistência social), sem fins lucrativos;
b) templos de qualquer culto; qualquer religião!!
IMUNIDADE RECÍPROCA; SÓ abrange (impostos e CS), sendo restrita PJ Públicas (aplicam recursos ATV essenciais ou decorrentes + SEM contraprestação; preço ou tarifa); ESTENDIDA (Autarquias e Fundações ENTES) e NÃO ESTENDIDA (concessionárias)!!
Leis TI e Convenções internacionais; Decretos NC
V - Dispensa ou redução (PENAS).
IV- Hipóteses (exclusão, suspensão e extinção + TB)
III - Cominações PENAS (ações ou omissões) ou OUTRAS INFRAÇÕES;
II - FG (OB PRINCIPAL), + Sujeito Passivo + BC + AL (esta com exceção);
I – instituição, extinção, majoração ou redução TB;
Somente a lei pode estabelecer (RESERVA LEGAL):
* NÃO Exaustiva (+ ampla); engloba TD ato normativo geral e abstrato*
• • • •
Compreende atos GERAIS +ABSTRATOS; NÃO efeitos concretos (versem no topo ou parte) sobre TB + Relações jurídicas:
LEGISLAÇÃO TB
LIVRO SEGUNDO (NG Direito Tributário)
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; (IMEDIATO)
I - guerra externa, ou sua iminência (IMEDIATO)
SÓ INSTITUIDO (LC UNIÃO); Lei fixará obrigatoriamente (prazo e condições resgate); Provisórios, arrecadação vinculada e FG (definido lei institui):
• Prevalecem (Leg. Interna) SEM revogá-la (PR especialidade); • Suspende ou Modifica (N internas); EXCETUADAS (N CF) e serão OBS pelas que lhe sobrevenham (doutrina); • Literal!
3 formas cobrança:
• (bilaterais ou multilateriais) entre UF X Órgãos internacionais; • Principal Função: evitar BITRIBUTAÇÃO + EVASÃO FISCAL; • PR (firma, ratifica, promulga; Decreto) e CN (aprova; D Legislativo); Efeitos SÓ após (Publicação + Executoriedade no Plano Interno); • Visão STF: TI adquire status (LO); não versa sobre matéria (LC); • Visão STJ: Tratados Leis (Legislação interna NÃO altera); Tratados Contratos (altera)!
IV - convênios entre (ENTES);
TI+Convenções (revogam ou modificam) legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha; LITERAL!
A) Válida: sentido (F; cumpriu requisitos) e (M; não contrariou CF);
• Disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral; • Próprio CTN
A vigência, no espaço (ESPACIAL) e no tempo (TEMPORAL), da legislação tributária rege-se pelas:
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TB
*Convênios (ICSMS) entre UF X DF estão fora; São Normas Primárias!
• VISAM: Permuta informações sigilosas, Extraterritorialidade e Regras para uniformizar procedimentos; • NÃO carecem (autorização poder judiciário);
Observância EXCLUI (penalidades, juros e atualização monterária BC)
Não constitui majoração (atualização valor monetário BC);
Maiorias ABS
PR ou 1/3 SF
ANTES edição lei; SEM eficácia normativa (efeitos inter partes) NÃO integrando (legislação interna); APÓS edição (eficácia normativa, efeito “erga omnes” e integra legislação interna) III - Práticas reiteradamente OBS pelas autoridades administrativas;
Aprovação
Iniciativa
II - Decisões órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
I - Atos normativos (autoridades ADM); detalhão N que complementam!!
São NC das leis, TI e Decretos:
Normas Complementares
*Mesmo após (EC 32) que permite edição (DA); sua aplicação continua VEDADA (matéria tributária*
DECRETOS: Conteúdo e o alcance restringem-se (limites da leis);
Equipara-se à majoração (modificação BC) que torne + oneroso;
AL
2 /3
Maioria ABS
1 /3
Mairia ABS
Aprovação
Iniciativa
AL (internas UF + Exportação) – OBRIGATÓRIO
MÁXIMA
MINIMA
AL (Internas UF-Membros) - FACULTATIVO
• Decretos Lei: subistituidos MP; os vigentes continuam válidos! • Resoluções SF: “Leis sem sanção”!
• MP; instituição IMPOSTOS deve converter (LEI até último dia ano publicação); EXCETO: II, IE, IOF, IPI (este 90D)! Demais TB não!!! • LD (exclusivos CN; sem sanção PR); + importantes aprovam (TI)!!!
LEIS (inovam ordem jurídica; criam direitos e obrigações)
a) b) c) d)
Literal ou Gramatical: SÓ consta texto! Sistemática: dentro todo! Teológica: sentido, propósito da norma! Histórica: dentro contexto criação!
Aplicação IMEDIATA FG (futuros e pendentes; iníciou, mas não completou): Regra (IRRETROATIVADADE); 2 Exceções:
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TB (aplicação caso concreto)!
IV – eqüidade; solução justa+humana ao caso concreto!
III – PF (direito público);
II – PG (direito tributário);
I - analogia; aplicar norma existente caso não previsto!
exercício
III - extinguem ou reduzem ISENÇÕES; salvo (conceder isenção; aplicada IMEDIATO)
dia
INTERPRETADA (conforme CTN); Esforço compreender sentido NJ!
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TB
*REGRA: NÃO seja coisa definitivamente julgada NEM relacionado (TB)*
c) Cominar penalidade menos severa que a prevista (lei época praticou)
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que (não fraudulento e por falta pagamento TB);
a) quando deixe de defini-lo como infração;
INTEGRAÇÃO: Na ausência de disposição expressa, a autoridade aplicará (sucessivamente + na ordem indicada): suprir lacunas do legislador!
