Apostila Pericia Contabil

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1. INTRODUÇÃO 1.1. PERÍCIA Conceito: É o exame hábil de alguma cousa, realizada por pessoa habilitada ou perito, para determinado fim, judicial ou extrajudicial. (GONÇALVES, 1968, p.7). Utilidade: O conceito pacífico da perícia é que juizes e interessados pedem o testemunho e os subsídios dos técnicos para decidir e resolver. (D´AUREA, 1962, p. 152). Prática: Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situação, coisa ou fatos. A perícia é feita para suprir a insuficiência de conhecimentos específicos sobre o objeto da prova. Pode-se solicitar o procedimento pericial numa ampla e variada gama de situações e para os mais diversos segmentos do conhecimento humano. Isto pressupõe que, a priori, qualquer situação, coisa ou fato seja factível de perícia, quando questionada perante juízo ou fora dele. Exemplos: - Desapropriação de terras por órgão federal, para construção de rodovia. A desapropriação se baseia em laudo de avaliação de terras por perito judicial e assistente técnico. Com base no laudo pericial determina-se o quantum das terras, benfeitorias etc., para a indenização correspondente. - Acidente automobilístico com vítimas. O juiz ou a parte interessada podem solicitar nomeação de perito (engenheiro mecânico), para produção de laudo que constate a existência ou não de falha mecânica, a fim de provar a quem cabe a culpa do acidente – se ao motorista, por imperícia, imprudência ou dolo eventual, ou a uma falha mecânica do veículo. 1.2. PROVA Conceito geral: A prova é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo (SANTOS, 1983, p.13). Utilidade: A prova visa, como fim último, a incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado. (SANTOS, 1983, p.2). Na perícia: A busca da verdade formal quanto aos fatos, interessa ao perito, já que a ele será cometida a responsabilidade funcional de trazê-la para os autos do processo. Na prática: A prova, no significado comum e geral, visa a demonstração da verdade ao passo que a prova específica processual civil limita-se à produção da certeza jurídica. (BONUMÁ, João). 1.2.1. Prova Pericial Função: A função da prova pericial é a de transformar os fatos relativos à lide de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica. Conceito: É a demonstração que se faz - o modo - da existência, autenticidade e veracidade de um fato ou ato. Juridicamente, é o meio de convencer o juízo da existência do fato em que se baseia o direito do postulante. Os recursos de que se utiliza a inteligência, para a percepção da verdade, constituem a prova (SANTOS, Moacir Amaral). Na prática: A prova tem por finalidade demonstrar a verdade ou não-verdade de uma afirmação. (Milhomens, Jônatas) A verdade negativa ou positiva, a cerca dos fatos interessa ao magistrado, quando, ao sanear determinado processo, percebe estar envolvida matéria técnica, cuja certeza jurídica só pode ser alcançada mediante produção de prova pericial.

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A favor: “Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (jurisprudência CPC T.Negrão, p.413 “22”). Contra: “Não há julgamento antecipado após deferimento e produção de prova pericial, que conduz à audiência em que, eventualmente, haverá oportunidade de esclarecimentos do laudo e debate oral de questões suscitadas no processo”. “A nomeação do perito não é mera faculdade do julgador; é imposição legal, não podendo o juiz voltar sobre seus passos, para considerar desnecessária a prova.” (jurisprudência CPC T.Negrão, p.414 “22”).

Restrição na perícia: Ao perito não é permitido externar, em seu laudo, sua opinião pessoal sobre o que se questiona nos autos do processo judicial. Ao Perito cabe unicamente relatar os fatos tal qual os observou. Metodologia: Quando a matéria a ser periciada é parcial, alcançável, examina-se tudo, ou seja, a totalidade do Universo sob exame. Quando a matéria é demasiadamente ampla, sem possibilidade de alcançar-se o objetivo pela totalidade, utiliza-se a amostragem, mas com exceção. A prova é a concretização, técnica ou científica, do alegado. Siga os exemplos: - Acidente de trânsito com vítima fatal = o laudo pericial constatou existência de falha mecânica grave (rompimento de barra de direção) antes do acontecimento do evento, podendo ser, este, o motivo do acidente; perícia acolhida e não contestada; descaracterização do crime de dolo eventual. - A desapropriação de terras para construção de estrada federal gerou uma indenização considerada insuficiente, por parte do expropriado. Em contestação a essa deficiência, este entra com solicitação de revisão do quantum definido pelo órgão federal como indenização de suas terras. Para tanto, o juiz nomeia perito judicial (engenheiro) para que proceda à reavaliação da propriedade e, com base no laudo, define o valor da indenização devida pelo órgão expropriante. 1.2.2. Ônus da Prova Aplicação: Segundo o Art. 333 do CPC, a obrigação de provar cabe: I – ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fatos Jurídicos: é todo acontecimento, voluntário ou não, que pode ter conseqüências jurídicas ou de conservar, modificar ou extinguir relação de direito. (Segundo Amaral Santos, p. 152): FATOS CONSTITUTIVOS – São aqueles que têm a eficácia jurídica de dar vida, de fazer nascer, de constituir a relação jurídica (ex.: propriedade imobiliária sobre a qual se reclama indenização por desapropriação); FATOS EXTINTIVOS – são aqueles que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica (ex.: prescrição do direito reclamado; no caso do processo de apropriação indireta com indenização da propriedade, a prescrição se dá em 20 anos, caso o autor – o expropriado – não reclame o seu direito dentro desse prazo); FATOS IMPEDITIVOS – São aqueles que impedem que decorra de fato o efeito que lhe é normal, ou próprio, e que constitui a sua razão de ser; FATOS MODIFICATIVOS – são aqueles que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la: O Art. 333 do CPC distingue duas modalidade de contestação dos fatos jurídicos constitutivos: 1ª - O réu não só nega os fatos constitutivos articulados pelo autor como também alega fatos que extinguem ou impedem aqueles. 2ª - o réu reconhece os fatos constitutivos mas alega fatos que extinguem, impedem ou modificam a relação

jurídica.

Conceito: Quem afirma ou nega determinado fato é que tem o ônus, o interesse de oferecer ou produzir as provas necessárias que entende possam vir a corroborar com as alegações oferecidas. Na prática: O dever de provar compete a quem alega, ou afirma determinados fatos da causa. Constatação: Quem busca a proteção da justiça depara com a necessidade de produzir suas provas. Quem oferece provas mais convincentes fatalmente obterá sucesso.

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LEMBRETES -Art. 339 CPC - ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade. -Art. 335 CPC – “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial” (grifo nosso). Quem alega, prova. Essa é a máxima judicial, muito embora pareça injusta, às vezes. Siga os exemplos: - Acidente de trânsito com vítima falta = processo de indenização por danos pessoais (morte); apelante: a família da vítima; contestação do laudo pericial através de prova testemunhal de direção perigosa e velocidade excessiva para o local do acidente; reabertura do inquérito policial para investigação do alegado. Ao apelante cabe o ônus da prova. - Desapropriação de terras para construção de rodovia federal. O órgão expropriante contesta a necessidade de reavaliação das terras, por considerar sua avaliação justa com a realidade e, para tanto, assume igualmente o ônus de provar o alegado, podendo ser mediante solicitação de perícia judicial.

1.2.3. Meios de Prova Conceito: São todos os meios regulares e admissíveis em lei, utilizados para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controvertido ou para convencer da certeza do ato ou fato jurídico. Objetivamente é todo meio lícito usado pela parte ou interessado na demonstração daquilo que alega. Subjetivamente, é qualquer meio lícito capaz de levar o juiz a convencer-se da verdade de uma alegação da parte. Disposições jurídicas e legais: As disposições nos diversos ordenamentos jurídicos e legais disciplinam a seguir: “o modo de oferecimento das provas, o momento de sua produção, as linhas mestras de sua apreciação, cercando os atos respectivos das medidas de segurança indispensáveis ao surgimento da verdade”. (SANTOS, Moacyr Amaral. P.69). - O artigo 332, do CPC, dispõe: “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. - O Art. 136 do Código Civil, dispõe: “Os atos jurídicos, a que se impõe forma especial, poderão provar-se mediante; I - confissão; II - atos processados em juízo; III - documentos públicos e particulares; IV- testemunhas; V - presunções; VI - exames e vistorias; VII – Arbitramentos”. - O Art. 122 do Código Comercial, dispõe: “os contratos comerciais podem provar-se: I - por escritura pública; II - por escritos particulares; III - pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos; IV - por correspondência epistolar; V – pelos livros dos comerciantes; VI - por testemunhas. 1.2.3.1. Comentários sobre as provas admitidas Depoimento pessoal: Consiste no interrogatório da parte, pelo juiz, sobre os fatos da causa. Pode ser determinado de oficio pelo juiz, ou a requerimento da parte. O não comparecimento ou recusa em depor importa na pena de confissão. A testemunha será interrogada pelo Magistrado e pelo advogado da parte adversa. (Art. 342 a 354 do CPC). Confissão: É admissão da verdade de um fato, contrário ao interesse da parte e favorável ao do adversário. A confissão poderá ser judicial ou extrajudicial. Ainda poderá ser feita pela própria parte ou por procuradores com poderes especiais. A confissão ficta é a confissão presumida pela lei, ocorre na revelia (CPC, Art. 319) e na falta de impugnação específica de cada fato (Art. 302). Presunção: é a ilação e aceitação de certeza obtida de um fato conhecido e provado para se admitir como prova a existência de um fato desconhecido ou duvidoso. A presunção, faz prova, podendo ser estabelecida em lei, definindo como verdadeiros certos atos e fatos.

