Improbidade Administrativa Renan Calheiros

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Plinio Marcos Moreira da Rocha

Re: email provocativo - Improbidade Administrativa renan calheiros 2ª Câmara <[email protected]> Para: [email protected]

8 de outubro de 2009 14:05

Senhor Plínio, Comunico a V.Sa. que sua mensagem eletrônica, remetida a esta Câmara, foi encaminhada ao Procurador Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Atenciosamente, Mª Graciete Nunes Martins Secretaria - 2ª CCR/MPF

Plinio Marcos Moreira da Rocha

email provocativo - Improbidade Administrativa renan calheiros Plinio Marcos Moreira da Rocha 17 de setembro de 2009 00:51 Para: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected] Cc: [email protected]

Petição – Responsabilizações Plausíveis – Rui Soares Palmeira Ministério Público Federal Procuradoria Geral da República SAF Sul Quadra 4 Conjunto C 70050-900 - Brasília – DF Email PROVOCATIVO

Ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República Com Base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, Venho, mui respeitosamente, SUGERIR, que Esta Procuradoria, envida Todos os Esforços, utilizando-se de TODOS os Meios que dispuser, para que, sejam apurados, e, efetivamente, identificados e responsabilizados criminalmente, de forma exemplar, todos os envolvidos, no episódio constante da entrevista de Rui Soares Palmeira, dada ao jornalista Fábio Pannunzio, da Bandeirantes, que a tornou pública em seu blog, http://www.pannunzio.com.br com o título “Ouça, na voz de Rui Palmeira, como ele conseguiu estudar na Austrália trabalhando para Renan Calheiros no Senado.”, http://www.pannunzio.com.br/ index.php?option=com_content&view=article&id=1640:ouca-na-voz-de-rui-palmeira-como-eleconseguiu-estudar-na-australia-trabalhando-para-Renan-Calheiros-no-senado&catid=1:ultimasnoticias.

Tal, tem a preocupação de salientar que o, atual Deputado Estadual, Rui Soares Palmeira, de forma contundente, inquestionável e irrefutável, admitiu que, de forma premeditada, foi um, possível, Funcionário "fantasma" NO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO SENADO, uma vez que, fez curso de inglês, na Austrália, em período, identificado pelo mesmo,

como de “recesso parlamentar”, às custas do POVO Brasileiro, do qual, TENHO ORGULHO DE PERTENCER. Ouso acreditar, que a resposta a esta Provocação, intríseca pela SUGESTÃO, não pode, e nem deve, ter o entendimento de premente, e necessário, rito processual desta Procuradoria, uma vez que, esta endereçada à Pessoa do Senhor Procurador-Geral da República, pois, este email, tem o condão de apenas INFORMAR, COMUNICAR e APRESENTAR, quando muito, DENUNCIAR fatos que vão de encontro ao Direito Constituído, razão pela qual, é apenas e tão somente, uma SUGESTÃO, que esta sendo encaminhada, em caráter pessoal, a uma Autoridade Legalmente Constituída, calcada na possibilidade Constitucional de se emitir Petições, sem restrições outras que não o simples anonimato, "em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder", onde "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, representado pelo Excelentíssimo Ministro-Corregedor, lesão ou ameaça a direito". Portanto, é premente, necessário, quiçá visceral, que a resposta, seja em caráter Pessoal, por delegação ou não, mas principalmente, levando em consideração, os Valores Morais, a Integridade, o Respeito, algo Pessoal e intransferível, à Constituição da República Federativa do Brasil, ao Estatuto da Magistratura, e ao Direito Constituído, que a Autoridade Provocada, no caso o Excelentíssimo Procurador-Geral da República, TEM, uma vez que, qualquer sugestão, em sendo, no mínimo razoável, deveria produzir, pelo menos, uma avaliação, e sua natural manifestação coerente, sobre e com base no Direito Constituído. Não desconhecemos, a possibilidade, do Excelentíssimo ProcuradorGeral da República, de se ater a detalhes menores, para se abster, de avaliar e se manifestar, sobre e com base no Direito Constituído, relativos a uma Sugestão a Ele encaminhada, porem, devemos ressaltar, que a importância, a relevância, do intrínseco provocado, exige o exercício, pela Autoridade, de TODAS as Prerrogativas que o Cargo, ora ocupado, lhe OUTORGA, afinal, acima de qualquer coisa, é uma Autoridade Institucional, representativa do Estado Brasileiro, formalmente e legalmente estabelecida, com a principal ATRIBUIÇÂO de Representar a Sociedade no Zelo, na Presevação e no CUMPRIMENTO da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estatuto da Magistratura, quando então, ressaltamos, ser esta possível abstenção, algo, que no mínimo,