“primeiro
for ato não definitivamente julgado inovar (modificar OJ); penalizar (multa) por interpretação equivocada; atingir (DA, Ato jurídico perfeito e Coisa definitivamente julgada)
2 – Lei + Benigna: caso (infrações + penalidades; Direito TB Penal):
NÃO NÃO NÃO NÃO
1 – Lei interpretativa: “ambito interpretação AUTÊNCITCA; elucidar conteúdo norma”
RETROATIVIDADE (ato ou fato pretérito):
II - definem novas hipóteses de incidência;
I - instituem ou majoram tais IMPOSTOS;
• Regra Especial (patrimônio+renda): seguinte ao ano publicação”:
III - convênios: na data neles prevista (falta; aplicar 45D publicação);
II - DJ ADM (quanto efeitos normativos): 30D publicação; (“SDC”)
I - atos administrativos: na data da sua publicação; (“SDC”)
TEMPORAL: entra em vigor ATO ou APÓS (lapso tempo; vacância): • Regra Geral (“SDC”): 45D publicação ou 3M (lei BR outro país); • Regra CTN:
Tipos Vigência ESPACIAL: Regra (Territorialidade; efeitos SÓ TE ente editou); Exceção (além dos limites) nos casos: • Extraterritorialidade (CONVÊNIOS): carecem “expressa aquiescência” UF-membros!!! • Extraterritorialidade (NG Nacional): Limites N (CTN) ou NG (UN)
B) Vigente: concluiu (ciclo formação – publicada); pode ser deslocada para frente; C) Eficaz: produz efeitos jurídicos D) Vacatiso Legis: deslocamento entre (publicação x vigência); NÃO ENTRE (vigência x eficácia);
*Autêntica: feita mesma autoridade EDITOU!!
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
I - à capitulação legal do fato;
MAIS BENIGNA (infrações ou penalidades); SÓ tiver DÚVIDA (certeza não) quanto:
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
II - outorga de isenção;
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
LITERAL (casos)
Regras Interpretação CTN
VEDADO alterar (definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado), utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, Constituições UF, ou pelas LO DF ou Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
PG (direito privado) SÓ PESQUISA (definição, conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas), mas NÃO (definição efeitos tributários).
Eqüidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Limitações
FATO (Sem relavância jurídica) X JURÍDICA (Com relevância)
II – SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento esteja (definitivamente constituída), NTL.
I – SITUAÇÃO FATO, desde momento verificar (circunstâncias materiais);
“SDC” considera-se ocorrido FG e existentes seus efeitos:
Momento da Ocorrência
Da ACESSÓRIA é qualquer situação LEGISLAÇÃO aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Da PRINCIPAL é situação definida em LEI como necessária e suficiente;
EM CONCRETO: Imponível (ocorrida na vida real)! EM ABSTRATO: hipótese incidência (descrição que por si só não gera)!
Fato Gerador
Acessória, pelo simples fato inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária (NÃO SÓ PECUNIÁRIA)
ACESSÓRIA (FAZER – Ñ FAZER) decorre (legislação tributária), objeto (prestações + ou -) previsto interesse da arrecadação ou fiscalização TB
PRINCIPAL (DAR) surge (FG), objeto (PG tributo ou Pena R$) e extingue-se (+ decorrente).
É principal (pecuniária) ou acessória (burocrática).
3 FORMAS: DAR: Pagar TB ou Multa! FAZER: Escriturar, declarar! NÃO FAZER: Não rasurar, não sonegar!
OBRIGAÇÃO TB Relação jurídica entre (Pólo Ativo X Pólo Passivo)
Sujeito Passivo
“SDC” PJ PÚBLICA que se constituir (desmembramento TE de outra), subroga-se nos direitos desta, até que entre em vigor a sua própria.
PJ PÚBLICA; titular Capacidade TB Ativa; (PJ Privadas só podem ser destinatárias da arrecadação);
UF Ajuíza (execução fiscal): um é citado e prejudica demais; UF Sofre ação: PG é citado e restitui prazo favor TD!
III - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
II - isenção ou remissão OBJETIVA (EXONERA TD); PESSOAL (SÓ ESTE; subsistindo a solidariedade aos demais)
I - pagamento efetuado por um aproveita aos demais; - saldo dívida!
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Sujeito Ativo
“SDC” são os seguintes os efeitos da solidariedade:
A solidariedade não comporta benefício de ordem; como cada devedor é INTEGRALMENTE obrigado pela dívida; pode ser cobrada TD ou UM SÓ, independendo sua participação!
II – Pessoas designadas por LO; “De Direito”
I – Pessoas com interesse comum FG (Obrigação Principal); “De Fato”
São solidariamente obrigadas:
Solidariedade (CTN sempre será PASSIVA, pois só existe UM SJ Ativo – PJ Pública)
“SDC” (convenções particulares), relativas R PG TB, não podem ser opostas à FP, para modificar definição legal SJ (obrigações TB).
OB Acessória: pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.
Ambos são definidos em LEI + Ambos têm dever pagar!
II – responsável (não sendo CT) sua obrigação decorra LEI
I – contribuinte relação pessoal e direta (FG);
Da OB PRINCIPAL: pessoa obrigada ao pagamento (TB ou penalidade R$);
I – da validade jurídica atos efetivamente praticados pelos (CT – R – 3), bem como da natureza do objeto ou dos efeitos;
DEFINIÇÃO LEGAL fato gerador é interpretada ABSTRAINDO-SE:
Desfazimento negócio JÁ ocorrido!
II – RESOLUTÓRIA: desde PRÁTICA ATO ou CELEBRAÇÃO NEGÓCIO.
Suspende eficácia; depende evento Futuro + Incerto (para ocorrer)!
I – SUSPENSIVA: desde o momento IMPLEMENTO;
“SDC” os atos ou negócios jurídicos reputam-se perfeitos e acabados:
Condições (Situação Jurídica)
• Visa evitar (ELUSÃO; Elisão ineficaz); negócio continua VÁLIDO, mas autoridade DESCONSIDERA; • Elisão (antes FG; lícita) – Evasão (após FG; ilícita) – Elusão (Antes ou após FG; ilícita)
Normas Antielisão Fiscal (Só aplicável após edição LO)!
Autoridade ADM poderá DESCONSIDERAR (não desconstituir) atos ou negócios com fim de dissimular (ocorrência FG ou natureza elementos constitutivos OB), OBS procedimentos a serem estabelecidos LORDINÁRIA
Atribuída (terceiro; vinculado FG) EXCLUINDO (R CT ou atribuindo-a este em caráter supletivo) do cumprimento total ou parcial obrigação.
RESPONSABILIDADE TB (atribuída CTN ou LO conforme intensidade do vínculo)
NÃO pode recusar se (domicílio eleito) for Residência Habitua!l
A autoridade ADM pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte (arrecadação ou fiscalização); Aplicar regra (local BENS ou FG)!
(3) IMPOSSIBILIDADE (regras acima); Local situação BENS ou FG.
III - PJDP, quaisquer repartições (TE ente tirbutante).
II – PJ PRIVADAS ou firmas individuais; sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
I – PN: residência habitual; incerta ou desconhecida, centro habitual ATV
(2) Na falta de eleição (CT ou R): aplicar regras CTN:
(1) SP que elege;
Domicílio Tributário (Regra: Territorialidade; domicílio SP que define o ENTE que cobra)
III – PJ estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (PJ despersonalida; sociedade fato).