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Exibição de Documentos ou Coisas: O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar a exibição de documentos ou coisas em poder da outra parte, ou de terceiros. Isso nos próprios autos ou separados, na forma de medida cautelar. Caso a parte se negar a exibição, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar. Se a negativa for de terceiros, o juiz ordenará a exibição, podendo determinar a apreensão e a responsabilidade por desobediência. (Art. 355 a 362 do CPC). Documentos: Documentos são papéis públicos ou particulares, cartas, livros etc. Também são documentos, para efeitos probatórios, as reproduções mecânicas como fotografia, filme e gravações sonoras. A cópia do documento deve ser autenticada. Em princípio os documentos devem ser juntados na inicial, pelo autor, e na contestação pelo réu. (Art. 364 a 399 do CPC). Testemunhas:Consiste na inquirição de pessoas, alheias aos autos, pelo juiz, acerca dos fatos da lide. Geralmente ocorre a requerimento da parte. Ambos os advogados poderão manifestar-se, iniciando-se por aquele que arrolou. Qualquer pessoa pode depor como testemunha, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Art. 400 a 419 do CPC). Inspeção Judicial: Consiste na inspeção, in loco, pelo juiz da causa, de pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interessa à decisão da causa. O juiz poderá ser assistido por peritos. Concluída a inspeção, o juiz determinará a lavratura de autos circunstanciados, mencionado tudo o que for útil ao julgamento da causa. (Art. 440 a 443 do CPC). Perícia: Consiste na elaboração de um laudo sobre os fatos da causa. O laudo é preparado por perito de confiança do juiz. O trabalho é realizado independente de compromisso (Art. 422 do CPC: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.”) A Prova Pericial é disciplinada pelos artigos 420 a 439 e artigos 606 e 607 do CPC Judicial, que é feita pelo próprio magistrado e se envolver questões técnicas poderá ser assistido por um ou mais peritos, sendo disciplinada pelos artigos 440 a 443. O perito não tem a obrigatoriedade de uma formação jurídica, porém para um trabalho há necessidade em conhecer noções de direito, principalmente quanto ao intuito da prova. 1.2.4. Modalidades da Prova Pericial As provas produzidas com a interveniência de perito são qualificadas no Art. 420 do CPC, em quatro modalidades: a) exame; b) vistoria, c) arbitramento, e d) avaliação. a) Exame: Envolve a inspeção de pessoas ou coisas com o objetivo de se verificar determinados fatos relacionados com o objeto da lide. É a espécie de perícia contábil mais comum, ou seja análise de livros e documentos, podendo envolver também procedimentos indagativos e investigativos. b) Vistoria: É o trabalho desenvolvido pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de determinada coisa, geralmente imóveis. É a espécie não muito usada na perícia contábil, mais adotada em perícia médica ou engenharia. Poderá envolver a verificação ou a constatação de situação, coisa, ou fato, de forma circunstancial. c) Arbitramento: Consiste na fixação de valor, determinado pelo perito para coisas, direitos ou obrigações: é a estimação do valor em moeda, podendo envolver quantitativos e qualitativos. “Todo arbitramento pode achar-se cumulado com o exame ou a vistoria, sempre que haja a necessidade de parecer sobre a qualidade ou a quantidade das coisas, direito ou obrigações sobre os quais ele versa” (Santos, Moacyr Amaral).

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d) Avaliação: Tem por finalidade a fixação de valor “recebendo essa denominação quando feita em inventário, partilha ou processos administrativos e nas execuções para estimação do valor da coisa a partilhar, ou penhor.” Envolve, a valorização ou estimação em moeda de coisa, de acervos patrimoniais ou bens, direitos e obrigações. Ex. haveres em processo de inventário e de dissolução ou liquidação de sociedade. 1.2.5. Admissão da Prova Pericial Ordenamento: O Inciso VI do Artigo 282 do CPC determina ao Autor que indique na inicial as provas que pretende produzir. O Art. 300 do CPC determina que o réu indique as provas que pretende produzir na sua contestação. Na prática: Quando as partes não explicitarem as provas que pretendem produzir, mas apenas indicando genericamente “protestos pela produção de todas as provas em direito admitidas”, o juiz marca prazo para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Admissibilidade: A prova pericial é admitida: a) Na fase de instrução do processo São as perícias desenvolvidas no sentido de trazer para os autos a prova técnica contábil que convalide as alegações oferecidas. (discute-se o direito) b) Na fase de liquidação As perícias desenvolvidas são as necessárias no sentido de trazer para os autos a quantia de direito. (apura-se o quantun) que poderão ser : -

Liquidação por sentença - apuração do quanto é devido ao autor de acordo com o determinado em parâmetros explícitos na própria sentença.

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Liquidação por arbitramento – exige do profissional poder criativo e domínio profissional amplo e profundo, de modo que lhe permita construir premissas técnicas plausíveis que suportem os critérios adotados na solução da controvérsia ou fixação de valores. Sempre temos que suportar o resultado ou juízo técnico de forma coerente com o que se postula na demanda.

-

Perícia Contábil em liquidação por artigo - poderá envolver a aplicação de novo exame e avaliação. Fatos novos provocarão a necessidade de examinar livros e documentos. Feitos os exames, a perícia contábil desenvolve procedimento avaliatório. Comum nas decisões trabalhistas ( art. 608 CPC).

Fases de um Processo Judicial: Petição inicial: Peça escrita na qual o autor formula seu pedido a autoridade judiciária, expondo os fatos e sua fundamentação legal contra o réu, dando início ao processo. Citação: Ato processual pelo qual a autoridade judiciária competente dá conhecimento a pessoa contra a qual é proposta ação ou que nela tem interesse.

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Contestação: Forma de resposta do réu, na qual este impugna a pretensão do autor formulada na petição inicial. Audiência de Instrução e Julgamento: Ato solene e público, no qual o juiz instrui o feito e apura as provas, ouvindo partes, testemunhas e peritos, assiste os debates orais e profere sentença definitiva, depois, no prazo legal, por escrito ou verbalmente. Sentença: Decisão proferida por juiz competente que põe termo ao processo, julgando ou não o mérito da causa. Recurso: Poder que se confere à parte vencida, ou a outrem, para invocar nova decisão judicial, de órgão jurisdicional hierarquicamente superior ou obtenção de novo julgamento que revogue o anterior. De acordo com o Art. 496 – CPC – São cabíveis os seguintes recursos: I) Apelação: Recurso interposto junto ao juiz da causa, pela parte que se considera prejudicada por sentença definitiva ou com força igual, proferida por juiz de instância inferior. II) Agravo: Recurso que se interpõe à instância superior contra decisões proferidas no processo, visando seja modificada ou reformada a decisão recorrida. III) Embargos infringentes: Recurso cabível contra acordo proferido em apelação ou ação rescisória, se o julgamento não foi unânime. IV) Embargos de declaração: Pedido que se faz ao juiz ou tribunal para que esclareçam dubiedades, contradições, obscuridades e omissões contidas na sentença, referindo-se o pedido apenas a sua forma. V) Recurso ordinário: Recurso interposto ao STF e ao STJ em matérias como “hábeas corpus”e o mandado de segurança. É o meio pelo qual o vencido pode ter a anulação ou reformulação da sentença. VI) Recurso especial: Recurso interposto ao STJ nas causas decididas em única ou última instância da justiça comum em matérias não constitucionais. VII) Recurso extraordinário: Recurso interposto ao STJ nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida apresentar ofensa a Constituição Federal. VIII) Embargos de divergência em resumo especial e em recurso extraordinário: Os que se opõem no STJ ou STF contra decisão de Turma que diverge no julgamento de outra ou do Plenário.

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QUADRO DE HIERARQUIA DA

JUSTIÇA ESTADUAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMUM

TRIBUNAL DE ALÇADA

JUSTIÇA MILITAR

JUÍZES DE DIREITO

CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR

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HIERARQUIA DA JUSTIÇA DA UNIÃO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STJ

TSE

STM

TST

TRF

TRE

TM

TRT

JUÍZES FEDERAIS

JUÍZES ELEITORAIS

JUÍZES MILITARES

JCJ

JUNTAS ELEITORAIS

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1. Verificação de Absorção de Conhecimentos Use o CPC e o CC, e, sempre que necessário embasar a resposta, cite e transcreva o artigo correspondente para sua sustentação. Questões: 1.

Comente em termos gerais o que é a Perícia.

2.

Qual o papel da prova e a quem cabe o ônus de apresentá-la?

3.

Comente o que são: Fatos Jurídicos, Fatos Constitutivos, Fatos Extintivos, Fatos impeditivos e Fatos Modificativos.

4.

O que estatui o Art. 332 do CPC e onde se insere a perícia como meio de prova?

5.

O que é Prova Pericial e quais os artigos do CPC que a disciplinam?

6.

Quais o tipos de prova produzida com participação de perito? Exemplifique cada tipo.

7.

Em que fases do processo é admitida a prova pericial?

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2 O PERITO JUDICIAL Conceito geral: Perito, de acordo com a etimologia da palavra, significa: “o que é sabedor ou especialista em determinado assunto”. Na prática: É toda pessoa que, por seu reconhecido saber (técnico ou científico), ou por ter titularidade acadêmica específica em determinado tema, se constitui em expert sobre o mesmo, após a prática comprovada no mesmo. Conceito específico: Perito Judicial é aquele que, reconhecido o seu saber, é chamado a prestar seus serviços de expert em determinado assunto, por solicitação ou nomeação da Justiça. É portanto um profissional habilitado (legal, cultural e intelectualmente) a exercer virtudes morais e éticas com total compromisso com a verdade. 2.1. A ESCOLHA DO PERITO JUDICIAL A quem cabe: A escolha do Perito Judicial é privativa do Juiz de Direito Presidente do Processo, é função de confiança do juiz. Não é lícito as partes indicarem o perito do juiz, sob pena da parte contrária alegar a suspeição do perito. Quando cabe: O momento da nomeação normalmente, se dá por ocasião do despacho saneador, ou seja, quando o juiz considera o processo em ordem e decide sobre a necessidade de produzir prova pericial. Normativas:

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº Embargos Nomeio o perito o Sr. Manfredo Krieck, podendo ser encontrado junto a empresa Actus Auditores Independentes S/C. As partes deverão indicar, querendo, em 05 (cinco) dias, assistentes técnicos e apresentar quesitos. Intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários. Apresentada, intime-se os requerentes para depositá-los em 05 (cinco) dias. Da data do depósito dos honorários, já tendo sido apresentados quesitos e indicados assistentes, terá o perito 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Somente após a entrega será permitido levantar os valores. Intime-se. Cumpra-se. Blumenau, ___ de ___________________ de 200X. JUIZ DE DIREITO

Esta matéria está RECEBIMENTO disciplinada no art. 331 Foram-me entregues estes autos em ___/___/___ do CPC, que diz: “Se não A Escrivã _______________________________ se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz ao declarar saneado o processo: I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos.” O Art. 130 diz: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Art. 145 diz: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por um perito, segundo o disposto no art. 421.” O Art. 421. Diz: "0 juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo." (redação dada pela lei nº 8.455, de 24-08-92)."

