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EXAME CRIMINOLÓGICO: UM PROCEDIMENTO FACULTATIVO; OBRIGATÓRIO DIANTE DA REALIDADE PRISIONAL
Gilberto de Simone Júnior Resumo: Este artigo visa analisar a relevância do exame criminológico na concessão de benefícios de progressão de regime e livramento condicional. Aborda-se-á de forma analítica, o estudo deste instrumento de certificação, retirado do Código Penal Brasileiro, a fim de identificar as lacunas criadas a partir dessa extinção. Outrossim, será apresentado o novo método de apresentar à sociedade a aptidão do apenado para o convívio social. Como também, por meio das análises que serão desenvolvidas tem-se como propósito demonstrar que esse exame não era (ou é, para concorda com a interpretação de facultatividade do mesmo, constatada por uma parcela de juristas) um mero instrumento burocrático, mas uma maneira de proporcionar a mínima segurança devida à sociedade. Com base no caos do sistema prisional brasileiro, pretende-se defender a obrigatoriedade do exame interpretando a conduta social formada neste novo ens sociale2, após decorridos anos em um sistema prisional que não consegue exercer de maneira teleológica a reeducação para vida social. Não se trata de tentar limitar os direitos do detento. Busca-se questionar se é por meio de fraturas na lei, como ocorreu com a Lei de Execução Penal nº 10792/03 , a qual não determina a aplicação do exame criminológico para avaliar os candidatos a progressão de regime e livramento condicional, que se conseguirá restituir a ordem. No mais, se apresentará a causa da existência de aparelhos fiscalizadores, mas também proporcionadores da segurança, prezando pelo bem estar da coletividade em detrimento do privado. Diante de tais prerrogativas, se mostrará as fundamentações da obrigatoriedade de um procedimento facultativo. No mais, se apresentará a causa da existência de aparelhos fiscalizadores, mas também
proporcionadores da segurança, prezando pelo bem estar da coletividade em detrimento do privado. Diante de tais prerrogativas, se mostrará as fundamentações da obrigatoriedade de um procedimento facultativo. ¬ Palavras-chave: Exame criminológico. Detento. Sociedade.
Sumário: 1. Introdução 2. Exame Criminológico e Segurança Pública 3. Alteração da Lei de Execução Penal 4. A Necessidade do Exame Criminológico no Sistema Penitenciário 5. O Caso Richthofen 6. Considerações Finais 7. Referências.
1. Introdução Certificar-se da procedência de um produto pode não ser um ato corriqueiro,entretanto é indispensável para se reclamar aos órgãos competentes, quando tal produto de consumo não corresponder à sua finalidade ou porventura causar comprometimento à saúde. O exame criminológico não testa a procedência de um produto. O que não o torna insignificante. Ele se refere a certificação do equilíbrio psicológico e a aptidão social de um apenado para estar em sociedade. A revogação do mesmo da Lei de Execução Penal nº 10792/03 desperta uma visão crítica de que esse ato consiste numa lesão à segurança pública. Na situação em que se encontra a maioria dos estabelecimentos prisionais do país, nos quais a individualização da pena não condiz com os grupos formados para aplicar terror na sociedade, gera a elevação da insegurança de grande parte dos cidadãos. Deste modo, procurar-se-á mostrar o exame criminológico e as esferas em que o mesmo se insere como um direito da sociedade de ser cônscia da aptidão de um detento de estar reintegrado a ela; considerando a pessoa do apenado com o direito de buscar um benefício que promova uma oportunidade de gradativamente estar em sociedade. Destarte, veremos a facultatividade do exame com a noção de obrigatoriedade explícita para criminosos onde seu crime conspurca seu o bom comportamento carcerário, o principal critério observado com a nova lei para se conceder a alternância para um regime menos rigoroso.