II – PN estar com (privação ou limitação) do exercício ATV (civis, comerciais, profissionais ou ADM direta de seus bens ou negócios);
I - capacidade civil PN;
INDEPENDE:
Capacidade Tributária (Aptidão para ser SP; Só mortos, coisas e animais NÃO tem)
Crédito relativos a IMPOSTOS (propriedade, domínio útil ou posse), TX (SP) ou CM, subrogam-se aos adquirentes, SALVO tiver:
Bens Imóveis (adquirente; com 2 exceções)
Aplica-se (+ definitivamente constituídos ou em curso) e aos (posteriores aos = atos), desde que relativos OBTB surgida até a referida data.
Responsabilidade SUCESSORES (Transferência)
a) Substituição (frente) é CF; mesmo FG (anterior EC 3); b) Não ocorrer (FG presumido); Restitui (imediato+preferencial); c) CF (UF+DF) não restituir ou cobrar (diferença) quando FG tem (BC diferente da presumida); d) Pendentes STF 2 ADI que discute (CF) leis UF que determinam restituição (VR pago >) qdo FG ICMS tiver BC< que a presumida;
Posicionamento nas Provas
Intensidade (vínculo) com Dívida Subsidiária ou • Falta R$ (CT) segue benefício ordem; Supletiva Solidária • Qualquer UM; + acessível Pessoal • Exclusiva responsável Subistituição: desde FG a sujeição recai sobre (R); nunca no CT! Transferência: nasce (CT ou R), mas LEI trasnfere ao (R)!
Modalidades Responsabilidade TB SUBSTITUIÇÃO • Por Infração (Ato FG) • Adquirinte B Móvel; • Adquirinte B Imóvel; Sucessão • Causa Mortis; • Empresarial TRANSFERÊNCIA (Após FG) • Atuação Regular; Terceiros • Atuação Irregular
Regra (R): ter vínculo INDIRETO; não pessoal e sempre (determinação L)
• F+T+I: “R INTEGRAL”; até data ato!
1 - PJPRIVA que resultar (F, TR ou I);
Empresarial (R TB devidos até data do ato); Engloba TB+Multas;
Responsabilidade TERCEIROS (Transferência; falharam (gestão ou vigilância) patrimônio terceiros”
PROCESSO FALÊNCIA (produto alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada) fica em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo 1 ANO, contado da data de alienação, SOMENTE utilizado (PG + extraconcursais ou que preferem ao tributário).
III – AGENTE do falido ou devedor em RJ vise (fraudar a sucessão TB)
II – PARENTE (LR ou colateral até 4oG , consangüíneo ou afim), do devedor falido ou em RJ ou de qualquer de seus sócios;
I – SÓCIO (S falida ou em RJ ou controlada pelo devedor falido ou em RJ);
EXCETO quando o adquirente for:
II – filial ou unidade produtiva isolada (processo RJ).
I – em processo de falência;
Espólio (CJ B+Direitos) – Quinhão (fração PAT) – Legado (de cujus deixa Bem a certa pessoa);
SE De Cujus (N PG) – Espólio (N PG) – Sucessor+CJ meeiro Dentro TB entra “multas moratórias” “Multa ofício” R pessoal (infrator); NÃO vai para sucessores; Sucessor+CJ Meeiro é (R); só vira (CT) após (formal partilha).
NÃO SE APLICA na hipótese de alienação judicial:
III – espólio (TB de cujus até a data da abertura da sucessão)
a) b) c) d)
II – subsidiariamente; alienante (seguir ou iniciar dentro de 6M alienação nova ATV; mesmo ou outro ramo) de COM – IND - PROF.
I – integralmente; alienante cessar a exploração (COM – IND – ATV);
3 - PN ou PJPRIVA que adquirir (QT), fundo de comércio ou estabelecimento (C – IND – PROF) e CONTINUAR ATV (= ou outra RZ, firma ou NI):
• Haverá R mesmo continuar ATV (sem regular constituição)!
2 - EXTINÇÃO PJPRIVA, quando ATV CONTINUADA (Q sócio remanescente ou seu espólio), sob = ou outra RZ ou FI;
• CISÃO: TOTAL (Solidária) e PARCIAL (Só OB; sem solidariedade)
II – sucessor (QT) e cônjuge meeiro (TB de cujus até partilha ou adjudicação), LIMITADA R (quinhão do legado ou da meação);
Causa Mortis
I - adquirente ou remitente (PARENTE QUE ADQUIRE O BEM EM LEILÃO), pelos tributos relativos aos;
Bens Móveis
São PESSOALMENTE responsáveis:
Prova Quitação (recai proprietário anterior) ou arrematação hasta pública (subroga-se PR; REAL (pode acima VR bem)– venda não cobrir não cobra ninguem)
Será PESSOAL:
I - pais por seus filhos menores; II - tutores e curadores por seus tutelados ou curatelados; III - administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - inventariante - pelo espólio; V - síndico e comissário pela massa falida ou pelo concordatário; VI - tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Responsabilidade INFRAÇÕES
I - pessoas do artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - diretores, gerentes ou representantes de PJPRIVA;
São pessoalmente responsáveis pelos + OBTB resultantes de atos praticados com EXCESSO PODER ou INFRAÇÃO (lei, CS ou estatutos):
Atuação IRREGULAR NÃO no sentido (licitude), mas por falta legitimação – competência!
Tem algum vínculo (CT) e SOMENTE quando CT NÃO puder pagar; Tem Benefício Ordem; SÓ diante (ação - omissão R); do contrário NÃO tera mesmo CT Ñ PG! Cargos (escrivão) são cargos públicos; atos são imputados ao UF! Gestão ou ADM irregular (sócio) gera R; NÃO a simples condição (S); SÓ será R (solidária+ilimitada) casos: Dissolução irregular OU Atos violem estatuto (STJ: simples falta PG NÃO configura – Fechar SEM baixa JC configura); • REGRA: B+D sociedade respondem pelas dívidas, por isto NÃO existe R pessoal dos sócios;
• • • • • •
Penas previstas são (caráter moratório); por atraso e não punitivas (“de ofício”) geradas por ilícitos!
“SDC” (legislação tributária) INDEPENDE INTENÇÃO AG ou responsável e da efetividade, natureza e extensão (efeitos).
IMPOSSIBILIDADE exigir (OBP do CT), R solidariamente (TD) nos atos INTERVIEREM ou pelas OMISSÕES:
(R) SUBSTITUIÇÃO: lei prevê obrigação (DT diferente FG) a) Subistituição (frente): ANTES (FG) – Só (I+CS) – Restitui não ocorrer! b) Subistituição (trás): APÓS (FG) – Pagamento é adiado!
