Código de Ética Profissional dos Corretores de Seguros Capitalização e Previdência Privada no Distrito Federal
Capítulo l DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO Art. 1º - O presente Código tem por objetivo fixar os princípios éticos inerentes à profissão de Corretor de Seguros no Distrito Federal, bem como: Inciso l – Nortear a forma de conduta do Corretor de Seguros, devendo o mesmo buscar o aprimoramento constante de seu relacionamento com os Colegas de Profissão, Segurados, Seguradoras, Entidades Públicas e órgãos que regem a Política do Mercado de Seguros e a Sociedade como um todo. Inciso ll – Reafirmar que a manutenção da reputação do Corretor de Seguros é sua maior obrigação e esta é conseguida com a defesa do interesse e prestígio de sua profissão, com a busca do seu aperfeiçoamento técnico e do seu espírito de justiça e a transparência da verdade em benefício de todos. Inciso lll – Enfatizar o compromisso do Corretor de Seguros de respeito à legislação que rege a sua atividade e a veracidade das informações a serem prestadas aos segurados ou interessados. Capítulo ll DOS PRINCÍPIOS E OBRIGAÇÕES DO CORRETOR Art. 2º - O Corretor de Seguros, devidamente inscrito, de acordo com a Lei 4594/64, no exercício de sua profissão, tem a obrigação de: I. Orientar e assessorar os seus clientes, para a adequada proteção e cobertura de seus riscos, dentro do absoluto sigilo profissional, formulando suas propostas baseando-se no estudo dos riscos, dentro das boas normas técnicas, respeitando-se o direito da criatividade profissional. II. Representar, na qualidade de mandatário, o cliente na defesa de seus interesses. III. Dar assistência aos seus clientes, em caso de sinistro, colaborando com as Seguradoras para a justa apuração dos valores devidos e a sua rápida liquidação, atendendo, assim, aos seus segurados e/ou beneficiários destes. IV. Fornecer dados completos sobre planos de cobertura em oferta no mercado; não omitir detalhes que possam comprometer a melhor escolha dos mesmos e não fazer afirmações enganosas ou improcedentes que possam induzir o seu cliente à escolha indevida de uma cobertura. V. Evitar a concessão de vantagens diretas ou indiretas a seus clientes, além daquelas aceitas pelas leis de mercado, colaborando, desta forma, com o fortalecimento da sua imagem profissional e do conceito da sua categoria. VI. Desenvolver as suas atividades com maior diligência, boa-fé e responsabilidade, mantendo o sigilo profissional inerente a uma relação de confiança que deve ser estabelecida com seu cliente. VII. Fornecer às Seguradoras informações precisas para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem corretamente. VIII. Colaborar com os órgãos públicos para melhor ordenação do Mercado de Seguros e denunciar, através dos órgãos de classe, as infrações e atos praticados por qualquer pessoa que possa denegrir a imagem e a classe e a figura institucional do seguro.
IX. Velar pela proteção dos interesses da sociedade em geral, colaborando nas ações que forem promovidas para destacar a imagem e os efeitos positivos do seguro. Capítulo lll DO RELACIONAMENTO COM OS DEMAIS CORRETORES E SEGURADORAS Art. 3º - O Corretor de Seguros DEVE desenvolver as suas atividades profissionais sob o princípio da concorrência leal e honesta, jamais emitindo juízos ou comentários que possam desprestigiar colegas de profissão, colocando em dúvida a sua capacidade profissional, além de: I. Cumprir rigorosamente os pactos estabelecidos quando da associação com outro Corretor, numa mesma operação de seguro; II. Difundir informações verdadeiras a respeito das seguradoras e jamais divulgar e informar dados falsos ou não comprovados sobre a situação e atuação das mesmas. III. Procurar em caso de controvérsia, a mediação ou conciliação do SINCOR-DF. Capítulo lV DO RELACIONAMENTO SOCIAL Art. 4º - O Corretor de Seguros, em seu trato com a sociedade como um todo, DEVE aplicar e difundir o Código de Defesa do Consumidor e os demais instrumentos de controle das relações entre o mercado de ofertas e o consumidor de bens e serviços, além de: I. Subordinar seus interesses pessoais aos interesses da coletividade, no sentido de obter a maior cooperação na difusão da cultura de seguros no ambiente onde atua. II. Usar da publicidade com moderação, não dando margem para a confusão com outras atividades ou oferecendo ou anunciando serviços e preços não compatíveis com as regras da boa concorrência. Capítulo V DA COMISSÃO DE ÉTICA Art. 5º - Caberá à Diretoria do SINCOR-DF promover a nomeação da Comissão de Ética, cujo mandato se encerrará ao término do mandato da Diretoria que o nomear, bem como promover a chamada de suplentes, por ordem alfabética, em caso de impedimento ou ausência de membro titular e ainda promover a chamada de novos membros caso o número de conselheiros que se julgarem impedidos impeça a reunião da Comissão. Art. 6º - A Comissão de Ética será composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, associados ao SINCOR-DF e se reunirá com, pelo menos, três membros efetivos, suplentes ou associados convocados pela Diretoria para suprir ausências ou impedimentos, tendo os associados convocados para tal fim as mesmas prerrogativas dos membros efetivos ou suplentes Art. 7º - A Comissão de Ética somente agirá a partir de denúncias por escrito e que comprovadamente tenham relação com o procedimento anti-ético, censurável, ilegal e/ou prejudicial à classe, ao mercado e ao consumidor de seguros. Art. 8º - O impedimento de membro da Comissão se dará quando houver laço de parentesco, sociedade ou quando, a juízo do pleno da Comissão, que se reunirá com número mínimo de três membros efetivos, não tendo direito a voto o membro contra o qual se levante alegação de impedimento, julgar procedentes as alegações, que são prerrogativas do denunciado ou denunciante. Capítulo VI DA APLICAÇÃO, ADESÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA Art. 9º - O presente Código de Ética se aplica a todos os filiados ao SINCOR-DF.
Art. 10º - O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Código poderá ser denunciado por qualquer associado, por escrito. A denúncia, depois de acatada pela Comissão de Ética, dará início ao competente procedimento processual. Capítulo Vll DAS SANÇÕES Art. 11º - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos do presente Código, após devidamente apurado, acarretará ao acusado uma ou mais das seguintes penalidades: a. Advertência formal; b. Multa pecuniária do quadro associativo do SINCOR-DF; c. Afastamento do quadro associativo do SINCOR-DF, pelo prazo de até 2 (dois) anos; e d. Exclusão do quadro associativo do SINCOR-DF, em caráter definitivo. Art. 12º - Em caso de falta grave, regularmente provada, caracterizada por dolo e má-fé, que configure infração à legislação que rege o mercado de seguros, o assunto será encaminhado à SUSEP, para abertura do competente processo e aplicação das penalidades previstas em Lei, no âmbito de sua competência. Art. 13º - Ao Corretor de Seguros denunciado como infrator será concedido amplo direito de defesa perante a Comissão de ética. Capítulo Vlll DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º – Os Corretores de Seguros e seus órgãos de classe assumem o compromisso de difundir este Código junto à sociedade em geral, promovendo o cumprimento dos seus preceitos. Brasília – DF, 19 de Agosto de 1999