Art 042

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Tribunal do Júri OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SESSÃO DE JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS DO JÚRI PÓS-REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RESUMO O artigo que se segue tem como objeto de estudo os princípios norteadores da sessão de julgamento nos Tribunais do Júri após a reforma do Código de Processo Penal (CPP) demonstram claramente sua relevância para a efetiva aplicação da lei.O Tribunal do Júri com origem na Magna Carta, da Inglaterra, em 1215, espalhando-se, posteriormente, pela Europa com a Revolução Francesa, sempre assumiu uma composição popular. Chegou ao Brasil em 1822, mas destinava-se apenas a julgar os crimes da liberdade de imprensa. Transitou pelas constituições brasileiras seguintes inserido ora no capítulo do Poder Judiciário, ora nos direitos e garantias individuais, firmando-se neste último, onde adquiriu status de cláusula pétrea e foi garantido pelos seguintes princípios: soberania dos veredictos, plenitude de defesa, sigilo das votações e competência para os crimes dolosos contra a vida. Assim, o júri é, atualmente, uma garantia formal do devido processo legal aos acusados por crimes dolosos contra a vida. As Leis 11.689/2008 e 11.690/2008 introduziram profundas alterações no procedimento do júri, e para tanto a reforma se baseou, principalmente na sessão de julgamento, nos seguintes princípios: garantismo, efetividade, celeridade, da concentração dos atos, democratização da justiça popular, da razoável duração do processo, da publicidade, da não auto-incriminação, da paridade de armas, da imediação, da verdade material, da unicidade de julgamentos, entre outros.

1 Introdução O Tribunal do Júri está previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal (CF), portanto está inserido no contexto dos direitos e garantias individuais, regido pelos princípios constitucionais da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para os crimes dolosos contra a vida. Vale ressaltar que o Tribunal do Júri é um órgão do Poder Judiciário, pois é composto por um juiz

presidente (magistrado togado) e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. A sessão de julgamento do Tribunal do Júri trata-se de uma segunda fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o qual se inicia após a fase de pronúncia, momento em que o juiz acredita haver índios suficientes de autoria e materialidade dos fatos imputados ao acusado, mandando-o à julgamento em plenário. Esta fase sofreu significativas mudanças com a Lei 11.689/2008, que embasada em diferentes princípios constitucionais, processais penais, implícitos e expressos, de acordo com as necessidades da nova realidade social, adotou um sistema mais célere e garantista do processo. Entre os principais princípios adotados pela nova sistemática estão: garantismo, efetividade, celeridade, da concentração dos atos, democratização da justiça popular, da razoável duração do processo, da publicidade, da não auto-incriminação, da paridade de armas, da imediação, da verdade material, da unicidade de julgamentos, entre outros. O artigo se inicia abordando aspectos históricos do Tribunal do Júri, descreve a nova sistemática processual do respectivo tribunal, informa os princípios constitucionais basilares que o orientam, e por fim, explana os princípios fundantes da reforma do procedimento do Tribunal do Júri referentes à sessão de julgamento. 2 Aspectos históricos do Tribunal do Júri O Tribunal do Júri foi criado pela Magna Carta, na Inglaterra, em 1215, embora já tivesse sido conhecido na Grécia e em Roma tempos antes. Na Palestina, com o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Eram julgados os processos puníveis com pena de morte e seus membros eram escolhidos entre padres, levitas e principais chefes de famílias de Israel. Na Grécia, desde o Séc. IV a.c, com o Tribunal dos Heliastas, era a jurisdição comum, reunindose em praça pública e composto de cidadãos representantes do povo. Em Esparta, os Éforos (juízes do povo) tinham atribuições semelhantes ás dos Heliastas. Durante a República, em Roma, o júri atuou, com os juízes em comissão, conhecidos por questiones. Quando se tornaram definitivos passaram a chamar-se de "questiones perpetuoe", por volta do ano 155 a.c. (Nucci : 2008). Com a Revolução Francesa em 1789, momento em que vigorava o ideal de liberdade e democracia, inseriu-se o Júri na França, daí alastrando-se para o restante da Europa. O Tribunal do Júri, composto pelo povo, era justo e imparcial, embora o Poder Judiciário não fosse independente, com participação de juízes corruptos submetidos aos interesses do soberano.