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A Lei 8.455, de 24 de agosto de 1992, que modificou o art. 427, do Código de Processo Civil, fez surgir a possibilidade da elaboração de pareceres técnicos contábeis que podem ser requisitados pelas partes, de modo a instruir a propositura da ação ou da contestação. O art. 427 diz: “0 juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Neste caso, o magistrado pode aplicar o disposto no artigo 330, inciso II, CPC, que diz: "Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). O art. 319 diz: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." 2.2. DEVERES DO PERITO JUDICIAL Conceito: O exercício da função pericial, seja como perito do Juízo, seja como assistente técnico, envolve deveres e direitos que devem ser respeitados.

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau – SC Terceira Vara Cível e Feitos da Fazenda Blumenau, ___de __________de 200X.

Deveres: O dever de cumprir o prazo determinado pelo magistrado previsto no art. 146 e 433. O art. 146 diz: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo.” O dever de esclarecer a matéria técnica se requerido pelas partes e o de comparecer em audiência é o que determina o CPC no artigo 435 e respectivo parágrafo único, que diz: "A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos.”

Of. nr. Senhor Perito Nomeado, Pelo presente, a fim de instruir os autos de Embargos à Execução nr.________________, em que são partes, ____________________________________________ ________________, informo que V.Senhoria foi nomeado perito judicial nos autos supra mencionados, conforme r.despacho de fls. 121, cuja cópia segue anexa, devendo proceder da seguinte forma; 1) Dizer em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, caso positivo, apresentar proposta de honorários, através de requerimento a este Juízo. 2) Após depositados os honorários, em Juízo, será então comunicado para que informe a data, local e hora para realização da perícia. 3) Deverá entregar laudo (resposta dos quesitos) no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, oportunidade em que terá o direito de levantar a quantia depositada. Sem mais para o momento, reitero a Vossa

Prazos legais: O art. 433, que diz: "O perito Senhoria, protestos de estima e consideração. apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo Escrivã Judicial menos vinte dias antes da audiência de instrução e Ao ILMO SENHOR julgamento. (redação dada pela lei MANFREDO KRIECK nº 8455/92). Parágrafo único. Os mpm assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.”

Percebe-se, portanto, que pelo atual CPC, não há obrigatoriedade do perito realizar a perícia e elaborar o laudo em conjunto com os assistentes técnicos, devendo estes ficarem atentos a conclusão do trabalho e entrega do laudo.

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Perfil legal: O perito goza de fé pública, é lhe pois exigido que ofereça análise e opiniões técnicas no interesse exclusivo da justiça, sendo sincero, leal e deve espelhar-se no magistrado e lembrar-se que é o braço direito do juiz na função pericial e deve, por conseguinte ser reto, imparcial, sereno e verdadeiro. Qualidade do trabalho: Os requisitos essenciais para que uma perícia seja considerada de qualidade são basicamente os seguintes: objetividade, precisão, clareza, fidelidade, concisão, confiabilidade baseada em fatos materiais e pleno atendimento a sua finalidade. Direito de recusa: O perito deve recusar sua nomeação ou indicação pelos motivos de impedimento e de suspeição previstos no art. 138, inciso III, do CPC e item 2.6, da NBC-P-2. (os impedimentos e a suspeição são tratados nos artigos 134 e 135 do CPC). Sigilo: O perito deve ter o cuidado para não manifestar sua opinião às partes ou a seus representantes legais durante as diligências, deixando para manifestá-las no laudo.

2.3. PENALIDADES DO PERITO JUDICIAL Substituição: O art. 424 do CPC, diz: "O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.” Penalização: O art. 147, do CPC, diz: "0 perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois (2) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.” Dever de sigilo: O item 2.4 da NBC-P-2 diz: "0 perito contábil deve respeitar e assegurar o sigilo do que apurar durante a execução de seu trabalho, não o divulgando em nenhuma circunstância, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo, dever que se mantém depois de entregue o laudo ou terminados os compromissos assumidos.” Dolo ou má fé do perito: Se for comprovado dolo ou má fé do perito, serão aplicadas a ele sanções de natureza civil, criminal que resultarão em graves conseqüências de natureza material e ética. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS 3.1. HONORÁRIOS PRÉVIOS Normas: O Juiz, Presidente do processo, ao intimar o perito concede-lhe prazo para apresentação de proposta de honorários e manifestação de aceitação ou não do encargo, que, normalmente, é de 5 dias, mas também pode ser em prazo superior. Aceito o encargo de realizar a perícia, o Perito deve formular seu pedido de honorários e pleitear o depósito prévio. Conteúdo: O pedido de honorários deve ser fundamentado, indicando o número de horas que o trabalho demandará, as despesas de viagem se a perícia tiver que ser realizada em outra localidade (fora da sede da Comarca) e a citação da tabela de referência de honorários periciais do órgão de classe. A falta da apresentação de um planejamento detalhado do trabalho pericial, incluindo planilha de custos justificada, é uma das principais dificuldades enfrentadas pelos juízes no arbitramento de honorários de peritos judiciais.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA DA COMARCA DE BLUMENAU

MANFREDO KRIECK, brasileiro, casado, contador registrado no CRC-SC sob nª 4.324/O-4, residente e domiciliado a Rua Itália, 65 em Blumenau-SC, infra assinado, tendo sido nomeado perito nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO Nª __________________(_____) em que são partes ________________________, vem a presença de Vossa Excelência para expor o seguinte: 1. Que aceitamos o honroso encargo de realizar a perícia determinada nos autos. 2. Estima-se em 45 (quarenta e cinco) horas/homem o tempo a ser dispendido para a realização dos trabalhos periciais, considerando o volume de operações a serem analisadas e o número de quesitos formulados nos autos. 3. Para permitir a confrontação e análise detalhada dos dados e informações requeridas nos quesitos formulados pelas partes existe a necessidade de constar dos autos, todos os documentos comprobatórios da evolução das operações. (demonstrativo anexo) Pelas razões expostas REQUEREMOS: 1. Seja determinada a juntada nos autos: a) b) c) d) e) f)

cópia do extrato de conta corrente do ________________________; cópia do cronograma físico – financeiro; cópia do memorial descritivo do ____________________________; cópia do contrato de financiamento; cópia dos contratos de abertura de crédito e de adiantamento; comprovante de repasse do numerário à ______________________.

2. Sejam arbitrados os honorários em R$ 3.150,00 (Três mil, cento e cincoenta reais), conforme demonstrativo (anexo I). 3. A intimação dos autores para efetuar o depósito prévio dos honorários periciais. Blumenau, _____ de _________________________ de 200X. Nestes Termos Pede Deferimento ______________________ Manfredo Krieck CRC Nº SC-004.324/ O-4

DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ESPECIFICAÇÃO DOS TRABALHOS 1. Compromisso e carga do processo 2. Análise dos autos 3. Diligências 4. Elaboração de planilhas e cálculos 5. Elaboração de cálculos 6. Reuniões com representantes das partes 7. Elaboração do laudo final 8. Revisão e entrega do laudo TOTAL

ANEXO I

HORAS TRABALHADAS 1,0 3,0 5,0 8,0 20,0 4,0 3,0 1,0 45,0

HONORÁRIOS: 45 horas x R$ 70,00 = R$ 3.150,00 (Três mil, cento e cincoenta reais). _____________________ Manfredo Krieck CRC Nº SC-004.324/O-4

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3.2. VINCULAÇAO DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS Norma: Os honorários prévios depositados pela parte em Juízo, ficarão vinculados ao órgão judicial até a conclusão dos trabalhos periciais. 3.3. LEVANTAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Adiantamento: O Perito, quando a perícia implicar em dispêndios de locomoção para outras localidades para sua realização, ou depender de contratação de auxiliares, pode peticionar ao Juiz requerendo o levantamento parcial dos honorários previamente depositados para custear a perícia. 3.4. LEVANTAMENTO TOTAL DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS Norma: Concluída perícia, o Perito elabora uma petição ao Juiz pedindo a juntada do laudo pericial ao processo, oportunidade em que também pede o levantamento dos honorários prévios. Conclusão:

EXMO.SR.DR. JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, residente à rua ABC, n. 123, nesta cidade de Florianópolis – SC, nomeado por V. Excia. como perito para a avaliação provisória dos bens constantes do processo no 0000/80, Classe V, vem mui respeitosamente requerer se digne determinar o pagamento de seus honorários uma vez que o referido laudo foi entregue nesse juízo em data de 2X/1X/200X. N. Termos

A perícia é considerada P. Deferimento efetivamente concluída, após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos ou correções por parte do Perito que forem solicitados pelas partes ou pelo Juiz.

Remuneração: Os honorários podem, portanto, dependendo do critério do Juiz, serem liberados imediatamente após a entrega do laudo, ou após a manifestação das partes, satisfeitos os esclarecimentos e correções acima referidas, mediante emissão do competente Alvará Judicial.

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda ALVARÁ JUDICIAL Ação: Declaratória O(A) Doutor(a) ______________________________, Juiz(a) de Direito, AUTORIZA a pessoa abaixo indicada que, em cumprimento ao presente, EFETUE o levantamento dos valores depositados na conta poupança judicial nº ______________, com as cominações legais, na agência do BESC S/A, desta cidade, conforme decisão prolatada no processo acima descrito. Beneficiário e Complemento MANFREDO KRIECK, perito contável, A/C ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C, com endereço à Rua Assunção, 43, Ponta Aguda, Blumenau, SC. Eu, ________________, o digitei, e eu, ________________, Escrivã(o) Designada (o), o conferi e subscrevi. Comarca de Blumenau (SC), 12 de Julho de 1999.