SÓ para (OB PRINCIPAL); NÃO descumprimento (obrigação acessória)! STJ: parcelamento não vale para DE! ________________________________________________________________
SÓ ANTES INICIO (procedimento ADM ou fiscalização);
EXCLUIDA pela (denúncia espontânea), acompanhada, se for o caso, PG TB + JM, ou depósito importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Denunicia Espontânea
• R (AG) recai sobre (INFRAÇÃO); sujeição passiva (TB) é PJ! • Caso Exercício Regular ou Ordem expressa; R (OBJETIVA UF)!
c) diretores, gerentes ou representantes PJPRIVA, contra estas.
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
a) pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
III - direta e exclusivamente de dolo específico: intenção prejudicar PJ!
II - dolo específico do agente seja elementar; visou prática ilícita!
I - infrações conceituadas por lei como (crimes ou contravenções), SALVO praticadas exercício regular (ADM, mandato, função, cargo ou emprego), ou cumprimento (ordem expressa emitida por quem direito);
(Subistituição; OBJETIVA independendo Dolo ou Culpa)
Atuação REGULAR
FG, Determinar matéria TB, Calcular montante do tributo devido, Identificar SJ, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Legislação Material
“SDC” quando VR TB expresso moeda estrangeira; converte-se em moeda nacional ao (câmbio dia FG);
• Indelegável + Insuscetível Avocação; • Juiz sem competência decidir (existência ou não) + TB;
ATV ADM (LÇ) é vinculada e obrigatória, sob pena (R Funcional).
• • • •
PRIVATIVO DA autoridade ADM sua constituição (pelo lançamento) assim entendido o procedimento ADM tendente a verificar:
“NJ Mista”; Constitutiva (+ TB) e Declaratória (OB TB);
Lançamento
Constituição
REGULARMENTE CONSTITUIDO SÓ se modifica, extingue ou tem exigibilidade (suspensa ou excluída), nos casos previstos nesta Lei; NÃO dispensadas, sob pena (R Funcional NFL), a sua efetivação ou garantias.
As circunstâncias que o modificam, sua extensão ou efeitos, ou garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade NÃO afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Obrigação TB tornada (líquida, certa e exigível)
DECORRE da obrigação principal e tem = natureza desta.
Crédito Tributário (direito que a FP tem de exigir prestação pecuniária do SP)
É EFETUADO com base na declaração (SP ou terceiro), quando um ou outro, NF legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Declaração (ambos)
Modalidades de Lançamento (definido por LEI ORDINÁRIA ENTE)
Modificação (de ofício ou decisão ADM ou judicial), nos critérios jurídicos adotados pela autoridiade ADM no exercício do lançamento SÓ SE EFETIVA (a um mesmo SP), quanto a FG posterior a sua introdução.
• Regra (não alterar após notificação; presume-se definitividade + TB), porém NÃO ABS (RELATIVA); • ERRADO dizer (lavratura auto-infração) +TB é definitivo; pode alterar • 2 Fases: Oficiosa (fim com N) e Contenciosa (impugnação) • Erro Direito (mudança interpretação NÃO altera LÇ); • Erro Fato (independe interpretação; cabe revisão LÇ);
III - iniciativa ofício da autoridade ADM; Poder-dever corrigir (autotutela);
II - recurso de ofício; reexame necessário contra própria decisão;
I - impugnação SP; visa descontituir LÇ; pode agravar exigência!
LÇ (regularmente notificado) SÓ ALTERA: Taxativamente listadas CTN
NÃO SE APLICA (I LÇ por períodos certos de tempo), desde que a LEI fixe expressamente DT em que FG ocorreu.
APLICA-SE AO (LÇ) a legislação que (posterior ao FG), tenha instituído novos critérios apuração ou processos fiscalização, ampliado (poderes investigação ou outorgado ao + > garantias ou privilégios), EXCETO, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros (NÃO retroage)
Legislação Formal
LÇ REPORTA-SE à (DT ocorrência FG) e REGE-SE (lei então vigente), ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Técnica (definir BC) necessária ao LÇ ofício; SÓ em relação (VR arbitrado); NÃO arbitrário!! SÓ não puder (apurar com exatidão); PUDER (Não pode)!!! SEM caráter (punitivo); Pauta Fiscal é forma arbitramento para cálculo TB
V - se comprove (omissão ou inexatidão), por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
IV - se comprove (falsidade, erro ou omissão) quanto elemento obrigatório;
III - pessoa legalmente obrigada, embora tenha declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, (no prazo e NF LG TB), pedido de esclarecimento, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente;
II - declaração não for prestada, por quem direito (no prazo e NF LG TB);
I - LEI determinar;
EFETUADO e REVISTO DE OFÍCIO (quando):
• • • • •
Quando o cálculo TB tenha por base, ou considere (valor ou o preço bens, direitos, serviços ou atos jurídicos), a autoridade lançadora, mediante processo regular, ARBITRARÁ (aquele valor ou preço), sempre que sejam (omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos ou os documentos expedidos pelo SP ou terceiro legalmente obrigado), RESSALVADA, em caso contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Arbitramento
Os erros na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente.
• Pode (> TB) após LÇ; Para (< TB) só com impugnação!!
Iniciativa declarante quando vise reduzir ou excluir TB, SÓ ADMITIDA (comprovado erro e antes notificação do LÇ).
Retificação
OMISSÃO LEI FIXAR (prazo a homologação); será (5A FG); FP não se pronunciar, considera-se (homologado LÇ e definitivamente extinto crédito), SALVO comprovada (dolo, fraude ou simulação).
ATOS ANTERIORES, porém, são considerados (apuração do saldo devido) e sendo o caso, (imposição penalidade ou sua graduação).
NÃO INFLUEM sobre OBTB atos anteriores à homologação, praticados pelo (SP ou terceiro), visando à extinção total ou parcial +TB
PG ANTECIPADO extingue (+TB), sob CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA da ulterior homologação ao lançamento.
• Tácita: omissão em 5A (FG) X Expressa: lei fixa; • Definitividade +Tb ocorre (HOMO) e não (PG + TB); SALVO (dolo+fraude+simulação); aplicar regras LÇ Ofício!!!
LG TB atribui ao SP (dever) antecipar PG sem prévio exame autoridade ADM; opera-se pelo ato (conhecimento + expressa HOMO) da autoridade.
