Conceito De Drawback

  • November 2019
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CURSO DE COMÉRCIO EXTERIOR : LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

REIKO MUTO

"DRAWBACK" 1. CONCEITO Drawback1 é o regime especial que consiste na importação com suspensão, ou com isenção ou restituição de tributos, de insumos destinados a integrar ou acondicionar produtos exportados ou a exportar. Drawback é um incentivo fiscal às exportações, que abrange o II, IPI, ICMS, IOF, AFRMM e emolumentos para emissão de licença de importação e demais taxas que não correspondam a efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor. As mercadorias importadas sob o regime de drawback também estão dispensadas de exame de similaridade dos bens e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Port. Secex. 14/04 art 65). Todavia, por tratar-se de incentivo fiscal, poderá ser negado o benefício se o interessado empresa tiver inscrito no Cadastro de Inadimplentes CADIN, ou não comprovar a regularidade fiscal dos tributos e contribuições federais. Art. 65. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

No início de novembro de 2001, foi incorporado ao Siscomex o módulo de funcionamento do Drawback Eletrônico. A Secretaria de Comércio Exterior concebeu a nova sistemática informatizada para controle dessas operações denominadas Sistema Drawback Eletrônico, a fim de permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações. As operações vinculadas ao regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação, e não assegura a obtenção de cota de exportação ou de importação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como, não exime a anuência prévia de outros órgãos, quando exigível. Igualmente a legislação permite a transferência de outros regimes para o de drawback, como determina a Port.Secex 14/04. Art. 62. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível. Art 63. As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Art. 64. Poderá ser solicitada a transferência para o Regime de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada Regime.

2. MODALIDADE e CONCESSÃO (RA art. 335) O Regulamento Aduaneiro trata das modalidades de Suspensão, Isenção e Restituição, em relação ao Imposto de Importação e ao IPI. Suspensão – concedido pela Secex - através de ato concessório. 1

O termo drawback em ingles, significa desconto, reembolso de direitos aduaneiros ou abatimento e, trata-se de um regime de uso internacional introduzido no País desde 1953, pela Lei nº 2.145/53, que no art. 2º atribuiu competência à Cacex, do Banco do Brasil, para colaborar com o órgão competente na aplicação do regime. A Lei nº 5.025/66, nos artigos 14 e 55, deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 2.145/53. Com a edição do Decretolei nº 37/66 o art. 78 veio dispor sobre o regime de drawback. Atualmente regime encontra-se regulamentado nos artigos 335 a 355 do Decreto nº 4.543/2003.

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"DRAWBACK" Isenção – concedido pela Secex - através de ato concessório. Restituição – concedido pela SRF - através de certificado de crédito fiscal. Art. 335. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades: I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

3. BENS A QUE SE APLICA (RA art.336, 353 a 355) Art. 336. O regime de drawback poderá ser concedido a: I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; (NR) IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou V - animais destinados ao abate e posterior exportação. § 1º O regime poderá ainda ser concedido: I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. § 2º Na hipótese do inciso II do § 1o, o regime será concedido: I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública federal; e II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal. § 3º O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior. Art. 353. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.

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Art. 354. Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação. Art. 355. As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.

Segundo a Port. Secex 14/04 a concessão do regime para importação dos bens definidos no artigo 60 devem atender a agregação de valor decorrente da operação de industrialização definidos no artigo 59, seja de transformação, ou de beneficiamento, ou de montagem, ou de recondicionamento, ou de reacondicionamento. Art. 59. O Regime de Drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como: I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova; II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; IV - renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; V - acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto; a) entende-se como “embalagem para transporte”, a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Art. 60. O Regime Drawback poderá ser concedido a: I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final; V - animais destinados ao abate e posterior exportação; VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão; VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior CAMEX; VIII - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo “D” desta Portaria;

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"DRAWBACK" IX - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 2001, nas condições previstas no Anexo “E” desta Portaria.

3.1. Não se aplica o regime Nos termos dos art. 337 do Regulamento Aduaneiro não gozam do benefício do drawback a importação de petróleo de seus derivados, as pequenas importações Art. 337. O regime de drawback não será concedido: I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior; e II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo. Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.

A Port. Secex 14/04 excluiu o benefício do regime de drawback à outros casos, isto é, para bens a serem consumidos na ZFM e ALC, aos produtos de importação proíbida, e quando a respectiva exportação for em moeda nacional ou moeda-convênio. Art. 61. Não poderá ser concedido o Regime para: I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional; II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; III - exportação contra pagamento em moeda nacional; IV - exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e V - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.