A chegada do Tribunal do Júri no País se deu em 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente. Era formado, inicialmente, por 24 cidadãos, destinava-se a julgar os crimes de abuso da liberdade de imprensa, somente podendo suas decisões serem reformadas pelo Regente. Na Constituição de 1824, encontrava-se no capítulo correspondente ao Poder Judiciário, eram julgadas causas cíveis e criminais. Com a proclamação da República, o júri mudou-se para o contexto dos direitos e garantias individuais. A Constituição de 1934 o reinseriu no capítulo do Poder Judiciário, porém a de 1937 não fez qualquer previsão do júri, o que ocasionou diferentes opiniões sobre sua permanência, sendo no Decreto-lei 167, de 1938, confirmada a existência do júri, todavia sem soberania. O Tribunal Popular, na Constituição de 1946, voltou a ser previsto no capítulo dos direitos e garantias individuais. Mantido no mesmo capítulo pela Constituição de 1967, e também pela Emenda Constitucional de 1969, sendo nesta garantido apenas o julgamento para os crimes dolosos contra a vida, sem menção à soberania, sigilo das votações ou plenitude de defesa. Na vigente Constituição de 1988, fez-se a previsão do júri, também nos direitos e garantias individuais, com expressa menção aos princípios da soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa. Sendo sua competência restrita aos crimes dolosos contra a vida. Portanto, o júri é uma garantia do devido processo legal, pois dá ao acusado por crime doloso contra a vida o meio adequado, se for o caso, ter a sua liberdade suprimida. Assim, é uma garantia formal e não material vislumbrada na Constituição Federal como cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF). 3 A nova sistemática processual no tribunal do júri Os processos de competência do júri possuem uma instrução sumária-preliminar. Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta escrita em 10 dias, contados da efetiva citação válida. Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo, princípio da defesa efetiva. Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação sobre preliminares e documentos, para manifestação em 5 dias. São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 dias, nos termos procedimentais do CPP. A instrução é orientada pelos princípios da oralidade e da concentração dos atos em audiência. A instrução obedece a seguinte lógica: serão inquiridos, nessa ordem, ofendido, se possível, e testemunhas; seguem-se os esclarecimentos de peritos, se previamente requerido, acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, o acusado será interrogado – ciente, pois, das provas já produzidas em seu desfavor. Encerrada a coleta de provas, seguem-se debates orais, destinando-se às partes o tempo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo assistente admitido, terá a palavra, após o autor, por

10 minutos, prorrogando-se, neste caso, o tempo da defesa por igual período, 10min. A decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 dias. Nenhum ato será adiado, conduzindo-se coercitivamente os ausentes que deveriam comparecer. O prazo para a conclusão da instrução será de 90 dias. Logo, se não observado, renderá ensejo a excesso que poderá, conforme o caso, resultar na soltura do acusado preso. A fundamentação da pronúncia deve ser restrita, assim como previa a sistemática anterior à reforma, ligada agora ao juízo positivo de materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo base, qualificadoras e majorantes. Surgindo notícia de co-autoria ou participação não veiculada na denúncia, originalmente, em vez de aditamento para sua inclusão, proceder-se-á à separação de processos. Com a nova previsão legislativa, o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de pronúncia por edital. Pouca ou nenhuma novidade está prevista para a hipótese de impronúncia, que permanece como antítese da pronúncia. Prevê o texto, expressamente, que surgindo prova nova que a contrarie, será oferecida nova denúncia, salvo se estiver extinta a punibilidade. A decisão de impronúncia, assim, equivale, em efeitos práticos, à que determina o arquivamento do inquérito policial. A absolvição sumária, que subtrai do júri a análise de fato intencional praticado contra a vida, será admitida em hipóteses evidentes de: a) inexistência do fato; b) não ser o réu autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, salvo art. 26, caput, CP, se não for a única tese da defesa. Se o juiz verificar que o fato não se trata de crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juiz competente, declinando de sua competência. Inicia-se a segunda fase (judicium causae), com a supressão do libelo. Segue-se a intimação para: arrolar testemunhas a serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar documentos. No despacho preparatório do julgamento: haverá a deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e o relatório, escrito, que será depois entregue aos jurados do processo. Podem ser jurados cidadãos maiores de 18 anos, devendo ser de 800 a 1.500 nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes., 300 a 700 nas de mais de 100.000, e 80 a 400 nas de menor população, com possível aumento. A lista geral será completada anualmente.

