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ACADEMICOS
Cátia Mendonça; Julivam Henrique; Maira C. Chimello; Marli V. T. Rozzini e Renato Padilha
PROFESSORA
Kátia Salomão
DISCIPLINA
Filosofia - 4° bimestre
CURSO E TURMA
Direito – 3° C
ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO CARL SCHMITT
CARL SCHMITT – DADOS BIOGRÁFICOS Nascido em 11/07/1888 e falecido em 07/04/1985 – Plettenberg – Oeste da Alemanha. De família católica e sem muitos recursos financeiRos. Formou-se em Direito no ano de 1910, na cidade de Estrasburgo. Lecionou em Bonn em 1933 – localizada a 751 km de distância. Em Berlim começou a projeção política onde influenciou nos rumos da República de Weimar, esta parlamentarista e após sua queda, associou-se ao Partido Nazista (1933 e 1936), sendo reconhecido como um dos mais eminentes teóricos do direito da sua geração. Com o final da guerra foi preso e levado ao Tribunal de Nuremberg, porém escapou das acusações. Então retirou-se da vida pública e universitária, porém continuou a escrever até o fim da vida. No entanto, diferente de Heidegger ou Leni Riefenthal, Schmitt que também nunca se retratou sobre sua filiação ao Partido Nazista, é apontado até hoje como o “jurista de Hitler”, por defender o Estado de Exceção e a Teoria da Decisão.
As obras mais destacadas foram: A ditadura – 1921; Teologia política – 1922; O conceito do político – 1927; Ainda em 1950, nos tempos da guerra dedica-se ao direito internacional escrevendo o livro “O monos da terra”. Porém é na decisão e na exceção que residem as melhores obras do extrato do pensamento jurídico schmittiano. “De forma geral, pode chamar-se ditadura a toda exceção de uma situação considerada como justa... uma exceção da democracia; uma exceção dos direitos de liberdade garantidos pela Constituição,... uma exceção da separação dos poderes ou bem... uma exceção do desenvolvimento orgânico das coisas.” (SCHMITT, Carl. La ditadura. Madrid: Revista de Occidente, 1968 p. 194-195). Partindo desse entendimento, ele acaba por induzir a uma interpretação equivocada, cujo teor por vezes permitiu “cobrir cidades com gases venenosos para o restabelecimento da segurança e ordem”, quando assim necessitasse agir o Führer do Reich. Estaria fundado no art. 19 da Constituição Alemã de 1919 que garante ao presidente do Reich que adote as medidas mais severas para interpor a ordem, inclusive com o uso das Forças Armadas, suprimindo quaisquer direitos ou garantias para que se instaurasse o poder supremo do Estado.
O decisionismo jurídico e a exceção
Carl Schmitt postula o fenômeno jurídico de modo intimamente ligado às manifestações do poder. O direito não é compreendido como uma processualidade formal e automática, isto é, como se fosse uma decorrência lógica de competências previamente estabelecidas, como se fosse uma cadeia infinita de produção de normas jurídicas. Pelo contrário, o direito é compreendido como decisão independente das normas, como ato que instaura uma condição que não haveria de outro modo. O cumprir automático das regas seria típico de uma visão liberal, juspositivista, de inspirações próximas a Kelsen. No entanto, para Schmitt, não é nessas circunstâncias que se compreende a verdade do direito.
Há uma cadeia de normas e competências formalmente dadas, que os juristas operam num nível quase mecânico, mas o direito se revela muito mais na exceção, no descumprimento da regra, porque nessas circunstâncias se revela o poder. Uma das mais célebres frases de Carl Schmitt é a que dá início à sua obra Teologia Política: “soberano é quem decide sobre o estado de exceção”. Através dessa frase, analisa-se o direito sob a perspectiva do poder, onde aquele que cumpre a regra não revela a verdade do direito, apenas demonstra o seu caráter burocrático. O poder nu, soberano, é aquele que passa por cima das normas e instaura a decisão original. Daí diz-se ser o soberano o que decide sobre a exceção. Para Schmitt, é justamente a exceção que instaura a ordem, a partir de uma desorientação original. A decisão não é o último momento de uma cadeia normativa, como pensa o juspositivismo; é o primeiro, pois é a base da ordem. Schmitt provocou, desta forma, uma mudança na compreensão do direito: ultrapassou-se uma barreira formal, meramente normativa, para se chegar a um núcleo decisional, que concentra o poder enquanto ato originário de seguir a regra ou de rompê-la, criando a exceção. A partir de então, o direito passa a ser tomado como um fenômeno distinto daquele previsto pelo juspositivismo. A compreensão do direito não está limitada às normas jurídicas, ela se situa no eixo de gravidade do poder. “Uma filosofia da vida concreta não pode se retrair diante da exceção e do caso extremo, porém deve interessar-se por isso em grande medida. A ela deve ser mais importante a exceção do que a regra [...] a exceção é mais interessante que o caso normal. O que é normal nada prova, a exceção comprova tudo: ela não somente confirma a regra, mas esta vive da exceção. [...] quando se quer estudar corretamente o caso geral, somente se precisa observar uma real exceção. [...] Não se podendo explicá-las, também não se pode explicar o geral. Comumente, não se nota a dificuldade por não se pensar no geral com paixão, porém com uma superficialidade cômoda. A exceção, ao contrário, pensa o geral com paixão enérgica”. (in Teologia Política).