Homologação (SP faz quase tudo)
REVISÃO LÇ só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito FP.
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu (fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial).
VIII - deva ser apreciado fato (não conhecido ou não provado) por ocasião do lançamento anterior;
VII - se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com (dolo, fraude ou simulação);
VI - se comprove (ação ou omissão) do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
I – GERAL (LEI): beneficia TD (encontrem determinada situação); gera DA!
II - depósito montante integral; VR total (JM+M) – dinheiro – VR definido (fisco) que estanca (fluência JM); Obrigatório (SÓ via judicial; via ADM basta instaurar PAD para suspender);
• Prévia = impede LÇ (não exigibilidade) X Posterior = LÇ (já feito) suspende exigibilidade; • AMBAS “impendem prositura execução fiscal”
Causas Suspensivas
NÃO DISPENSA (OB assessórias) de +TB suspenso, ou dela conseqüentes.
VI – parcelamento; medida política fiscal (recuperar) + e devedores!
• MC (assegura resultado útil PR) e TA (gozo direito discutivo; exigido “verossimilhança” + receio dano irreparável ou abuso D defesa)!
V – medida liminar ou de tutela antecipada, em outras AÇJ; usadas (impossibilidade liminar MS); FALTA (liquidez+certeza direito e perda PR decandencial 120D);
IV - medida liminar em MS; assegurar resultado prático do processo; 2 requisitos: Periculum im mora + Fumus boni júris;Não se exige (Deposito) e Ñ necessário (exista +TB e tenha ocorrido FG)!
III - reclamações e os recursos, NTL reguladoras do PAT; Reclamção (antes julgamento) e Recurso (após decisão); ICF exigir (D Recursar ou Arrolamento B) vise obstar PAD (fere direito petição)!
a) Favorável (SP): devolvido + acréscimos legais; b) Favorável (FP): convertido em “renda”; EXTINSÃO definitiva +TB c) VEDADO exigir (via ADM)
SOMENTE CONDEDIDA (caráter):
I - moratória; dilação prazo pagamento!
c) garantias a serem fornecidas concessão (caráter individual).
b) número (prestações e seus vencimentos), dentro do prazo inciso I, podendo atribuir fixação de uns e de outros à autoridade ADM, caso de concessão (caráter individual);
a) TB a que se aplica;
III - sendo caso:
II - condições da concessão do favor (caráter individual);
I - prazo de duração do favor;
Especificará (geral e individual), sem prejuízo de outros requisitos:
LEI CONCESSIVA pode circunscrever expressamente a aplicabilidade à (região TE PJ expedidora ou a certa classe ou categoria de SJ)
• Requisito (característica exigida em LEI) e Condição (tarefa onerosa lei impõe com contraprestação); • NÃO CUMPRIR (C+R) é caso “anulação”; JAMAIS (revogação); • DEIXAR CUMPRIR é caso “cassação”
II - INDIVIDUAL, por (despacho autoridade ADM), desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. (Sem DA+exige garantias)!
b) UNIÃO, TB (UF-Membros), quando simultaneamente concedida quanto TB (Federais e às obrigações de direito privado); heterônoma!
a) PJP instituir TB; autônoma (próprio ente)
• SÓ para + (LÇ ou fase LÇ; já notificado); só suspende o que existe!
Moratória (Dilação PR PG; medida excepcional – pode SEM pena R$+juros)
Suspendem a exigibilidade:
Suspensão do Crédito Tributário (suspende a cobrança; interpretação LITERAL; NÃO exige aplicação CJ)
VII - pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - consignação em pagamento;
NÃO APLICADA (dolo, fraude ou simulação do SP ou 3 em favor daquele).
CARÁTER INDIVIDUAL (Não gera DA e será ROVOGADO de ofício; não satisfazia ou deixou de satisfazer condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos) cobrando-se +TB +juros de mora:
Extinção do Crédito Tributário
< ao concedido pela LE FEDERAL).
IV - remissão;
III - transação;
II - compensação;
I - pagamento;
EXTINGUEM (Lista Taxativa):
prazo parcelamento
Inexistência (LE) importa na aplicação (LEI GERAL) de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, NÃO PODENDO, (ser o
Lei específica disporá (condições parcelamento +TB em RJ).
APLICAM-SE (subsidiariamente) ao parcelamento (as leis de moratória).
“SDC” não exclui a incidência JUROS+MULTA.
CONCEDIDO (forma e condição estabelecidas em lei específica).
+TB não integralmente pago VCTO (será acrescido JM), seja qual for motivo da falta, sem prejuízo (penas cabíveis e garantia) previstas (CTN ou lei tributária).
LG TB pode conceder desconto pela antecipação;
LG TB não fixar tempo pagamento; VCTO +TB (30D) da notificação LÇ.
LG TB não dispuser a respeito; é efetuado na repartição domicílio SP
II - TOTAL, de outros créditos referentes (mesmo ou a outros tributos).
I - PARCIAL, das prestações em que se decomponha;
NÃO IMPORTA em presunção de pagamento (quando):
IMPOSIÇÃO PENA não ilide pagamento integral do +TB;
Pagamento
LEI DISPORÁ quanto (efeitos extinção total ou parcial +) sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição.
XI – dação PG bens imóveis (NF e condições estabelecidas em lei).
II – SEM PENA, demais casos; só ANTES (prescrito direito cobrar +)
Parcelamento
X - decisão judicial STJ.
I – COM PENA (dolo ou simulação); tempo entre (concessão e revogação) não se computa para efeito (prescrição direito à cobrança);
IX - decisão ADM irreformável, (definitiva órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória)
VI - conversão de depósito em renda;
V - prescrição e a decadência;
“SDC” somente abrange (+ definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho ou cujo LÇ já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao SJ).
IV - ordem DECRESCENTE (montantes); Valor + alto
III - ordem CRESCENTE (prazos de prescrição); prazos + curtos
II – CM - TX e por fim IMPOSTOS; grau refiribilidade
I - primeiro (débitos obrigação própria; CT) e segundo (de R TB);
Existindo simultaneamente (2 ou + débitos vencidos; = SP x = PJP), relativos (= ou diferentes TB ou proveniente PENA R$ ou JM), a autoridade administrativa competente determinará a imputação, obedecidas as seguintes regras (ordem enumerada):
Imputação (vários - para ÚNICO ente; montante insuficiente para quitação total)
Em papel selado ou processo mecânico = ao em estampilha.
