TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 2ª VARA CÍVEL RUA JOEL JORGE DE MELO, 424, SÃO PAULO - SP - CEP 04128-080
SENTENÇA Processo nº: Requerente: Requerido:
003.08.109667-0 - Ação Monitória Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Oswaldo Miguel
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Vieira Von Adamek
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra OSVALDO MIGUEL, aduzindo ser credora do requerido pela importância de R$ 5.197,75 (cinco mil, cento e noventa e sete reais, setenta e cinco centavos) (fls. 53), decorrente Resíduo Final previsto de Termo de Adesão e Compromisso de Participação, necessário para o término da obra. Inicial e documentos a fls. 02/44. Citado (fls. 70), o requerido compareceu em juízo e ofereceu embargos (fls. 89/102), sustentando a impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, descumprimento do procedimento estatutário para cobrança do resíduo final, especialmente a necessidade de se aguardar a conclusão da obra, falta de demonstração do adimplemento pelos demais cooperados, não convocação e realização de assembléia geral ordinária para deliberação sobre rateio de perdas e cobertura de despesas, além do que teria se instaurado investigação criminal e ajuizado ação civil pública questionando a conduta da requerente. A requerente ofereceu impugnação aos embargos (fls. 103/129). É o breve relatório. DECIDO. A questão é de fato e de direito, não havendo, porém, a necessidade de realização de provas em audiência, cabendo o julgamento antecipado (CPC, art. 330, inciso I). Cuida-se de ação monitoria para cobrança de valores decorrentes de termo de adesão a empreendimento habitacional, referentes a resíduo final apurado pela cooperativa, com fundamento na cláusula 16 do contrato. A presente ação não merece prosperar.
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A demandante indicou em sua petição inicial a inadimplência do requerido quanto ao pagamento das parcelas referentes à apuração final, vencidas a partir de 30 de abril de 2006 (fls. 41-vº). Não se nega a possibilidade de previsão de cláusula contratual da famigerada -Apuração Final-, para a finalidade apontada pela autora na petição inicial. Inadmissível, todavia, que após mais de três anos do pagamento da última parcela para aquisição do bem (28.11.2002), proceda a cooperativa um segundo saldo devedor, para novo rateio de resíduos, sem apresentação de qualquer documento hábil demonstrando a origem e a certeza dos débitos. Essa conduta acaba por manter os cooperados indefinidamente vinculados ao pagamento do preço, impedindo a quitação da unidade adquirida. Ainda que o contrato entre as partes preveja dita cobrança (fls. 40), isto é, a possibilidade de exigência de eventual saldo residual, isso não significa possa fazê-lo da maneira como bem entende, quando lhe convenha, e sem demonstração objetiva e antecipada da composição do crédito. Patente, no caso sub examine, a violação do princípio da boa-fé objetiva, na medida em que dá-se ensejo a uma situação de insegurança para os devedores, ante a surpresa da nova cobrança, sem o prévio conhecimento ou justificativa para tanto. É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. De outro modo, somente com o encerramento das obras ou uma fase dela, deveria ocorrer a realização de assembléia para que houvesse a aferição de eventual resíduo, cobrando-os dos cooperados, o que de fato, não ocorreu, de acordo com o que se noticiou nos autos. Como dito, não há nos autos prova inconteste sobre a origem e a especificação do débito que se imputa ao suposto devedor, haja vista a inexistência de elementos suficientes a demonstrar sua composição, a forma de cálculo, e os documentos que a amparam Não há sequer a comprovação dos custos das obras, dos materiais utilizados, da mão-de-obra empregada, muito menos a aprovação de referidos gastos pelos cooperados em assembléia. Ao admitir-se tal cobrança, os cooperados permaneceriam indefinidamente obrigados perante a cooperativa, jamais quitando seu saldo devedor e pagando preço superior aos verdadeiros custos de seu conjunto habitacional. Diante disso, a cobrança de apuração final, após quitação de todas as parcelas, da maneira como ocorreu no caso examinado, constitui comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, que atenta contra o princípio da boa-fé (cfr. Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Editora Almedina, Coimbra, 1997, p. 742).
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Não se desincumbiu a autora do seu mister que lhe imputa o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não bastando breve alegação dos fatos, sem lastro em prova sólida e robusta a respeito da exigibilidade do crédito. Impõe-se, portanto, a improcedência da ação monitoria, com o acolhimento dos embargos monitórios, para o fim de impedir a constituição de título executivo judicial que ampare a cobrança pretendida pela cooperativa. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação monitória. CONDENO a autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. e C. São Paulo, 28 de agosto de 2009.
CARLOS VIEIRA VON ADAMEK Juiz de Direito
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