DIREITO PENAL IV – Profª MSc Ariana Cronemberger de Negreiros Barjud Crimes contra a segurança dos meus de comunicação e transporte e outros serviços públicos Art. 260 – Perigo de desastre ferroviário Objeto jurídico: incolumidade pública Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: coletividade (crime vago) Elemento subjetivo: dolo de perigo Consumação: com efetivo estabelecimento da situação de perigo (perigo concreto) Tentativa: admissível Tipo objetivo: impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro Art. 260 § 1º - qualificadora - desastre Art. 260, § 2º - culpa Ação penal pública incondicionada OBSERVAÇÕES: Art. 29 da Lei 9605/97; Art. 15 da Lei 7170/83; Art. 121, § 2º, III, CP;
Art. 261 – atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo Objeto jurídico: incolumidade pública Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: coletividade (crime vago) Elemento subjetivo: dolo de perigo Consumação: com efetivo estabelecimento da situação de perigo (perigo concreto) Tentativa: admissível Tipo objetivo: expor a perigo.... praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar... Art. 261§ 1º - qualificadora - sinistro Art. 261 § 2º - causa de aumento – fim de lucro Art. 261, § 3º - culpa Ação penal pública incondicionada Art. 262– atentado contra segurança de outro meio de transporte Objeto jurídico: incolumidade pública Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: coletividade (crime vago)
Elemento subjetivo: dolo de perigo Consumação: com efetivo estabelecimento da situação de perigo (perigo concreto) Tentativa: admissível Tipo objetivo: expor a perigo ....impedir-lhe ou dificultar-lhe Art. 262 1º - qualificadora - desastre Art. 262 § 2º - culpa Ação penal pública incondicionada
Art. 264– Arremesso de projétil Objeto jurídico: incolumidade pública Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: coletividade (crime vago) Elemento subjetivo: dolo de perigo Consumação: com a realização da conduta – perigo abstrato Tentativa: inadmissível Tipo objetivo: arremessar ( lançar , atirar....) projétil (corpo contudente) contra veículo em movimento. § único - qualificadora – resultado morte ou lesão corporal Ação penal pública incondicionada OBS: art. 15 da lei 10826/2003 Art. 121 e 129, CP Art. 265 - atentado contra segurança de serviço de utilidade pública Objeto jurídico: incolumidade pública Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: coletividade (crime vago) Elemento subjetivo: dolo de perigo Consumação: com o atentado contra segurança ou funcionamento (perigo abstrato) Tentativa: admissível Tipo objetivo: atentar contra segurança ( tornar incerta a realização do serviço) ou funcionamento ( visa a cessação do serviço) § único – causa de aumento Ação penal pública incondicionada OBS: art. 27 da lei 6453/77b (material nuclear) Art. 266 – Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico Objeto jurídico: incolumidade pública Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: coletividade (crime vago) Elemento subjetivo: dolo de perigo
Consumação: com a realização da conduta – perigo abstrato Tentativa: inadmissível Tipo objetivo: interrompe( paralisar)...perturbar serviço ( atrapalhar)... impedir (não permitir) ou dificultar-lhe (tornar difícil) o restabelecimento do serviço § único – causa de aumento da pena Ação penal pública incondicionada
Art. 263, Morte Lesão corporal grave CP Dolo Pena aplicada em dobro Aumentada de 1/2 Art. 258 morte Lesão corporal CP Culpa Pena do art. 121, § 3º + Aumentada de 1/2 1/3