2 Instancia Santo Andre

  • November 2019
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  • Words: 647
  • Pages: 4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JU3TIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

*020471!

Vistos,

relatados -e

discutidos' estes

autos

de

APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 59 7.980-4/6-00, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante COOPERATIVA HABITACIONAL DE SÃO .PAULO BANCOOP ' sendo apelados MARCELO

BARRETO

S^IERRA. E

j

ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS SIERRA: \

ACORDAM, Tribunal

de

em "Terceira Câmara de1 Direito Privado do

Justiça , do

Estado

de

São

Paulo,

proferir

a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este a/:órdão. -\

1

O

julgamento

v teve

a

participação

" Desembargadores ADILSON.DE ANDRADE e EGÍDIO GIACOIA.

São Paulo, 11 de novembro de 2008'.

BERETTA DA SILVEIRA Presidente e Relator

dos

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N°: 15.811 APELAÇÃO N°: 597.980-4/6-00 COMARCA: SANTO ANDRÉ - 1VC ÁPELANTE:

COOPERA TIVA

HABITACIONAL

DE

SÃO

PA ULO

BANCOOP(AJ) APELADO : MARCELO BARRETO SIERRA (E OUTRA)

*Ação de cobrança - Cláusula com redação confusa a ponto de ser incompreensível, contraria frontafmente

o

dever da boa-fé contratual - Inobservância do artigo 489 do Código Civil - Cooperativa que realizou ao livre arbítrio a Apuração

Final do Custo de todas as

apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimentoy informando o valor apurado, sem a participação

da

cooperada

no

rateio

final

de

responsabilidade — Recurso improvido. *

Trata-se de ação de cobrança julgada improcedente pela r. sentença de fls.. de relatório adotado

Há embargos de declaração rejeitados.

Apela a requerente buscando a inversão do julgado, repisando seus argumentos expostos na inicial.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

É o relatório.

A r sentença não merece qualquer embargo por esta relatona

Nesse sentido, adotando os argumentos e fundamentos da magistrada, não só é pennitido, mas. recomendado, não reiterá-los para evitar ser repetitivo

Aliás, nesse diapasão, de não utilizar mais palavras do que as necessárias para registrar mais do que é preciso foi o mote do artigo 46 da Lei n° 9.099 ao disciplinar os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais quando determina: "se a sentença confirmada pelos próprios fundamentos,

a súmula do julgamento

for

servirá

de acórdão "

Destaca-se magistrado:

" Nos

principalmente

e

nessa

contratos

intenção, de

compra

a

afirmação e

venda

em

nos de adesão, como ocorre no presente

coisa adquirida quanto o preço devem ser claramente

do

ilustre

geral,

e

caso, tanto a

determinados

E

mais adiante, ocultar parcela de preço em cláusula afastada da que define o próprio preço, com redação confusa a ponto de ser contraria frontalmente

o dever da boa-fé contratual

incompreensível, Por fim conclui,

ainda que a apuração final tivesse sido claramente informada e explicada aos adquirentes, Civil, repetindo

haveria nulidade

Isso porque o art 489 do

norma do Código anterior, determina

APELAÇÃO!*" 597 980-4/6-00 - SANTO ANDRÉ - IVC- VOTO

Código

que é nulo "o

N\J#tfíí^***^

3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo uma das partes a fixação do preço"

de

É isso que ocorre com a chamada

apuração final, a cargo exclusivo da autora, sem qualquer critério préestabelecido

ou previsão de fiscalização ou acompanhamento

dos adquirentes

por parte

" (fls. 254/255).

Ademais, a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras

do

empreendimento,

informando

o valor apurado, sem

a

participação da cooperada no rateio final de responsabilidade.

Daí porque, sem qualquer fato ou direito novo argüido nas razões do recurso, pois, limitadas

a reiterar

seus argumentos já

despendidos, associado ao mero inconformismo que a oportunidade permite, prestigia-se, mantendo, a r. sentença.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso

APELAÇÃO

\"V 597 980-4/6-00 - SASTO ANDRÉ - I VC - VOTO N". 15 81/

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