Ano 1— Edição nº. 2/ 2007
Direito Bancário: Proibida a cobrança de juros sobre juros A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu o voto do relator, desembargador Roberto Wider, e proibiu oito instituições financeiras de praticarem a capitalização de juros com período inferior a um ano, que consiste na incorporação de juros de um empréstimo ou de um financiamento à dívida principal com a cobrança de juros sobre juros. A Câmara determinou também que sejam devolvidos aos consumidores os valores cobrados indevidamente. Segundo o relator, a cobrança é ilegal, uma vez que tem como base o artigo 5º e parágrafo da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, já declarado inconstitucional. "Afasta-se da boa fé objetiva porque discrepa do comportamento leal da lisura com que as partes devem se comportar uma diante da outra, tratando-se de instituto profundamente injusto; destoa da justiça contratual, porque produz uma contraprestação inegavelmente desproporcional em relação à prestação; e não se conforma com a transparência por se tratar de cláusula incompreensível ao homem médio", afirmou o desembargador. Ele citou como exemplo o caso de um consumidor que, tendo dificuldades econômicas, utiliza o cheque especial para prover seu sustento básico, abrindo um débito de R$ 1.000 e, permanecendo em dificuldades, não paga. Passados cinco anos, a juros de 8% ao mês, considerando a tarifa mínima de tal modalidade de empréstimo bancário, a prática da capitalização de juros conduziria o débito ao montante de cerca de R$ 101.257,06, sem contar juros de mora e demais encargos financeiros. "Assim, não resta dúvida de que tal prática traduz verdadeira cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, denominada usura, repudiada e até considerada crime por diversas legislações", ressaltou o relator. Roberto Wider lembrou que o ordenamento jurídico-constitucional tem como fundamento o amplo favorecimento da pessoa humana nas relações jurídicas, aí incluídas as relações contratuais. Ele afirmou que o artigo 170 da Constituição Federal determina que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna e que o Código de Defesa do Consumidor preconiza a boa-fé objetiva, justiça contratual e transparência no âmbito dos contratos. "Nesta linha de raciocínio, a capitalização de juros não se harmoniza com o conteúdo de nenhum desses princípios", concluiu. A ação civil pública foi proposta pelo MP na 5ª Vara Empresarial do Rio, que julgou improcedente o pedido em outubro de 2006. O MP recorreu à 5ª Câmara Cível que reformou a sentença e julgou o pedido procedente em parte. São réus no processo o Banco do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil, Bradesco, Nossa Caixa, Citibank, Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo, Banco da Amazônia e Losango Promotora de Vendas. Da decisão ainda cabe recurso. Citações jurisprudenciais • DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. Empresarial - Dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada Exclusão de sócio minoritário. Caracterizando-se a affectio societatis como a vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio, a sua ausência tem como causa a impossibilidade de consecução do fim social, mostrando-se plenamente possível a dissolução parcial por essa causa.
O NEJ — Núcleo de Estudos Jurídicos da sociedade de advogados “Corrêa, Perez e Meirelles advocacia empresarial” tem por objetivo fomentar e viabilizar o estudo e a pesquisa nas diversas área do Direito, e o aprimoramento pessoal e profissional de seus integrantes. O NEJ ainda promove eventos abertos de interesse dos clientes e parceiros da “Corrêa, Perez e Meirelles advocacia empresarial”.
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• BOA-FÉ OBJETIVA – CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor - Interpretação favorável ao consumidor - Boa-fé - Princípio geral dos contratos - Cumprimento da obrigação - Dano material - Comprovação do prejuízo - Dano moral - Aspectos subjetivos do sujeito. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé é princípio geral dos contratos que deve nortear a contratação desde as tratativas iniciais, passando pela execução contratual, até mesmo após a extinção do contrato, não podendo a fornecedora criar novas condições para o cumprimento de sua obrigação, onerando o consumidor. Para a condenação ao pagamento de indenização por dano material, há de ser comprovado o prejuízo patrimonial efetivamente suportado. O dano moral se configura em situações capazes de atingir aspectos subjetivos do sujeito, como a tranqüilidade de espírito, a dignidade, a honra, causando sofrimento e lesionando direitos da personalidade ou da alma.
