Codigo Florestal Pronto.pdf

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO CAMPUS CIÊNCIAS AGRÁRIAS COLEGIADO DE ENGENHARIA AGRONÔMICA DISCIPLINA: TÓPICOS DE GESTÃO AMBIENTAL_(0056)

Brenda Marcelly Oliveira Duarte Santos Patrícia de Araujo Souza

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

PETROLINA – PE 2018

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Brenda Marcelly Oliveira Duarte Santos Patrícia de Araujo Souza

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Revisão

bibliográfica

apresentada

como

requisito parcial de avaliação da disciplina Tópicos de Gestão Ambiental do curso de Engenharia

Agronômica

da

Universidade

Federal do vale do São Francisco, sob a docência do professor Paulo César da Silva Lima.

PETROLINA – PE 2018

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Definição O Código Florestal brasileiro é a lei que institui as regras gerais sobre onde e de que forma a vegetação nativa do território brasileiro pode ser explorada através da determinação das áreas que devem ser preservadas e quais regiões são legalmente autorizadas a receber os diferentes tipos de produção rural. O Código Florestal foi o nome dado a duas normas federais brasileiras de 1934 e 1965. A última atualização foi com a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, sendo esta conhecida como Novo Código Florestal brasileiro.

Contexto histórico Durante muitos anos, desde os primórdios da humanidade que o homem tem utilizado os recursos florestais de forma indiscriminada para atender suas necessidades básicas, e na geração de produtos e serviços. Segundo Sparovek et al. (2011), desde o Brasil colônia já existiam regras para limitar a extração dos recursos naturais. No entanto, estas regras eram estabelecidas somente para diminuir a interferência dos indivíduos, quantos aos recursos naturais do Brasil e, dessa forma, proteger os interesses da coroa portuguesa, mantendo o seu domínio na exploração na colônia. Assim, essa restrição tinha como objetivo manter o monopólio da coroa portuguesa na exploração dos recursos e não para proteger e preservar a flora e fauna do Brasil. Neste período os recursos naturais eram considerados como se fossem apenas simples objetos, a matéria-prima que supria do sistema produtivo, isto é, sua importância resumia-se apenas ao valor que possuía no sistema produtivo. Em 1934 foi promulgado o primeiro Código Florestal brasileiro (Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934). Este surge em um momento no qual a sociedade enfrentava os impactos da falta de lenha e carvão em virtude da expansão das áreas ocupadas com a cultura do café, o que por sua vez tornava as florestas cada vez mais distantes das cidades encarecendo o transporte da lenha e do carvão. O objetivo principal desse primeiro Código Florestal era regulamentar a exploração econômica dos recursos florestais. Embora não houvesse uma preocupação com a conservação da floresta para manutenção de seus processos naturais, esse primeiro Código Florestal já estabeleceu regras de proteção ambiental, como a obrigação de conservar as florestas protetoras e a limitação de cortar no máximo três quartos da vegetação nativa da propriedade rural, obrigando os donos de terras a manterem a chamada "quarta parte" ou seja, 25% da área de seus imóveis com a cobertura de mata original.

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Em 1965 houve uma atualização do Código florestal pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. A partir de então, o Código passou a estabelecer áreas de preservação permanentes (APP’s) e de reserva legal. Além disso, determinou as áreas de inclinação média, as árvores imunes ao corte e as unidades de conservação (UCs). Houve uma maior proteção das florestas e demais formas de vegetação. O Código Florestal brasileiro passou alguns anos sem implementação efetiva. Apenas nos anos 1990, os poderes Executivo e Judiciário passaram a exigir de forma mais contundente o cumprimento de suas regras, impulsionados pelo movimento ambientalista e pela promulgação da Constituição Federal de 1988 (Benjamin, 2000). Em 1995 houve um pico do aumento do desmatamento na Amazônia iniciado em meados dos anos 90. Em virtude disso em 1996, houve uma alteração do Código Florestal de 1965 através da elaboração da Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996, que objetivava aumentar a proteção das florestas localizadas em propriedades rurais na Amazônia. Em 2012 fez-se uma atualização do Código Florestal brasileiro através da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Especialistas consideram que essa foi a Lei mais discutida no Congresso Nacional desde à Assembleia Nacional Constituinte, com grande envolvimento da sociedade, marcada por vários movimentos minoritários, e o confronto entre ambientalistas, querendo a aprovação de leis mais rígidas e ruralistas, querendo aliviar a Lei para os produtores. Nesses últimos anos, foram inseridos também, vários atos normativos objetivando complementar o Código pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). A seguir serão descritos os principais pontos do atual Código Florestal brasileiro.

