Bancoop Sepulta O Cooperativismo

  • May 2020
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BANCOOP SEPULTA O COOPERATIVISMO HABITACIONAL No passado você investiu na cooperativa dos bancários, após promessas Contratuais, veja abaixo algumas propagandas. a) "Como nosso objetivo não é o lucro, os preços dos imóveis que construímos às vezes são 50% menores que o das construtoras comercias"...(orgulha-se Ricardo Berzoini 1999) b) A expectativa é de entregar nos próximos cinco anos mais sete mil

unidades a um custo que chega na metade do preço de mercado. Segundo a cooperativa, os seus custos finais com os empreendimentos chegam até 40% abaixo do mercado. (explica Tomas Edson Botelho Fraga, diretor técnico e gerente da cooperativa em 2002)

Após o início de algumas obras ocorreu a paralisação frustrando muita gente que não tinha imóvel, ou que não tinha seu condomínio completo. Isso se deu com a morte de 3 diretores no fim de 2004, ate lá as obras iam de vento em popa, as pessoas que hoje possuem unidades receberam antes desta data e algumas unidades estavam em fase final de construção em 2004, com sua entrega em 2005.Após a nova diretoria assumir e dizer sanear as contas apareceu a todos uma cobrança, um reforço de caixa e para outros um aporte final, este aporte se deu ate mesmo para aqueles poucos que possuíam escritura, isso chamou atenção para uma cobrança injusta por parte da NOVA direção da Bancoop. Cobraram em 2006 que estava morando e com escritura? Isso mesmo, segue uma das decisões recentes de uma Juíza. Processo nº: 583.00.2007.121337-2 Aliás, constou, expressamente, do referido documento, que “a Cooperativa se declara plenamente satisfeita em seu crédito, e por isso autoriza o Tabelião a lavrar a escritura definitiva da unidade acima e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum para o associado acima...”. JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da dívida apontada pela ré, em nome dos autores; e, em conseqüência, a nulidade da cobrança do valor mencionado na inicial, dos autores, em relação aos quais deve prevalecer o Termo de Quitação e a escritura definitiva de compra e venda do imóvel que lhes foram outorgados. GLAUCIA LACERDA MANSUTTI JUÍZA DE DIREITO

Após 2006 as vitimas da bancoop, que moravam e que não moravam passaram a entrar na justiça para ver seus direitos garantidos diante este caos administrativo agravado em 2004 com a morte dos dirigentes, restava então saber se as cobranças eram legitimas e se tinham respaldo contratual, já que o termo de adesão citava um possível resíduo no final da obra.

Hoje está claro o que aconteceu em 2006, alem da clausula contratual que deixa a critério único e exclusivo da Bancoop sugerir cobranças extras ser nula, segundo o parecer de juízes, o aporte final também não tem respaldo já que não foi feito após aprovação assemblear, foi elaborado um, rateio GERAL, uma cobrança extra (em 2006) a critério único da NOVA direção da Bancoop, sendo portanto impróprio e judicialmente INEXIGIVEL. Veja o que um juiz fala sobre isso. (Processo nº: 583.00.2008.231895-3)

Não é crível que possam a ré (bancoop) pura e simplesmente afirmar a existência de vultoso resíduo e sem prestarem contas à assembléia geral levarem a efeito rateio e cobrança dos cooperados, que num tal contexto tanto poderiam estar sendo instados a pagar R$ 1.000,00, R$ 10.000,00, R$ 100.000,00 ou R$ 1.000.000,00.... Tanto as pessoas que já moram ou que ainda não sua residência, devem apenas lutar judicialmente para que isso fique claro e que dirigentes sejam responsabilizados pela má gestão, alias este foi o parecer do promotor João L. Guimarães ao juiz da 37 vara sob pedido de reforma na sentença de uma das 13 ações cíveis publicas contra a Bancoop. promotor do MPSP (consumidor)pediu ... a) desconsideração da personalidade jurídica ART 28 do CDC b) dirigentes do Bancoop condenados a indenizar os danos ART 95 do CDC c) aplicação do CDC d) retardo em entregar chaves gerou prejuízos e inadimplemento da Bancoop e) responsabilidade civil dos dirigentes f) desconsideração da personalidade jurídica (esvaziando patrimônio empresarial) cita ARt 50, desvio de finalidade. g) descontrole na gestão dos empreendimentos(muitas ações coletivas e centenas de individuais caos administrativo,atrasos longos, reparação aos danos causados aos consumidores) h) se a natureza da operação causa danos, mesmo sem culpa deve o

