PENALIDADES
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei nº 8429/92) Com enriquecimento Com prejuízo ao erário ilícito (Art. 9ª): auferir público (Art. 10): qualquer qualquer tipo de ação ou omissão, dolosa ou HIPÓTESES vantagem patrimonial culposa, que enseje perda indevida em razão do patrimonial, desvio, exercício de cargo, apropriação, malbaratamento mandato, função, ou dilapidação dos bens ou emprego ou atividade haveres
Perdimento dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Ressarcimento integral do dano Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos Pagamento de multa civil Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário
SIM
Com violação dos princípios da Administração Pública (Art. 11): qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
SIM
NÃO
SIM SIM Por 8 a 10 anos Até 3 vezes o valor do acréscimo
SIM SIM Por 5 a 8 anos Até 2 vezes o valor do dano
Por 10 anos
Por 5 anos
SIM SIM Por 3 a 5 anos Até 100 vezes o valor da remuneração recebido pelo agente Por 3 anos
Ato de agente público contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, e ainda contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. http://direitocivilvblogspot.com. Elaborado por A. K. C. do Vale – 2009. É permitida a reprodução parcial ou total deste material através da citação da fonte. Blog Direito na Rede