Artigo 492.º Garantias 1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito. Artigo 504.º Crédito de horas dos delegados sindicais Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês.
Direitos Artigo 254.º Subsídio de Natal 1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano da cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.
Artigo 259.º Feriados 1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar. In Código de Trabalho.
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Comentários:
Deste normativo legal pode intuir-se que o trabalhador tem o direito de se associar em organizações sindicais, orientado pelo grande princípio geral da liberdade de associação e participação. Do número 1 do artigo 492 do C.T., pode intuir-se que o trabalhador pode associar-se ao sindicato que julga que melhor defenda os seus interesses e garante e fica obrigado a contribuir apenas para aquele em que se associar e por exclusão de partes, desobrigado a colaborar com qualquer outro desde que não seja da sua vontade. Não pode, por motivo algum, ser constrangido a deixar pertencer a determinada organização sindical que anteriormente aderiu. Por ser sindicalizado também não pode ser discriminado nem de qualquer outro modo prejudicado, seja no meio laboral seja na sua vida social. Quer o trabalhador quer a sua família não podem ser perseguidos por causa da sua ideologia sindical.
A lei (Artigo 504.º, Crédito de horas dos delegados sindicais) consagra também determinado tempo por mês aos eleitos aos dirigentes sindicais para o livre exercício da actividade sindical. Assim, esse tempo é considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho efectivo, com o direito a que lhes seja contado o tempo para todos os efeitos, tal qual estivesse ao serviço. Se o representante tiver sido eleito a nível nacional terá um número de horas superior ao de representante a nível regional. Esse tempo é destinado a levar a efeito acções que contribuam, de qualquer forma, para o benefício do trabalhador/associado, designadamente sugerir quer junto da entidade empregadora quer junto dos funcionários, formas de melhorar as condições de trabalho, prestarlhes esclarecimentos acerca dos seus direitos e dos seus deveres, proporcionar-lhe condições para melhorar a sua formação profissional ou
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outra. Esse tempo poderá ser também utilizado para organizar e levar a efeito acções de protesto. O preceito legal constante do 254.º do C.T. fala do subsídio de natal. O subsídio de natal consiste na atribuição ao trabalhador, de um salário base suplementar, o qual deve ser pago até ao dia quinze do mês de Dezembro. Terá algumas variações consoante o trabalhador tenha um ou mais anos de serviço, termine o seu veículo laboral ou tenha tido interrompido a sua relação laboral por sua iniciativa. O trabalhador tem também direito a receber remuneração pelos dias feriados (art.º 259 do C.T.) que efectivamente não trabalha e ainda que lhe sejam contados para efeitos de antiguidade, promoção, aposentação e ainda outros que a lei possa prever. Não tem a obrigação de retribui a entidade empregadora do tempo correspondente aos feriados. Caso, por razões imprescindíveis e seja do seu acordo, não usufrua deste direito e por isso tenha que trabalhar, tem direito a ser remunerado de dentro do que a lei prevê para o serviço extraordinário. Todas estas garantias e direitos são todos fruto das mudanças efectuadas nas leis laborais pós 25 de Abril de 1974.São hoje normativos legais que todos aceitam como vulgares, Direi que não será de somenos dizer que quanto mais forem a regalias dos trabalhadores maior será o preço do resultado final do seu trabalho, isto é, do produto que todos compramos, visto que é uma despesa que, consequentemente, se reflecte no resultado final. Coimbra, 15 de Outubro de 2008.
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