autor ser responsabilizado. i) pede a reforma da sentença para apreciação de pedido condenatório. Hoje o bom trabalho dos advogados contratados pelas vitimas trouxe a clareza e a verdade sobre o cooperativismo da Bancoop. Veja uma decisão e parecer comum nos processos Processo nº: 583.00.2007.222378-2 A adesão dos autores à cooperativa nada mais caracterizou do que um disfarce de contrato de compromisso de venda e compra da casa própria. Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso” . Dos termos do contrato conclui-se que o associado adere à associação apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria e dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção.

O negócio jurídico mais se aproxima da promessa de compra e venda. Assim sendo, de rigor a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. E a cláusula que estabelece a apuração a final, constitui verdadeira condição potestativa e desequilibra o contrato. Tal cláusula é nula, nos termos do artigo 51, IV, X e seu parágrafo 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor por estabelecer obrigação considerada abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade ante a indireta variação do preço de maneira unilateral pelo fornecedor, restringindo, portanto, direito fundamental inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual, mostrando-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A confusa cláusula que prevê a apuração final autoriza a ré a cobrar dos adquirentes dos imóveis um valor não elencado nas cláusulas 4ª e 5ª do contrato que fixam o chamado preço estimado do bem. A parcela relativa a apuração final não é previamente conhecida pelos adquirentes; somente é revelada pela própria ré (bancoop) com base no custo específico da obra. Não há critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização ou acompanhamento por parte dos adquirentes. Note-se que a variação dos custos da obra já é observada mediante o reajuste do saldo do preço e das prestações pelo índice CUB/SINDUSCON (cláusula 5ª). A situação é de verdadeira fixação do preço por arbítrio exclusivo da ré(bancoop), o que é vedado pelo Código Civil, em seu artigo 489. Nessa linha, tendo os adquirentes efetuado o pagamento do preço segundo as regras das cláusulas 4ª e 5ª, de rigor que recebam as

escrituras definitivas do imóvel, sem mais delongas, eis que a ré não pode deixar de se submeter às regras das da Lei 4.591/64 e da Lei dos Registros Públicos pois o negócio jurídico entabulado entre as partes configura verdadeiro compromisso de compra e venda de imóvel a prazo, não havendo que se falar em regime jurídico de cooperativa. A ré (Bancoop) encontra-se inadimplente quanto à entrega do bem prometido a venda. ...o dispositivo legal estabelece que o incorporador responderá civilmente, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras. Declaro a nulidade da cláusula 16 do contrato denominado termo de adesão que prevê a apuração final, bem como declaro a inexistência de qualquer débito entre as partes. Determino à ré (Bancoop) que entregue o termo de quitação e a respectiva escritura do imóvel no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$5.000,00. Condeno a ré a promover os registros imobiliários inerentes à incorporação da construção, bem como a adotar todas as providências que trata a Lei 4.591/64 e a Lei de Registros Públicos, necessárias a garantir aos autores a outorga de escrituração em definitivo do imóvel transacionado.

Em razão da sucumbência, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data da propositura da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 08 de julho de 2.009. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito

Portanto, as vitimas da Bancoop estão respaldadas juridicamente, tiveram seus recursos usados indevidamente e agora tem que lutar para que os prejuízos sejam cobertos Cumpriram sua parte no contrato e a NOVA direção da Bancoop na fez sua parte, não construiu e apenas faz rateio injustificado, sendo, portanto INEXIGIVEL. Veja o parecer de um juiz....