frusta, entristece e DECEPCIONA. Em função do acima exposto, solicito, que o Excelentíssimo ProcuradorGeral da República, se manifeste em caráter PESSOAL, por delegação ou não, apreciando, mediante esta provocação, a legalidade do colocado, bem como, garanta o recebimento deste Órgão Público, representado pelo Cargo de Procurador-Geral da República, das informações de meu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil. Quando então, reitero, meu entendimento, de ser imprescindível que este email seja encaminhado ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República, para a sua coerente manifestação, e atuação, sobre e com base, no Direito Constituído. Origem Motivacional – A notícia “Empregado de Renan foi pago enquanto estudou fora” publicada na Terra Magazine, por Bob Fernandes, em 14/ 09/2009, reproduzida abaixo. http://terramagazine.terra.com.br/interna/ 0,,OI3975706-EI6578,00-Empregado+de+Renan+foi+pago+enquanto+estudou+fora.html

" Da Redação O jornalista Fábio Pannunzio, da Bandeirantes, publicou em seu blog, http://www.pannunzio.com.br , esta noite, uma entrevista com o deputado estadual alagoano Rui Soares Palmeira, filho do ex-senador Guilherme Palmeira. Ele admite ter feito um curso de inglês na Austrália enquanto trabalhava no gabinete do senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Com o título “Ouça, na voz de Rui Palmeira, como ele conseguiu estudar na Austrália trabalhando para Renan Calheiros no Senado.”, http://www.pannunzio.com.br/ index.php?option=com_content&view=article&id=1640:ouca-na-voz-de-rui-palmeira-como-eleconseguiu-estudar-na-australia-trabalhando-para-Renan-Calheiros-no-senado&catid=1:ultimasnoticias . O caso se assemelha ao que atingiu Arthur Virgilio (PSDB-AM), alvo de representação do PMDB por ter garantido vencimentos a um funcionário que estudava em Barcelona, na Espanha. Bob Fernandes reproduz no twitter , http://twitter.com/Bob_Fernandes/statuses/3994738561 , o áudio da entrevista de Rui Palmeira a Pannunzio. Leia a matéria publicada no Blog do Pannunzio, http://www.pannunzio.com.br .

"