Importante novidade, que visa à evitar a "profissionalização" do jurado: é a exclusão, da lista geral, do jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação. O sistema sofreu significativa ampliação e o instituto do desaforamento passou a funcionar, também, como mecanismo de controle do tempo processual. Além das antigas hipóteses, como: ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para segurança pessoal do acusado, ocorre o desaforamento do julgamento em caso de excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia – salvo o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. Não havendo excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado pode requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. O Juiz presidente reserva datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Haverá o sorteio dos jurados para a reunião pelo próprio Juiz, precedido de intimação do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública, independentemente do comparecimento efetivo. São sorteados 25 jurados, em vez dos 21 anteriormente previstos. A recusa no alistamento ou o não comparecimento acarretam multa de 1 a 10 salários mínimos ao jurado. Havendo escusa de consciência, há previsão de serviço alternativo, proporcional e razoável, como atividades administrativas, assistenciais, filantrópicas ou mesmo produtivas, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada. No caso de ausência do representante do Ministério Público, haverá a redesignação para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião e ciência ao Procurador Geral de Justiça do fato e da nova data. Se a ausência for do advogado, se outro não for constituído, ocorrerá adiamento único, sendo cientificada a Ordem dos Advogados do Brasil, com designação de nova sessão no prazo mínimo de 10 dias, intimando-se a Defensoria Pública para patrocínio da defesa, que, no caso, independerá da condição econômica do réu, nada impedindo que o juiz arbitre honorários em favor da instituição, se for o caso, a serem custeados pelo próprio acusado. O julgamento não será mais adiado, no caso de ausência se houver intimação válida, salvo pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e por seu defensor, adiando-se para o primeiro dia livre da mesma reunião. Será conduzida coercitivamente, importará em crime de desobediência, e será aplicada multa, caso haja adiamento quando arrolada testemunha (art. 422) com a marca da imprescindibilidade e pedido de intimação por mandado. Sendo certificada não-localização da testemunha, realiza-se-