Processo nº: 583.00.2007.144181-4 A ação é procedente, estando fartamente documentada e alicerçada na culpa da requerida, a qual não apenas deixou de fazer o empreendimento, mas de forma inadmissível, fez migrar os recursos indevidamente, frontalmente à legislação e à seu próprio estatuto.

Alem do que devera em breve ter que explicar os empréstimos milionários que fez durante campanhas políticas em nome dos cooperados, sob clausula de SIGILO. No caso concreto, a Bancoop passou por cima de regras elementares do sistema cooperativo, não informou com transparência os cooperados e deixou de lado o interesse coletivo, incrédula ainda a sua proposta de querer desapossar o mutuário do valor e não devolver o numerário, o mínimo que se esperaria dentro dos princípios da ética e da honestidade. Essencialmente a proposta de adesão de número 2902 foi objeto de regular formalização no mês de setembro de 2004, quase completados três anos, sem que a cooperativa providenciasse explicação plausível ou, no mínimo, a respeito da destinação do recurso, segundo escrito particular de 01 de setembro de 2004. o mínimo decente a ser feito é realizar assembléia, devolver o numerário ou promover opção ao cooperado, enfim, a péssima administração chega às raias do descalabro e revela o descaso em relação à destinação do numerário dos cooperados. Juiz Carlos Henrique Abrão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO O promotor criminal Jose Carlos Blat resumiu a Bancoop e sua direção.

Bancoop é cooperativa de fachada, diz promotor (09 de setembro de 2007) A cooperativa Bancoop, do Sindicato dos Bancários de São Paulo, foi classificada pelo promotor José Carlos Blat como fachada de uma grande empreiteira. Segundo o responsável pelo inquérito criminal que investiga suspeitas de lavagem de dinheiro e desvio de recursos, a Bancoop "se utiliza do status de cooperativa para conseguir isenção fiscal, mas pratica preços de mercado, visa o lucro e comete várias irregularidades".

Não existe mais duvida agora e após estes pareceres ESPECIALIZADOS as vitimas tem que exigir que seus direitos sejam preservados, as cobrança Bancoop já foram analisadas pelos juízes FICANDO claro hoje que os débitos imputados aos cooperados são impróprios e ferem os direitos das pessoas (consumidores). Se ferem os direitos NÃO devem ser pagos dizem os juízes, busque a responsabilização e não tente imputar as vitimas mais prejuízos, são pessoas que estão respaldadas juridicamente, busque ressarcir seu prejuízo, acionando os responsáveis e não as vitimas.

EMPRÉSTIMO SOLIDÁRIO – VERDADEIRO OU FALSO? Quando ocorreu e quem autorizou? Se você não autorizou recursos de seu empreendimento para outras construções, então temos um problema duplo, pessoas investiram numa seccional e dinheiro foi para outra (emprestado) mas quem emprestou? Se você não emprestou

houve ma gestão financeira, quem se beneficiou do suposto empréstimo sabia disso? Queria? Autorizou? Desta maneira está claro a confessada má gestão financeira por parte da Bancoop, e quem pode confirmar que houve realmente os ditos empréstimos, se nem em juízo a Bancoop comprova isso?

EMPRESTIMOS DE ENTIDADES EXTERNAS- A QUE CUSTO? A Bancoop diz que fez empréstimos de entidades externas, em breve os empréstimos feitos pela direção da Bancoop recheando o caixa com recursos financeiros com destino incerto para os cooperados, será alvo de analise do MPSP (criminal) já que a quebra do sigilo da Bancoop foi feita e esta sob analise, possivelmente venha do MPSP um parecer de onde foi parar o dinheiro aplicado pelos cooperados e o dinheiro captado de empréstimos resguardados (misteriosamente) sob clausula de sigilo . VENDA DE TERRENOS DA BANCOOP-COM DESTINO DE RECURSOS (entradas) DESCONHECIDO A direção da bancoop tem vendido os terrenos das seccionais que não foram pra frente o destino destes valores será alvo de analise do MPSP,obviamente seguindo a regra da direção daBancoop os recursos adquiridos não tem seu destino explicado, comprovando que cooperados não são sócios da Bancoop como erroneamente tentam afirmar.