Código Florestal Disposições Gerais O atual Código Florestal cria formas para proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa. Assim, esta Lei define as normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e da prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos (Art. 1º).

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O Código Florestal se aplica às propriedades privadas. Nelas são definidas as glebas para as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL). O Código Florestal objetiva o desenvolvimento sustentável de modo a promover o uso dos recursos florestais de forma a evitar o desgaste e o esgotamento dos mesmos. Dessa forma ele determina o dever do Brasil com a preservação dos recursos naturais, a importância das florestas e demais vegetações nativas na manutenção da biodiversidade e desenvolvimento econômico, a responsabilidade governamental com o equilíbrio entre o uso da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação e com a elaboração de políticas para a preservação da vegetação nativa na área urbana e rural e incentivo à pesquisas para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa. O Art. 3º do Código Florestal define alguns conceitos, dentre eles o de Amazônia Legal, Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. A Amazônia Legal que inclui os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão. Abrange as áreas de pantanal e cerrado também. Esse conceito foi criado com o objetivo de planejar e promover o desenvolvimento social e econômico da região amazônica. A Amazônia legal ocupa quase 60% do território brasileiro. Essa área não foi determinada pelo bioma e sim por parâmetros sócio-políticos e geográficos. Na década de 1960 teve início um dos maiores movimentos migratórios para a região, e o desflorestamento aumentou consideravelmente. Grandes áreas passaram a ser ocupadas por pastos e monocultivos. Essa ocupação desordenada conferiu a atividade agropecuária uma dinâmica marcada pela baixa produtividade, falta de qualidade de vida e conflitos agrários, mal-uso do solo e impactos ambientais crescentes. Mais tarde, com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida foi criado o Zoneamento Ecológico Econômico para monitorar a situação das áreas da Amazônia. Atualmente cerca de 80% da Amazônia Legal está sob o Zoneamento Ecológico Econômico. As Áreas de Preservação Permanente (APP) São áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, destinadas à preservação dos recursos hídricos e suas áreas de recarga. Incluem uma faixa de terras ao longo das margens dos rios, nascentes, lagos e reservatórios de águas, as áreas muito íngremes, topos de morro e altitudes elevadas. As APPs são áreas estratégicas e de alta fragilidade ambiental que desempenham papel importante na preservação

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ambiental. Nas APPs a vegetação nativa deve ser mantida, seja pela sua função protetora ou pela sua importância ecológica sendo proibida qualquer tipo de exploração econômica. Tratam-se de áreas de preservação exclusiva, não podendo ser utilizadas para atividades agropecuárias, extração florestal ou uso recreativo. Sua definição é independente do tamanho da propriedade e é igual em todo Brasil. A Reserva Legal (RL) é a área definida dentro de uma propriedade rural, não fazendo parte das áreas de preservação permanente. Devem ser mantidas com vegetação natural nas propriedades rurais com o objetivo de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. As Áreas de Preservação Permanente se distinguem das áreas de Reserva Legal, também definidas no mesmo Código, por não serem objeto de exploração de nenhuma natureza, como pode ocorrer no caso da Reserva Legal, a partir de um planejamento de exploração sustentável. Para os pequenos produtores rurais, destinar 20% de sua propriedade à Reserva Legal e respeitar as APPs representa uma diminuição das áreas destinadas à produção e, consequentemente, interfere diretamente na renda familiar (NEUMANN; LOCH, 2002). A significativa porção da propriedade ocupada pelas áreas de preservação permanente e de reserva legal, aliada ao fato de que as APPs de margens de cursos d’água e em torno de nascentes ocupam a parte mais produtiva da propriedade, torna-se forte barreira ao cumprimento da lei, principalmente em regiões caracterizadas por relevo montanhoso e com marcante presença de nascentes e cursos d’água (BRANDÃO & LIMA, 2002). O cumprimento do Código Florestal em unidades rurais tem sido alvo de questionamentos e motivo de discussão para modificação da legislação, fundamentado no pressuposto de inadequação desta legislação para a agricultura de base familiar. Existe uma incompatibilidade do Código Florestal em relação à sustentabilidade econômica da pequena propriedade (Okuyama, 2012).

