PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JU3TIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*020471!
Vistos,
relatados -e
discutidos' estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 59 7.980-4/6-00, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante COOPERATIVA HABITACIONAL DE SÃO .PAULO BANCOOP ' sendo apelados MARCELO
BARRETO
S^IERRA. E
j
ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS SIERRA: \
ACORDAM, Tribunal
de
em "Terceira Câmara de1 Direito Privado do
Justiça , do
Estado
de
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este a/:órdão. -\
1
O
julgamento
v teve
a
participação
" Desembargadores ADILSON.DE ANDRADE e EGÍDIO GIACOIA.
São Paulo, 11 de novembro de 2008'.
BERETTA DA SILVEIRA Presidente e Relator
dos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°: 15.811 APELAÇÃO N°: 597.980-4/6-00 COMARCA: SANTO ANDRÉ - 1VC ÁPELANTE:
COOPERA TIVA
HABITACIONAL
DE
SÃO
PA ULO
BANCOOP(AJ) APELADO : MARCELO BARRETO SIERRA (E OUTRA)
*Ação de cobrança - Cláusula com redação confusa a ponto de ser incompreensível, contraria frontafmente
o
dever da boa-fé contratual - Inobservância do artigo 489 do Código Civil - Cooperativa que realizou ao livre arbítrio a Apuração
Final do Custo de todas as
apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimentoy informando o valor apurado, sem a participação
da
cooperada
no
rateio
final
de
responsabilidade — Recurso improvido. *
Trata-se de ação de cobrança julgada improcedente pela r. sentença de fls.. de relatório adotado
Há embargos de declaração rejeitados.
Apela a requerente buscando a inversão do julgado, repisando seus argumentos expostos na inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É o relatório.
A r sentença não merece qualquer embargo por esta relatona
Nesse sentido, adotando os argumentos e fundamentos da magistrada, não só é pennitido, mas. recomendado, não reiterá-los para evitar ser repetitivo
Aliás, nesse diapasão, de não utilizar mais palavras do que as necessárias para registrar mais do que é preciso foi o mote do artigo 46 da Lei n° 9.099 ao disciplinar os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais quando determina: "se a sentença confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento
for
servirá
de acórdão "
Destaca-se magistrado:
" Nos
principalmente
e
nessa
contratos
intenção, de
compra
a
afirmação e
venda
em
nos de adesão, como ocorre no presente
coisa adquirida quanto o preço devem ser claramente
do
ilustre
geral,
e
caso, tanto a
determinados
E
mais adiante, ocultar parcela de preço em cláusula afastada da que define o próprio preço, com redação confusa a ponto de ser contraria frontalmente
o dever da boa-fé contratual
incompreensível, Por fim conclui,
ainda que a apuração final tivesse sido claramente informada e explicada aos adquirentes, Civil, repetindo
haveria nulidade
Isso porque o art 489 do
norma do Código anterior, determina
APELAÇÃO!*" 597 980-4/6-00 - SANTO ANDRÉ - IVC- VOTO
Código
que é nulo "o
N\J#tfíí^***^
3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo uma das partes a fixação do preço"
de
É isso que ocorre com a chamada
apuração final, a cargo exclusivo da autora, sem qualquer critério préestabelecido
ou previsão de fiscalização ou acompanhamento
dos adquirentes
por parte
" (fls. 254/255).
Ademais, a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras
do
empreendimento,
informando
o valor apurado, sem
a
participação da cooperada no rateio final de responsabilidade.
Daí porque, sem qualquer fato ou direito novo argüido nas razões do recurso, pois, limitadas
a reiterar
seus argumentos já
despendidos, associado ao mero inconformismo que a oportunidade permite, prestigia-se, mantendo, a r. sentença.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso
APELAÇÃO
\"V 597 980-4/6-00 - SASTO ANDRÉ - I VC - VOTO N". 15 81/