DINHEIRO JÁ FOI CAPTADO Existe caso que a direção da Bancoop já captou dinheiro suficiente para construção completa do empreendimento (cronograma físico financeiro aponta isso), mas ela não concluiu e agora esta se livrando das vitimas e ainda cobrando taxa de desligamento transferindo a construção para empresas comerciais que passam a encarar cooperado como cliente e cobrar preço de mercado, sepultando o dito cooperativismo da Bancoop, isso onera as vitimas que podem mover ações de indenização e danos morais, já que tinham um contrato e que esta sendo desobedecido. Ou pode um grupo de pessoas alterar o seu contrato?

NOVOS Prejuízos COM EMPREITEIRAS As vitimas agora amargam novos prejuízos se submetendo forcosamente a preços de mercado, em muitas das vezes alem de suas posses, por força da não construção e conclusão por parte da direção da Bancoop. Algumas construtoras estão sendo sugeridas pára concluir a obra, que era a preço de custo e passa agora a ser a preço de mercado, causando um desequilíbrio financeiro ao cooperado.

Alguns já pagaram 100 mil, não tem apartamento e estão sendo forcados a pagaram 70 mil ou mais financiados por instituições financeiras, justamente o que NÃO queriam quando aderiram a cooperativa Bancoop, que hoje sabemos NÃO ter atuado como cooperativa de verdade.

Quanto custa 70 mil financiado, já fez a conta? Esta em analise ações de indenização e danos morais, para que cooperados obtenham também por vias judiciais a preservação de seus direitos como consumidores que são após esta modificação no regime adotado em contrato. A falta de unidades é de única e exclusiva responsabilidade da direção da Bancoop e não de qualquer cooperado que em nada contribuiu para o caos administrativo, como dizem os juízes existir na Bancoop, a deficiência na construção e a não conclusão das obras deve-se exclusivamente a má gestão empresarial, incapaz de gerir recursos e esforços para conclusão dos empreendimentos. UMA ANALISE RAPIDA, VOCE JÁ PAGOU MAS PODE QUERER PAGAR MAIS, MESMO JUIZ DIZENDO QUE NAO PRECISA. ( Veja 70 mil em 26 anos pra pagar) PROJECAO PELA CEF – EMPRESTIMO 70 MIL PRA PAGAR A BANCOOP (26 ANOS PRA PAGAR) No site da CEF você pode fazer projeção. (veja estimativa superficial) 49 PARCELAS DE ......700,00.....fim em 2013 +84 PARCELAS DE ....600,00......fim das 84 em 2020 +84 PARCELAS DE ....500,00......fim das 84 em 2027 +50 PARCELAS DE.....400,00......fim das 50 em 2031 +40 PARCELAS DE.....300,00.....fim das 40 em 2034

Total 300 parcelas com fim em 2034 (Se você tem 50 anos, vai acabar de pagar com 76 anos)

CPI EM SÃO PAULO- CASO BANCOOP Está programada e foi solicitada a CPI da Bancoop na ALESP, momento em que ficará claro junto com novos pareceres do MPSP o destino do dinheiro aplicado pelos cooperados na Bancoop, elucidando de vez por todas os reais motivos pelos quais os empreendimentos NÃO foram concluídos e o reais motivo das NOVAS tentativas de captação por parte de seus dirigentes, as vitórias nos tribunais devem ser exaltadas, parabéns a todos que são vitoriosos e lutadores.

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