Concurso de Pessoal Docente Dec. – Lei n.º
Satisfação das necessidades permanentes (Plurianual – 4 anos)
Concurso Interno Concurso Externo
Satisfação das necessidades transitórias (Anual)
D.A.C.L. D.C.E D.A.R Contratação Bolsa de Recrutamento
Concurso de Pessoal Docente – Objectivos (art.º5)
Do concurso interno – A mobilidade dos docentes da mesma categoria: Transferência de Quadro Q.E Q.Z.P
Q.A.E (Quadro de Agrupamento de Escola) – Facultativo Q.A.E – Obrigatório
Transição de grupo de recrutamento
Do concurso Externo – O acesso à categoria de professor
Concurso de Pessoal Docente – Preferências (art.º 12)
Os candidatos manifestam as suas preferências por ordem decrescente das suas prioridades, até ao limite de:
100 Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas
50 Concelhos
Códigos do âmbito geográfico dos Q.Z.P.
Q.Z.P. (conc. interno) – que não coloquem a totalidade dos Agrupamentos de escolas do seu Q.Z.P. manifestam igual preferência pelos restantes; D.A.C.L. e contratação – podem, ainda, manifestar preferências para cada um dos seguintes intervalos de horário:
Completo
Entre 18 e 21 horas
Entre 12 e 17 horas
Entre 8 e 11 horas
Contratação – devem indicar, dentro das preferências manifestadas, a duração do contrato:
Anuais
Temporários
Concurso de Pessoal Docente – Graduação dos Candidatos (art.º 14)
Na graduação profissional dos candidatos há a considerar, além da classificação profissional e do tempo de serviço, os resultados da última avaliação do desempenho profissional dos professores: Excelente – 2 valores Muito Bom – 1 valor
Concurso de Pessoal Docente – Concurso interno Candidatos - (art.º 34)
Docentes de nomeação definitiva dos Quadros de Agrupamento de escolas extintas (…)
Docentes de nomeação definitiva dos Quadros de Agrupamento de escolas e E.N.A. e Q.Z.P. que pretendam : - ser transferidos para outro lugar de quadro de escolas ou E.N.A. - transitar de grupo de recrutamento
Docentes em licença de longa duração, que tenham requerido o seu regresso.
Concurso do Pessoal Docente – Concurso interno Prioridades (art.º 13) 1.ª Docentes de nomeação definitiva em lugar de quadro de escolas que tenham sido extintas (…) 2.ª Docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro (Q.E e Q.Z.P.) 3.ª Docentes portadores de habilitação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro 4.ª Docentes com habilitação profissional que pretendam mudar do grupo de recrutamento
Concurso do Pessoal Docente – Concurso Externo Candidatos - (art.º 37)
Candidatos que pretendem aceder à categoria de professor
Candidatos na situação de licença de longa duração, que não obtiveram colocação no concurso interno e que pretendem obter colocação em regime de contrato
Concurso do Pessoal Docente – Concurso Externo Prioridades - (art.º 13) 1.ª Candidatos qualificados profissionalmente para o grupo a que se candidatam, que tenham exercido funções docentes num dos últimos anos lectivos com habilitação profissional em escolas ou agrupamentos da rede pública * 2.ª Candidatos qualificados com habilitação profissional para o grupo a que se candidatam * Escolas ou agrupamentos da rede pública: b) Integrados na rede pública do M.E. e das Regiões Autónomas; c) Escolas profissionais públicas e estabelecimentos do ens. Superior público; d) Estabelecimentos e instituições públicas de ensino, sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico; e) Estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro incluindo funções docentes como agentes de cooperação portuguesa
Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias Destacamento por ausência da componente lectiva (D.A.C.L.); Destacamento por condições específicas (D.C.E.); Destacamento por aproximação à residência (D.A.R.) Contratação; Bolsa de recrutamento
Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias Ordenação (art.º 39) Os docentes são ordenados de acordo com a sua Graduação Profissional e na seguinte sequência:
- Docentes dos Q.A.E. e E.N.A., extintas (…), não colocados no concurso interno - Docentes dos Q.A.E. e E.N.A., com ausência da componente lectiva e dos Q.Z.P., não colocados no concurso interno - Docentes dos quadros candidatos a D.C.E. (destacamento por condições específicas) - Docentes dos quadros a D.A.R. (destacamento por aproximação à residência) - Candidatos não colocados no concurso externo - Candidatos à contratação anual