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Áreas de Preservação Permanente Áreas de preservação permanente são áreas de fragilidade ecológica e ambiental dentro de um imóvel ou na natureza. São áreas nas beiras de rios, nascentes, encostas íngremes, topos de morros. São locais que são naturalmente frágeis, onde pode ter erosão e contaminação do rio (ANTUNES, 2015). Assim, o Art. 4º estabelece as Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas e determina a largura das faixas de APPs para diversas condições, que variam de 30 a 500 metros à beira de rios, lagos e lagoas. Também determina proteção para topos de morro e margens de rios e áreas com declive superior a 45% para redução de riscos de erosão do solo através do não descobrimento da superfície do solo. Os proprietários rurais que tinham Área de Preservação Permanente em suas propriedades tinham a responsabilidade de manter florestas nativas sob sua responsabilidade e sob seu investimento sem poder explorá-las economicamente, além da área de Reserva Legal que deve haver em cada propriedade rural, chegando ambas a ocuparem cerca de 80% da propriedade. Diante disso, a bancada ruralista buscou através da reformulação do novo Código Florestal modificar a faixa de APP de 30 metros para 15 metros para rios com até 5 metros de largura, embora isso não tenha sido efetivado na Lei. Isso gerou muita discussão entre ambientalistas e ruralistas. O Art. 7º determina que é obrigação do proprietário rural a responsabilidade de manter as APP. Em caso de destruição da vegetação das APPs, o Código Florestal obriga o proprietário do terreno ou seu sucessor a fazer a recomposição da vegetação. Somente é permitido o acesso de pessoas e animais em APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental (Art. 9º). Por meio da Lei de Crimes Ambientais (Lei N.º 9.605/98) pode aplicado ao infrator penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa. O novo Código Florestal aprovou a anistia das multas para quem desmatou ilegalmente até 22 de julho de 2008. Dessa forma, quem degradou APPs antes dessa data não tem a obrigação de fazer recuperação da área. Esse foi um dos temas que mais gerou discussão entre a bancada ruralista e os ambientalistas. Por um lado, os ambientalistas criticavam essa medida uma vez que, antes de

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2008, em mais de 40 milhões de hectares a Lei estava sendo descumprida e assim essas florestas e vegetação nativa estavam dispensadas de recuperação. E toda essa área de florestas possui uma importância muito grande para a conservação dos recursos naturais. Já os ruralistas defendiam que a recuperação das APPs através do plantio de mudas de espécies florestais nativas era de elevado custo e para pequenos produtores rurais, era uma medida inviável. Alguns municípios possuem programas de incentivo a recuperação de APPs, através do Pagamento por Serviços Ambientais, como é o caso do município de Extrema em Minas Gerais para a proteção das nascentes dos rios que ficam no interior de propriedades rurais.

Áreas de Reserva Legal Constituem uma porcentagem da área de cada fazenda que tem que ser dedicado exclusivamente a proteção da natureza. O tamanho das áreas de Reserva Legal é variável e definido como uma porcentagem das glebas rurais, variando de no máximo 80% nas florestas situadas na Amazônia Legal, até 20% nas áreas fora da Amazônia Legal. Para a reformulação da Lei que deu origem ao novo Código Florestal, alguns integrantes da bancada ruralista queriam propor a redução da Reserva Legal na Amazônia de 80% para 50%. Mas o atual Código Florestal só permite a redução da Reserva Legal para até 50% quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território for ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas e quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras. O Código Florestal permite um uso de pequenos impactos ambientais, sem que haja a total remoção da cobertura vegetal natural. As restrições de uso impedem que estas áreas sejam utilizadas para atividades agrícolas mecanizadas, como plantios de milho e soja ou pastagens por exemplo. Ele define que os proprietários rurais que não estão com as áreas de Reserva Legal e também de APP (caso haja na propriedade) regularizadas, tem que reverter a situação por meio do plantio ou indução da regeneração vegetal.

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Cadastro Ambiental Rural É um instrumento que consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental. É uma ferramenta importante para avaliação de toda a propriedade pois comtempla dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das áreas de Reserva Legal.

Do controle da origem dos produtos florestais O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais inclui sistema nacional que integra os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA. Os dados desse sistema estão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados. A finalidade do SISNAMA é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do SISNAMA. A licença será formalizada por meio da emissão do “Documento de Origem Florestal (DOF)”, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento

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final. No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