Juiz de Direito

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3.5. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS Norma: Quando o Perito constatar que o trabalho é por demais complexo e ser difícil a estimativa dos honorários previamente, pode pedir honorários prévios provisórios e ao concluir seus trabalhos peticionar ao Juiz o arbitramento dos honorários definitivos, requerendo, na oportunidade a intimação da ou das partes para efetivação do depósito complementar. 3.6. HONORÁRIOS A FINAL Previsão: Existem situações em que o Perito nomeado é solicitado a realizar a perícia as suas expensas e receber os honorários a final, quer dizer quando o processo for concluído, prática adotada pela Justiça do Trabalho onde não existe a possibilidade de requerer honorários prévios a não ser em situações especiais. Na prática: Os honorários a final são comuns nos processos onde o autor não tem condições de arcar com o ônus da perícia. Neste caso, se o autor for vencedor da demanda o réu arca com o custo dos honorários que são incluídos na conta final em nome do Perito. Em caso de insucesso do autor o Perito não receberá seus honorários. Facultatividade: Não existe obrigatoriedade do Perito realizar a perícia sem depósito prévio, mas isto pode fazer com que o Juiz deixe de nomeá-lo para outros trabalhos. 3.7. PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS Norma: É normal nas demandas onde a parte, que deve arcar com o ônus da perícia e não tiver condições de efetuar o depósito prévio integralmente, ser concedido, pelo Juiz, ouvido o Perito, o parcelamento dos honorários. Este parcelamento, normalmente é feito em duas ou três parcelas, sendo a primeira como honorários prévios, a segunda na entrega do laudo e a terceira após 30 dias. 3.8. HONORÁRIOS PAGOS DIRETAMENTE AO PERITO PELA PARTE Excludente: O Perito não deve aceitar receber os honorários periciais diretamente da parte, mas sim sempre através de depósito judicial comprovado nos autos. O recebimento dos honorários direto da parte pode abalar a credibilidade do Perito. Norma: O Perito pode e deve requerer que os honorários finais sejam creditados diretamente em sua conta bancária pela parte, mas com comprovação nos autos. Esta comprovação é feita pela parte mediante petição dirigida ao Juiz comprovando a satisfação dos honorários periciais. 3.9. IMPUGNAÇÃO DE HONORÁRIOS Quando: Surgem situações em que há impugnação do valor dos honorários periciais. Isto também ocorre, às vezes, quando a parte que deve arcar com o ônus da perícia não tiver interesse na sua realização. Na prática: Antes de decidir a questão o Juiz, normalmente, ouve o perito, devendo este reavaliar o seu pedido retificá-lo, se for o caso, ou ratificá-lo. O pedido de honorários deve, portanto, ser elaborado com muito zelo, com estudo do processo, avaliação do que efetivamente deve ser feito, a fim de que possa em qualquer momento justificar seu pedido e não sofrer desgastes por ter feito uma proposta sem os cuidados necessários. 3.10. GUIA DE RECOLHIMENTO DO JUDICIÁRIO – GRJ Norma: O Poder Judiciário implantou uma sistemática de recolhimento de custas e valores judiciais através da denominada GRJ - Guia de Recolhimento do Judiciário e é através desta guia que os honorários devem ser depositados, ou na conta vinculada do órgão judicial, ou na conta do Perito, conforme o caso. Esta guia será o comprovante da satisfação dos honorários no processo.

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Na prática: Os Juizes também tem aceitado o depósito diretamente em conta de poupança, vinculada ao Juízo respectivo, nos casos de honorários prévios ou na conta bancária do Perito, nos casos de honorários pagos após a conclusão da perícia. As normas do Tribunal, contudo, determinam que todo e qualquer pagamento deve ser feito através da GRJ. 4. PLANO DE TRABALHO DO PERITO Conceito: Plano de Trabalho em perícia contábil é a previsão, racionalmente organizada, para a execução das tarefas, no sentido de garantir a qualidade dos serviços, pela redução dos riscos sobre a opinião ou resposta.(A Lopes de Sá) Método: O plano de trabalho consiste em planejar, meticulosamente, o que deve ser pesquisado para produzir o laudo, tendo portanto estreita relação com a proposta de honorários. Etapas: O plano de trabalho deve, portanto, atentar as seguintes etapas: - Total conhecimento da questão/processo. - Total conhecimento de todos os fatos que motivam o trabalho. - Identificação prévia dos recursos disponíveis para exame. - Prazo/tempo destinado a execução das tarefas e entrega do laudo/parecer. - Pleno acesso aos dados. - Conhecimento amplo dos sistemas adotados e confiabilidade na documentação. - Determinação dos apoios necessários. Na prática: O mais prático é montar a estrutura do laudo pericial e na resposta dos quesitos colocar o que e como deve ser efetuada a pesquisa, que livros devem ser consultados, que documentos devem ser juntados, etc. Esta cautela agilizará o trabalho e evitará que o perito efetue a pesquisa e depois tenha que refazê-la por falta de dados. Cuidados: O perito não pode errar, tem para isto que precaver-se de todos os meios a seu alcance. O erro do perito pode levar a falsa prova e prejudicar um dos demandantes. 4.1. DOMÍNIO TÉCNICO DO OBJETO DA PERÍCIA Norma: O perito quando tiver alguma dúvida técnica deve antes de efetuar a diligência (pesquisa) procurar dominar a matéria objeto da perícia, nem que para isto busque auxílio de colegas e faça uma parceria para executar o trabalho. Prevenção: O que não deve fazer é dirigir-se ao estabelecimento para efetuar as diligências sem estar seguro do que vai pesquisar e como vai fazê-lo, esta precaução é necessária para não perder a autoridade como perito. Preparo: Antes de iniciar os trabalhos o Perito deve estudar o processo para que domine a tese que está sendo demandado, isto fará com que ao dirigir-se ao estabelecimento para efetuar as diligências mostre autoridade sobre o assunto, o que lhe facilitará o trabalho. 4.2. DILIGÊNCIA Conceito: É a fase do trabalho pericial que consiste em buscar os elementos necessários a produção do laudo pericial. Retirada dos autos: É feita diretamente em cartório mediante petição ou controle do próprio cartório. Há situações onde o advogado retira os autos e os cede ao perito, em confiança.

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5. O LAUDO PERICIAL Conceitos: É a peça técnica, pela qual o Perito faz o seu pronunciamento dos fatos e eventos que foram submetidos a sua apreciação, propiciando certeza jurídica quanto a matéria fática. É a peça técnica pela qual comunica ao Juiz e as partes o resultado de seu trabalho. Segundo Moacyr Amaral Santos, Laudo Pericial: “consiste na fiel exposição das operações e ocorrências da diligência, com o parecer fundamentado sobre a matéria que lhe foi submetida.” 5.1. ESTRUTURA DE UM LAUDO PERICIAL Conteúdo: O laudo pericial é um peça técnica que não segue um padrão rígido, a sua forma e estrutura dependem muito da capacidade criativa do Perito, mas deve ter, no mínimo, a seguinte estrutura: 1. Identificação do Órgão de Justiça onde tramita o processo 2. O número do processo 3. O nome das partes 4. Considerações iniciais 5. Os quesitos formulados pelas partes e/ou Juiz 6. As respostas aos quesitos formulados 7. Conclusão do Perito 5.2. REQUISITOS DE UM LAUDO PERICIAL Características: O Perito, ao escrever o laudo, precisa usar de todo seu poder de síntese, já que o laudo não deve ser uma peça de leitura cansativa, deve ser didático e de visual agradável. As respostas aos quesitos não devem ser lacônicas, mas sempre bem fundamentadas e alicerçadas em documentos e/ou registros contábeis, evitando-se, desta forma, dúvidas na leitura. Conclusividade: Não basta o Perito responder aos quesitos das partes, há necessidade que faça a sua conclusão. A conclusão do Perito, não deve adentrar ao mérito da demanda, mas sim, fazer uma síntese do que comprovou na perícia para facilitar o entendimento do laudo e do que está sendo questionado e, trazer a luz informações atinentes a demanda mas que não foi abordado pelos quesitos. Complementaridade: Muitas vezes os quesitos não são suficientes para esclarecer, tecnicamente, a demanda, devendo o Perito, em suas conclusões, prestar os esclarecimentos adicionais necessários, sem, contudo, extrapolar sua pesquisa além do que está sendo questionado nos autos, ou seja, deve manter seu trabalho circunscrito ao objeto da perícia. Independência: O Perito é o auxiliar do Juiz, não podendo, por conseguinte, intimidar-se em oferecer a sua conclusão técnica. Deve sempre ter em mente que a competência dele está adstrita ao levantamento da verdade fática, que seu laudo transformará em verdade jurídica. O laudo pode ser comparado a uma sentença, sempre levantará os fatos que, quase sempre, beneficiará apenas uma das partes.

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5.3. QUESITOS

Fulano de Tal, já qualificado etc., etc., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar os quesitos abaixo para que o ilustrado Perito os responda, para esclarecimento do requerente, acerca do exato valor de sua propriedade expropriada:

Conceito: Quesitos são indagações de natureza técnica ou científica efetuadas pelas Partes e/ou pelo Magistrado a serem respondidos pelo Perito com objetividade, justificação, rigor tecnológico, precisão e clareza. 5.3.1 QUESITOS IMPERTINENTES Conceito: São indagações efetuadas pelas partes, que abordam, geralmente, aspectos não relacionados com a demanda judicial, ou então são perguntas que buscam do perito opinião fora de sua competência profissional e/ou o induzem a adentrar ao mérito, para a qual não tem competência legal. Norma: O Perito não deve oferecer resposta aos quesitos impertinentes, mesmo que tenha capacidade profissional para fazê-lo. Se tiver dúvidas em afirmar que determinado quesito é manifestamente impertinente, deve dirigirse ao magistrado, por escrito ou não, para que este o oriente sobre a questão.

QUESITOS: 1.- Qual o valor total da área pertencente ao expropriado? 2.- Do valor total da área de propriedade do expropriado quais as partes atingidas pela desapropriação? 3.- Dada a sua localização, sofre o imóvel processo de intensa valorização? 4.- Existem construções, casas de comérco e residências na localidade, além de escolas, igrejas, bens públicos etc.? 5.- Qual o preço médio por metro quadrado na região? 6.- Qual o preço médio por metro quadrado para uma casa de madeira e também de alvenaria, na região? 7.- Qual o valor atual das obras civis, benfeitorias e culturas que existiam ou existem no terreno? 8.- Qual o valor total da indenização – TERRENO – OBRAS CIVIS – BENFEITORIAS – CULTURAS, para que possa ser considerada justa, humana, capaz de satisfazer à aquisição de outra igual propriedade inclusive com todas as benfeitorias?