PG ESTAMPILHA extinge (inutilização regular); sua perda, destruição ou erro por esta modalidade, não dão direito a restituição, SALVO ( previsto LG TB ou erro seja imputável à autoridade ADM).
PG CHEQUE extingue com o resgate deste pelo sacado.
LG TB pode determinar (garantias) para PG (cheque ou vale postal), desde que não (torne impossível ou + oneroso) que em moeda corrente.
II – casos LEI; estampilha, papel selado, ou PR mecânico; carece regulamentação
I - moeda corrente, cheque ou vale postal;
EFETUADO: (guardar comprovante até prescrição +)
NÃO SE APLICA (pendência de consulta formulada pelo devedor) dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Se a lei não dispuser MODO DIVERSO; JM são (TX 1% mês); Não pode cobrar (multa) na falta (norma); Termo inicial (JM; 1 dia mês seguinte) e MM (dia seguinte);
Dá lugar, = proporção, (JM + penalidades pecuniárias), SALVO referentes infrações caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
RESTITUIÇÃO que comporte (transferência encargo financeiro) somente será feita (a quem prove ter assumido encargo ou tê-lo transferido a terceiro; estando por este expressamente autorizado a recebê-la).
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
II - erro edificação do SP (AL, cálculo montante ou elaboração ou conferência de qualquer documento) relativo ao pagamento;
I - cobrança ou pagamento espontâneo (tributo indevido ou maior) em face legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do FG efetivamente ocorrido;
SP tem direito (independentemente prévio protesto), à restituição (total ou parcial), seja qual for modalidade pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
Pagamento Indevido
Julgada procedente; pagamento se reputa efetuado e convertido em renda; julgada improcedente (todo ou em parte) cobra-se o crédito acrescido de JM, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SÓ VERSA sobre (crédito que o consignante se propõe pagar).
III - exigência, por + 1 PJP (TB= sobre um =FG).
II - subordinação do recebimento ao cumprimento exigências ADM sem fundamento legal;
I - recusa recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro TB ou penalidade ou ao cumprimento obrigação acessória;
Consignação Judicial (feita pelo SP diante)
Autoridade ADM (tem prerrogativa) definir ordem (não for quitar total)!
INTERROMPIDO pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, partir DT intimação validamente feita ao RJ FP.
(2A) a ação anulatória da decisão ADM que denegar restituição.
• • • • • • • •
COMPENSAÇÃO Lei autorizativa (ente) Reciprocidade 2 obrigações + gozar (certeza+liquidez) + SP pode (vencido ou vincendo) Não pressupõe necessar litígio Não diferida (medida liminar) Desconto N>1% ao mês Se + questionado J; só após STJ
• • • • •
TRANSAÇÃO Lei autorizativa (ente) Pressupõe apenas 1+TB Ter concessões mútuas SÓ terminativa; findar litígio Acordo celebrado NTL
LEI INDICARÁ autoridade competente autorizará em cada caso.
LEI FACULTA aos (SA e SP) celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe terminação de litígio e conseqüente extinção +TB.
Transação
VEDADA aproveitar TB (objeto contestação judicial pelo SP), antes STJ!
Sendo vincendo (+ SP), a lei determinará (apuração do montante), não podendo (redução > 1% ao mês) pelo tempo entre (DT COMPE X DT VTO)
(1) Pgmto Indevido ou (2) Decisão Final ADM ou Judicial que interprete indevido TB PG
Prazo Prescricional
LEI (condições e garantias estipular) ou Autoridade ADM (em cada caso), autorizar entre (+TB X + líquidos certos, vencidos - vincendos), SP x FP.
Compensação
Demais Modalidades de Extinção
Suspensão prazo prescricional; deixa contar até cessar (situação suspensiva) e inicia-se pelo (lapso faltante): • PAD Fiscal; • DM Integral • Liminar MS, Q AÇ ou TA; • Moratória gozada (má fé); Disciplinados pela Doutrina + Jurisprudência • Parcelamento gozado (má fé); • Remissão, isenção, anistia (má fé); • Inscrição + (dívida ativa)
Apesar CTN citar (5A); PR não é uniforme, podendo se iniciar
II – DT definitiva decisão ADM ou STJ tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
I - DT da extinção +TB; (TB indevido ou PG maior)
O direito de pleitear (restituição) extingue-se em 5A, contados:
Prazo Decadêncial
• Via ADM: SEM direito juro; • Via judicial: partir STJ
Vence juros não capitalizáveis, a partir STJ que a determinar.
CTN não prevê (CM); STF (incide partir DT PG INDEVIDO);
I - citação pessoal devedor;
INTERROMPE-SE:
EM 5A (data constituição definitiva).
Prescrição (perda direito cobrar + constituído)
Extingue-se definitivamente com decurso do prazo nele previsto, contado da (DT início constituição +TB pela notificação; Notificação preparatória) qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
II – DT definitiva decisão ANULATÓRIA, por vício formal, LÇ anterior.
I - Primeiro dia exercício seguinte (àquele LÇ poderia ter sido efetuado);
Direito FP constituir (+TB) extingue-se após 5A, contados:
Decadência (perda direito constituir +TB)
DESPACHO não gera (DA), aplicando-se, quando cabível, artigo 155.
V - condições peculiares (região do TE ente tributante).
IV - considerações eqüidade características (pessoais ou materiais) caso;
III - diminuta importância do +TB;
II - erro ou ignorância excusáveis SP, quanto a matéria de fato;
I - situação ECO SP;
LEI PODE AUTORIZAR autoridade ADM (despacho fundamentado), remissão total ou parcial, atendendo:
Remissão (perdão dívida TB já existentes por despacho)
Regra Geral
Decadência para LÇ; início contagem! 1 dia ex seguinte PR é postergado TIF; só DT notificação Antecipação PR antecipar preparatória contagem Decadência 5A DT anulação Interrupção é sujeita a LÇ (vício formal) interrupção Regra Geral DT FG LÇ homologação 1 dia Dolo, Fraude, Aplicável TB sujeitos Simulação exercício por lei! seguinte Não pagar
• +PG (diante): Decadência (torna PG indevido e gera restituição) e Prescrição (sem restituição); • Notificação (constitui +TB); porém NÃO (forma definitiva), pois se pode (impugnar LÇ pela via contenciosa). SÓ após (decorrido prazo pagar ou impugnar); onde se inicia (PR prescricional)!!!