Da Proibição do Uso de Fogo e do Controle dos Incêndios Atualmente, a espécie humana está se tornando vilã em um fenômeno nunca antes visto ao longo do processo evolutivo, que é o aquecimento global. Esse fenômeno vem provocando mudanças na temperatura do planeta Terra e tornando acentuada as mudanças no equilíbrio necessário do ecossistema para a sobrevivência dos animais e da vegetação que fazem parte desse bioma. Um exemplo desta exploração incorreta dos recursos naturais do meio ambiente são as queimadas na região amazônica brasileira, que contribuem diretamente para o efeito estufa, pois a destruição da Floresta Amazônica, além de diminuir a capacidade de retirada de CO2 da atmosfera, por meio da fotossíntese, também aumenta a emissão de CO2 com a liberação deste gás que está armazenado nas árvores. A queimada é um procedimento adotado no manejo agropastoril, em que o fogo é utilizado como forma de limpeza da área para o cultivo ou para a eliminação de resto da produção. Porém o incêndio florestal consiste na ocorrência do fogo fora de controle em qualquer tipo de vegetação, ocorrendo, diversas vezes, por causa de queimadas que começou sem autorização e monitoramento correto. O fogo é obviamente uma das principais consequências das mudanças climáticas, mas ele não é apenas isso, ele realimenta o aquecimento, que provoca mais fogos. Fazer uma queimada é o jeito mais barato de se limpar uma área para aproveitá-la para fins agropecuários, a técnica não é necessariamente ruim, se for feita de forma controlada e em lugares permitidos, porém no Brasil, grande parte dos focos acontece em áreas protegidas, onde qualquer tipo de queimada é ilegal. Esses incêndios podem ser causados pela ação do homem ou pela natureza, mas há um risco, seja por queimadas controladas ou por incêndios florestais, pois causam destruição da vida animal e vegetal da região, empobrece o solo, dificultando a adoção de novos plantios, pode causar ferimentos em animais e pessoas que estão em locais próximos a região, afeta na reprodução e pode contribuir com a difuso de pragas e doenças. A maioria das ocorrências desses incêndios são de origem humana, que são mais acentuados no período de seca, em que se tem a falta da chuva. As queimadas devem ser

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controladas, dessa forma, devem ser autorizadas pelo SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), mas, ainda assim, deve receber uma atenção redobrada para que o fogo não se alastre.

Do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente A degradação irracional dos recursos naturais, principalmente das florestas, do solo e dos recursos hídricos, tem chamado a atenção de forma diferenciada nos últimos anos devido aos efeitos de grandes proporções que a sociedade vem percebendo, com destaque para o aumento na incidência de eventos extremos como chuvas de grandes intensidades que acabam provocando enxurradas, desmoronamentos, dentre outros, com prejuízos acentuados para toda a população, incluindo a perda de vidas humanas, destruição de infraestrutura como estradas e pontes. Os impactos adversos da deterioração da floresta, ou do desmatamento, na maioria das vezes não afetam diretamente os seus causadores (PAGIOLA et al, 2005). Nesse contexto, a aplicação do PSA foi legalizada através do atual Código Brasileiro Ambiental (Pagamento por Serviço Ambientais), que é visto como uma política pública objetivando reverter o quadro atual e ir além de preservar, mas também de recuperar. O atual modelo consiste em uma transação entre um vendedor e um comprador de serviços ambientais. Os serviços ambientais são as funções que a natureza produz com o apoio de práticas sustentáveis, ou seja, significa os serviços que algum recurso natural pode prestar ao homem, com destaque para a cobertura florestal que tem grande importância, como regulação e equilíbrio de funções hídricas, a proteção dos solos e da biodiversidade, a mobilização do carbono, trazendo efeitos diretos nas concentrações de monóxido de carbono da atmosfera, contribuindo assim para o controle do efeito estufa, dentre outros. As cotas de reserva ambiental são títulos que representam de uma área de cobertura vegetação natural em uma propriedade que podem ser usados para compensar a falta de Reserva Legal em uma outra. Elas foram introduzidas na legislação brasileira pelo Código Florestal de 1965 e mantidas no de 2012. As cotas são consideradas uma resposta inteligente na resolução do enorme passivo ambiental brasileiro, já que possibilitam a criação de um mercado promissor de ativos ambientais, de compra e venda de CRAs. As cotas podem ser vendidas para aqueles que precisam compensar a Reserva Legal, sendo assim uma fonte de renda extra para quem as cria e vende. Podem ser criadas Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) em áreas de: Servidão Florestal, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Reserva Legal instituída