Quem tem telhado de vidro não deve atirar pedra no telhado do vizinho. O velho provérbio, transformado em uma máxima da política, foi esquecido pelo senador Renan Calheiros. Assim como o líder do PSDB, Arthur Virgílio, ele também contratou e autorizou pelo menos um apadrinhado político a estudar no exterior sem prejuízo dos vencimentos. Rui Soares Palmeira, atualmente deputado estadual em Alagoas, foi o beneficiário do "favor" prestado por Renan com o chapéu do contribuinte. Ele é filho de Guilherme Palmeira, expresidente do TCU, que tomaria posse meses depois sob os aplausos de Renan, na época presidente do Senado. Rui Palmeira foi contratado no dia 23 de fevereiro de 2005. Em entrevista gravada ao blog, ele afirmou que a indicação foi feita pelo próprio Renan Calheiros. A exoneração aconteceu apenas no dia 31 de Março de 2006. A viagem à Austrália aconteceu em Dezembro de 2005. "Fui fazer um curso lá de Dezembro a Março", conta o ex-assessor de Renan Calheiros. "Aproveitei o período de recesso e de carnaval. Até aquele ano o recesso era mais longo, ia de 15 de Dezembro a 15 de Fevereiro", justifica. O curso, segundo ele, era de inglês. A instituição que o acolheu foi o Metro College, num sofisticado distrito de Sidney. Rui Palmeira afirma que as aulas se estenderam até março, mês em que ele pediu demissão do cargo que ocupava na presidência do Senado. O ato de exoneração foi publicado no dia 31 de março de 2006, data em que, segundo ele, as aulas se encerraram.."Eu ainda permaneci mais um mês na Austrália. Pedi exoneração de lá. Fiquei (no Senado) exatamente o período do meu curso", diz o deputado. De acordo com Rui Palmeira, foi o próprio Renan quem autorizou a viagem. "Eu conversei com o Renan, ele pediu pra eu conversar com o meu chefe imediato, que era o Dr. Hélder (Rebouças), e disse que se não houvesse problema eu poderia ir". Ele também afirma que Renan não pode alegar desconhecimento da viagem. "Ele tinha conhecimento", diz taxativamente. No dia 6 de agosto passado, Renan Calheiros subiu à Tribuna para ler a denúncia que o PMDB apresentou ao Conselho de Ética contra Arthur Virgílio pelo mesmo desvio de conduta: abrigar um servidor fantasma que obteve autorização informal para estudar no exterior enquanto continuava recebendo proventos da Casa. Na ocasião, afirmou que "a conduta, dolosa e gravíssima sob todos aspectos, consistiu na autorização pessoal do Representado para que um servidor de seu gabinete (...) fosse estudar e morar na elegante cidade de Barcelona, na Espanha (cursando teatro), recebendo vencimentos integrais e, agora sabe-se, acrescidos de gratificação por serviços extraordinários". No mesmo discurso, Renan afirmou que "o Senador Arthur Virgílio abusou de suas prerrogativas constitucionais e praticou séria ilicitude no exercício do mandato ao favorecer terceiro com verba pública e usurpar atribuições da Mesa Diretora deferindo licenças remuneradas para funcionário comissionado estudar e morar na Europa". O ato de Renan Calheiros, ao autorizar a viagem de Rui Palmeira, em nada difere do ato "abusivo" ou da "ilicitude" por ele denunciada ao Conselho de Ética. A diferença é que o líder do PSDB não apenas admitiu o deslize, mas se comprometeu a devolver ao Senado o dinheiro gasto com a viagem de seu funcionário.

" Leia a íntegra da entrevista de Rui Palmeira, no Blog do Pannunzio.