4. BENEFICIÁRIO O regime de drawback poderá ser concedido às empresas industriais e/ou comerciais. Quando comerciais, a mercadoria deverá ser fabricada em estabelecimento industrial sob encomenda, por conta e ordem da beneficiária do regime, nos termos do art. 68 da Port. Secex 14/04. Art. 68. O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial. § 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório de Drawback. § 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matériaprima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

5. HABILITAÇÃO As empresas interessadas em beneficiar-se do regime, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior. Essa habilitação far-se-á 4

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"DRAWBACK" mediante requerimento da empresa interessada, nos termos e condições estabelecidos no art 15 da Port.Secex 14/04. Art. 67. As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente. Art. 70. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo: I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio. § 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados: I - Pedido de Drawback; II - Aditivo ao Pedido de Drawback; III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; IV - Relatório Unificado de Drawback. § 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo “F” desta Portaria.

A habilitação para o acesso ao sistema Drawback Eletrônico será concedida aos representantes legais das empresas, autorizados a operar na exportação, não sendo necessário nenhuma providência para os atuais usuários habilitado no Perfil Exportados do Siscomex. As transações do sistema Drawback Eletrônico estão disponibilizadas na Rede Serpro e podem ser acessadas como opção do Siscomex. 6. EXAME DO PEDIDO No exame do pedido do ato concessório do regime de drawback, a Secex levará em conta o resultado cambial da operação. É o chamado “ganho cambial”. O governo dispensa os impostos se a empresa trouxer mais dólares para o País na comparação entre importação e exportação. Atualmente, de acordo com a Portaria Secex 14/04, a relação básica a ser observada na comparação é de 60% de agregação nacional contra 40% do valor da importação de insumos. Para efeito de cálculo será considerado o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque (FOB/FCA), deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. No cálculo dos 40% do valor total das importações, serão computados o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes na importação pretendida (valor CIF). Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. A Portaria Secex 14/04 estabelece as condições no art. 76 para drawback suspensão e reproduz o mesmo texto no art.115 para drawback isenção. Art. 76. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.

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"DRAWBACK" § 1º A relação básica a ser observada é de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. § 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem a concessão. § 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas. Art. 73. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. Art. 115. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação. § 1º A relação básica a ser observada é de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. § 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem a concessão. § 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas. Art. 116. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. § 1º A empresa deverá preencher somente o campo “Subprodutos e Resíduos por unidade do bem produzido” do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado. § 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

7. LICENCIAMENTO A importação de mercadorias vinculada a operação aprovada no sistema Drawback Eletrônico será amparada por licenciamento automático, conforme determina o art. 8º da Portaria Secex 14/04, podendo o interessado providenciar a LI depois do embarque no exterior, porém sempre antes do registro da declaração de importação (DI), conforme determinao artigo 10 da referida Portaria. Nesse caso, as informações prestadas na DI sofrerão as críticas usuais do sistema de licenciamento das importações, e será autorizada automaticamente pelo Siscomex, desde que o saldo de importações autorizadas seja compatível com o drawback eletrônico. Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações: I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex, também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic; II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas: a) ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

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"DRAWBACK" Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. § 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no Siscomex: I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback; II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). § 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no Siscomex o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente.

Quando a importação sujeitar-se à licencimanto não automático, isto é, sujeito à anuência de outros órgãos, é necessário a obtenção da Licença de Importação (LI) prévia ao embarque da mercadoria no exterior. Significa que a LI ficará pendente de autorização dos demais órgãos anuentes, e somente após a sua liberação poderá ser vinculada a DI. 8. PRAZO DA SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS (RA art.340) O prazo de validade do ato concessório geralmente é compatibilizado ao ciclo produtivo do produto a exportar, podendo o interessado solicitar prorrogações do ato concessório, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria no País com suspensão de tributos. No caso de produção de bens de capital a prorrogação poderá ser até o limite de 5 (cinco) anos. Art. 340. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decretolei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4o e parágrafo único). Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime.

9. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO Em razão da sistemática eletrônica as empresas não estão mais obrigadas a apresentar os documentos de exportação. A Port. Secex 14/04 assim determina. Art. 132. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback. Parágrafo único. Para eventual verificação pelo DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação - DI, os Registros de Exportação – RE averbados, os Registros de Exportação Simplificados - RES averbados, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno. Art.133. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação: I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

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"DRAWBACK" II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior; III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para: a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 60. Art. 134. Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback. Art. 135. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

Caso as mercadorias importadas, em seu todo ou em parte, deixem de ser empregados no processo produtivo, o beneficiário deverá dentro de até 30 dias - da expiração do prazo fixado para exportar - tomar alguma das providências do artigo 342 do RA, ou seja: devolver ao exterior (reexportar); ou pedir a destruição às expensas do interessado; ou destinar para o consumo interno com pagamento dos tributos. Art. 342. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação: a) devolução ao exterior ou reexportação; b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; II - no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e III - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

A comprovação (laudo técnico) de subsprodutos ou resíduos pode ser dispensável nos termos da Port.Secex 14/04 Art. 66. A apresentação de Laudo Técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.

