O CENTRO SOCIAL ESTUDANTINO O Centro Social Estudantino foi criado pelos estudantes Armando, Bolívar e Oswaldo Pacheco em 07 de janeiro de 1928. Este Centro atuava na cidade de Bragança durante as férias escolares e tinha por objetivo cultivar sentimentos de sociabilidade entre os jovens bragantinos, concorrendo para a educação do povo, regeneração dos costumes e incentivar o trabalho.
Presidente:
Armando Bordallo da Silva
Vice-dito:
Orlando Henriques de Araújo
Vice-dito:
Oswaldo Newton Pacheco
Tesoureiro:
Simpliciano Medeiros Júnior
1° Secretário:
José Nonnato Schwartz
Bibliotecário:
Pedro Hélio de Mello
2° Dito:
Lauro Cunha de Oliveira
Diretor de Esportes:
Antônio F. de Medeiros
Orador:
Bolívar Bordallo da Silva
ESTATUTO CAPÍTULO I Da sociedade e seus fins Art. I – Uma sociedade fica fundada entre os estudantes residentes nesta cidade de Bragança, e aquelas pessoas posteriormente aceitas, desde o dia 07 de Janeiro de 1928, tendo por fim cultivar os sentimentos de sociabilidade. Esta sociedade dominar-se-á “Centro Social Estudantino”. Art.II – Para isso procurará pelos meios possíveis: - organizar reuniões íntimas e festas solenes; instituir conferências, morais e literárias; organizar torneios esportivos assim como concursos estéticos; organizar uma biblioteca para uso exclusivo dos sócios; instituir quando possível uma publicação literária como órgão do Centro; concorrer enfim, para o soerguimento educativo do povo, já contribuindo para a regeneração dos costumes, já incentivando o trabalho. Art. III – A Sociedade terá temporariamente sua sede em casa de um dos sócios.
CAPÍTULO II Da administração social. Art. IV – A Sociedade será dirigida por um Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, um Tesoureiro, um Orador, um Vice-orador, Bibliotecário e Diretor de Esportes. § Único – A diretoria só poderá ser formada pelos estudantes de curso secundário ou superior. Art. V – Além desta diretoria haverá dois diretores nomeados pelo Presidente, que poderá, de acordo com a Diretoria, demiti-los. Art.VI – Haverá três comissões de dez membros no máximo, nomeados pela Diretoria que servirão pelo tempo de mandato dos Diretores, sendo qualquer de seus membros substituído, no caso de justo impedimento. § I – A primeira comissão ou comissão de festejos providenciará sobre a execução do programa das festas cívicas, literárias ou estéticas, velando pela melhor ordem possível e brilhantismo das mesmas, sendo presidida pelo Presidente da Diretoria, composta dos dois Diretores e mais membros necessários. § II – A segunda comissão ou a comissão de esportes providenciará sobre a confecção e execução dos programas das festas esportivas, será presidida pelo Diretor de Esportes. § III – A terceira comissão ou comissão julgadora procederá a apuração dos diversos concursos organizados por esta sociedade e será composta de três membros de inteira confiança da Diretoria e de reconhecida idoneidade. Art. VII – As comissões serão convocadas pelos presidentes das mesmas toda vez que se tornar necessário, o Presidente dará conta de sua incumbência à Diretoria da Sociedade, Art. VIII – Ao Presidente e na falta deste ao Vice-Presidente, compete: convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as sessões da Assembléia Geral, manter a ordem durante elas, dando ou retirando á palavra aos sócios, mandar redigir e proceder a leitura das atas e matéria do expediente, autorizar o Tesoureiro a fazer as despesas, tomar as contas deste, rubricar todos os papeis , apresentar um relatório ao fim do seu mandato á Assembléia Geral e mandar representar a sociedade nas solenidades para que for convidado quando julgar conveniente.