Em busca de um novo pensamento político
A Teologia política é um método de apreensão do direito discutido por Schmitt, do qual política, decisão e especialmente poder é o que move o eixo gravitacional do fenômeno jurídico. Para a maioria dos juristas os limites do direito são os limites do próprio Estado, como em Kelsen em que direito e Estado se confundem. Para Schmitt, o Estado deve ser compreendido em dois níveis de fenômeno: de umlado o direito e a norma e de outro a soberania e a política, sendo que o poder está acima da norma jurídica e o Estado é maior do que as normas jurídicas. É importante o papel assumido pela exceção já que é por meio dela que haverá o elo entre o poder soberano e o direito e este não será uma unidade como é em Kelsen, ou seja; o direito é situacional; é o produto criado e garantido pelo soberano por uma situação da qual a última decisão deve ser a do soberano de forma monopolizada. Assim se daria a soberania do Estado, o qual para constituir o direito basta ter poder político, ainda que não haja razão. Para o filósofo, a verdade do direito não residiria na norma jurídica e na processualidade automática da criação e da aplicação das normas aos casos concretos mas estaria no poder político soberano que decide a norma, excluindo aquele em quem o direito investiu de competências formais. Neste sentido, a constituição alemã em vigor à época, diante da relação direito/estado, não se concretizava em termos de soberania mas se mantinha apenas em função do era exposto em exceção a ela. A efetividade constitucional se daria uma vez que fosse inserido poder era portanto um dispositivo mais ligado ao Estado do que ao direito constitucional. Tal entendimento pressupunha uma soberania vinculada ao Estado e o representante nazista protegeria o direito conduzindo a união do povo ao Estado e se insurgindo contra os próprios órgãos do Estado. Segundo a interpretação de Schmitt o verdadeiro sentido democrático da constituição de Weimar residia no fato de que o povo poderia agir diretamente e a autoridade do presidente do Reich unida à vontade política da totalidade do povo alemão o tornava guardião e defensor da unidade e da totalidade constitucionais.
Para o filósofo, a idéia de freios e contrapesos da constituição vigente era criticada justamente por tornar o líder político um ator com papel marcado previamente delimitado pelas normas jurídicas. Portanto, o ideal seria que o soberano, detento do poder último, estivesse acima das regras e decidisse sobre sua própria exceção e com esta postura é que a ordem seria garantida. Era preciso que uma existência coletiva assumisse forma própria por meio de um componente pessoal – a autoridade do soberano. Muitos críticos entendem que são estas idéias que sustentaram o nazismo, ou seja; deveria existir um soberano que se destacava da massa informe dos operadores e cumpridores das normas jurídicas e o Führer cumpriria esse papel. Carl Schmitt apontava que a Constituição de Weimar era fraca por não resolver o impasse entre capitalismo e socialismo, já que buscava conciliar a vida burguesa cujos interesses eram de liberdade e de proteção de capital de um lado e havia o imperativo socialista de proteção ao trabalhador, de outro. Hittler, representaria o rompimento dessa fraqueza política. Schmitt, perante a crise da república de Weimar, deu origem a diferentes correntes interpretativas de sua teoria: uns afirmavam que ele sempre foi nazista, outros que ele era contrário à Constituição e queria um sistema presidencial mas não tinha aderido, ainda, ao nazismo e há aqueles que seguem a interpretação do próprio Schmitt afirmando que ele propôs o regime presidencial para tentar salvar a República. Assim, sua tese gira em torno do político soberano com amplos poderes de controle da Constituição e decidindo sobre ela faria sua própria política visando uma unidade de pensamento do povo, e isto para Schmitt era uma garantia de política forte.
