Alteração ao DL 20/06 – Diploma de Concursos
Esta apresentação está construída com base na versão conhecida que o Ministério da Educação enviou a Conselho de Ministros. Ainda não é conhecida a versão final aprovada e enviada para promulgação do Presidente da República. De acordo com as informações transmitidas numa reunião com a DGRHE, o documento final não deverá sofrer alterações. Temos, no entanto, que estar atentos quando o diploma for publicado em Diário da República.
• O SPZN/FNE não chegou a acordo com o Ministério da Educação sobre a introdução destas alterações • É, assim, um diploma imposto e que contém alterações inaceitáveis e lesivas para os professores.
Aplica-se
- Docentes com a categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória; - Portadores de qualificação profissional para a docência.
- Docentes com a categoria de Professor Titular
Não se aplica
- Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica; - Ensino Português no estrangeiro; - Ensino artístico especializado.
Notas: 1 – Os lugares de quadro de escola são integrados automaticamente em lugares de quadro de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas. 2 - Os docentes dos quadros de escola serão integrados automaticamente nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Estes docentes ficam a exercer funções na escola em que estão actualmente colocados. 3 - Os docentes colocados pela primeira vez em lugar de quadro poderão ter serviço distribuído em qualquer escola do agrupamento de escolas com critérios a definir pelo agrupamento. 4 - Aos professores da Educação Especial, integrados nos grupos de recrutamento 910, 920 ou 930, pode ser distribuído serviço noutro agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, situada no mesmo Concelho ou em Concelho limítrofe. 5 - Os QZP’s serão extintos à medida que forem vagando, isto é, à medida em que os docentes neles colocados integram os quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas
Interno
Natureza do Concurso
Externo Para satisfação de necessidades transitórias
Para satisfação das necessidades
Concurso Interno – visa a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros (QEs e QZPs) com a categoria de professor, que pretendam concorrer para a mesma categoria, a vagas de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de quadro ou de grupo de recrutamento
permanentes Concurso Externo – destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professor dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e que preencham os requisitos do artº 22º do ECD
Concurso Nacional – colocação nacional em Agosto (1º momento)
Para satisfação das necessidades transitórias (que não foram satisfeitas
pelos concursos interno e externo)
Bolsa de recrutamento – colocação de Setembro a Dezembro para os docentes contratados e ao longo do ano para os professores dos quadros. (2º momento)
Satisfação das necessidades transitórias É assegurada por: 1ª prioridade – docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação não colocados no concurso interno; 2ª prioridade – docentes com ausência da componente lectiva (dos quadros de agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas e dos QZPs não colocados no concurso interno; 3ª prioridade – docentes candidatos a destacamento por condições específicas; 4ª prioridade – docentes candidatos a destacamentos por aproximação à residência; 5ª prioridade – candidatos não colocados no concurso externo; 6ª prioridade – candidatos à contratação anual.
Periodicidade quadrienal
Abertura do Concurso
Para preenchimento de horários que surjam no intervalo da abertura do concurso são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) - De destacamento por ausência de componente lectiva para os docentes dos quadros; b) - Para os docentes dos QZPs não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo distribuído; c) - de destacamento por condições específicas; d) - de contratação para o exercício temporário de funções; e) - da bolsa de recrutamento.
NOTA: - A colocação dos docentes dos quadros referidos nas alíneas a), b) e c) pode manter-se até ao limite de 4 anos desde que subsista componente lectiva. - O SPZN / FNE considera inaceitável a periodicidade do concurso quadrienal. A fixação dos docentes a um lugar de quadro não será feita por esta imposição. - O SPZN / FNE exigiu ao Ministério da Educação a abertura de todas as vagas de quadro necessárias ao sistema. Só assim haveria uma verdadeira fixação dos docentes. O Ministério da Educação não aceitou esta exigência e impôs esta periodicidade.
LIMITAÇÕES À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATOS - Os candidatos ao concurso interno não podem
Concurso Interno
ser opositores, em simultâneo ao grupo de recrutamento em que estão vinculados e à transição de grupo de recrutamento
Os candidatos ao concurso externo apenas
Concurso Externo
podem ser opositores a dois grupo de recrutamento
PREFERÊNCIAS DE CANDIDATURA - São manifestadas por ordem decrescente de prioridade, por: - Agrupamentos de Escolas / Escolas não agrupadas = máximo de 100; - Concelhos = máximo de 50; - Códigos do âmbito geográfico dos Quadros de Zona Pedagógica.
NOTA: Para efeitos do concurso interno, considera-se que os docentes dos QZPs, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escola não agrupada do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas desse mesmo quadro de zona, sendo a colocação feita por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
IMPORTANTE 1 – Os docentes dos QZPs não colocados no concurso interno devem, para além do âmbito do seu QZP manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de um outro QZP. 2 – Os docentes dos QZPs que não estejam colocados em 31 de Dezembro de cada ano e não tenham indicado preferências pelo âmbito geográfico do QZP, atrás mencionado, integram uma lista nominativa elaborada pela DGRHE. Estes docentes são remunerados e colocados administrativamente pela DGRHE no desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas no âmbito do QZP a que pertencem.