Cuidado: O perito deve tomar muito cuidado ao Nestes Termos analisar os quesitos impertinentes, haja vista que um quesito pode ser impertinente Pede Deferimento! a ciência contábil, mas ser pertinente a demanda. Quando o Perito, então pode, ou (assinaturas) melhor deve, contratar um profissional daquela área de conhecimento para respondê-lo, ou afirmar em seu laudo que aquele quesito não é de competência do contador oferecer a resposta. 5.3.2 QUESITOS SUPLEMENTARES Conceito: Quesitos suplementares (artigo 425 do CPC) são indagações efetuadas pelas partes e/ou pelo Magistrado, no curso da diligência pericial, ou seja, enquanto a perícia não estiver concluída. Após a conclusão da perícia não podem mais ser feitos quesitos suplementares mas apenas esclarecedores. Complemento: Os quesitos suplementares, geralmente, são provocados pelo Assistente Técnico de uma das partes, uma vez que este, quando acompanha de perto o trabalho pericial, pode constatar que os quesitos formulados pelo seu cliente não esclarecem adequadamente determinada questão, quando então sugere a quesitação suplementar. 5.4. LAUDO 5.4.1 CONSENSUAL Conceito: Laudo consensual é aquele elaborado em conjunto com os Assistentes Técnicos, ou uma equipe de peritos e assinado por todos sem ressalvas, ou seja, chegam a um consenso sobre a matéria objeto da perícia.

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5.4.2 DIVERGENTE (PARECER DISCORDANTE) Conceito: Com o advento da Lei 8.455/92, surgiu o denominado parecer do Assistente Técnico, que pode ser concordante com o laudo pericial ou discordante. Este parecer, contudo, nada mais é do que o laudo do Assistente Técnico, onde demonstra e comprova os eventuais equívocos ocorridos no laudo do perito e procura defender seu cliente. Este laudo é denominado de laudo discordante ou parecer discordante. 5.4.3 INSUFICIENTE Conceito: É aquele onde as opiniões não são satisfatoriamente esclarecedoras para quem requereu ou dele vai necessitar como prova, neste caso é aconselhável outra perícia – neste caso a segunda perícia rege-se pelas mesmas formalidades da primeira, não anulando esta. 5.5. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PERÍCIA Requerimento: CPC – “Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.” Prazo: “Parágrafo único. O perito e o assistente só estão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência.” LEIS E DOUTRINAS - A lei permite, nesta oportunidade, quesitos elucidativos, destinados a esclarecer as respostas dadas; não quesitos novos, sobre matéria não suscitada anteriormente (RT 649/135, JTA91/287). Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: 1 - O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435. Os esclarecimentos não podem ser prestados por precatória (RT 649/135, JTA 92/287). RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS - Sempre que o perito não estiver absolutamente seguro sobre o pedido de esclarecimentos das partes, deve exigir o cumprimento do parágrafo único do artigo 435, que lhe faculta silenciar se não foi intimado no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência. Importante: O pedido de esclarecimento das partes deve sempre ser respondido por escrito para que não haja insegurança do perito na audiência. Vale lembrar que os procuradores das partes estão acostumados ao ambiente do judiciário (austeridade da sala de audiências com presença do juiz, das partes e seus procuradores), o mesmo não acontecendo com o perito, que raramente é intimado a comparecer às audiências, o que pode trazer-lhe desconforto e provocar insegurança das suas respostas, razão pela qual deve sempre levar as respostas por escrito. Como a perícia contábil tem que fundamentar seu trabalho em fatos, os esclarecimentos em audiência são normalmente difíceis de serem atendidos, haja vista, que na maioria das vezes há necessidade de nova pesquisa e averiguações. Na maioria das vezes os esclarecimentos sobre o laudo é feito sob a forma de diligência, ou seja, o juiz remete o processo com o laudo ao perito para que este se manifeste sobre as “impugnações e/ou pedido de esclarecimentos das partes”. Muitas vezes o perito no afã de ver-se livre do desconforto da audiência procura responder às partes sem a necessária fundamentação, o que pode comprometer a sua imagem profissional.

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Postura: O perito deve sempre ter em mente que: primeiro, a parte não beneficiada pelo laudo procurará desacreditar seu trabalho, razão pela qual deve utilizar-se de toda formalidade que a lei lhe faculta para prestar os esclarecimentos; segundo, da sua atuação na audiência dependerá as novas nomeações para funcionar como perito. O Perito não deve ficar preocupado em provocar, se for o caso, uma nova audiência, é melhor isto do que prejudicar-se profissionalmente, perante as partes que podem ser seus futuros clientes e perante o juiz que o nomeará ou não para futuras perícias. 5.6. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL Quando: A impugnação de laudo pericial pode ocorrer por ter o Perito incorrido, efetivamente, em equívoco, levantado pela parte que esse erro prejudica. Muitas vezes a impugnação ocorre, porque o laudo demonstra a inexistência do direito de uma das partes. É normal o Juiz ouvir o Perito em qualquer uma das situações acima, quando há a oportunidade de retificação e/ou ratificação do laudo pericial. 5.7. LAUDO FORA DO PRAZO Norma: O Juiz, em observância ao artigo 427 do CPC estabelece o prazo em que o laudo deve ser entregue. O Art. 433 (alterado pela Lei 8.455/92) estabelece: “o perito apresentará o laudo em cartório no prazo fixado pelo juiz pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.” Condição: A entrega do laudo com atraso, contudo, não elimina seu poder de prova, conforme julgados de nossos Tribunais, não pode ser obstada a juntada do laudo pericial nos autos, embora já decorrido o prazo fixado pelo magistrado. Esclareça-se, contudo, que o seu poder de prova somente existirá se juntado antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Penalidade por atraso: A entrega do laudo com atraso, pode, acarretar sérias penalidades ao Perito, tais como: I - multa arbitrada pelo Juiz; II - comunicação ao órgão de classe.

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2. Verificação de Absorção de Conhecimentos 1.

Conceitue Perito Judicial.

2.

Qual o artigo do CPC que prevê prova pericial e nomeação do perito?

3.

Quem está investido do direito legal de nomear o perito judicial?

4.

Cabe ao perito judicial recusar o encargo profissional a ele solicitado pelo juiz? Com base em que?

5.

Cabe ao perito esclarecer em juízo sobre eventuais dúvidas, quando solicitado a fazê-lo sobre matéria do seu conhecimento, comparecendo em audiência? Que art. do CPC embasa sua resposta?

6.

Pode um perito judicial manifestar opinião às partes (ou a seus representantes), sobre a matéria em questão, antes da emissão do seu laudo?

7.

Cite os artigos e seus respectivos teores, no que tange a: (1) substituição do perito; (2) penalização do perito por dolo ou culpa.

8.

O que é “Laudo Pericial”?

9.

Qual a estrutura básica do conteúdo de um laudo pericial?

10. Quais os requisitos de um laudo pericial? 11. O que significa “Quesito” e quais suas duas formas tipificadas? Ilustre sua resposta. 12. O que são: Laudo Consensual e Laudo Divergente (ou Discordante)? 13. Em que situações e quais os esclarecimentos que podem ser solicitados ao perito, após a emissão do seu laudo? E qual o prazo legal da intimação antes da audiência de oitiva do perito e/ou assistente técnico? 14. Quando da solicitação de esclarecimentos ao perito (e/ou ao assistente técnico), estes devem responder àqueles verbalmente ou por escrito? Fundamente sua resposta. 15. Pode haver impugnação do laudo pericial? Se pode, com base em que argumentos? 16. O perito deve fazer um Plano de Trabalho antes de iniciar a perícia solicitada? Se positivo, quais seus principais passos (cite suscintamente). 17. Pode o perito, em caso de dúvidas técnicas (ou científicas), valer-se do auxílio de colegas para elucidar essas dúvidas? 18. Qual o significado de “Diligência” em perícia?

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6. PERÍCIAS CONTÁBEIS 6.1. INTRODUÇÃO Contexto: Perícia contábil é um dos gêneros de prova pericial, ou seja, uma das provas técnicas à disposição das pessoas físicas ou jurídicas, que serve como meio de prova de determinados fatos contábeis controvertidos. “É o exame hábil de alguma coisa realizada por perito, para determinado fim judicial ou extrajudicial”. Objetivo: “A perícia é pois, o exame hábil com objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados ou previstos em lei” (Reinaldo de Souza Gonçalves). Aplicação: A perícia contábil, além de ser de aplicação usual na solução de controvérsia é aplicação obrigatória em determinados casos como Processos judiciais que demandam apuração de haveres. Característica: A Perícia contábil se caracteriza como incumbência atribuída a contador, para examinar determinada matéria patrimonial, administrativa e de técnica contábil e asseverar seu estado circunstancial. 6.1.1. PERÍCIA X AUDITORIA Comparativos: São as duas especializações da ciência da Contabilidade, exigindo por isso mesmo, uma diversificada gama de conhecimentos por parte dos profissionais, conhecimentos esses que estejam acima da média dos demais. Embora haja alguma semelhança nos procedimentos, a auditoria e a perícia são bem diferentes quanto aos seus objetivos e finalidades. Finalidades distintas: A auditoria tem por finalidade principal a Certificação dos Registros Contábeis quanto a sua veracidade, expondo os resultados a que chegou em RELATÓRIO DE AUDITORIA. A finalidade da Perícia , no entanto é buscar a verdade dos fatos a serem comprovados. Seus resultados são expresso através de um LAUDO PERICIAL.

Segundo A. LOPES DE SÁ1, Laudo Pericial é: "É o julgamento ou Pronunciamento, baseado nos conhecimentos que tem o profissional da contabilidade, em face de eventos ou fatos que são submetidos a sua apreciação.”

6.2. A PERÍCIA CONTÁBIL Conceito formal: “A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação.” (Resolução nº 858 de 21.10.99 do CFC). 6.3. O PERITO CONTÁBIL Atuação:

O exercício profissional de perito contábil pode realizar-se sob duas formas: a primeira quando o profissional é nomeado perito do juízo pelo magistrado e a segunda quando é indicado como assistente técnico de uma das partes.

Atribuição exclusiva: A função de Perito Contábil é privativa de bacharel em ciências contábeis e dos equiparados legalmente (antigos guarda-livros, equiparados a contadores).