Trabalhadora é indenizada por doença constatada após demissão A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que reúne os ministros da primeira e da segunda turmas da corte - julgou que sócios ou exsócios de um empreendimento podem responder com seus bens por dívidas tributárias caso a empresa mude de endereço e não o altere no contrato social arquivado na junta comercial. No caso julgado pelo STJ, a mudança de endereço foi constatada pelo oficial de Justiça, que não encontrou bens da devedora e muito menos a própria empresa. De acordo com o procurador-geral adjunto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, a seção considerou que ocorreu a dissolução ou o encerramento irregular da empresa, pois há discrepância no endereço do contrato social . Neste caso, a legislação autoriza o redirecionamento da dívida para os sócios, ex-sócios ou administradores do empreendimento. "Esta não é uma situação rara e acaba sendo um instrumento relevante para a Fazenda, no redirecionamento da dívida", afirma Da Soller. A não-alteração do endereço, se caracterizaria como uma forma de infração à lei. Neste caso, o Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a responsabilização pessoal dos sócios e administradores. Além da infração à lei, o CTN permite a responsabilização quando há atos praticados com excesso de poderes. Mas nestas situações, é preciso comprovar a existência do dolo, o que é mais complicado, segundo advogados. Por isso, na maior partes dos processos que tramitam nos tribunais a Fazenda alega a dissolução irregular para justificar o redirecionamento da ação para os sócios, conforme tributaristas. O advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, diz que esta é primeira vez que a primeira seção se pronuncia sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão de a empresa não funcionar mais no local previsto no contrato social. De acordo com ele, este é um cuidado simples que os empresários devem ter para evitar problemas. "Não é algo complicado de ser feito, mas muitas vezes as pessoas não têm noção da importância deste ato", afirma. Para ele, porém, o argumento só deveria ser válido se o oficial de Justiça realmente empreendeu esforços para citar a empresa. De acordo com o advogado, se a empresa tomou o cuidado de deixar um aviso na antiga sede com o novo endereço, ou orientações na portaria do prédio, por exemplo, a situação torna-se diferente. Além deste cuidado, o advogado afirma que os sócios, ex-sócios ou administradores devem tomar sempre medidas preventivas para evitar problemas. Se uma empresa está em uma situação falimentar, o melhor a fazer, diz, é pedir a falência. "O empresário não deve deixar a empresa inativa", diz. Os administradores devem também tomar o cuidado de sempre pedir uma chancela, por escrito, dos sócios em relação a todos os atos e medidas relevantes que tomar
ICMS não incide sobre o total de reserva de energia elétrica contratada Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça afastou a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. Por unanimidade, a 1ª Turma considerou que o ICMS não incide sobre a totalidade da reserva de energia elétrica colocada a disposição do consumidor, pois a cobrança só é permitida quando a energia for utilizada. O STJ considerou na decisão que a cobrança sobre a totalidade da energia contratada ofende o artigo 2º, VI, e 19 do Convênio 66/88, que cuida do fato gerado do ICMS e da base de cálculo nas operações que envolvam energia elétrica, pois o tributo deve incidir somente sobre a demanda efetivamente utilizada. A decisão, além de impedir a cobrança do ICMS pela demanda contratada, ainda determinou a restituição dos valores já recolhidos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Planejamento sucessório nas gestões familiares Não são raros os problemas e conflitos em processo de sucessão nas empresas familiares, e que acabam por desembocar na Justiça. Para evitar o surgimento de processos, e garantir o futuro da empresa familiar, a realização de um planejamento sucessório tem sido a ferramenta mais eficaz. Iniciar o planejamento o quanto antes, para que os envolvidos fiquem cientes das transformações que a empresa poderá sofrer ao longo do tempo, além de salutar, evita desgastes e até mesmo garante a continuidade do negócio. Entretanto, é fundamental que os interessados ingressem nessa empreitada com um objetivo comum, buscando o consenso como forma de evitar o conflito. As regras têm de ser bem definidas, e deve-se separar a família da empresa para não tornar o convívio familiar uma reunião sobre direitos dos herdeiros. Mas não basta o consenso, os envolvidos devem ter plena consciência de que os herdeiros devem ser preparados para ser acionistas, ter acesso a capacitação profissional e plano de carreira dentro da empresa, se desejarem manter-se na administração. Isto evita problemas futuros, inclusive de fraudes e má gestão. A gestão da empresa, como fórmula de sucesso, não pode ficar presa nas questões familiares, devendo, quando necessário, passar por uma reestruturação administrativa, mesmo que represente o afastamento de algum acionista-herdeiro. A saída para manter o patrimônio com a família pode passar também pela criação de holdings sem fins comerciais, que funcionam apenas como sócias, evitando que os sócios entrem como pessoa física. O foco principal é manter uma gestão cada vez mais profissionalizada, dissociando-se da empresa os problemas familiares.
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