á o julgamento. Instalada a sessão, os jurados receberão cópias da pronúncia, ou de decisões posteriores de admissibilidade e do relatório do processo. O Juiz, o órgão acusador, assistente e advogado poderão inquirir diretamente o ofendido e testemunhas; os jurados somente por intermédio do Juiz. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos, e a leitura de peças, exclusivamente precatórias, cautelares, antecipadas ou nãorepetíveis. Após o interrogatório judicial, Ministério Público, assistente, querelante e defensor perguntam diretamente ao acusado, se presente. O emprego de algemas é excepcional, é vedada referência nos debates em seu benefício ou prejuízo. Há expressa vedação de referência, sob pena de nulidade, à pronúncia como argumento de autoridade, silêncio ou, no dizer do projeto, "ausência de interrogatório por falta de requerimento". Deve-se interpretar, aqui, ausência por falta de comparecimento, que passou a ser direito do acusado, pois a realização do interrogatório do acusado presente independe de requerimento. Inicia-se o debate com a sustentação da acusação admitida e de eventuais agravantes. Há possibilidade de reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, após a tréplica. Altera-se o tempo, sendo uma hora e meia seguida de uma hora de réplica, se for o caso; se há mais de um acusado, acresce uma hora para cada e dobra o tempo da réplica. É possível, via Juiz, pedido de indicação da fonte do argumento pelas partes e jurados e de solicitação de esclarecimentos ao orador pelos jurados. De acordo com o art. 483, do CPP, serão formulados quesitos sobre: a) matéria de fato; e b) possível absolvição do acusado. Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes, observando-se a seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores. A resposta coincidente em número superior a três encerra a votação, sigilo dos veredictos. Assim, não há revelação de decisão unânime. Negada materialidade ou autoria, absolve-se; afirmadas, quesita-se, ainda, se "o jurado absolve o acusado(?)". Condenado, prossegue-se na votação. No caso de tratar-se de crime na forma tentada ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri, a quesitação se dará após o segundo quesito (ordem: materialidadeparticipação-tentativa). No caso de alteração da tipificação para crime de competência singular, haverá formulação de quesito após segundo ou terceiro, conforme o caso.

Secundun eventun litis, as decisões de impronúncia ou absolvição sumária desafiam o recurso de apelação; a decisão de pronúncia, recurso em sentido estrito. O protesto por novo júri foi simplesmente suprimido. 4 Princípios constitucionais no tribunal do júri Em uma primeira análise, impende destacar os princípios em uma visão etimológica definindo-o como causa primária ou elemento predominante na constituição de um todo orgânico. Um princípio constitucional é, dessa forma, a base de todo o ordenamento jurídico como um todo, principalmente, com relação às normas infraconstitucionais. Neste sentido, preleciona Mendes (2009, p. 57): A sua gênese e o modo como são positivados nos textos constitucionais evidenciam, por outro lado, que os princípios jurídicos possuem, igualmente, uma importante dimensão institucional, como fatores de criação e manutenção de unidade política, à medida que, nos momentos constituintes, por exemplo, graças à amplitude e à indeterminação do seu significado, eles viabilizam acordos ou pactos de convivência sem os quais as disputas ideológicas seriam intermináveis, e os conflitos delas resultantes não permitiriam a promulgação consensual das leis fundamentais. No tocante aos princípios embasadores de cada área do Direito, em particular, estão os princípios processuais penais, que não possuem qualquer dependência com os constitucionais, mas que são receptores das perspectivas gerais principiológicas constitucionais para plena e efetiva aplicação. Assim, cumpre inferir que o texto da lei ordinária deve se amoldar ao que consta da Constituição Federal. Desse modo, a Constituição prevê os princípios constitucionais processuais penais implícitos e expressos, porém, no tocante ao Tribunal do Júri, pode-se encontrar expressamente, no art. 5º, XXXVIII, CF, os seguintes princípios: a)Plenitude de defesa Este princípio está interligado ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), garantido pelo contraditório e ampla defesa. Entretanto, embora tenham ampla relação, sejam duas garantias fundamentais, previstas no mesmo art. 5º da CF, possuem destinatários diversos. Enquanto aos acusados em geral garantese a defesa ampla, aos réus dos processos em trâmite no Tribunal do Júri, garante-se a defesa plena.