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Base legal da atribuição: Anteriormente a vigência do Decreto Lei nº 9.295/46, a matéria era disciplinada pelo Artigo 72 do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, dispunha: “Somente os peritos-contadores e os contadores que tiverem os seus diplomas, títulos ou atestados registrados na Superintendência do Ensino Comercial, e bem assim para balanços e exames em falências e concordatas.” A contar de maio de 1946, a matéria é disciplinada pela letra "c" do artigo 25 do Decreto-lei nº 9.295, maio de 1946, que dispõe: "perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade.” O art. 26 do mesmo Decreto diz: "salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no artigo 2º do Decreto nº 21.033, de 08 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados e daqueles que lhes são equiparados, legalmente.” O Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, já disciplinava, em seu artigo 72, a função pericial contábil, quando determinava: “somente os peritoscontadores e os contadores que tiverem os seus diplomas, títulos ou atestados registrados na Superintendência do Ensino Comercial poderão ser nomeados exoffício, pelos juizes, para os exames de livros exigidos pelo Código Comercial, e bem assim para balanços e exames em falências e concordatas.” O Conselho Federal de Contabilidade na Resolução CFC nº 107, de 13 de dezembro de 1958, assim dispôs: “6. Apuração de haveres em virtude de entrada, retirada, exclusão e falecimento de sócios, quotistas ou acionistas: liqüidação, falência e concordata de quaisquer entidades, inclusive a liquidação extrajudicial de estabelecimentos bancários ou de qualquer outro tipo.”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NO 5.302 – SÃO PAULO (90.0009666-9) RELATOR: MINISTRO EDUARDO RIBEIRO RECORRENTE: H T MENEZES E CIA/LTDA/E OUTROS RECORRIDO: BANERJ – BANCO DE INVESTIMENTOS S/A

EMENTA: Perícia contábil – Artigos 145 § 1o do C.P.C. e 26 do Decreto-lei 9.295/46. A perícia contábil deverá ser feita por profissional de nível superior, qualidade que não tem o técnico em contabilidade. Igualmente não está legalmente habilitado para essa tarefa o administrador. VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: Está a questão em saber se a perícia foi realizada por pessoa legalmente habilitada, tendo em vista o disposto no artigo 145 § 1o do Código de Processo Civil. Aí se estabelece devam os peritos ser escolhidos entre profissionais de nível universitário, incscritos no órgão de classe competente. Obviamente, e resulta, aliás, do disposto no § 2o do mesmo artigo, não será qualquer profissional, com formação superior, que poderá oficiar, mas o da área de especialização pertinente. Trata-se, no caso em exame, de perícia, tendente a verificar a correção de lançamentos, para apurar a existência de saldo. O acórdão entendeu que não houve propriamente perícia contábil, e que o trabalho do perito “se resumiu em respostas ao quesitos formulados pelas partes tendo por base extratos de movimentação bancária, apontando quais os valores pagos e qual o saldo devedor em aberto; não houve a perícia contábil que o agravante quer atribuir ao trabalho realizado.” Difícil de aceitar-se, data venia, a distinção acolhida pelo julgado. Parece-me claro que se trata exatamente de perícia contábil. E o técnico em contabilidade, não tendo nível superior, não a poderia efetuar, conclusão que se reforça com a leitura do disposto no artigo 26 do Decreto-lei 9.295/46, que r eserva aos contadores diplomados a realização de perícias judiciais. Certo que o experto tem o título de administrador, estando inscrito no Conselho Regional de Administração. Entretanto, não se incluem, na atividade profissional desse, as perícias da natureza de que se cogita nos autos. Nem outra coisa se haverá de concluir da consulta do artigo 3o do Decreto 61.934/67. Salientou o MM Juiz que não houve oportuna impugnação, por parte da agravante, que só a apresentou após oferecido o laudo desfavorável. Incidiria o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil. Assim não entendo. Aplica-se o contido no parágrafo único do mesmo artigo. Colocou-se, por fim, em relevo, que de há muito vem o perito prestando relevantes serviços à Justiça, gozando de grande confiança por parte do magistrado que o nomeou. Infelizmente, entretanto, não se pode afastar a necessidade da habilitação legal para a tarefa. E esta ele não a tem. Conheço do recurso, pela letra “a”, e dou-lhe provimento, já que contrariado o disposto no artigo 145 § 1o do C.P.C., anulando-se a perícia feita. (assinatura do Ministro)

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Este dispositivo pode ser correlacionado com os artigos 381, 993 e 1003, do CPC, dispõem: “Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo.” “Art. 993. Parágrafo único: o juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. “Art. 1003. Parágrafo único: No caso previsto no artigo 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.” O Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, diz: “Art. 63 Cumpre ao síndico:... V- designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem como apresentar, em 2 (duas) vias, o laudo do exame procedido na contabilidade.” “Art. 169. Ao comissário incumbe:... VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, nº V ...” Norma legal vigente: Atualmente o Conselho Federal de Contabilidade disciplina a perícia contábil através da NBC-T-13 e normas profissionais de perito contábil através da NBC-P-2, aprovadas pelas Resoluções 857 e 858, ambas de 21 de outubro de 1999. 6.3.1 A PERÍCIA CONTÁBIL NO PROCESSO DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS Na prática: Em processos que versam sobre falências e concordatas, o julgador apela para as perícias contábeis como embasamento para seus julgados. Tal prática tem fulcro na previsão contida na Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 e suas alterações posteriores, cujos teores reforçam o uso do contador como expert para ditas perícias. 6.3.1.1 Falência Conceito: De acordo com Lopes de Sá (1997:142), a falência é decorrente de um estado de insolvência ou total incapacidade do empresário em pagar suas obrigações. Tal situação de incapacidade tem variadas fontes, dentre elas se destacando a intenção de fraude contra terceiros.

Sá destaca, ainda, as seguintes fontes de insolvência: “problemas de desvio e ocultação de bens, simulações de dívidas, administrações ruinosas por incompetência, administrações propositadamente feitas para prejudicar sócio ou terceiros, locupletamento ilícito, em suma, causas de força maor, fortuitas, propositadas, etc.”.

Quem pode requerer: qualquer credor, independentemente de sua qualificação (pessoa física ou jurídica), desde que possuidor de garantias reais, penhor, hipoteca; e os possuidores de crédito privilegiado (o fisco e os empregados da empresa). Processo de Falência solicitado por Credor (com base em Lopes de Sá, 1997:145) Título de Crédito

Petição

Protesto Procuração Sentença Transitada

Juiz da Jurisdição Nomeação Dois Peritos

Credor

Escrita do Devedor

Escrita do Credor Laudo Pericial

Crédito da Junta Comercial

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Quem escolhe o Perito Contador: Dentre outras tantas atribuições, cabe ao Síndico a escolha pelo Perito Contador, embora deva manter-se, sempre, o princípio da confiança do juiz no Perito escolhido (como é a praxe em todos os casos de escolha do Perito). Origens dos créditos: O Perito Contador, nos casos de falência promovida por credores, deverá analisar a veracidade dos créditos, sua escrituração, os documentos vinculados aos registros, e datas (de emissão e vencimento). Alguns fatores que originam créditos, segundo Sá (1997:144): “Créditos operacionais • venda de mercadorias • venda de equipamentos • venda de serviços • venda de imobilizações utilizadas • venda de direitos de produção, etc. Financiamentos • empréstimos a curto prazo • empréstimos a longo prazo hipotecários • arrendamentos mercantis • debêntures • empréstimos mediante cauções de títulos • suprimento de caixa ou para fornecimento de materiais • suprimentos por conta de aumento de capital, etc.” Autofalência: Quando solicitada pelo devedor, situação em que também o Perito Contador possui essencial importância, principalmente na constatação de crime falimentar. De acordo com Lopes de Sá (1997:146), são os seguintes os documentos a serem juntados pelo devedor, nestes casos: “a petição inicial é assinada pelo devedor, acompanhada de balanço, discriminativo (exceto as dívidas prescritas), avaliações e uma relação nominal bem discriminada dos credores (nomes, endereços, natureza dos títulos, vencimentos, etc.) mais o contrato social e a ata da assembléia dos sócios que determinou a decisão; neste ato, o devedor também deixa em cartório seus livros contábeis obrigatórios, que ficarão à disposição do síndico que vai o juiz nomear para a fase seguinte à decretação da falência e que é a da administração da massa falida, em que, então, vai, logo de início, necessitar de uma perícia ampla sobre tudo o que existe e que se pode efetivamente dispor.” 6.3.1.2 Concordata Conceito: “é um processo pelo qual um comerciante ajusta com seus credores o modo de pagaar-lhes o que lhes deve, quando não há condições para efetuar os pagamentos como anteriormente havia sido convencionado” (Ramalho, 1993:263). Uso da Perícia Contábil: De acordo com Ornelas (1992:07), dentre as atividades que podem ser executadas pelo Perito Contador (por designação do comissário/síndico da concordata), podem ser listadas as seguintes: “certificar o efetivo montante dos créditos declarados, porventura impugnados, oferecendo com base na escrituração do Concordatário, extrato de conta de cada crédito impugnado, indicando e esclarecendo os motivos das divergências, de modo que o Comissário e o Concordatário possam se pronunciar; assistir tecnicamente o Comissário, desde que por este solicitado; examinar a escrituração do Comissário, quanto à sua atualização e no que se refere aos registros mercantis da produção, vendas, compras e despesas; opinar sobre a correta elaboração da demonstração de receita e despesa mensal de responsabilidade do comissário prevista no inciso IV, artigo 169,

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com a redação dada pela Lei no 4.983, de 18 de maio de 1966. Poderá também atender a solicitações específicas do Comissário, da Curadoria Fiscal de Massas Falidas ou do MM. Juiz do feito.” Laudo Contábil na Concordata: De acordo com Coimbra (1979:78), o perito, ao elaborar o laudo contábil, “deverá fazê-lo o mais circunstanciado possível, demonstrando, afinal, se a concordatária possui ou não condições patrimoniais e econômicofinanceiras que lhe proporcionem os meios necessários para cumprir a promessa feita a seus credores. [...] Deverá apresentar a posição econômicofinanceira e patrimonial, com os respectivos índices de liquidez, sem levar em conta o valor global do seu ativo imobilizado, pois grande parte dele, ou mesmo a sua totalidade, é composta de bens imprescindíveis às atividades industriais e comerciais da concordatária”. 6.3.2 OUTRAS APLICAÇÕES DA PERÍCIA CONTÁBIL 6.3.2.1 Alimentos (Ação Ordinária) Deriva da necessidade da apuração de haveres de cônjuge ouU responsável pela manutenção de dependentes. O perito fará a averiguação de posse material ou patrimonial, visando mensurar uma pensão.que seráatribuída.