Art. IX – Ao primeiro secretario ou na falta deste ao segundo, compete: substituir ao Vice-presidente em seus impedimentos preparar o expediente, ler a ata e o dito expediente nas sessões. Ao segundo ou na falta este a qualquer sócio nomeado pelo presidente, lavrar as atas e auxilia-lo nos misteres da secretaria. Art. X – Ao tesoureiro compete: receber as mensalidades, ofertas, donativos ou multas, fazer a escrituração necessária, dar justa aplicação aos fundos da sociedade de acordo com o Presidente, e apresentar um balanço á diretoria ao fim de sua gestão, independente de balancetes mensais apresentados durante o funcionamento da sociedade. Este membro da Diretoria poderá ser auxiliado por um cobrador de sua confiança, por quem respondera. Os fundos arrecadados mensalmente, serão depositados de acordo com o art. XXVI. Art. XI – Ao Orador ou ao Vice-orador na falta daquele, compete: representar a sociedade em todas as festas e naquelas para que for convidado. Por está ocasião será acompanhado pela comissão que for nomeada pelo presidente. Art. XII – Ao Bibliotecário compete: organizar a biblioteca especial da sociedade, angariar donativos de livros, e zelar os existentes, fazer catálogos, impedindo que se extraviem os livros, por meio de um livro de carga, donde constem os pedidos e as entregas dos mesmos, assim como todo o movimento da biblioteca. Art. XIII - Ao Diretor de esportes compete: convocar e presidir a segunda comissão, organizar e ensinar jogos aos sócios, buscando todo o material necessário de acordo com as posses da sociedade.
Art. XIV - Aos Diretores mensais compete : zelar pela boa execução dos programas. CAPÍTULO III Das Eleições. Art. XV – A formação da Diretoria conforme preceitua o Cap. II no Art. IV e § único, será feito por eleição em escrutínio secreto, dentro da classe dos sócios estudantes, em Assembléia Geral. Art. XVI – As eleições ordinárias terão lugar no dia 06 de Janeiro de cada ano, as extraordinárias sempre que for preciso preencher alguma vaga, devendo a posse dos novos eleitos ter lugar na seção seguinte.
§ I – O dia para as eleições extraordinárias será previamente designado pelo Presidente; § II – A posse da Diretoria deverá ser efetuada no dia 07 de Janeiro de cada ano em seção solene; § III – Nenhum sócio poderá exercer mais de um cargo. Art. XVII – O sócio que for eleito para mais de um cargo será empossado naquele que optar. Havendo empate na eleição de qualquer cargo essa eleição será desempatada pela nova diretoria eleita, depois de empossada. Art. XVIII – A Diretoria ou qualquer de seus membros poderá ser reeleito. Art. XIX – As eleições poderão ser anuladas pela Diretoria. Caso haja motivo justificado. Art. XX – O número de sócios para eleição deverá ser no mínimo de dois terços. § único – Se após três convocações ainda não existir esse número a eleição será feita com o número de sócios existentes.
CAPÍTULO IV Dos Sócios, sua admissão, seus direitos, seus deveres e sua exclusão. Art. XXI – O número de sócio será ilimitado. Art. XXII – Haverá quatro classes de sócios: efetivos, contribuintes, honorários e beneméritos. § I – A classe dos efetivos será constituída pelos estudantes residentes neste município de Bragança. Esses estudantes deverão ser aceitos pela Diretoria. § II – A classe dos contribuintes será constituída por todos aqueles propostos pelos sócios efetivos e aceitos pela Diretoria. Estes sócios deverão ter no mínimo dezesseis anos de idade.
