Súmulas Stm

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SÚMULA Nº 1 - Cancelada ( DJ1 Nº 77, de 24.04.95) SÚMULA Nº 2 - Cancelada ( DJ1 Nº 77, de 24.04.95) SÚMULA Nº 3 "Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas." (DJ1 Nº 77, de 24.04.95) SÚMULA Nº 4 - Cancelada (DJ1 Nº 77, de 24.04.95) SÚMULA Nº 5 "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática." ( DJ1 Nº 77, de 24.04.95) SÚMULA Nº 6 - Cancelada (DJ1 Nº 77, de 24.04.95) SÚMULA Nº 7 "O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório". (DJ1 Nº 77, de 24.04.95) SÚMULA Nº 8 "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público". (DJ1 Nº 77, de 24.04.95) SÚMULA Nº 9 " A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União". (DJ1 Nº 249, de 24.12.96) SÚMULA Nº 10 "Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". (DJ1 Nº 249, de 24.12.96) "O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade." (DJ1 Nº 18, de 27.01.97)

SÚMULA Nº 12 "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." (DJ1 Nº 18, de 27.01.97) SÚMULA Nº 13 "A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos." (DJ1 Nº 18, de 27.01.97).

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