Concurso de Pessoal Docente – Necessidades transitórias (D.A.C.L.) Candidatos - (art.º 42) Providos em lugar de quadro de agrupamento de escola ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão (…), que não foram transferidos em sede de concurso interno; Providos em lugar de quadro sem serviço atribuído; Providos em lugar de Q.Z.P., não colocados em concurso interno, ou que em anos intercalares de concurso não tenham serviço lectivo atribuído
Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias (D.A.C.L) Procedimentos - (art.º 43) Para efeitos de colocação do candidato: - Pode manifestar as suas preferências de acordo com o art.º 12 - Na ausência de horário, nas preferências manifestadas, efectuase a sua colocação na área do concelho de origem. - Os docentes do Q.Z.P., além dos códigos referidos no n.º 1 a 4 do art.º 12, devem, manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou E.N.A. do âmbito geográfico de um outro Q.Z.P. - Os docentes do Q.Z.P. que não tenham manifestado preferência por outro Q.Z.P. e caso não sejam colocados ficam na situação de mobilidade especial.
Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias (D.C.E) Requisitos - (art.º 44) Os docentes dos quadros podem ser opositores anualmente ao D.C.E., desde que: - tenham componente lectiva na escola de origem; - sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo (…) portador de doença contemplada no desp. Conj. n.º A – 179/89-XI: - sejam portadores de doença ou deficiência que exija apoio (…) - tenham a seu cargo (…) portadores de deficiência que exige apoio (…) Os candidatos colocados em concurso externo que se encontrem numa destas condições podem ser opositor ao concurso por D.C.E.
Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias D.C.E. Prioridades 1.ª Portador de doença incapacitante ou tenha a cargo (…) portador de doença incapacitante nos termos do desp. conj. A-179/89_XI 2.ª Portador de doença ou deficiência que exige tratamento (…) fora do concelho do agrupamento de escola (…) 3.ª Tenha a seu cargo (…) portador de deficiência que exige constante e especial apoio (…) Podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a 18 H Podem ser ocupados horários com componente lectiva inferior a 18 H, determinada pela componente lectiva do docente no art.º 79 do E.C.D. A continuidade do destacamento, até novo conc. Interno, fica condicionada a apresentação de doc. comprovativo da permanência da situação de doença ou incapacidade
Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias (D.A.R.) - (art.º 52) Candidatos: Docentes que tenham sido opositores ao concurso interno A colocação é efectuada em horários nunca inferiores à correspondente componente lectiva de acordo com o art.º 77 e 79 do E.C.D. O número de agrupamentos de escolas ou E.N.A. a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 50, nem corresponder a nenhum agrupamento de escolas ou E.N.A. do concelho a que se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou tenha obtido colocação
Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias Contratação - (art.º 54)
O concurso é aberto pelo D.G.R.H.E. pelo prazo de 5 dias após a publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato a termo resolutivo A colocação é efectuada por um ano escolar, renovável por períodos sucessivos até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o primeiro ano de contrato, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: - Inexistência de docentes dos quadros na bolsa de recrutamento, do grupo, com componente lectiva; - Manutenção do horário completo; - Avaliação do desempenho com classificação mínima de Bom;
Concurso do Pessoal Docente – Necessidades transitórias Bolsa de Recrutamento A satisfação das necessidades transitórias após a colocação nacional efectuada pelo D.G.R.H.E. (n. 3 do art.º 40) é feita pelo acesso à bolsa de recrutamento directamente pelas escolas. Todos os candidatos cuja colocação caduque antes de 31 de Dezembro regressam à bolsa. Os docentes dos quadros que regressem à bolsa, mantêm-se na última escola de colocação até nova colocação A colocação dos candidatos dos quadros através da bolsa mantém-se até ao final do ano lectivo A colocação dos candidatos da contratação, através da bolsa termina a 31 de Dezembro