A ampla defesa expande a possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei evitando-se qualquer forma de cerceamento. A plenitude da defesa sugere-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos. Nessa corrente, expõe Mendes (2009, p. 627): "[...] observa-se que há de ser garantida, tendo em vista o modelo de julgamento que se realiza perante juízes leigos. É a plenitude de defesa que permitiria a anulação de julgamento e a realização de outro no caso de defesa insuficiente, falha ou contraditória". Aos réus, no Tribunal do Júri, a defesa é potencializada com extraordinária expressão da defesa técnica e da autodefesa, admitindo-se argumentos extrajurídicos (morais, religiosos, éticos etc), possibilitando ao juiz presidente a dissolução do Conselho de Sentença diante de Sentença diante da deficiência técnica do advogado. Desse modo, há desequilíbrio entre as partes, devendo pender o juiz, nas questões de direito, em favor do defensor, logo, do acusado. Tal preferência está calcada na Política Criminal, pois no Tribunal Popular, os jurados, cidadãos leigos que são, em poucas horas de debate, devem decidir a sorte de alguém - condenando ou absolvendo - lastreados em argumentos expostos pelas partes. E tais defesas precisam ser absolutamente equilibradas? Por certo que não. Há que se ter postura, até mesmo humanista, de permitir ao réu uma defesa perfeita. Ademais, o Tribunal do Júri é soberano, suas decisões não podem ser reformadas, quanto ao mérito, por tribunais togados. Por isso, faz-se imprescindível que a defesa seja plena. b) Sigilo das votações Previsto na Constituição e também no art. 485, caput, CPP, este princípio garante aos jurados a liberdade para proferir seu veredicto. Visa proteger os jurados de perseguições, de qualquer pressão, feito à vista do público, no plenário do júri. Não há ferimento ao princípio constitucional da publicidade, previsto no art.5º, LX, quanto no art. 93, IX, CF, pois é possível limitar a publicidade de atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social ou público assim exigirem. Assim, corrobora Mendes (2009, p. 627): "[...] embora em aparente contradição como disposto no art. 93, IX, da Constituição, que preconiza a publicidade dos julgamentos, o sigilo das votações configura garantia para o próprio jurado". Impende destacar, ainda, que o julgamento não é secreto, porque é composto pelo representante do Ministério Público, pelo assistente de acusação, pelo defensor e pelos funcionários do judiciário, além de ser conduzido pelo juiz de direito. Assim, a sala especial destina-se a deixar os jurados à vontade para ouvir explicações do juiz, ler

os autos do processo e votar sem qualquer tipo de pressão, pois o interesse público está inequivocamente resguardado. Ademais, este princípio foi evidenciado na reforma processual penal pela Lei 11.689/08, ao consagrar a apuração dos votos por maioria, sem a divulgação do quorum total. c) Soberania dos Veredictos Resguarda as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, em detrimento de qualquer tribunal togado. Não é permitida a substituição do mérito do veredicto pelas cortes togadas, assim, se houver erro judiciário, o caso deverá voltar ao Tribunal Popular para novo julgamento, pois, em hipótese alguma, pode-se invalidar o veredicto, proferindo outro, quanto ao mérito. Neste sentido é o entendimento de nossa Corte Suprema, guardiã da Constituição Federal, citado por Mendes em sua obra (2009, p. 626): ... tem o Supremo Tribunal Federal entendido que não afronta esse princípio a determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de contrariedade à prova dos autos, ainda que o anterior tenha resultado na absolvição do réu. Ressalte-se que a decisão do Tribunal do Júri a proferir uma decisão condenatória, o que seria plenamente compatível com a idéia de soberania do veredicto. Ademais, nos termos da própria Constituição, enfatiza o Tribunal, a soberania do veredicto há de se manifestar na forma da lei. A revisão criminal permite a alteração da classificação do crime, a absolvição do réu, a modificação da pena ou a anulação do processo (art. 626, caput, CPP). Em nenhuma hipótese poderá agravar a pena do sentenciado (art. 626, parágrafo único, CPP). Desse modo e condenações advindas do Tribunal do Júri, será cabível a anulação do processo, para que seja refeito, a modificação da pena, se o erro for do juiz togado, a alteração da classificação do delito, se, igualmente, o erro provier do magistrado, mas jamais a absolvição do réu, decisão concernente à soberania do Tribunal Popular. A Constituição Federal outorgou ao Tribunal Popular a última decisão nos casos de crimes dolosos contra a vida. d) Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida O texto constitucional, no art. 5º, XXXVIII, d, assegura ao tribunal do júri a competência privativa para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A constituição não limita o âmbito de competência só para os delitos dolosos contra a vida, deixando à lei ordinária a possibilidade de ampliação, desde que assegurada a competência mínima fixada pela Carta Magna.