2. Exame Criminológico e Segurança Pública Afirmar que o exame criminológico é uma questão de segurança pública, não é uma assertiva hiperbólica. É algo verídico. Com o passar dos séculos, as punições deixaram de ter um caráter uniforme de punir crimes de grande perversidade, e passaram a estar de acordo com a constituição de seu país e/ou estado. De modo particular, o sistema prisional brasileiro adota a punição sob o prisma da readaptação
do delinquente a vida social. Embora o crime seja da natureza mais horrenda. Assim, um dos requisitos básicos para que de fato a reeducação social se efetivasse seria o estado dispor de ambientes prisionais apropriados para tal fim. E promover a individualização da pena, segregando de maior periculosidade dos detentos que cometeram infrações de menor complexidade. Fato difícil de ocorrer. A cada dia, cresce no seio da sociedade brasileira, insegurança. Milhões de pessoas são expostas dia-a-dia as diversas práticas de crimes. A maioria deles é praticada por indivíduos beneficiários de algum tipo de benefício de mudança de regime ou livramento condicional. Esses colaboram para intensificar a insegurança que é intrínseca “pelo fato de o homem não ser auto-suficiente no plano material e espiritual, ele não se sente totalmente seguro. Necessita, ao mesmo tempo, da natureza, que lhe fornece meios de sobrevivência e comanda a sua vida biológica, e do meio social, que é o ambiente propício ao seu desenvolvimento moral. O seu estado de permanente dependência proporciona-lhe a inquietude” (NADER, 2000, p.116). Dessa maneira, a extinção do exame criminológico faz aflorar, neste grupo social naturalmente inseguro, o sentido de desamparo por parte do Estado, uma vez que, não é levada em consideração a segurança da mesma perante uma decisão judicial que pode colocar no seu meio um apenado de grande periculosidade submetido a um simplório atestado carcerário.
3. A Alteração da Lei de Execução Penal nº 10.792/03 A alteração dessa lei provoca uma discussão devido a exclusão do exame criminológico nos procedimentos que tenham como finalidade certificar a conduta social do detento para que possa ser deferida a solicitação de mudança de regime. Com a alteração entra em debate a interpretação de alguns juízes que ainda utilizam o exame para concederem benefícios de liberdade a apenados que se enquadram nos requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal. Esses juízes entendem que a partir da sanção alteradora da referida lei o exame criminológico deixou de ser obrigatório, não constando mais no texto legal. Porém, está facultado ao magistrado requerer-lo perante seu entendimento de necessita de uma avaliação precisa do detento. É sensata a interpretação de juízes como esses, porque admitem que a realidade prisional não afeta apenas o âmbito infra-estrutural como também a personalidade daqueles que lá se encontram. Valorizando, dessa forma, o trabalho da chamada equipe multidisciplinar formada por psicólogo, psiquiatria e assistente social, encarregada de diagnosticar a aptidão social do preso. Mas para um outro grupo, o fato de não conter menção alguma ao exame é devido a morosidade que o mesmo provocava. Todos pretendem ver agilização nos processos judiciais. Desde que não comprometa a segurança social. Como pode-se mencionar que a atitude de banir o exame criminológico consiste num avanço para justiça brasileira, se ela percebe o mérito do exame seja obrigatoriamente ou não. O principal critério para inexistirem injustiças é não interpretar a lei literalmente, olvidando-se dos possíveis danos que uma de liberdade pode causar considerando apenas o parecer do diretor do
estabelecimento penitenciário. Ele na maioria das vezes está azafamado. Além de não dispor de recursos técnicos para aferir se o comportamento do presidiário é um conjunto de atitudes falseadas a fim de conquistar a liberdade, ainda que provisória. 4. A necessidade do Exame Criminológico no Sistema Penitenciário Cumprir as penas privativas de liberdade de acordo com o princípio de reconduzir o detento a vida em sociedade é um grande desafio ao sistema prisional. Ele é responsável pela ressocialização de um número de apenados superior a sua capacidade. Esse é o principal fator que provoca a ineficácia da individualização da pena, tendo em vista a falta de espaço físico para separar os detentos pro grau de periculosidade. Como também, dificulta o acompanhamento de cada preso para se chegar a um eficiente atestado de boa conduta. Todos esses fatores intensificam o poder paralelo constituído dentro de um sistema de reabilitação social. Diante da precariedade do sistema prisional o exame criminológico pode não ser a única maneira de solucionar a elegíaca realidade. Todavia, sinaliza como um meio importante de conter o aumento de crimes cada dia mais especializados, oriundos da grande escola o crime: a própria prisão. Esboça-se que a falha na reintegração do apenado à convivência social está em relegar a complexidade humana, como demonstra a revogação da Lei de Execução Penal de eficácia substancial para a deliberação das concessões de liberdade. Entende-se que a mudança de regime é um direito constitucional do detento. Não se procura omiti-lo, muito menos negá-lo. Mas por compreender a magnitude desse direito é que defende-se sua aplicação de modo responsável, tendo em vista os prejuízos sociais de uma atitude que não mensure sua abrangência.