§ III – A classe dos sócios honorários será constituída por pessoas de destaque social, que contribuírem para os cofres sociais, com uma quantia superior a cem mil réis, sob aprovação da Diretoria. § IV – A classe dos Beneméritos será constituída por pessoas de alta representação social e intelectual dentro ou fora do Município. Art. XXIII – É condição primordial do sócio ficar subordinado aos ditames dos Estatutos cujas disposições serão cumpridas e respeitadas por todos tão inteiramente como nela se contém. Art. XXIV – São deveres dos sócios: a) acatar as ordens da Diretoria os seus legítimos representantes, recorrendo para a mesma quando julgar que exorbitam de suas atribuições. B) contribuir por todos os meios para engrandecimento e contínua prosperidade do Centro. C) efetivos e contribuintes a satisfazer a contribuição mensal de cinco mil réis (5$000), durante os meses referido no art. XXX e de mil réis (1$000) nos outros meses do ano. D) Obedecer as resoluções do Presidente ou da Assembléia Geral e exercer as comissões que lhe forem designadas salvo justo impedimento. Art. XXV – São direitos dos sócios quites: a) tomar parte na Assembléia Geral, propor e discutir qualquer assunto e votar dentro dos limites do art. XV. B) Requerer ao Presidente da Diretoria convocações extraordinárias da Assembléia Geral mediante requerimento, assinado no mínimo pela maioria absoluta, no qual venha expressamente indicado o motivo da convocação. C) Pedir por escrito nos termos destes Estatutos. D) Manifestar-se ante a Diretoria sobre as propostas de admissão de qualquer associado. E) Somente os sócios Efetivos poderão propor sócios de qualquer categoria. Art. XXVI – Aquele que de qualquer forma concorrer para desmoralização dos nobres fins que a Sociedade tem em vista, a juízo da Diretoria, deverá ser multado, suspenso ou excluído. A multa será mínima de cinco mil réis. A suspensão será mínima de um mês e máxima de quatro meses, independente das contribuições mensais. O sócio excluído em virtude desta disposição só poderá ser readmitido após dois anos, por consentimento da Diretoria. § único – Será caso de exclusão o não pagamento das mensalidades por três meses consecutivos. O sócio excluído por falta de pagamento só poderá ser readmitido depois de satisfazer integralmente seus compromissos com a tesouraria.
CAPÍTULO V Disposições gerais. Art. XXVII – A reunião da Diretoria convocada pelo presidente em exercício terá lugar toda vez que a isso julgar conveniente. § único – Deverá existir maioria absoluta de sócios. Art. XXVIII – A Assembléia Geral reunir-se-á uma vez por mês durante o tempo de funcionamento da sociedade.
§ único – Deverá existir maioria absoluta de sócios. Art. XXIX – Os fundos arrecadados mensalmente serão depositados em um estabelecimento bancário de confiança, ou entregue a uma pessoa de responsabilidade a conceito da Diretoria. Art. XXX – A Sociedade funcionará ativamente do dia 1º de Dezembro a 31 de Março e a esse tempo se relaciona a primeira mensalidade de que trata o art. XXIV let. C. Art. XXXI – As licenças aos sócios deverão ser pedidas à Diretoria em ofício dirigido unicamente durante o tempo de funcionamento ativo da sociedade. § I – Os sócios que não se retirarem deste município poderão ter no máximo três meses de licença. § II – Aqueles sócios que se retirarem deste município, poderão obter licença por tempo indeterminado.
CAPÍTULO VI Disposições transitórias. Art. XXXII – A inscrição dos sócios deverá ser feita em livro especial. Art. XXXIII – Deverá existir também um livro de atas para as reuniões da Diretoria e outro para as seções solenes da Assembléia Geral.
Art. XXXIV – Qualquer sócio tem o direito de propor, discutir e dar apartes, contanto que não saia dos limites da boa conduta, nem o faça no propósito de embaraçar ou ofender o orador, sob pena de ser obrigado a se retirar do recinto das seções. Art. XXXV – Ficam proibidas toda e qualquer manifestação de desagrado ao orador, sob pena do levantamento da seção e do que for aplicado pela Diretoria em caso de imoralidade ou indisciplina. Art. XXXVI – A sociedade só poderá ser dissolvida por determinação de três quartos de sócios em seção de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. § único – A Assembléia Geral decidirá sobre o destino do patrimônio da Sociedade. Art. XXXVII – Os presentes estatutos só poderão ser reformados depois de cinco anos por deliberação unânime dos sócios Efetivos a quem compete unicamente deliberar tais reformas. § único – A Assembléia Geral em maioria absoluta poderá propor essas reformas, observando o art. XXXVII. Art. XXXVIII – Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Diretoria. Aprovado em reunião dos sócios fundadores no dia 07 de Janeiro de 1928. Aa)
Armando Bordallo da Silva Oswaldo Newton Pacheco José Nonnato Schwartz. Lauro de Oliveira Cunha Bolívar Bordallo da Silva Orlando Henriques de Araújo Simpliciano Medeiros Júnior Pedro Hélio de Mello Antônio Fernandes Medeiros