Inclusive, sua instituição como cláusula pétrea tem apenas o objetivo de se manter o Tribunal do Júri para que não venha a desaparecer do Brasil. Por influência da Constituição de 1946 foram incluídos os crimes dolosos contra a vida no contexto constitucional atual, mas a origem histórica deveu-se à vontade dos coronéis do sertão, que, mandando matar seus oponentes, desejavam o julgamento dos seus mandatários no Tribunal do povo. Desse modo, como haveria uma extensa pressão pela absolvição, os anseios políticos da região seriam atendidos. Considera-se crime doloso contra a vida apenas aqueles previstos no Capítulo I (Dos crimes contra a vida), do Título I (Dos crimes contra a pessoa), da Parte Especial do Código Penal. Além deles, aqueles delitos conexos, que por força da atração exercida pelo júri (art. 76,77, e 78, I, do CPP), devem ser julgados também, pelo Tribunal Popular. Assim, a competência do Tribunal do Júri é taxativa, já tendo se pronunciado o STF que nem mesmo o genocídio pode ser submetido a julgamento pelo júri, pois é competência da Justiça Federal singular. E, ainda, através da Súmula 603, STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri." 5 Princípios fundantes da reforma do procedimento do tribunal do júri referentes à sessão de julgamento. A instituição democrática do júri da Constituição Federal de 1988, com a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, foi mantida com a reforma do CPP. O legislador ordinário reformador, no sentido de modernizá-lo, adaptando à nova realidade social das demandas judiciais, simplificou o procedimento conferindo-lhe maior eficácia. Neste contexto, a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, disposta a partir do art. 422, do CPP, vislumbra hoje um procedimento preceituado nas seguintes bases principiológicas: O Garantismo garante ao acusado o poder de se defender utilizando de todos os meios de defesa como prevê a Constituição Federal de 1988, o garantismo moderno se apóia na idéia de máxima liberdade e mínima privação de direitos. A Efetividade ou Celeridade visa obedecer à duração razoável do processo, ou seja, evitar o desperdício de tempo e garantir o cumprimento mais eficaz das decisões judiciais. Com a extinção do libelo, não há mais o ato de recebimento deste por parte do magistrado e não é mais necessária a entrega de cópia do libelo ao acusado. A intimação da pronúncia já supre a necessidade de nova intimação neste momento. Suprimida tais fases, é inegável que o procedimento se torne mais célere. O art. 429, CPP, também é expressão da celeridade, pois prevê a organização da pauta de julgamento de modo que possa seguir uma ordem de preferência legal que deve ser respeitada, mas permite que o juiz presidente reserve datas na

mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado, evitando, assim, delongas demasiadas. O art. 473, §3º, prevê que as partes e os jurados somente poderão requerer a leitura de determinadas peças, ou seja, apenas aquelas que se refiram exclusivamente à provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, em virtude da celeridade no julgamento, evitando demoras desnecessárias. O Princípio da concentração de atos se caracteriza pela maior quantidade de atos processuais realizados num só momento processual. Pode ser vislumbrado no art. 423, CPP, em que há deliberação judicial sobre requerimento de provas, saneamento de nulidades, esclarecimento sobre fato relevante e efetivação do relatório do processo. O Princípio da democratização da justiça popular se caracteriza pela expressão da cidadania, em que se impõe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Júri Popular, que é composto por 7 cidadãos leigos que compõem o Conselho de Sentença, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII,c, CF. Este princípio foi expressivamente ampliado nos arts. 425 e 426, CPP, pois possibilita o alistamento de jurados dirigido a novos e representativos endereços comunitários e centros de convivência, como associações de bairros, instituições de ensino, núcleos populares, entidades associativas e culturais, etc. O Princípio da razoável duração do processo expressa que a ação deve ter uma duração razoável, de acordo com a complexidade da causa, proporcional à demanda em juízo. É plenamente previsto no instituto do desaforamento previsto no art. 427 e 428, do CPP. O desaforamento consiste no ato por meio do qual se dá a alteração da competência territorial para ao julgamento pelo Tribunal do Júri, submetendo-o a um foro estranho ao do delito, em razão da ocorrência de um dos fatores previstos em lei. Todavia, tal instituto, aplicado somente em situações extremas, de acordo com o art. 428, §2º, CPP, tentando resguardar o foro natural, determina, em vista do direito da parte ser julgada em um prazo razoável, o julgamento imediato do caso. Assim, se houve pleito de desaforamento por ter transcorrido mais de seis meses da pronúncia e não houver excesso de serviço, poderá o Tribunal determinar o julgamento imediato do caso. O art. 434, CPP, simplificou a chamada dos jurados, dispensando a convocação pessoal que era onerosa e demorada, devido ao grande número de julgamentos, especialmente nas grandes cidades, aplicando-se a convocação pelo correio com aviso de recebimento (A.R). O Princípio da publicidade visa dar conhecimento ao público em geral de atos ou procedimentos judiciais. O art. 435, CPP, expressa bem essa intenção do legislador ao dispor que a relação de jurados convocados, juntamente com os nomes do acusado e procuradores das partes, além do dia, hora e local, para determinada sessão de julgamento, deverá ser afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri, para que as partes possam verificar, com antecedência,eventuais impedimentos, suspeições ou incompatibilidades dos jurados.

O Princípio da não auto-incriminação expressa o direito do acusado não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado sobre fatos que lhe estão sendo imputados. Assim, os arts. 457 e 478, do CPP, permite a realização do julgamento sem a presença do acusado, que em liberdade, poderá exercer a faculdade do não comparecimento, como corolário lógico do direito ao silêncio, evitando-se, assim a prescrição. E, quanto ao art. 478, CPP, há expressa vedação à menção ao silêncio do acusado ou a ausência de interrogatório por falta de requerimento (direito de petição), que são garantias constitucionais, com intuito de persuadir os jurados nos debates orais. O Princípio da paridade de armas constitui o direito de ambas as partes processuais possuírem os mesmos meios de alcançar seus respectivos direitos. Previsto no art. 427, CPP, vislumbra a legitimidade ao Ministério Público, defensor da sociedade, da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, de acordo com o postulado constitucional,de pleitear o desaforamento, assim como a defesa já possuía, pois atua também como defensor do interesse indisponível do acusado de ver-se julgado em tempo razoável. O Princípio da imediação é a possibilidade deferida ao acusador e ao defensor de interrogarem o réu e as testemunhas na forma direta, oferecendo uma maior proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo. Expresso nos arts. 473, 474, §1º, CPP, sua aplicação também possui estreita vinculação aos princípios da investigação e da verdade material, pois demonstra que há maior possibilidade de alcançar a verdade dos fatos, já que a oitiva do acusado e das testemunhas não é somente um ato de defesa, mas também de colheita do material de convicção. O Princípio da verdade material consiste no postulado do Direito Processual Penal em que este somente poderá ser aplicado se atingida a verdade material dos fatos imputados ao acusado para que se alcance a efetiva justiça. O art. 480, §3º, CPP, em que proporciona ampla liberdade ao jurado para a formação de seu convencimento, com a possibilidade de solicitar ao orador os autos e instrumentos do crime para que possa superar dúvidas e incertezas em busca de descoberta da verdade. O art. 475, CPP, em que determina o registro mais dinâmico e eficiente da prova colhida em audiência, é uma verdadeira expressão da busca da verdade material dos fatos em discussão. O art. 482, CPP, em que houve uma elementar simplificação na redação do questionário, possibilitando um maior alcance da verdade e da realização da justiça. O Princípio da dignidade da pessoa humana é o postulado constitucional que consagra o respeito ao homem como sujeito de direito e obrigações carecedor de proteção do Estado sobre todos os seus preceitos vitais. O art. 473, §3º, consagrou a proibição do uso desnecessário de algemas, assim, sua aplicação se tornou medida excepcional somente podendo ser adotada se necessária à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Desse modo, a sua utilização arbitrária afronta diretamente os direitos da personalidade e também ao devido processo legal, que deve observar a dignidade da pessoa humana.