6.3.2.2 Apuração de Haveres Pode ocorrer em razão de morte de sócio, morte de mulher de sócio, dissolução de sociedade, em suma, nos casos em que se torna necessário apurar os direitos” de alguém em uma massa patrimonial. Pode se dar, também, quando um sócio se retira ou é expulso da sociedade ou tem outros direitos decorrentes de amortização de suas quotas de capital ou ações. A ação do perito é complexa e não se limita apenas às contas do sócio mas também as da sociedade em seu comportamento comparativo e prospectivo. 6.3.2.3 Avaliação de Patrimônio Incorporado A avaliação de incorporação pode ser questionada. Nas ações que visam discutir o prejuízo da minoria sobre uma incorporação, cujos valores são contestáveis, discutíveis, o perito deve começar pelo valor da escrita, pelo valor do critério empregado para avaliar bens patrimoniais. 6.3.2.4 Busca e Apreensão O juiz pode determinar a “Busca e Apreensão”, como exemplificado nos seguintes casos: • • • • •

Violação de estatuto. Liberalidades excessivas. Suspeitas de irregularidade. Ausência prolongada de distribuição de resultados. Avaliação de bens.

Cabe ao perito examinar a irregularidade ou suspeita indicada; e se necessário, ampliar seus trabalhos de modo a conhecer as razões e realizar exames de balanços de empresas congêneres da mesma praça.

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6.3.2.5 Consignação em Pagamento A ação de consignação de pagamento é um “procedimento especial” e consiste em que o devedor ou um terceiro possa requerer com efeito de a amento a consignação da quantia, ou da coisa devida. O papel do perito é a verificação do cumprimento da consignação e sob que condições isto foi feito, no interesse da parte reclamante. 6.3.2.6 Cominação de Pena Pecuniária Quando o autor de uma causa pede a condenação de uma pessoa a abster-se de algum ato, ou tolerar uma atividade, ou a prestar fato que não pode ser realizado por terceiro, pode fazer constar da petição inicial a “cominação de pena pecuniária”, caso não venha a cumprir a sentença exarada. O perito tem que dar relevância aos fatos tanto do réu como do autor, partindo de pesquisas distintas, uma vez que essa matéria comporta contestação. 6.3.2.7 Cambiais – Ações Cambiárias – Notas Promissórias Embora as notas promissórias sejam consideradas como um autêntico “contrato aberto”, onde dificilmente se discute a causa debendi, ou seja, a origem da dívida, elas são geradoras de perícias contábeis. Como a prova testemunhal não é aceita para a prova da dívida, apela-se para outro tipo de prova, em que, naturalmente, a perícia tem seu campo de importância. 6.3.2.8 Compensação de Créditos É estabelecido pelo Código Civil Brasileiro que se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, devedor e credor uma da outra. as duas obrigações extinguem-se até que se compensem. Esta lei motiva, discussões e ensejam perícias para que se estabeleçam as provas da possibilidade, da justiça ou da irregularidade de compensações pretendidas. Tais perícias envolvem muitos aspectos particulares quanto às formalidades e possibilidades de fraudes e abusos de diversas naturezas.

6.3.2.9 Consignação e Depósito para Pagamento Questões em juízo motivam perícias freqüentes sobre os pagamentos feitos por “consignação”, ou “entrega de valores para garantir pagamentos”. Isto porque, se feito legalmente, o depósito extingue a obrigação. As perícias exigem do perito não só o exame da conta e do valor depositado, mas também de todas as formalidades pertinentes e estabelecidas em lei claramente.

6.3.2.10 Desapropriação de Bens A lei regula os casos em que a desapropriação é autorizada. A desapropriação pode, por exemplo, atingir imóveis comerciais, “em prosperidade”, como também imóveis muito valorizados que, como investimento em fábrica ou loja, se tornam inadequados para fornecer uma taxa de retorno do capital condizente com o tipo de mercadoria ou produto que representa sua atividade. O perito, com sua capacidade de trabalho, tem condições de realizar estudo sobre as questões.

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6.3.2.11 Dissolução de Sociedade A dissolução de uma sociedade ocorre de acordo com o previsto em lei e a mesma pode dar-se automaticamente ou pode ser requerida. O trabalho pericial exerce uma função importante, principalmente em dois aspectos: • •

Levantamento competente para que possa passar pela dissolução e liquidação: Argumentação que se apresenta para requerer-se a dissolução (geralmente, provando a inviabilidade da manutenção).

6.3.2.12 Exclusão de Sócio Quando um sócio sai da sociedade por interesse dos demais, precisa ressarcir-se do que lhe é impedido, mesmo que tenha contribuído para o impedimento. Nesse caso ocorre a apuração de haveres e pode, também, incluir cálculos de fundo de comércio imaterial, se provada que a exclusão beneficia mais aos remanescentes. Ao perito cabe avaliar a “quota” do sócio expulso, com o rigor necessário. Pode ocorrer, também, do próprio sócio acautelar-se e requerer a produção antecipada por exibição de meios que levem à avaliação de sua parte, antes que os fatos amadureçam e a escrita possa ser preparada para prejudicá-lo na exclusão. Há casos em que a sociedade exclui apoiada apenas em suposta omissão e desinteresse do sócio, mas nem sempre os Tribunais aceitam e dão provimento a pedido de anulação de assembléia onde se deu a exclusão. Os efeitos sobre a riqueza são medidas que só a Contabilidade, com segurança, pode oferecer meios de prova e, por isso, a perícia se torna imprescindível. 6.3.2.13 Embargos de Impedimento de Consumação de Alienação A perícia pode ser requerida para impor embargo à alienação de bens, para que não se consumem as vendas em prejuízo, especialmente em processos falimentares. O objetivo é comprovar o evento e seus danos através de exame contábil. É possível detectar, contabilmente, todas as ocorrências, a partir de exames de valores (preços) e de funções dos bens como garantia ou uso adequado.

6.3.2.14 Estima de Bens Penhorados O patrimônio empresarial é objeto de estudos e da especialização do contador e, portanto, esse é o profissional mais habilitado para o exame de avaliação pericial. A penhora pode recair sobre estabelecimento e tantos bens quanto necessário para garantir o pagamento de dívida. Um avaliador comum provavelmente não terá a competência necessária para determinar avaliações patrimoniais que demandam conhecimentos específicos de Contabilidade. Ao perito, conhecedor da ciência patrimonial, conhecedor dos objetos que se visa alcançar com sua tarefa, deve esclarecer, de forma enfática, o “critério de avaliação” e quais as restrições que podem ser opostas aos diversos aspectos do mesmo valor.

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6.3.2.15 Exibição de Livros e Documentos A ação cautelar para o produção de provas, baseada na exibição de livros e documentos é um vigoroso meio auxiliar encontrado no trabalho do perito contábil. O requerimento de exame de livros e documentos pode visar a produção de “prova antecipada” ou para convencer-se sobre dúvidas que um sócio possui. Cabe esclarecer que, todo sócio, mesmo minoritário (a partir de 5% de participação no capital social), tem direito a exigir a exibição de livros e documentos que comprovam os registros contábeis. A exibição dos livros pode também ocorrer para provar negócios realizados, fornecimentos, liquidez, certeza de créditos, legitimação de falência, entre outras necessidades. 6.3.2.16 Extravio e Dissipação de Bens A conservação de um bem é direito que se protege legalmente e a possibilidade de extravio ou dissipação pode ensejar pedido de “arrolamento” ou “listagem” por “inventário” ou “verificação de existência”. Quem requer, precisa provar: • •

seu direito nos bens: os motivos do receio de extravio ou dissipação.

O papel do perito é a verificação de todos os aspectos, recebendo, para tanto, a proteção necessária e devendo garantir-se de que não ocorrerão riscos durante o processo de levantamento, sugerindo, posteriormente, medidas de conservação necessárias e advertindo sobre os riscos que estão ameaçando os bens.

6.3.2.17 Falta de Entrega de Mercadorias A falta de cumprimento do fornecedor pode gerar causa ou ação ordinária para compelir ao cumprimento do prometido. As prerrogativas do comprador podem gerar processos na Justiça, sendo a perícia necessária para comprovar toda a transação e, geralmente, para calcular as perdas decorrentes.

6.3.2.18 Fundo de Comércio É um valor “imaterial” ou de “ágio”, fundamentado na capacidade de lucros de uma empresa, mas de lucros que se espera obter. Não se trata de “avaliar a empresa”, mas de determinar “seu maior valor sobre o patrimônio”. Esse maior valor é o de expectativa de lucros. O perito convocado ou designado deverá induzir uma fórmula de cálculo a partir dos fatores que devem ser considerados como componentes do valor imaterial de um capital e que lhe garante lucros futuros. Trata-se de um trabalho pericial delicado, uma vez que visa a produção de provas onde tudo repousa no campo da prospecção.

6.3.2.19 Impugnação de Créditos Fiscais Em tese, uma autuação fiscal deriva de um trabalho de verificação contábil, mas nem sempre tal verificação está fundamentada em critérios que a própria lei determina. Os quesitos de uma perícia, neste caso, devem ser orientados no sentido de contestar e buscar anular as conclusões que motivaram as notificações de lançamentos.

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6.3.2.20 Indenização por Danos A perícia é aceita, em juízo, como prova nas ações que reclamam indenização pertinente das mesmas. A natureza do dano deve orientar o perito sobre a metodologia do exame. A causa do dano enseja a análise dos efeitos e estes a mensuração das indenizações, objetos básicos de um laudo pericial em tais questões. 6.3.2.21 Inventários na Sucessão Hereditária A perícia é aplicada nos levantamentos de haveres partilháveis. por efeito de morte de sócio ou de titular de firma individual. A partilha pode ocorrer com normalidade ou gerar litígios. 6.3.2.22 Inquérito Judicial para Efeitos Penais São objetos de perícias contábeis os atos delituosos, notadamente as fraudes contra o patrimônio. As perícias são realizadas para formar prova, em processo de natureza penal, para apurar responsabilidades sobre danos a serem ressarcidos. 6.3.2.23 Liquidação de Empresas Trata-se do procedimento para “liquifazer” o Ativo, de modo a pagar-se o “passivo” e o “patrimônio líquido”, aquele a terceiros, este aos sócios. Na liquidação, quando evocados direitos em juízo, quer contra o liquidante, quer de herdeiros de sócio falecido contra os demais sócios ou a própria sociedade, quer por terceiros que se sentem prejudicados pela formação de liquidação, ocorre freqüentemente, a necessidade da perícia. O método a ser adotado na perícia das liquidações depende do tipo de prova que se quer produzir e se o interesse é do credor ou dos sócios ou seus herdeiros. 6.3.2.24 Lucros Cessantes Perícias de alta qualidade técnica são necessárias quando as questões judiciais envolvem a indenização por lucros que uma pessoa deixa de ter, em razão de impedimentos que outra lhe impôs. Os lucros cessantes podem ser gerados por ação do Poder Público, por ações de outras empresas fornecedoras ou clientes, por ação de uma associada e, principalmente em ressarcimento de seguros específicos, na ocorrência de sinistro. A perícia precisa provar “o que se deixou de ganhar em determinado tempo em razão de um ou mais atos praticados por terceiros e que infringiram tais danos”. 6.3.2.25 Medidas Cautelares Nas medidas cautelares a metodologia da perícia contábil deve seguir o interesse de verificar qual o direito ameaçado ou qual o receio de lesão a direito que tem o postulante. A perícia pode ser requerida para produzir provas.