D R A W B A C K - SUSPENSÃO 1. CONCEITO (RA art. 341) Art. 341. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas. Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

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Esse regime permite a importação de insumos destinados a integrar ou acondicionar produtos fabricados no território nacional, destinados exclusivamente à exportação. Nessa modalidade a concessão do benefício fiscal compreende a suspensão do Imposto de Importação (II), IPI vinculado, ICMS e AFRMM. Os tributos na importação ficam suspensos até a comprovação da exportação. Os insumos ou materiais que não forem utilizados nos produtos exportados, mediante anuência prévia da Secex, poderão ser nacionalizados mediante pagamento de tributos. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RA art.338, 339, 343) A concessão do regime de drawback suspensão é processado exclusivamente no módulo específico de Siscomex (Drawback Eletrônico). Art. 338. A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do Siscomex. § 1o A concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no Siscomex, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior. § 2o O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório de drawback.. § 3o Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal. § 4o Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações. Art. 339. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar. Art. 343. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências. Art. 344. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares às dispostas nesta Seção, em suas respectivas áreas de competência.

A Portaria Secex 14/04 menciona no art. 75 que, o pedido deve ficar vinculado ao um projeto industrial, não sendo permitido fazer outro pedido para complementação. Quando necessário uma complementação, o importador-exportador deverá solicitar alteração do pedido original. Art. 75. A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente.

3. PRAZO DO ATO CONCESSÓRIO (Port. Secex 14/04) 9

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"DRAWBACK" Art. 77. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar. § 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período. § 2º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos. § 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime. Art. 78. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do módulo específico Drawback do SISCOMEX. Parágrafo único. Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. Art. 79. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar. Art. 80. Poderá ser concedida uma ou mais prorrogações do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos. § 1º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado. § 2º Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. § 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback

4. GARANTIA DOS TRIBUTOS (RA art. 264 e Port. Secex 14/04, art. 69) Art. 264. Ressalvado o disposto no Capítulo VII2, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676. Art. 69. A concessão do Regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

DRAW BACK

- ISENÇÃO

1. CONCEITO (RA art. 169) Art. 169. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade 2

O Capítulo VII trata do regime de Enpreposto Industrial sob controle Informatizado.

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"DRAWBACK" equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348. O regime de drawback isenção é o que permite ao beneficiário a reposição de estoque de mercadorias de mesma qualidade, quantidade, empregados nos produtos já exportados, isto é, de mesma NCM e quantidade já paga anteriormente. Nessa modalidade, o regime compreende a isenção do imposto de importação, IPI vinculado e do AFRMM. Por tratar-se de reposição de estoque de produtos já exportados, os novos insumos importados com isenção, poderá destinar-se ao mercado interno. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RA art.345, 346) Art. 345. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção. Art. 346. O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão: I - valor e especificação da mercadoria exportada; II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e III - valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada. Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório. Art. 347. O ato de que trata o art. 346 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo. § 1o A Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime. § 2o No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado. § 3o A Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos. § 4o A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos normativos ou específicos. Art. 348. A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá: I - prazo para a habilitação ao regime; e II - normas complementares às dispostas nesta Seção.

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"DRAWBACK" A Port. Secex 14/04 trata da concessão na modalidade isenção nos artigos 117 a 119. Art. 117. A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback. Art. 118. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade. Art. 119. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback. § 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. § 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato Concessório.

Resumindo, o benefício é concedido pela Secex através de ato concessório, após a formulação do pedido de drawback que deverá conter: - valor e especificação da mercadoria exportada. - valor FOB e/ou CIF por unidade de mercadoria importada, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; - valor total, especificação, NCM da mercadoria a ser importada para reposição estoque. Nessa modalidade, o empresário terá que ir ao Banco do Brasil preencher a “papelada” e pagar taxa pelos serviços bancários, enquanto que na modalidade de suspensão, via Siscomex, o processo todo é gratuito. 3. HABILITAÇÃO (Port. Secex 14/04 art. 67 e 70) Para habilitação ao regime de drawback isenção as empresas deverão utilizar o Relatório Unificado de Drawback (RUD). O RUD deve constar o número da declaração de Exportação (DDE) e documentos pertinentes. Art. 67. As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente. Art. 70. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo: I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio. § 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados: I - Pedido de Drawback; II - Aditivo ao Pedido de Drawback; III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; IV - Relatório Unificado de Drawback. § 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo “F” desta Portaria.