IV - qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
III - qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
II - protesto judicial;
I – Despacho do juiz (ordenar a citação em execução fiscal);
Regra Especial
d) sob condição pagamento TB no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
• Existem I Irrevogáveis “comutativas” que não podem ser livremente suprimidas; (2 requisitos = tempo): vale mesmo após revogação LEI • Lei fixar PR Fruição e Subordinar a condições;
NÃO GERA (DA); ao contrário for (isenção comutativa; gera DA); esta não se revoga, porém pode-se (revogar lei concessiva isenção onerosa)!!
TB (LÇ período certo de tempo), o despacho (renovado antes da expiração de cada período), cessando automaticamente (a partir primeiro dia deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção).
SÓ abrange (infrações anteriores a sua concessão; diferente da isenção) e Antes LÇ (pena), pois se + já tiver sido LÇ será (remissão)!
NÃO GERA DA!
CARATER GERAL (efetivada, em cada caso) por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos.
c) determinada região TE da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
SALVO CONCEDIDA (prazo certo e função condições), pode ser (revogada ou modificada por lei), a qualquer tempo;
NÃO FOR CARÁTER GERAL, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, via requerimento (faça prova preenchimento das condições e cumprimento requisitos previstos em lei ou contrato).
b) infrações punidas com pena pecuniária até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
a) infrações da legislação relativa a determinado tributo;
II - limitadamente:
I - em caráter geral;
Concedida:
II – “SDC”, às infrações (conluio) entre duas ou mais PN ou PJ;
I - atos qualificados em lei (crimes ou contravenções) e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados (dolo, fraude ou simulação);
EXCLUSIVA (infrações cometidas ANTES vigência da lei que a concede), não se aplicando:
Anistia (perdão legal de INFRAÇÃO; impede LÇ da pena pecuniária)
II – TB (posteriormente a sua concessão).
I – TX e CM;
“SDC” não é extensiva:
PODE SER RESTRITA (região TE ente tributante), em função de condições.
Ainda quando prevista em contrato, É SEMPRE (decorrente de lei) que especifique condições e requisitos, TB e prazo de sua duração.
Isenção (dispensa legal PG; ocorre FG, tem OB, mas exclui etapa LÇ)
NÃO dispensa (obrigações acessórias) dependentes (OBP) cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
I - isenção; II - anistia.
Exclusão de Crédito Tributário (impede LÇ; constituição do + e Pena R$)
• Penhora on-line APÓS (citação, Ñ pagar e não arrolar B+R); a simples execução fiscal NÃO gera indisponibilidade; SÓ após penhora!!!!
Juiz determinará (indisponibilidade B+D), comunicando preferencialmente por meio eletrônico, órgãos e entidades promovem registros transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, para que cumpram OJ.
HIPO devedor tributário, devidamente citado; não pagar nem apresentar bens à penhora prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis;
• PRESUMIDA (a partir incrição DA; não do processo execução fiscal); • Será ABS a partir NOTIFICAÇÃO ao SP; não + aceita prova em contrário;
Presume-se fraudulenta (alienação, oneração ou seu começo; B+R) por SP em débito FP (por +TB regularmente inscrito DA); SALVO (reservados pelo devedor B+R para pagamento total dívida inscrita)
• Cobertura com (P+R) natureza pessoal (não real); (TB+J+M) > VR. Bem! • Ônus gravado só tem efeito para (particular); nunca se opoem a FP. Tem 2 exceções: Impenhoráveis e Processo falência!
EXCETUADOS unicamente (B+R) que lei declare ABS impenhoráveis.
• Total (B+R; qualquer origem ou natureza), do • SP, espólio ou sua massa falida; inclusive os gravados (ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade); • Seja qual for DT constituição do ônus ou da cláusula;
Sem prejuízo (privilégios especiais sobre determinados bens previstos em lei), responde pelo pagamento:
Rol não taxativo; LO pode ampliar!
Garantias (CTN) não excluem outras expressamente previstas em lei, em função (natureza ou características TB) e sua NATUREZA não altera a natureza (+TB + OBTB).
Garantias e Privilégios do Crédito TB (G: assegura direito – P: coloca posição de vantagem)
Extraconcursais Legislação (até 150 SM) e acidente trabalho Com garantia Real (até VR bem gravado) Tributário (exceto multas TB) Privilégios especiais Privilégios gerais Quirográficos Multas TB, contratuais e punitivas Subordinados
Cobrança judicial (+TB) não é sujeita a concurso credores ou habilitação em falência, RJ, concordata, inventário ou arrolamento.
III – multa tributária prefere apenas (créditos subordinados).
II – LEI PODE estabelecer (limites e condições) para a preferência dos créditos (legislação do trabalho);
1 2 3 4 5 6 7 8 9
• Extraconcursais; ocorridos após falência! • Passíveis restituição; Bens 3, +(venda; 15D antes falência) e adiantamento contrato câmbio; • Com garantia real (limite do valor do bem gravado);
I - NÃO PREFERE AOS:
Na falência (tem regras próprias)
PREFERE Q OUTRO, seja qual for (natureza ou tempo constituição), SALVO os decorrentes (legislação ou acidente de trabalho).
Preferências (privilégios aplicados na cobrança coletiva)
Os órgãos e entidades (comunicados) enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada (B+D) indisponíveis.
A indisponibilidade (limitada valor total exigível), devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade (bens ou valores) que excederem esse limite.
• Regra (5A); mas prescrição pode sofrer interrupção (“até que ocorra”) Autoridade (proceder ou presidir diligências) lavrará TIF (NF LG); Será lavrado (sempre que possível), um dos livros fiscais exibidos; quando em separado deles entregar (cópia autenticada); EFEITOS: • Fixar prazo máximo conclusão trabalhos; • Antecipa PR Decadencial; • Afasta Denunica Espontânea Por intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade ADM todas as informações de que disponham (bens, negócios ou ATV terceiros):
Requer PROVA QUITAÇÃO (Garantias Indiretas)
• Extinção obrigações (falido) • Concessão RJ; • Sentença jultamento (partilha ou adjudicação) TB (B+R) espólio.
SALVO (autorizado por lei), nenhum departamento ADM (Entes+autarquia), celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública (SEM contratante ou proponente faça PQ TD TB devidos FP).
• Exige PQ de todos TB (e não só do ente interessado); Lei pode deixar exigir para evitar (caducidade direito);
III - as empresas de administração de bens;
II - bancos, casas bancárias, Caixas ECO e demais instituições financeiras;
I - tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Livros Obrigatórios (escrituração comercial, fiscal e comprovantes LÇ) serão conservados (até prescrição +TB);
• Livros Obrigatórios (tem monstar); Facultativos (só fiscal ver)!