5. O Caso Richthofen Suzane Louise von Richthofen foi condenada, no dia 22 de julho de 2006, a trinta e nove anos de prisão, em regime fechado, por parricídio (matar o pai) e matricídio (assassinar a mãe). Recentemente seu advogado e tutor, o Dr. Denivaldo Barni, fez o pedido de progressão de regime para sua cliente. O juiz da 1ª Vara de Execuções Criminais, Dr. Luís Geraldo Sant' Ana Lanfredi, determinou no dia 25 de maio do corrente ano, que ex-estudante de direito seja submetido ao exame criminológico para a concessão do benefício. Embora, como alega a defesa de Suzane, ela tenha cumprido mais de um sexto de pena ( 76 meses) por meio de prestação de serviços e tenha tido um bom comportamento carcerário o juiz exigiu o exame. Esse fato corrobora a relevância do exame criminológico,tendo se passado mais de cinco anos da
sanção da Lei de Execução Penal nº 10.792/03 a qual extinguiu o exame. O procedimento do Dr. Luís Lanfredi afirma que para casos análogos este método certificação de conduta social, personalidade e aptidão para estar em sociedade, é superior a um atestado de comportamento carcerário. Entende-se o réu como ser humano que é dotado de qualidades morais inúmeras vezes inobserváveis. Torna-se notório aos críticos que refutam a importância do exame criminológico, que ele é por meio do próprio quadro vulnerável do sistema prisional somado às práticas de delitos monstruosos, um instrumento exigido de maneira exterior a lei, todavia obedecendo a autoridade do magistrado munido do Princípio de Complementação Coerente e Dependente do Preceito, o qual afirma que “ é um dado da experiência que o Direito codificado não é suficiente, pelo simples enunciado das normas, para proporcionar ao juiz a solução necessária ao julgamento. O Direito Positivo apresenta-se mediante normas, genéricas e abstratas, que podem ser aplicadas com automatismo. Ao lidar com conceitos amplos e gerais da norma jurídica, guiado pelo ratio legis3 e pelo elemento teleológico, o juiz avalia o alcance da disposição com discernimento” (NADER, 2000, p. 169). Deste modo, é explícito o entendimento cada vez maior dos Egrégios Tribunais da importância do exame em avaliações que envolvam partícipes de homicídios praticados com violência.
6. Considerações Finais Para grande parte dos leitores deste artigo a impressão primária foi de que o mesmo abordaria um assunto minúsculo em relação aos problemas enfrentados pela sociedade no tocante a segurança. Entretanto, percebeu-se a abrangência deste instrumento de certificação de conduta. Por meio de uma análise da precariedade prisional de garantir uma reintrodução satisfatória do apenado na sociedade. Além de ter apresentado este mecanismo de avaliação, o exame criminológico, como um meio de segurança imposto involuntariamente pela sociedade, como forma de proteção. Através da análise histórica observou-se a mudança na maneira de punir por parte do Estado. Surgindo na nossa Constituição Cidadã o valor ressocializador. Configurando a pena como o método capaz de formar a consciência, no apenado, de que seu ato causou danos irreparáveis à sociedade e, a ele, sua liberdade. Por mais utópica que possa ser, essa é a premissa embasadora da ressocialização. A construção de uma nova conduta social. No mais, a discussão relativa a obrigatoriedade do exame mostrou que mesmo não constando na Lei de Execução Penal se formou um entendimento unânime pela sua necessidade na avaliação dos candidatos à progressão de regime e livramento condicional, uma vez que são benefícios que envolvem a ordem e a paz social. 7. Referências Brasil. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: . Acesso em: 10 de jun. 2009.
____. Lei nº 10.792 de 01 de dezembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 10 de jun. 2009. LAURIA, Thiago. É necessário o exame criminológico para concessão de progressão de regime e livramento condicional? Disponível em: . Acesso em: 12 de jun. 2009. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. PORFÌRIO, Fernando. Suzane Richthofen deve passar por exame criminológico. São Paulo, 25 de maio. 2009. Disponível em: . Acesso em: 01 de jun. 2009. SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Autor: Gilberto de Simone Junior
[email protected] Nascido em São Paulo,capital, em 27 de abril de 1988. Reside no Piauí desde 1997. Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Piauí. Fonte: (www.artigos.com)