Blog - Quanto tempo durou esse período de permanência na Austrália ? RP - Fui para a Austrália em Dezembro de 2005. Eu fiz um curso lá de dezembro a março. Aproveitei o período de recesso e o período de carnaval. Até aquele ano era aquele recesso era mais longo. Era de 15 dee dezembro a 15 de fevereiro. E o carnaval foi encostado. O carnaval começou dia 22, parece. Blog - O sr. pediu licença ou alguma coisa assim do Senado ? RP - Não, não. Não pedi, não. Blog - Não pediu? RP - Não. Eu aproveite o período de recesso e de carnaval. Blog - Havia, na época, alguma irregularidade ou restrição a isso que o sr. conhecesse ? RP - Não, não. Eu aproveitei o período do recesso e o do carnaval. E o mês de março. Tanto é que o meu curso encerrou no dia 31 de março e no dia 30 de março eu pedi exoneração. E fiquei na Austrália por mais um mês. Blog - Quer dizer que o sr. pediu exoneração de lá ? RP - De lá, de lá. Eu fiquei exatamente o período do meu curso. Blog - E qual foi o curso que o sr. fez lá ? RP - Eu fiz o curso de inglês. Blog - O sr. se lembra do nome da instituição ? RP - Metro College. Blog -A viagem foi autorizada pela diretoria geral ? Houve uma tramitação formal nesse sentido ? RP - Não, não. Não houve, não. Eu convrsei com o presidente Renan. Ele me pediu para conversar com o meu chefe imediato, que era o Dr. Hélder, e se não houvesse problema eu poderia ir. Eu conversei com o Dr. Hélder, e não haveria problemas desde que eu ficasse só o período do curso. Eu pedi exoneração de lá e fiquei mais um mês na Austrália. Blog - Quem é que fez a sua nomeação no Senado? RP - A minha nomeação ? Blog - É. Foi por indicação de quem ? RP - Foi do próprio Renan. Blog - E ele sabia dessa viagem, tinha conhecimento, mesmo que não formal, ele sabia ? RP - Sabia. Pediu pra eu conversar com a minha chefia imediata (...) e eu fui pra aproveitar aquele período de recesso e carnaval. Blog - Quer dizer: ele não pode alegar que não teve conhecimento pelo menos informal disso, né ? RP - Não. Ele tinha conhecimento. Isso aí é viagem... Se eu estivesse no período de recesso em Alagoas e não no exterior não haveria confusão, né ? Terra Magazine

" 1ª - Premissa Motivacional - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; PREÂMBULO - Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional

Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais; Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esta clara, inquestionável, e irrefutável, que a consciência , a CRENÇA, e a CERTEZA, da importância de que TODOS são IGUAIS perante a LEI, nos permite afirmar, que sem Ela, teremos negada a Cidadania, com a falta da Dignidade da pessoa humana, o que nos impossibilitará contruirmos uma sociedade livre, justa e solidária, sem o pleno, e possível, desenvolvimento nacional, com a cristalização das desigualdades sociais e regionais, onde será tambem impossível o bem de todos, uma vez que, para alguns TUDO será permitido, mesmo que indecorosamente, imoralmente, ilegitimamente e ilegalmente. Portanto, ao não se Zelar, Respeitar e Fazer CUMPRIR esta CRENÇA, apesar da própria Consciência, estaremos agredindo de forma MORTAL, o Preâmbulo, os Fundamentos e os Objetivos Fundamentais da Constituição Federal; 2ª - Premissa Motivacional - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Esta clara, inquestionável, e irrefutável, que a consciência da importância, a CRENÇA, e a CERTEZA, de TODOS sermos iguais perante a Lei, esta, mais uma vez, transparentemente colocada, ratificadando nossa premissa anterior, bem como, nos permite afirmar, que tais preocupações são evidenciadas, ao se reconhecer que apesar de diferentes, pelo gênero, Homens e Mulheres, deverão ter tratamentos igualitários, bem como, nos assegura, que, apenas a Lei tem o condão de nos obrigar a fazer ou nos obrigar a deixar de fazer, quando então, chamo a atenção para a certeza de que ninguem será privado de direitos por convicção política, estando ou não em exercício parlamentar, excessão feita aqueles que as invocar para exirmir-se de obrigação legal a todos impostas. Portanto, os privilégios especificados no Art. 53 da Constituição Federal, em não estando relacionados diretamente ao exercício de mandato parlamentar, são desnecessários, uma vez que, a Constituição Federal é CLARA, e RICA, o suficiente, para garantir Direitos a TODO o Cidadão Brasileiro, de tal forma, que ninguem será privado de direitos por convicção política, isto é, nenhum Cidadão Brasileiro, incluso o Parlamentar em pleno exercício Ético de seu mandato. 3ª - Premissa Motivacional - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TITULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS; Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V improbidade administrativa, nos termos do art. 37 (A administração pública

direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) , § 4º (Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.).