E por fim, o Princípio da unicidade de julgamentos que expõe ao máximo a proteção à unidade de julgamentos entre co-autores e partícipes evitando decisões conflitantes. O art. 469, §2º, CPP, adotou a separação dos processos como uma exceção, em que somente serão os julgamentos dos agentes separados se, em razão das recusas dos jurados, não se alcançar o número mínimo de 7 para compor o Conselho de Sentença. 6 Conclusão A sessão de julgamento do Tribunal do Júri após a reforma do CPP adotou diferentes aspectos em sua estrutura procedimental, visando sempre uma maior celeridade dos julgamentos, baseando-se na garantia individual da razoável duração do processo e, principalmente, no garantismo, que objetiva dar ao acusado amplo direito de defesa, a máxima liberdade e mínima privação de direitos. Além dos princípios constitucionais já consagrados, que são: soberania dos veredictos, plenitude de defesa, sigilo das votações e competência para os crimes dolosos contra a vida, o legislador ordinário reformador preocupou-se em modular a nova sistemática adotando diferentes preceitos. Entre os principais preceitos abordados na sessão de julgamento estão: Garantismo, que se apóia na idéia de máxima liberdade e mínima privação de direitos; Efetividade/ Celeridade, que visa obedecer à duração razoável do processo, evitando o desperdício de tempo e garantir o cumprimento mais eficaz das decisões judiciais; Princípio da concentração de atos caracteriza-se pela maior quantidade de atos processuais realizados num só momento processual; Princípio da democratização da justiça popular possibilita o alistamento de jurados dirigido a novos e representativos endereços comunitários e centros de convivência, como associações de bairros, instituições de ensino, núcleos populares, entidades associativas e culturais, etc. No Princípio da razoável duração do processo, este deve ter uma duração razoável, de acordo com a complexidade da causa, proporcional à demanda em juízo; Princípio da Publicidade visa dar conhecimento ao público em geral de atos ou procedimentos judiciais; Princípio da não autoincriminação expressa o direito do acusado não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado sobre fatos que lhe estão sendo imputados; Princípio da paridade de armas constitui o direito de ambas as partes processuais possuírem os mesmos meios de alcançar seus respectivos direitos; Princípio da imediação é a possibilidade deferida ao acusador, e ao defensor de interrogarem o réu e as testemunhas na forma direta, oferecendo uma maior proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo; O Princípio da verdade material consiste no postulado do Direito Processual Penal em que este somente poderá ser aplicado se atingida a verdade material dos fatos imputados ao acusado para que se alcance a efetiva justiça; Princípio da dignidade da pessoa humana postulado constitucional que consagra o respeito ao homem como sujeito de direito e obrigações carecedor

de proteção do Estado sobre todos os seus preceitos vitais; E, por fim, o Princípio da unicidade de julgamentos expõe ao máximo a proteção à unidade de julgamentos entre co-autores e partícipes evitando decisões conflitantes. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. FERREIRA G., Coelho I., Branco P. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. .Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5.ed.,atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentado artigo por artigo, São Paulo: Método, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Fonte: Webartigos.com | Textos e artigos gratuitos, conteúdo livre para reprodução. 1 1 A fonte do artigo e informações do autor devem ser mantidas. Reprodução apenas na Internet. Nila de Queiroz Advogada, 26 anos, especialista em Direito Púbico.

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