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"DRAWBACK" 3.1.

Do Pedido A Port. Secex 14/04 estabelece para habilitação do pedido de drawback isenção que: Art. 111. Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Drawback. Art. 112. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários. § 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções. § 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo “F” desta Portaria. Art. 113. O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (Drawback Intermediário), quando cabível. Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

3.2. Comprovação (Port. Secex 14/04, art.136) A comprovação de exportação já realizada é feita no momento da habilitação com a indicação do número do registro de exportação (RE) e respectiva declaração de exportação (DDE) do produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas, equivalente àquelas objeto do pleito de isenção. Art. 136. Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes: I - Declaração de Importação (DI); II - Registro de Exportação (RE) averbado; III - Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado; IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno. IV.1. nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo “I” desta Portaria; IV.2. nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo “L” desta Portaria; IV.3. nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos “D” e “E” desta Portaria; IV.4. nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário, a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder: a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

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"DRAWBACK" b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo “L” desta Portaria

4. PRAZO DO ATO CONCESSÓRIO (Port. Secex 14/04) Art. 118. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade. Art. 119. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback. § 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. § 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato Concessório. Art. 120. Poderá ser solicitada prorrogação do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão. Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. Art. 121. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação

Observem que tem dois prazos distintos na Port. 14/04: a do art. 111 e do art.118. - Art. 111 - Para apresentação do pedido: 2 anos contados da data do registro da primeira DI - Art. 118- Para embarque no exterior: 1 ano, prorrogável por mais 1 ano, a partir da data da emissão do Ato Concessório. DRAWBACK - OPERAÇÕES ESPECIAIS O regime de drawback, normalmente, é concedido para determinadas matérias-primas para industrialização e exportação de um determinado produto. Quem procede a importação normalmente é a empresa industrial que importa, processa e exporta. No entanto, há situações que foge a regra padrão, na qual a Secex chama de “operações especiais” e cuja concessão e acompanhamento são também de responsabilidade da Secex. A Portaria Secex nº 14/2004, declara que poderão ser concedidas, as seguintes operações especiais: Art. 58. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais: I - drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor; II - drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação;

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"DRAWBACK" III - drawback solidário: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais; IV - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação; V - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo “D” desta Portaria; VI - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo “E” desta Portaria.

1. Drawback Genérico (Port Secex 14/04 art. 84 a 86) Art. 84. Operação especial, concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade. Art. 85. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar. Art. 86. A importação da mercadoria fica limitada ao valor aprovado no Ato Concessório de Drawback.

2. Drawback sem cobertura cambial (Port Secex 14/04 art. 88 a 90) Este tipo de drawback é semelhante ao tradicional drawback suspensão com a diferença de que não haverá pagamento de divisas na importação. A parcela da exportação com cobertura cambial será a diferença entre o valor total da exportação e o da importação de insumos. Art. 88. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação. Art. 89. O efetivo ingresso de divisas, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação. Art. 90. O ganho cambial da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso de divisas com o valor total da importação.

Diferentemente do regime de admissão temporária, a importação sob o regime de drawback sem cobertura cambial é processada como um despacho de consumo, significa que o importador gozará de outros benefícios fiscais concedido ao regime. Os dados de importação e exportação são considerados na balança comercial para efeitos estatísticos. 15

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"DRAWBACK" 3. Drawback Solidário (Port Secex 14/04 art 92 a 97) No regime de drawback solidário o processo de industrialização é realizado por duas ou mais empresas e a exportação é vinculada a um único contrato de exportação. Nesse regime as partes não podem revender as mercadorias importadas entre as participantes e nem vender para as empresas comercais exportadoras. A exportação poderá, ser processada por todos os membros ou por apenas uma das empresas participantes, devidamente credenciada pelas demais. Art. 92. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, em que participam solidariamente duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação. Art. 93. Esta operação não se confunde com o Drawback Intermediário, nem com operação envolvendo “industrialização sob encomenda”, bem como não será admitida a revenda de mercadoria importada entre as participantes. Parágrafo único. Não será admitida, também, venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248 de 29 de novembro de 1972, bem como à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. Art. 94. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX Termo de Responsabilidade, nos termos do Anexo “H”, firmado por todas as participantes, definindo o montante de participação de cada empresa. Art. 95. O Ato Concessório de Drawback será emitido em nome de uma das empresas industriais, devidamente credenciada pelas demais participantes. Art. 96. Cada participante será responsável pela importação de mercadoria destinada, exclusivamente, à industrialização de sua parcela de produto a exportar, no montante declarado no Termo de Responsabilidade. Art. 97. Cada participante será responsável pela exportação de sua parcela, no montante declarado no Termo de Responsabilidade. Parágrafo único. A exportação poderá, ainda, ser realizada por apenas uma das empresas participantes, devidamente credenciada pelas demais. Nesse caso, a empresa exportadora deverá ser, obrigatoriamente, a detentora do Ato Concessório de Drawback.

