Separação Judicial 1 Definição: É o ato, ajustado em juízo através do qual a sociedade conjugal chega ao fim. Isto é, acaba o dever de fidelidade recíproca, o dever de coabitação, e se houver a partição dos bens, (se houver) guarda e alimentos dos filhos. OBS: Sociedade conjugal é um tipo específico de sociedade que se perfaz, nos dias atuais segundo o mais atualizada doutrina e farta jurisprudência, entre dois seres humanos. Isto é, pode ser entre o homem e a mulher, entre homens ou entre mulheres. 2.1 Separação Consensual: Por acordo entre os interessados. 2.2 Requisitos: a) que estejam casados há 1 ano e 1 dia; b)que estejam de acordo em tudo: divisão de bens, guarda dos filhos, alimento das crianças existentes ou para o conjugue que necessitar. 2.3 Para se propor a separação consensual é mister: a)apresentar a petição assinada pelos advogados de cada parte ou pelo advogado comum;b) carteira de identidade e CPF de ambos conjugues. c)cópía da certidão de casamento. d) cópia das certidões de nascimento dos filhos (se houver); e)Cópia dos doc. dos bens imóveis. OBS: Se um dos cônjuges for analfabeto, alguém deve assinar, a rogo, por ele ou sua marca datiloscópica. 2 Litigiosa: é aquela na qual não há acordo e, mais ainda, na qual o autor aponto ao outro conjugue grave violação de deveres conjugais. 2.1 Causas (art 1572CPC): a) imputação de culpa, provada ao outro cônjuge neste caso, o culpado perde o direito aos alimentos, ficando apenas com o direito à manutenção da vida. Outrossim perde a mulher o direito de manter o sobrenome de casada. b) advento de doença grave, iniciável ao longo do casamento. 2.2 Documentos Necessários: a) certidão de Casamento, b)prova cabal da culpa do outro cônjuge; c) certidão dos filhos, se houver; d) relação dos bens existentes. 3 Divórcio Direto: é o ato que põe fim tanto a sociedade conjugal e ao matrimônio. 3.1 Requisitos para o mesmo: Prova da separação de fato por mais de dois anos. OBS: Diz a lei que o divórcio pode ser realizado sem que a divisão dos bens ocorra. No entanto, os cartórios não estão fazendo tais averbações. 4 Conversão da Separação em Divórcio – Requisitos: a) recurso de prazo, que é de um ano de transitada em julgado a sentença que decretou a separação judicial. b) partilhamento dos documentos necessários. 5 Ação Alimentícia: é a ação através da qual, um (ou vários filhos) denominados equivocadamente alimentandos, que solicita do pai provada (embora possa não o ser) meios de subsistência, recursos para saúde, educação e lazer. 5.1 Requisitos: a) certidão de nascimento; b) documentos do representante legal. 5.2 A lei 5478 disciplina a matéria, complementada pelo CC e a jurisprudência.
6 Alimentos Provisórios: São percentuais, solicitados, pelo advogado, a priori, sobre os vencimentos do réu. O juiz, em face da dicotomia necessidade/possibilidade arbitra o que lhe parecer justo. 7 Ação Revisional: significa alterar para mais ou para menos os alimentos fixados em sentença. Tudo dependerá da mudança de situação daquele que paga ou daquele que necessita. 8 Ação de Investigação de Paternidade: é a ação através da qual alguém procura definir sua identidade. O legitimado par tal é o interessado. 8.1 Prova Definitiva nas Ações Investigativas: o exame de tipagem de DNA. Qualquer solicitação de outra é absolutamente inócua. 8.2 Elementos que devem acompanhar a petição: a) Se é menor, quem requer a investigação, documentos do representante legal e registro da criança. 9 Recursos: remédio voluntário e edônio a ensejar a reforma, a invalidação da decisão judicial impugnada. OBS: no caso de ação pública, são obrigados a entrar com o recurso; nas ações privadas é facultativo. 9.1 Objetivos do Recurso: são passíveis de recursos os atos judiciais decisórios, somente estes. OBS1: por determinação do art504CPC, não cabe recurso contra despacho. Este são atos do juiz que dão impulso ao processo. OBS2: o traço característico do recurso é a revisão de uma decisão judicial que se deseja alterar. Vale acrescentar que o recurso é interposto dentro do mesmo processo. Portanto, envolve as mesmas partes deste (incluindo o juiz). 10 Apelação: é o recurso cabível contra sentenças, sejam elas de mérito ou não. É o recurso que o interessado interpõe contra as sentenças de 1º grau, que julgam o mérito da lide, pondo fim ao conflito de interesse ou contra aquelas que não julgam o mérito embora ponha fim ao processo. OBS: a apelação será dirigida, em petição escrita, primeiramente ao juízo de admissibilidade, que é o mesmo que prolatou a decisão impugnada. O juízo de admissibilidade examinará os quesitos que permitirão ou não o recurso apelativo subir ao tribunal de alçada: a)a legitimidade da parte; b) a tempestividade (até 15 dias); c) se o recurso era adequado para a decisão impugnada; d) pagar as custas (menos a defensoria, os hipossuficientes e Estado) 10.1 Movimento da Apelação: Passando pelo juízo de admissibilidade a Apelação será endereçada a uma Câmara Cível, e encaminhada a um relator. Este fará o mesmo exame de admissibilidade, que concretizado, levará o recurso a um revisor. Depois haverá o julgamento com três desembargadores. 10.2 Efeitos da Apelação: a) Devolutivo: devolve ao Tribunal o reexame da causa; b) suspensivo: suspende os efeitos da sentença até o transito em julgado da mesma. OBS: não cabem efeito suspensivo das sentenças relativas ao artigo 520 CPC.