O conceito do político
Carl Schmitt tem um conceito que escapa às convenções comuns sobre política. O que para os outros que classificam a política entre “aliados e o eixo”, “mocinho e bandido”, para ele é a figura explícita da despolitização. O conceito dele para política tem algo muito peculiar que é a caracterização do amigo-inimigo, baseada apenas no diferente, ou seja, basta ser estranho àquele
sistema e automaticamente configuraria-se como inimigo. E vai mais longe nessa caracterização: o amigo-inimigo não é necessariamente algo ofensivo, pelo contrário, pode até ser composto por um relacionamento de vantagem econômica ou bélica, como foi o caso da interação com a Itália durante a 2ª Guerra Mundial; o que ele frisa com veemência é que não se deve considerar aspectos humanos da amizade, afinal, um Estado politizado não pode ser “amigo” de um outro, levando em consideração que ambos são formalmente soberanos, e ao primeiro conflito de interesses, segundo o alemão, apareceria o conceito puro de amigo-inimigo, política. Outra crítica apontada por Carl Schmitt é a exacerbação da ética no trato com os conflitos de interesses, onde se evita o máximo o enfrentamento, diz apenas que são oponentes ideológicos, e em nome da ética, ficam por isso mesmo. Tal pensamento deriva um pouco da lógica germânica no trato entre eles próprios. Essa “eticização” da política, segundo ele, é o que define a despolitização, é o liberalismo invocando a individualização – e também até mesmo o isolamento. Os “tentáculos” do liberalismo giram em volta de pólos, a exemplo da Guerra Fria, tentando distrair as mentes mais confabulantes para um dos lados, ao consumir inteligência, produção científica e industrial em rumo de uma conquista do mundo. Porém, a Guerra Fria se torna morna, quando olhamos pelo prisma de Carl Schmitt, ao dizer em outras palavras que o conceito puro do enfrentamento se encontra vazio, cheio de normas internacionais a regularem atos dos Estados soberanos. Tudo é extremamente juspositivado, e aí se dá o conceito que ele funde à ideia de amigo-inimigo para justificar o sistema de Exceção, o Estado que, para o inimigo, segue um sistema não previsto em nenhum outro sistema jurídico anterior, sem critérios de justiça pré-estabelecidos. É a desconstrução de um pensamento que se vinha tomando como verdade desde o surgimento da classe burguesa. É com exceção que se trata que não segue o que foi regrado. Portanto, um Estado alienígena “A”, que se baseia segundo seus próprios regramentos e difere de interesses de um Estado “B”, que pensa a política segundo Carl Schmitt, seria tratado com exceção.
Teologia Política
A posição de Schimitt, antiliberal, revela tanto seus interesses políticos como também, seu método filosófico. Para Carl Schimitt, os conceitos jurídicos e políticos modernos são uma transplantação de conceitos teológicos, num processo de secularização. Todos os conceitos concisos do Estado moderno são conceitos teológicos secularizados. Porque ele foi transferido da teologia para a teoria do estado, à medida que o Deus onipotente tornou-se legislador onipotente. Carl Schimitt, investe ao afirmar que, como fundamento da compreensão do direito, do poder e da soberania, atenta contra o pressuposto profundo da tradição moderna, luminista e laicizada, Schimitt aproxima o fenômeno jurídico da própria organização da Igreja Católica, baseado na submissão ao Papa. Entre o Fuhrer e o Papa a semelhança. A decisão é criada ex machina, o soberano é secularização de Deus e a suspensão das normas equivale a criação da ordem a partir do nada. Para Shimitt o conceito de decisão parte dos mesmos pressupostos que o normativismo, à anterioridade e primado do dever norma pertence a vontade, instauradora da ordem, é a vontade como fundamento do direito. Enquanto a oposição literal entre ser e dever ser – isto é, em um lugar da forca e do arbítrio do Estado reinam a justiça, razão verdade, em Schimitt vontade significa simplesmente “origem de um dever ser”.
Decisionismo e Existencialismo. Embora essas duas espécies tem muita distinção, há alguns laços entre elas. Foi Heidegger quem convidou Carl Schimitt a se integrar no movimento nazista. A filosofia hermenêutica alarga os horizontes da norma jurídica, fundando-a na situação existencial, mas, o decisionismo também afasta a normatividade como definição ou limite do poder. O decisionismo de Schimitt revela sua melhor aptidão em comparação com a hermenêutica de Gadamer, pois, desde a a década de 1980, os marxistas passaram a estudar e a reavaliar a compreensão do pensamento de Schimitt. A critica da filosofia hermenêutica é mais horizontal que vertical ao fenômeno jurídico, isto é, ela insiste no fato de que o direito não é norma, está mergulhado no todo existencial, e assim procede uma largueza de horizontes para a compreensão dos juristas. Já na teologia do direito, se revela de modo gritante: o próprio pai é o direito para seus filhos, o próprio pastor é o direito de seu rebanho e a Igreja é a depositária dos destinos de seus fieis.
A teoria shimittiana se baseia no movimento e na transformação. Schimitt abre seu pensamento para a revolução reacionária, na medida em que a descoberta do poder é a descoberta do arbítrio que sempre esteve por detrás da legalidade. Porém, a revolução schimittiana não precisa se limitar ao simples reacionarismo, na medida em que é a proposta de saída dos domínios da legalidade para a afirmação de um vinculo social praticamente existencial, e pode apontar para a superação de uma determinada ordem do poder.