Carlos Moreira Mandaqui Bancoop

  • May 2020
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 7ª VARA CÍVEL Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 255, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: 11- 39512525, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

SENTENÇA Ação de cobrança: Data da Audiência: Requerente: Requerido:

001.09.104656-5 - Procedimento Ordinário (em Geral) Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- Bancoop Antonio Carlos Sanches Moreira

Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- Bancoop, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança, pelo procedimento ordinário, em face de ANTONIO CARLOS SANCHES MOREIRA.

Narra a petição inicial que a autora é uma cooperativa sem fins lucrativos. Nessa condição, celebrou com o réu um contrato de adesão e compromisso de participação, no empreendimento Parque Mandaqui, situado na R. Plínio Colas, 280, pelo preço de R$ 32.900,00. Ocorre que, conquanto a autora tenha cumprido a sua obrigação, concluído a obra e entregue ao réu a posse, não houve o pagamento do saldo residual, previsto na cláusula 16a. Do contrato, no valor de R$ 17.795,87. A possibilidade de cobrança do saldo residual foi prevista no contrato, sendo legítima a cobrança. Diante disso, requereu a autora a condenação do réu ao pagamento do débito em aberto. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que pagou todas as parcelas originariamente previstas no contrato, conforme reconhecido pela autora. O que a autora cobra é um saldo residual, apresentado sem qualquer comprovação contábil, o que ensejou o ajuizamento de ação, ora em curso perante a 2ª Vara Cível Central. Em razão disso, foi requerido o reconhecimento da conexão entre os processos ou a suspensão por força da prejudicialidade externa. No mérito, o réu alegou que a verdadeira natureza da avença é compra e venda,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 7ª VARA CÍVEL Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 255, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: 11- 39512525, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

porque a autora nunca agiu como verdadeira cooperativa, mas como incorporadora. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A cobrança é nula, porque eventual dívida é ilíquida, e só poderia ser cobrada após autorização assemblear, que não foi obtida. O valor cobrado a título residual é excessivo, e não está comprovado por documentação contábil. A cláusula que autoriza a cobrança do residual é obscura e ofende o princípio da boa-fé. Réplica a fls. 351 e ss. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Não há como acolher a preliminar de contestação. Não se justifica a reunião, por conexão entre a presente ação e a aquela proposta por vários autores que tramita perante a E. 2ª Vara Cível. O objeto da presente ação circunscreve-se a um determinado imóvel, e versa especificamente sobre um contrato. O objeto da ação coletiva diz respeito à cobrança, em caráter geral, do valor residual de vários contratos. Os objetos são, portanto, diferentes. Por essa mesma razão, não se justifica a suspensão. No mérito, porém, o pedido improcede. O réu pagou integralmente as prestações originárias do contrato, e as notificações que lhe foram dirigidas dizem respeito ao resíduo previsto na cláusula 16ª do contrato. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível à autora impor à aderente valores calculados a seu critério, sem comprovação contábil, e sem aprovação assemblear. A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado à autora cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes. A autora não comprovou a autorização assemblear, nem demonstrou como chegou ao montante do resíduo. Tampouco provou ter feito a prestação de contas dos valores empregados na construção, para que se pudesse apurar a legitimidade do montante cobrado. Não bastava, para ensejar a cobrança, simples aprovação assemblear das contas em geral. Era necessário que, por meio das contas, fosse possível apurar o saldo devedor cobrado de consumidor. A prestação de contas é feita em forma contábil, com a indicação e comprovação de débitos e créditos.

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Em casos idênticos, tem sido decidido: “Cooperativa habitacional Contrato de compromisso de compra e venda Declaratória de inexigibilidade de débito Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada Consumidor em desvantagem excessiva Obrigatoriedade da outorga da escritura definitiva Recurso improvido” (TJSP 8ª. Câm., Ap. 582.881.4/0-00, Rel. Joaquim Garcia). “E, no caso, ao que tudo indica, nada mais fez a cooperativa do que efetuar o rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê a cláusula 16 do contrato firmado entre as partes...Ocorre, porém, que para sua exigibilidade se faz necessário que os valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia, de modo a prevalecer a vontade da maioria” (TJSP 6ª. Câm, Ap. 602.217-4/4-00, Rel. Vito Guglielmi). Nessas circunstâncias, conclui-se que, não provado o valor do saldo residual, nem a autorização assemblear, o réu não pode ser considerada em mora, o que afasta o pedido possessório e o indenizatório. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, par. 4º., do CPC, fixo em R$ 2.500,00. P.R.I. São Paulo,10 de junho de 2009.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves

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