Esta claro, inquestionável, e irrefutável, que a manutenção oficial de Funcionário no Gabinete da Presidência do Senado e Senador Renan Calheiros que cursava inglês fora dos limites da República Federativa do Brasil, conduta popularmente rotulada como manutenção de funcionário "FANTASMA", tipifica um ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, efetuado, pelo Senador que NOMEOU, isto é, do Gabinete ao qual é de sua Responsabilidade, e esta a seus serviços. 4ª - Premissa Motivacional - Segundo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes; CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO. Seção V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES, Art. 53. - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. §3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de

guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.§ 8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Esta clara, inquestionável, e irrefutável, que a consciência da importância, a CRENÇA, e a CERTEZA, de TODOS sermos iguais perante a Lei, claramente colocada, nas premissas anteriores, bem como, da certeza de que ninguem será privado de direitos por convicção política, estando ou não em exercício parlamentar, excessão feita aqueles que as invocar para exirmir-se de obrigação legal a todos impostas. Portanto, os privilégios especificados no Art. 53 da Constituição Federal, devem, estar relacionados ao próprio Art. 53, quando CLARAMENTE, é restrito a "opiniões, palavras e votos" , o que nos coloca a certeza, de que seus Parágrafos, detalhamento das situações presumíveis do Art. 53, tem efeito NULO, quando aplicáveis fora do contexto tão cristalinamente especificado. Quando então, ressalto, que a atitude de MANTER FUNCIONÁRIO "FANTASMA" EM SEU GABINETE, não dá ao Senador Foro Privilegiado, uma vez que, não esta relacionado a opinião, palavras e votos, contexto limite do Art.53. 5ª. Premissa da Sugestão: Reconhecemos que existam no âmbito Jurídico, elementos específicos, como a Justiça Militar, por exemplo, que não só possui Legislação própria, bem como, locais de reclusão, também próprios, porem, identificamos, que mesmos os Militares, por crimes comuns (sem nenhum vínculo com a atividade militar) e/ou por improbidade administrativa, independentemente de seu posto na hierarquia militar, estão sujeitos a ritos processuais comuns. Como entendemos, também, que a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 1988, eliminou, a chamada prisão especial, quer seja por titularidade Funcional, titularidade Educacional, titularidade Social, titularidade Econômica ou titularidade Política, uma vez que, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Esta claro, inquestionável, e irrefutável, que o CRIME, em questão, que não esta relacionado à Opiniões, Palavras e Votos, pode, e deve, ser tratado como se o Senador fosse um "mero Funcionário Público no exercício de suas funções". 6ª. Premissa da Sugestão: Este ano, a Constituição da República Federativa do Brasil completará 21 anos, quando então, acreditamos que seus efeitos, pelo menos na área Jurídica, devam efetivamente ser implementados. Ressalto que tais implementações não custarão nenhum centavo ao erário público, mas que, darão a um POVO Sofrido e Trabalhador o necessário RESPALDO de DIGNIDADE e RESPEITO à muito esperado. Vale ressaltar a importância desta sugestão, uma vez que, vivemos em uma Democracia, onde todos os níveis de todos os Poderes Institucionais devem ser Zelados, Preservados e Respeitados. 7ª. Premissa da Sugestão: Aqui chamo a atenção para Rui Barbosa : "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantaremse os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." 9ª. Premissa da Sugestão: Para que vivamos em uma Sociedade Justa, Fraterna e Digna, é indispensável, quiçá visceral, que o Poder Constituído seja claro, e suficientemente coerente, ao se pronunciar sobre e com base no Direito Constituído. 9ª - Premissa Motivacional - Gostaríamos, de chamar a atenção para o fato de que os crimes cometidos, pelo menos "em tese", por motivo ligado ao exercício funcional, tem pelo Código Penal Brasileiro, a interpretação de ser AGRAVANTE, uma vez que, efetivamente, AGRAVA toda PENA quando ocorre violação de dever inerente à profissão. Isto, em conformidade com o DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940; Código Penal; Título V - DAS PENAS; Capítulo III - DA APLICAÇÂO DA PENA; Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime; I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