4. Drawback Intermediário (Port Secex 14/04, art. 99a 101 e 125 a 127 ) Trata-se de um sistema de drawback que ampara o importador de insumos que não efetiva a exportação, pois este fabrica os bens (peças ou qualquer insumo) e entrega para a indústria-exportadora. O drawback intermediário pode ser na modalidade suspensão como na isenção. O fabricante-intermediário usará o drawback suspensão, se este já sabe de antemão o que necessita importar para produção de mercadorias que vão ser entregues ao fabricante exportador. Caso contrário, se ele costuma importar com pagamento de tributos para atender ao mercado interno e resolva depois vender as mercadorias (com insumos importados) para um fabricante-exportador, ele solicitará a reposição do estoque (ato concessório no regime de isenção), mediante o pedido de drawback e o RUD. Art. 99. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam mercadoria destinada à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

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"DRAWBACK" Art. 100. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. Art. 101. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE) . Art. 125. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. Art. 126. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao Regime pelo fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. Art. 127. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final. Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 136 desta Portaria. Art.128. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no RE.

5. Drawback embarcação (Port. Secex 14/04 art. 107,108,130 e 131) Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno, com ingresso de moeda estrangeira. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste. Art. 107. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992. Art. 108. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo “D” desta Portaria. Art. 130. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992. Art. 131. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo “D” desta Portaria.

6. Drawback mercado interno (Port. Secex 14/04 art. 109 e 110) Geralmente são importações de materias-primas para fabricação de máquinas e equipamentos, que visam atender grandes projetos proveniente de contrato de risco ou doações de organismos internacionais pagos em moeda conversível. Os produtos fabricados com insumos estrangeiros em vez de serem exportados são consumidos dentro do País. Como menciona o Anexo II da citada Portaria, poderá ser concedido o regime de drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matériasprimas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional financiada. 17

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"DRAWBACK" Art. 109. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001. Art. 110. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo “E” desta Portaria.

7. Drawback para produtos agrícolas ou criação de animais (Port.Secex 14/04 art 103 a 106) O drawback para exportação de produtos agrícolas ou animais é concedido exclusivamente na modalidade suspensão, nos termos da Port. Secex 14/04. Caracteriza-se pela importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou animais destinados à exportação, como: frutas, algodão não cardado, camarão, carnes e miudezas de frango e suínos. Art. 103. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação: I - frutas, suco e polpa de frutas; II - algodão não cardado nem penteado; III - camarões; IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos. Art. 104. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverão ser apresentados ao DECEX os seguintes documentos: I - laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal: e II - cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção e do estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente, com o registro na Junta Comercial, que comprove o controle contábil da produção. Art. 105. As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar relacionados no campo “descrição complementar” do Ato Concessório de Drawback. Parágrafo único. A descrição de que trata o “caput” deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado. Art. 106. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

DRAW BACK

- RESTITUIÇÃO

1. CONCEITO (RA art.350 e 351) Na modalidade de restituição, o benefício será aplicado pela SRF, nos termos do RA. Art. 350. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior. Art. 351. Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas 18

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"DRAWBACK" estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, para reconhecimento do direito creditório. As empresas que tenham exportado produtos industrializados com insumos, matérias primas, partes e peças importados com pagamento de tributos, poderão solicitar restituição dos mesmos sob a forma de créditos fiscais, para compensação em futuras importações de qualquer produto que necessitar. A restituição pode ser total ou parcial da DI de importação. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RA art. 349) A concessão do regime é dada pela Delegacia ou Inspetoria que jurisdiciona o estabelecimento do importador, através de Certificado de Crédito Fiscal à importação. Art. 349. A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. Parágrafo único. Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas referidas no caput. 3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - cópia do extrato da DI e do comprovante de pagamento dos tributos, se houver; - demonstrativo do plano de produção da empresa, evidenciando a relação insumoproduto por unidade produzido; - comprovante de exportação (DDE). 4. PRAZO PARA REQUERER - dentro de 90 dias do embarque de exportação, prorrogável por mais 90 dias.

DRAW BACK

- VERDE E AMARELO (Lei nº 8.402/92 art. 3º)

1. CONCEITO As compras no mercado interno com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o regime de drawback. O benefício do Drawback "Verde e Amarelo", consiste na suspensão do IPI sobre as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens nacionais, destinados à industrialização de produtos a serem exportados, nas mesmas condições do Drawback suspensão. A Lei n° 8.402, de 08.01.1992, que veio restabelecer os incentivos fiscais, instituiu o regime fiscal especial para compras internas com fim exclusivo de exportação. Menciona no artigo 3º que:

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"DRAWBACK" Art. 3° As compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback . 1° O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal das operações previstas neste artigo, bem como indicará, no envio da mensagem do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da receita que estes incentivos acarretarão.