SEM LIMITAÇÃO (disposições legais excludentes ou limitativas) Direito de examinar (mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais), dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
APLICA-SE às PN ou PJ (contribuintes ou não, Imunes ou de isenção de caráter pessoal).
REGULADA (LG TB) (caráter geral ou em função natureza TB) a competência e poderes das autoridades (matéria fiscalização);
Fiscalização
Administração Tributária (F: estimulo cumprir – DA: providencia executória – CND: P.regularidade)
• Créditos (inventário e arrolamento ou encargos do monte); a cargo de cujus ou seu espólio (no curso inventário ou arrolamento); • Créditos (PJPRIVA) em liquidação judicial ou voluntária (curso liquidação)
Créditos TB (vencidos ou vincendos) são pagos preferencialmente aos:
Este artigo aplica-se aos processos de CONCORDADTA.
CONTESTADO (+Tb); juiz remeterá (as partes ao processo competente), mandando (reservar bens suficientes à extinção total crédito e seus acrescidos); se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor bens reservados (REP FP).
III – Municípios (autarquias), conjuntamente e pró rata.
II – UF+DF+TE (autarquias) conjuntamente e pró rata;
I – União (autarquias);
Concurso de preferência somente (entre PJP) na seguinte ordem:
II – inscrições na DA (FP);
Crime (ADM); representação F (Fim penal) X Crime (Ordem TB) só vai MP APÓS decisão final (esfera ADM); só configura crime (só corre PR Prescricional) APÓS (constituição definitiva +TB)
I – representações fiscais para fins penais;
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
INTERCÂMBIO SIGILO (no âmbito ADM) será mediante (processo regularmente instaurado); entrega (feita pessoalmente à autoridade), mediante recibo (formalize transferência e assegure a preservação do sigilo).
II – solitação ADM (interesse ADM), desde que comprovada (instauração regular PAD) bjetivo (investigar SP prática de infração ADM); facultativa!
I – requisição judiciária (interesse da justiça); vincula!
Excetuam-se (Transferência Sigilo):
VEDADO DIVULGAÇÃO sem prejuízo (legislação criminal), por parte da FP ou seus servidores (informação obtida em razão do ofício) sobre situação ECO e FIN (SP ou de terceiros) e (natureza e estado seus negócios ou ATV).
NÃO ABRANGE prestação de informações quanto (fatos esteja legalmente obrigado OBS segredo) em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
LEI pode (ampliar) essa lista; rol não taxativo!!!
VII – Q entidades ou pessoas que lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CONTERÁ além dos requisitos deste; indicação do livro e folha da inscrição.
V - sendo caso; Número PA (originar o crédito).
IV – Data (inscrição)
III - origem e natureza + e (fundamentação legal);
II - quantia devida e a maneira de calcular JM;
I - nome devedor e, sendo caso, dos co-responsáveis, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
TERMO INCRIÇÃO (DA) autenticado autoridade indicará obrigatoriamente:
Fluência JM não exclui (liquidez do crédito).
PROVENIENTE (crédito TB), regularmente inscrita (repartição administrativa competente), depois de (esgotado o prazo pagamento; fixado pela lei ou decisão final em processo regular).
Dívida Ativa (encerra fase ADM; confere a certidão “status T executivo extrajudicial)
Autoridades ADM (entes) poderão requisitar o auxílio da força pública quando (vítimas de embaraço ou desacato ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária), ainda que não se configure fato definido em lei (como crime ou contravenção).
FP (UNIÃO), na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com UF estrangeiros no interesse da (arrecadação e da fiscalização TB).
• Norma eficácia limitada; carece de Lei ou Convênio
FP (Entes) prestar-se-ão mutuamente (assistência para fiscalização e permuta de informações), “NFL”; em caráter (geral ou específico), por (lei ou convênio);
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
III – parcelamento ou moratória.
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
EXPEDIDA (dolo ou fraude; erro contra FP), responsabiliza pessoalmente (TB+JM); Não excluir R (criminal e funcional);
INDEPENDENTEMENTE (permissão legal), será dispensada ou o seu suprimento, quando evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes (TB+JM+PENAS), EXCETO as relativas (infrações; R pessoal infrator).
• Créditos não vencidos; • Curso de cobrança executiva (penhora efetivada); • Exigibilidade esteja suspensa.
CERTIDÃO POSITIVA (= efeitos negativa):
SEMPRE EXPEDIDA nos termos do requerimento e será fornecida dentro de 10 dias data da entrada requerimento na repartição.
• Sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio, atividade e o período a que se refere
LEI PODE EXIGIR (PQ Tributo) seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado e que contenha TD informações:
Certidões Negativas (prova quitação TB lançados; NÃO quitam não lançados)
Revisão Judicial: ANTES (excecução); ação conhecimento X APÓS; Embargos Execução (deve garantir via; Penhora – Depósito ou C Fiança)
PRESUNÇÃO RELATIVA; pode ser ilidida (prova inequívoca), a cargo do (SP ou terceiro a que aproveite).
DA (regularmente inscrita) goza (presunção de certeza e liquidez) e tem efeito (prova pré-constituída);
OMISSÃO (requisitos acima ou erro a eles relativo) são causas de NULIDADE (inscrição e processo cobrança), mas a nulidade poderá ser sanada (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão nula, devolvido ao (SP, acusado ou interessado) o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. imprudência);
Sem
Lei estadual (pode autorizar o Executivo) a reajustar, no exercício de 1967, (AL ICMS; dentro dos limites desta);
Poder Executivo promoverá convênios com Estados, para (excluir ou limitar a incidência ICMS), no caso de exportação para o exterior.
Municípios (mesmo Estado) procederão igualmente, no que se refere à (fixação da alíquota ICMS)
UF (mesma região geo-econômica) celebrarão entre si convênios para estabelecer (alíquota uniforme ICMS)
Poderes Executivos (entes) expedirão, por decreto (90D entrada em vigor desta Lei), a consolidação, em texto único, (legislação vigente relativa a cada TB), repetindo-se providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Incumbe (Conselho Técnico de Economia e Finanças) prestar assistência técnica governos estaduais e municipais, assegurar uniforme aplicação desta
Só se iniciam ou vencem (em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato).
Prazos Fixados (CTN ou LEG TB) serão contínuos, excluindo-se na sua contagem (dia de início e incluindo-se o de vencimento).
"FP"; quando empregada nesta Lei sem qualificação abrange FP (TD entes).
Disposições Finais e Transitórias
EXPEDIDA (Culpa; imperícia, negligência ou responsabilidade subjetiva; SÓ disciplinar e penal!