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voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais legais e Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. Do controle do desmatamento O desmatamento é um dos mais graves problemas ambientais da atualidade, pois além de devastar as florestas e os recursos naturais, compromete o equilíbrio do planeta em seus diversos elementos, incluindo os ecossistemas, afetando gravemente também a economia e a sociedade. A redução dos tamanhos das florestas naturais em todo o mundo tem ocorrido como resultado, principalmente, de incêndios, corte de árvores com objetivos comerciais, devastação de terras para utilização da agropecuária, ou até fenômenos naturais. No decorrer da história, as pessoas têm sempre se beneficiado da remoção de árvores para usos diversos como fonte de energia, construções de habitações e tornar terra disponível para agricultura (ALBUQUERQUE et all, 2012). O órgão competente ambiental, deve embargar a obra ou a atividade que causa ao uso alternativo do solo, ao ter conhecimento sobre desmatamento ilegal, para que seja impedimento da continuidade do dano ambiental, propiciando a regeneração do meio ambiente e viabilizando à recuperação da área degradada. Da agricultura familiar A agricultura familiar fundamentada no uso de área de exploração agrícola reduzida, exige uma grande conscientização do agricultor na escolha do modelo de exploração adotado, para garantir a sua sustentabilidade ao longo dos anos. Isso se deve ao fato de que a atividade agropecuária nessas áreas será intensiva, procurando-se obter o máximo de rendimento econômico possível por área. Mas concomitantemente a essa ação deve-se buscar a reposição adequada e satisfatória de nutrientes, a implantação de práticas de conservação do solo e diversificação de culturas e espécies florestais usadas. O Sistema Agroflorestal é uma opção interessante e extremamente viável na escolha de modelos pelo pequeno produtor. É o seu melhor aliado, pois as árvores sempre tiveram um papel importante na vida dos homens tanto no fornecimento de produtos (madeira, mel,

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produtos medicinais) como de benefícios indiretos. Entre os benefícios indiretos estão os de bem estar e saúde pública (sombra, umidade do ar, temperatura e poluição atmosférica), proteção dos solos e dos mananciais, bem como outros benefícios sociais (turismo, educação ambiental). A importância das árvores contra as mudanças climáticas vem ganhando destaque nos últimos anos, pois elas são excelentes sequestradoras de carbono ao captarem o CO2 atmosférico no processo de fotossíntese e mantendo esse carbono fixado por um longo período já que a madeira é extraída após alguns anos quando podem ser empregadas na construção civil e fabricação de móveis (ABDO et all, 2008). Considerações finais O novo Código Florestal institui as normas para a proteção ambiental de propriedades e posses rurais. Foi resultado de algumas mudanças ao longo do tempo e da disputa entre grupos heterogêneos com objetivos distintos. O cumprimento de suas normas possibilita o desenvolvimento de uma agropecuária fundada nos princípios da sustentabilidade.

Referências Bibliográficas ABDO, M. T. V. N. et all. Sistemas agroflorestais e agricultura familiar. Revista Tecnologia & Inovação Agropecuária. São Paulo, 2009. ALBUQUERQUE, R. de et all; causas do desmatamento no Brasil e seu ordenamento no contexto mundial. Revista de Economia e Sociologia Rural, Brasília, v. 50, n. 1, 2012 ANTUNES, P. B. Áreas de preservação permanentes urbanas: o novo Código e o judiciário. Revista de Informação Legislativa, v. 52, n. 206, p. 83 – 102, 2015. BRASIL. Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965. Instituiu o código florestal brasileiro. Brasília, DF, 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm Acesso em: 28 jul. 2018. BRASIL. Decreto Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Decreta o código florestal. Brasília, DF, 1934.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cciviL_03/_Ato2011-

2014/2012/Lei/L12651.htm Acesso em: 208 jul. 2018. BRANDÃO, S. L.; LIMA, S. C.

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Diagnóstico ambiental das Áreas de Preservação Permanente (APP), margem esquerda do Rio Uberabinha, em Uberlândia (MG). Caminhos de geografia, v. 1, n. 1, p. 41-62, 2002. BENJAMIN, A. H. de V. e. A proteção das florestas brasileiras: ascensão e queda do Código Florestal. Revista de Direito Ambiental, v. 5, n. 18, p. 21-37, abr./jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 03 ago. 2018. BESUNSAN, N. Conservação da biodiversidade em áreas protegidas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. NEUMANN, P. S.; LOCH, C. Legislação ambiental, desenvolvimento rural e práticas agrícolas. Ciência Rural, Santa Maria, 32(2): 243-249, 2002. OKUYAMA, K. K.; ROCHA, C. H.; WEIRICH NETO, P. H.; ALMEIDA, D.; RIBEIRO, D. R. S. Adequação da propriedades rurais ao Código Florestal: Estudo de caso no estado do Paraná. Revista Brasileira Agrícola e Ambiental, v. 16, n. 9, p. 1015 – 1021, 2012, PAGIOLA, S.; BISHOP, J.; LANDELL-MILLS, N; Mercado para serviços ecossistêmicos: instrumentos econômicos para a conservação e desenvolvimento. Rio de Janeiro: REBRAF, 2005 SPAROVEK, G.; BARRETTO, A.; KLUG, I.; PAPP, L.; LINO, J. A revisão do código florestal brasileiro. Novos estudos CEBRAP, 2011, p. 111-135.

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