Após várias alterações dos decretos que vieram regulamentar esse artigo 3º, o atual RIPI (Dec. 4544/2002) trata desse regime na seção que trata dos casos de suspensão do IPI. Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto: IV – os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ( drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF; XIV – as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º): a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação. ........ § 2º – No caso do inciso XIV: I – a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão; II – a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e III – a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução. § 2º – No caso do inciso XIV: I – a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão; II – a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e III – a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.

Os requisitos que trata o inciso III supra mencionado encontra-se estabelecido na IN SRF 296/03. 20

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"DRAWBACK" Art. 17. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados). (NR dada pela IN 342/03). § 1o Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. § 2o As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º. § 3o O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

2. BENEFICIÁRIOS Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI de matérias primas e produtos intermediários, materiais de embalagens, de fabricação nacional vendidos à estabelecimentos industriais, destinados à exportação. São considerados estabelecimentos interessados no regime: Fornecedor - aquele que fornece matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados. Exportador -industrial - aquele que adquire os insumos e promove a industrialização e efetua direta ou indiretamente a exportação dos produtos resultante. Exportador - comercial - aquele que adquire os insumos, encomenda à industrialização e efetua direta ou indiretamente a exportação dos produtos resultantes. Industrializador - aquele que recebe os insumos, industrializa por encomenda do exportador.

3. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO Os requisitos que trata o inciso III do § 2º do art. 42 do RIPI (Dec. 4544/02) encontrase estabelecidos na IN 84/92, que trata basicamente de: Requerimento do exportador ao Superintendente da SRF apresentando o Plano de Exportação objeto de IPI suspenso contendo: - dados da identificação do Exportador, Industrializador e Fornecedor; - discriminação dos produtos a serem exportados, quantidade, classificação, valor em US$; - insumos a serem adquiridos no mercado interno, com código da TIPI, valor em US$; - prazo previsto para execução do Plano de Exportação; - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais, caso haja descumprimento do termo de responsabilidade. 21

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Em razão de suspensão do IPI para outras situações, inclusive para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora, a IN SRF 296/03 veio permitir o cancelamento do plano de exportação nos termos do art 18. Art. 18. Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

4. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EMBARQUE - dados das notas fiscais de aquisição; - discriminação dos produtos exportados; - dados da NF de exportação, Registro de Exportação; - dados da NF de venda à Trading Company, quando tratar de exportação indireta. 5. PRAZO PARA EXPORTAÇÃO De acordo com as disposições do Regulamento do IPI (RIPI), o prazo para exportação do produto pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecido com suspensção do IPI é de até um ano, contados da aprovação do Plano de Exportação, prorrogável por mais um ano, e no máximo até 5 anos, quando tratar-se de bens de capital. Dec. nº 4544/02 (RIPI) Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto: .............. § 2º – No caso do inciso XIV: ........... II – a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO BÁSICA - Lei 2.145/53 (DOU 29/12/53)- Cria a e dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior. - Lei 5.025/66 art. 14 e 55 dá nova redação ao art. 2º da lei 2.145/53. - Dec. Lei 24/66 art. 4º dá nova redação ao art 55 da lei 5.025/66 - Dec. 59.607/66 art.20 e 99 - regulamenta a lei 5.025/66 e DL 24/66. - Dec. lei 37/66, de 18/11/66 - art 78 - dispõe sobre regime de drawback. - Dec. lei 1.416/75 (DOU 26/08/75) art 1º - dá nova redação ao art. 10 da lei 2.145/53. - Dec. lei 1.626/78 (02/06/78)– dispõe s/isenção do AFRMM e TMP os regime estabelecido no art.78 do DL37/66. - Dec. 0055/78 (DOU 14/08/78) aprova o texto do dec. lei 1626/78. - Dec.Lei 1.722/79 (DOU 04/12/79) altera a forma de utililização de estímulos fiscais a exportação - art. 4º - dispõe sobre a suspensão dos tributos para operações efetuadas sob regime aduaneiro previsto no art.7, item II do DL 37/66.