3 – Os docentes sem componente lectiva que não se apresentem a concurso de destacamento por ausência da componente lectiva são sujeitos à exoneração automática do lugar de quadro em que estão providos. 4 – Os docentes opositores ao concurso interno podem apresentar-se ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar desde que se encontrem numa das seguintes situações: 1 – Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham sido opositores ao concurso interno; 2 – Docentes dos QZPs e docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração que tenham sido opositores ao concurso interno e que tenham obtido colocação nos quadros de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
PREFERÊNCIAS DE CANDIDATURA - Os docentes candidatos à contratação podem manifestar preferências para cada um dos seguintes intervalos: - Horário completo; - Horário entre 18 e 21 horas; - Horário entre 12 e 17 horas - Horário entre 8 e 11 horas. - É obrigatório o respeito pela sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para os incompletos; - Deve, para cada uma das preferências manifestadas, ser indicado a duração previsível do contrato, como segue:
- contratos a celebrar durante o 1º período, com termo a 31 de Agosto; - contratos a celebrar durante o primeiro período com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.
PRIORIDADES NA ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com
as seguintes prioridades: -1ª prioridade – docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que tenha sido objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação; - 2º prioridade – docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
Concurso interno
- 3ª prioridade – docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro; - 4ª prioridade – docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário
-
Os candidatos ao concurso Externo são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
Concurso Externo
1ª prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas públicos; 2º prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
ORDENAÇÃO DE CANDIDATOS - Faz-se por ordem decrescente da graduação. - Caso haja igualdade na graduação, a ordenação respeita a seguinte ordem: a) - Candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho; b) – Candidatos com classificação profissional mais elevada. c) - Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização; d) - Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização; e) - Candidatos com maior idade; f) - Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Para efeitos de graduação dos Candidatos - O tempo de serviço docente ou equiparado só conta se avaliado com a menção quantitativa máxima de BOM - À menção quantitativa de Excelente correspondem 2 valores - À menção quantitativa de Muito Bom corresponde 1 valor NOTAS: 1- Para o concurso 2009/10 a graduação Profissional é calculada sem entrar em linha de conta com a avaliação de desempenho 2 – Para o concurso de 2009/2010 conta para efeitos de graduação profissional o tempo de serviço prestado no ensino superior.
- O SPZN / FNE considera inaceitável a incidência da avaliação de desempenho na graduação profissional dos docentes para efeitos de concurso. - As injustiças que o actual regime de avaliação transporta, com um regime de quotas para as menções de Excelente e Muito Bom, vicia o processo de seriação dos candidatos. - SPZN/FNE tudo fará para que esta medida seja retirada do diploma de concursos.
CONTRATAÇÃO - As necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de candidatos detentores de habilitação profissional para a docência.
NOTA: No próximo concurso não poderão concorrer candidatos portadores de habilitação própria. O SPZN / FNE rejeita esta imposição do Ministério da Educação que não proporcionou, tal como assumiu em acordo com a FNE, a formação profissional a estes docentes. O SPZN / FNE continuará a exigir ao Ministério da Educação que proporcione a formação profissional a estes docentes que, em muitos casos, exerceram funções ao longo de vários anos.
CONTRATAÇÃO - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por um período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos até ao limite de 4 anos escolares, incluindo o primeiro ano de contrato; - A renovação da colocação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) - Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, com ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada b) – Manutenção de horário completo; c) – Avaliação de desempenho com classificação mínima de BOM; d) – Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.
A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo
NOTA: O contrato de trabalho a termo resolutivo não é convertível em contrato por tempo indeterminado caducando no termo do prazo máximo de duração prevista ou quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração .
BOLSA DE RECRUTAMENTO - A satisfação das necessidades transitórias que ainda subsistam após a colocação nacional (efectuada em Agosto pela DGRHE) é efectuada através de: -uma aplicação informática concebida e mantida pela DGRHE que obedece aos seguintes procedimentos: - Os agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas, que necessitem nesta fase de colocação de docentes, acedem à bolsa de recrutamento introduzindo o número de horas e a duração prevista do horário; - A aplicação informática selecciona o candidato respeitando a ordenação e as preferências manifestadas; - O docente colocado é informado via e-mail e retirado da bolsa de recrutamento;
- Todos os candidatos cuja colocação caduque antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação; - Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse através da aplicação electrónica; - Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento mantém-se até nova colocação no agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas da última colocação;
-
A colocação dos candidatos dos quadros através da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo;
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A colocação dos candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina a 31 de Dezembro;
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A colocação através da bolsa de recrutamento não está sujeita a publicação de listas;
- A colocação dos docentes cabe recurso hierárquico.
ESCOLAS PRIORITÁRIAS
- A identificação das escolas prioritárias são fixadas por despacho do membro do governo responsável pela área da educação; -O preenchimento das vagas de quadro pode fazer-se por concurso local, que obedece a requisitos próprios nos termos a estabelecer. -Os lugares de quadro destinados às escolas prioritárias são retiradas da dotação fixada para os lugares dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.
Quadros de zona pedagógica Importante: 1 – Os docentes dos QZPs devem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso interno. 2 – A não oposição ao concurso interno determina a exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido O SPZN / FNE rejeita esta medida. É inaceitável que se instaure um procedimento disciplinar antes do docente em causa apresentar para apreciação, as razões que o levaram a não ser opositor ao concurso.
Mais uma vez o Ministério da Educação impôs medidas por nós rejeitadas, por serem injustas, arbitrárias e com prejuízo para os docentes. Nas reuniões de negociação deste diploma, o SPZN / FNE apresentou propostas e contra propostas ao Ministério da Educação que foram sucessivamente rejeitadas.
O SPZN /FNE continuará a exigir um diploma de concursos que estabilize as nossas escolas e que seja justo e não penalizador.
Tudo continuaremos a fazer para que, imposições como a da avaliação interferir na graduação profissional, nunca sejam aplicadas.