1ª Sugestão

- Que sejam envidados todos os esforços, para que o Senador Renan Calheiros, seja, efetivamente Responsabilizado, por TODOS os CRIMES identificáveis na entrevista concedida, de livre e espontânea vontade, pelo Atual Deputado Estadual Rui Soares Palmeira, acima reproduzida. Quando então, ressalto que, em se verificando algum CRIME, pouco importa, para a tipificação do Crime de Improbidade Administrativa, a atuação do Senador, isto é, se participou de forma consciente, ou se, por omissão, impediu que qualquer punição pudesse ser aplicada. Tal, parte da premissa, de que Renan Calheiros, uma vez consultado pelo entrevistado, delegou ao mesmo a Responsabilidade de investigar, e decidir, pela, concreta, possibilidade junto a outro de seus subordinados, Dr. Hélder (Rebouças). Algo, que nos permite afirmar, que DELEGAÇÃO de autoridade, não EXIME de Responsabilizações.

2ª Sugestão - Que sejam envidados todos os esforços, para que o Funcionário, em princípio, em determinado período "Fantasma", Rui Soares Palmeira, seja responsabilizado por quaisquer CRIMES identificáveis, bem como, tenha seu tempo de trabalho no Congresso Nacional, retificado, caso seja beneficiário, de alguma forma, pelo tempo em que esteve "Fantasma". Aqui chamo a atenção para a necessária investigação de suas Declarações de Imposto de Renda, e o destino dado à remuneração indevida, isto é, se foi utilizada fora do Brasil, em que circunstâncias ocorreram. Tal, parte da premissa, de que recebeu, de Renan Calheiros, delegação para investigar, e decidir, junto a outro Funcionário do Gabinete , Dr. Hélder (Rebouças), pela viagem, portanto, Responsável Direto, pela decisão. Mesmo considerando recesso parlamentar como férias, bem como, verificando que o Carnaval de 2006 se deu nos dias 25 de fevereiro/01 de março, perguntas não querem se calar: Os períodos ??/14 de dezembro, 16/24 de fevereiro e 02/30 de março devem ser considerados como integrantes do período de recesso parlamentar ? Qualquer Senador tem Autoridade para ABONAR tantos dias ? É aceitável, legítimo, que uma

exoneração seja solicitada à distância, por exemplo, da Austrália, uma vez que, havia o compromisso de retornar em data previamente acordada ? PS.: Como não nos foi possível identificar a data de embarque, entendemos que ela possa ter ocorrido em algum dia anterior a 15 de dezembro, início do recesso parlamentar.

3ª Sugestão - Que esta Procuradoria investigue as denominadas "Práticas Comuns", expostas pelo Senador Arthur Virgílio, uma vez que, a entrevista acima reproduzida, nos apresenta, de forma presumível, esta realidade, de tal forma, que, em existindo outros casos, os mesmos sejam tratados COM TODO O RIGOR DA LEI. Ressaltando que esta sugestão faz parte do documento Pgr Crime Inexiste Apos Confissao e Ressarci , http://www.pdfcoke.com/doc/17814537/Pgr-Crime-Inexiste-Apos-Confissaoe-Ressarci, já encaminhado a Esta Procuradoria. Salientando que as

situações, se assemelham, porem, com diferenças, significativas, isto é, alem de Arthur Virgílio assumir a Responsabilidade pelos decisão, não existe qualquer dúvida sobre a ilegalidade do período em que seu funcionário ficou “fantasma”, contudo, no caso de Renan Calheiros, é Responsável, no máximo, pela possível OMISSÃO, sua ou de seu preposto Dr. Hélder (Rebouças), uma vez que, segundo Rui Soares Palmeira, o que seria imputável, caso o curso tivesse ocorrido em Alagoas, ou tivesse retornado na data previamente estabelecida ? Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Rua Gustavo Sampaio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ CEP - 22010-010

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