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Dec.lei 2.404/87 - art. 5º isenta o drawback do AFRMM. Dec.lei 2.434/88 (DOU 20/05/88) – dispõe sobre AFRMM (isenção para o regime de drawback). Dec.lei 2.472/88 altera dispositivo do Dec.lei 37/66. Lei 7.690/88 (DOU 16/12/88)- dá nova redação ao art. 10 da lei 2.145/53. Lei 8.032/90 - art. 2º e 5º - dispõe sobre a isenção ou redução de II no regime de drawback. Lei 8.402/92 - restabelece os incentivos fiscais. (Art. 3º institui o regime de Drawback intermediário). 8.522, de 11.12.1992 - Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências. Dec. 452 (DOU 19/02/92) – regulamenta o art. 3º da Lei 8402/92 Dec. 4543/02 – RA art. 335 a 355 – dispõe sobre drawback

ATOS NORMATIVOS - DRAWBACK SUSPENSÃO e ISENÇÃO - Port. MF 594/92 - dispõe sobre a aplicação do regime de drawback e atribui ao SECEX a concessão do regime de suspensão e isenção. - Port. SFN 108/92 - Delega competência. - IN SRF 84/92 - baixa normas complementares relativa ao regime especial de suspensão de IPI nas compras de insumos destinadas à industrialização de produtos a serem exportados e revoga a IN 20/92 . - Res. Camex 12/2002 (DOU 19/06/02) concede beneficios do drawback p/rpodutos utilizado no cultivo de frutas, camarões e carnes. - IN SRF 168/2002 - Dispõe sobre os requisitos necessários aos laudos técnicos emitidos para a concessão do benefício do drawback a matérias primas e outros produtos necessários ao cultivo de produtos agrícolas ou à criação de animais a serem exportados, e estabelece obrigações acessórias. - IN SRF 296/2003 (Retificada p/DOU 14.2.2003) - Dispõe sobre o regime de suspensão do IPI nos casos que menciona. Alterada pela IN SRF 342/2003 e IN SRF 429/2004. - Port. Secex 14/04 (DOU 23/11/04) -Consolida as disposições regulamentares das operações de importação e do regime aduaneiro especial de drawback.Aprova aspectos gerais do regime aduaneiro de drawback. ATOS NORMATIVOS: DRAWBACK RESTITUIÇÃO - IN SRF 30/72 - estabelece normas de restituição do valor dos tributos, sob a forma de crédito fiscal, aplicável às importações amparadas pelo regime de drawback. - Port.Interm. MF/MT 754/78 item 3 dispõe sobre a restituição da TMP e AFRMM - Port. SRF 471/79 - inc.VII e IX - dispõe sobre o reconhecimento do direito creditório na aplicação do incentivo de drawback, modalidade restituição. - IN SRF 10/82 - dá nova redação ao item 2, da IN SRF 30/72. - Port. Interm. MF/MT 126/83 - dispõe sobre os pedidos de restituição da TMP. - A.D. CST 11/90 - dispõe que as importações efetuadas sob o regime de drawback não se sujeitam a obrigatoriedade em navio de bandeira brasileira. - IN SRF 81/98 (DOU 29/07/98) - Dispõe sobre a Utilização de Crédito Fiscal decorrente de Drawback restituição.

Vide site www.desenvolvimento.gov.br e www.receita.fazenda.gobv.br

1. CONCEITO Drawback é o regime especial que consiste na importação com suspensão, isenção ou restituição dos tributos, de insumos destinados a integrar produtos exportados ou a exportar. Benefícios: - Isenção II, IPI, ICMS, IOF, AFRMM e outras taxas - dispensa da obrigatoriedade da bandeira brasileira 23

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- dispensa da análise de similaridade dos bens. 2. MODALIDADE Suspensão e Isenção – de competência da SECEX Restituição total ou parcial – de competência da SRF 3. CONCESSÃO - transformação - importe na obtenção de espécie nova; - beneficiamento - alterar o funcionamento ou a aparência do produto; - montagem - novo produto ou unidade autônoma - renovação ou recondicionamento - acondicionamento ou reacondicionamento 4. BENS A QUE SE APLICA - à mercadoria para beneficiamento no País - matéria prima, produto semi-elaborado ou acabado utilizada na fabricação de outra, mesmo não integrante do produto exportado; - à peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento, - embalagem, acondicionamento ou apresentação (c/agregação de valor); - animais destinados ao abate 4.1. Não se aplica o regime - mercadoria cujo valor do II, seja inferior ao limite fixado; - importação de petróleo e seus derivados; - exportações contra pagamento em moeda nacional; 24

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- exportações em moeda-convênio ou não conversíveis; - importação para consumo na ZFM e ALC - exportações vinculadas à comprovação de outros regimes aduaneiros.

D R A W B A C K - SUSPENSÃO 1. CONCEITO Permite a importação de insumos com suspensão de tributos. Os insumos deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Através de Ato Concessório do Secex (Siscomex): - a qualificação do beneficiário - especificação e NCM das mercadorias - quantidade e valor da mercadoria a exportar - prazo para exportação - termo de responsabilidade. Poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secex com base na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações. Pedido de Drawback: No exame do será levado em conta o resultado cambial da operação. A relação básica:

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- Importação de 40% s no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, - Agregação nacional de 60% do valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas 3. BENEFICIÁRIO - empresas industriais e/ou comerciais. 3.1. Habilitação do usuário: o mesmo para operar o Siscomex 3.2. Acesso ao Sistema Drawback Eletrônico: idem 3.3. LI para Drawback: em todos os casos, inclusive com anuência de outros outros se necessário para o produto. 4. GARANTIA DOS TRIBUTOS: - será exigido TR quando constar do ato concessório a prestação de garantia, (valor dos tributos suspensos) - o TR será reduzida à medida que comprove as exportações. 5. PRAZO DA SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS - l ano + única prorrogação de 1 ano para mercadorias comuns - máximo 5 anos para os bens de capital. Os prazos de suspensão terão como termo final o fixado para a exportação, no ato concessório. 6. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO No prazo de 30 dias do prazo constante no A.Concessório 26

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As empresas deverão apresentar Relatório Unificado de Drawback Caso deixem de ser empregados no processo produtivo: a) devolver ao exterior (reexportar); b) pedir a destruição às expensas do interessado; c) despacho para consumo, pagando tributos suspensos + acréscimos. DRAW BACK

- ISENÇÃO

1. CONCEITO Regime que permite ao beneficiário a reposição de estoque de mercadorias de mesma qualidade, quantidade, empregados nos produtos exportados. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Deve ser efetivada, em cada caso, via Siscomex., através de Ato concessório da Secex que deve constar: - valor e especificação da mercadoria exportada. - especificação e NCM das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, e - valor unitário da mercadoria importada, e da exportada. 3. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO Comprovação de exportação já realizadas (nº RE e DDE), Comprovação da importação (extrato da DI) 4. PRAZOS 27

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- Para pedido: 2 anos da data do registro da primeira DI - Para embarque: 1 ano, prorrogável + 1 ano, da emissão do AC. DRAWBACK - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Drawback Genérico (discriminação genérica) - Drawback Sem cobertura Cambial - Drawback Solidário (participação de duas ou mais empresas industriais - Drawback Intermediário (fabricante-intermediários), - Drawback para Embarcação - Drawback para fornecimento no Mercado Interno (para atender licitação internacional) - Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional (modalidade isenção)

DRAW BACK

- RESTITUIÇÃO

1. CONCEITO Na modalidade de restituição, o benefício será aplicado pela SRF. - Para produtos industrializados com insumos, matérias primas, partes e peças importados com pagamento de tributos; - a restituição é em forma de créditos fiscais, para compensação de futuras importações (NCM diferentes). 28

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2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - pode abranger, total ou parcialmente os tributos já pagos; - o interessado deverá comprovar a exportação de produtos, cujo beneficiamento/fabricação tenham utilizado as mercadorias importadas. - o Certificado de Crédito Fiscal é fornecido pela Delegacia ou Inspetoria que jurisdiciona o estabelecimento do importador. 3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: - cópia do Extrato da DI e do DARF, se houver; comprovante de exportação (RE); - demonstrativo do plano de produção da empresa, evidenciando a relação insumo-produto por unidade produzido. 4. PRAZO PARA REQUERER: - dentro de 90 dias do embarque de exportação, prorrogável por mais 90 dias. D R A W B A C K - INTERMEDIÁRO 1. CONCEITO O benefício do Drawback "Verde e Amarelo", consiste na suspensão do IPI sobre as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens nacionais, destinados à industrialização de produtos a serem exportados, nas mesmas condições do Drawback suspensão. 2. BENEFICIÁRIOS Os estabelecimentos industriais ou equiparados 29

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São considerados estabelecimentos interessados no regime: Fornecedor - fornece matéria prima de fabricação nacional, Exportador industrial–adquire insumos, industrializa e exporta; Exportador comercial - adquire insumos, encomenda à industrialização e efetua exportação; Industrializador - produz por encomenda do exportador. 3. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO Apresentação de Plano de Exportação objeto de IPI suspenso para SRF com dados do Exportador, Industrializador e Fornecedor; - discriminação dos produtos a serem exportados e dos insumos a serem adquiridos no mercado interno, valor em US$; - prazo previsto para execução do Plano; - declaração se responsabilizando pelos tributos suspensos, caso haja descumprimento do termo de responsabilidade 4. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EMBARQUE Apresenta todos os documentos de exportação 5. PRAZO PARA EXPORTAÇÃO 1 ano prorrogável mais 1 ano, e no máximo 5 anos quando tratar-se de bens de capital.

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