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Muitas são as medidas e também as perícias em matéria sobre: • alimentos provisionais • arrolamentos de bens • busca e apreensão • caução real ou fidejussória • homologação de penhor legal • protesto e apreensão de títulos • seqüestro • etc. 6.3.2.26 Medidas Coercitivas Quando partes competentes elegem alguém (também capaz) para decidir sobre questões de natureza patrimonial (e só sobre elas), dá-se o poder de um Juiz Togado a uma pessoa — nisto consiste a medida coercitiva do Juízo Arbitral. Nesse caso, a perícia se rege pela forma normal de produção de prova. 6.3.2.27 Prestação de Contas A ação de Prestação de contas é proposta quando alguém tem o direito de exigir que outrem lhe preste contas, porque tem o direito assegurado de exigi-las, e tal prestação não ocorre, ou ocorre com defeitos e simulações. O perito contábil é necessário para a “produção de provas”, diante da exibição ou apresentação das contas. 6.3.2.28 Ação Rescisória Quando a rescisão contratual provoca danos, a perícia é fundamental para a apuração dos mesmos. 6.3.2.29 Perícia Contábil Na Justiça Do Trabalho 6.3.2.29.1. Introdução: Em aspectos gerais, a perícia contábil na Justiça do Trabalho se assemelha com outros tipos de perícia. Em relação à operacionalização da Justiça do Trabalho, além de se levar em consideração que cada caso é um caso e exige técnicas e procedimentos diferenciados, é o aspecto dos honorários periciais que recebem o tratamento diferenciado em relação às outras Justiças, como veremos mais adiante. As reclamações que são postuladas nas escritas das empresas, normalmente são vinculadas aos registros do empregado, salários e direitos inerentes às relações trabalhistas. Este é um grande campo de atuação pericial, embora, em geral, sejam perícias relativamente simples. 6.3.2.29.2. Habilitação: O perito contábil, como discorremos, na esfera judiciária é um profissional de confiança do magistrado, portanto, a este compete a sua nomeação nos autos, necessário assim, como condicionante, que o mesmo esteja habilitado para tanto. O profissional para ser nomeado pelo juízo, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, necessita encaminhar seu currículo à Secretaria, na pessoa do seu diretor, que o arquiva em uma pasta, e a coloca a disposição do magistrado, o qual quando da necessidade da prova pericial escolhe o profissional de sua confiança nesta. Necessário expor que formalmente, tal procedimento bastaria para o profissional ser nomeado e começar a realizar a atividade pericial, entretanto, na prática é muito difícil o Juiz nomear um profissional sem conhecer o seu trabalho. Este ciclo inicial na Justiça de Trabalho é muito difícil de ser superado. Assim, ao iniciante cabe, em primeiro lugar, ter calma e paciência, e esperar uma oportunidade de mostrar o seu trabalho, o que pode ser abrandado mediante o exercício de atividades que o tornariam mais conhecido, como a de assistente técnico, por exemplo.

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6.3.2.29.3. Conhecimentos Específicos: O perito contábil necessita estar sempre em constante atualização do seu saber e, para responder os quesitos formulados ou então elaborar os cálculos de liquidação deve, ainda, possuir conhecimentos mais específicos sobre os seguintes assuntos: a) b) c) d) e) f)

Consolidação das Leis do Trabalho; Legislação Complementar; Súmulas do Supremo Tribunal Federal; Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho; Enunciados do Tribunal Regional do Trabalho da Região em que estiver atuando; Documentação em poder das empresas, em especial, as relacionadas com o Departamento de Contabilidade e de Recursos Humanos.

Destes assuntos citados, destacam-se os seguintes documentos: a) b) c) d) e) f) g) h) i)

Folhas ou Recibos de Pagamento; Controles de Horários (Cartões-Ponto, Guias Diárias, etc.); Planos de Cargos e Salários / Quadro de Carreira; Mapas de Comissões e/ou Produção; Guias de Recolhimento e Relações de Empregado do FGTS; Reajustes salariais, bases legais para aumento de qualquer natureza ou específicos a uma categoria profissional; Previsão legal para o pagamento de adicionais de qualquer natureza; Critério legal para atualização dos débitos trabalhistas; Critério legal para o cálculo dos juros de mora.

Salutar, afirmar que é relevante e indispensável o exame detalhado do conteúdo dos autos - inicial, contestação, documentação anexada - para que se possa obter subsídios a elaboração do plano de trabalho a desenvolver no momento das pesquisas, diligências e verificações que serão realizadas a fim de executar o laudo pericial. 6.3.2.29.4. Situações em que é requerida a Perícia Contábil na Justiça do Trabalho: As situações mais freqüentes nos quais é requerida a Perícia Contábil: a) Nomeação para apresentação do cálculo de Liquidação de Sentença Ocorre após o trânsito em julgado (em outras palavras, quando encerra o prazo para qualquer recurso da decisão, que pode ser Sentença - 1ª Instância - ou Acórdão - 2ª Instância - ou Recurso de Revista - 3ª Instância) da decisão proferida pelo juiz. A partir do ano de 1994, as partes passaram a ser intimadas para apresentarem o cálculo de liquidação de sentença, graças à Lei 8898 de 29 de junho de 1994, que reformulou o CPC. Antes desta Lei, o cálculo era efetuado pela contadoria da Unidade Judiciária, o qual, conforme conhecimento de todos, na maioria das vezes, não é bacharel em Ciências Contábeis. Este fato tinha como conseqüência, sem considerar o aumento do volume de trabalho, a demora no cumprimento dos atos processuais, sendo a maior finalidade desta lei, resolver este problema. Apresentado o cálculo por uma das partes, a outra é intimada para se manifestar no prazo de dez dias, sob pena de preclusão (em outras palavras, o silêncio será interpretado como concordância). Se nenhuma das partes apresenta o cálculo, o perito será nomeado. Vimos aí, que o perito pode auxiliar o autor, o réu, ou ainda ser nomeado pelo Juízo. b) Nomeação para diligência junto à empresa ré Ocorre ainda na fase de instrução do processo.

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O perito poderá ser nomeado para diligenciar junto à empresa ré, matriz ou sua filial, para na verificação de documentos, observar a existência da incidência de Comissões sobre Vendas, Comissões sobre Produção, ocorrência de Horas Extras, bem como se este valores devidos foram pagos devidamente, devendo inclusive apresentar o cálculo do valor da diferença a ser paga, caso desta forma ocorra. 6.3.2.29.5. Honorários Periciais na Justiça do Trabalho: A Remuneração dos peritos é um dos aspectos mais espinhosos no estudo do procedimento do dissídio individual de cognição, graças a uma conjunção perversa de fatores, que seriam fáceis de remover, mas persistem até hoje. São eles as omissões da lei trabalhista e civil, em matéria de despesas obrigatórias das partes, a ausência de busca de soluções para os impasses que surgem. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é a Lei que rege a Justiça do Trabalho. E nos casos não previstos na CLT, deverão ser seguidos a Constituição Federal, o Código do Processo Civil, Código Civil, Penal e outros. Na CLT, não há menção de como seriam pagos ou quem seria o responsável pelos honorários periciais, logo, em relação aos honorários, segundo o CPC, deveria ocorrer o depósito dos honorários antes do início dos trabalhos periciais. Porém o TST (Tribunal Superior do Trabalho), emitiu o Enunciado TST 236, que é uma súmula jurisprudencial: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.” Desta forma, seria necessário esperar o resultado da perícia para se determinar quem seria o responsável pelos honorários do perito. O art. 789, § 4º, da CLT esclarece: “As custas serão pagas pelo vencido depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias de sua interposição.” Ou seja, quem determina quem é a parte sucumbente na perícia, é o Juiz. E essa determinação só estará na Sentença. E só após o trânsito em julgado desta decisão bem como das decisões dos recursos que porventura possam ser interpostos, é que se iniciará a cobrança dos créditos apurados, honorários e demais despesas processuais. Em suma, o perito só será remunerado juntamente com o autor da ação. Na interpretação deste Enunciado, percebe-se que mesmo que a parte seja vencedora na lide, mas sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar os honorários periciais. Não deixando ainda de mencionar que se a parte é assistida por sindicado, terá a assistência judiciária gratuita. Isto significa que a empresa pode ser vencedora na perícia, mas se ao autor for deferido pelo menos um dos seus pedidos, a ré deverá arcar também com os honorários do perito. Vale salientar que cada caso é um caso e que não há nada definido sobre o assunto, podendo as partes recorrerem a decisões do TRT e do TST, cada caso será analisado individualmente. E neste aspecto há de se frisar que o resultado da decisão depende do posicionamento da autoridade judicial que irá decidir a questão. Em alguns casos isolados, a autoridade judicial deferiu honorários provisórios ou antecipação de honorários, mas sobre estas decisões foram interpostos recursos, que ao serem julgados, abriram jurisprudência para os casos semelhantes. Um caso muito comentado em relação a este assunto é o julgamento do RO 2888/86 no TRT 9ª Região (Paraná), onde a 1ª Turma, não conseguindo definir de quem seria a responsabilidade de pagar os honorários de perito do juízo, concluiu por excluí-los da condenação. Este recurso foi interposto pela ré, onde ela afirmava que não deveria arcar com os honorários periciais, visto que o autor fora o sucumbente no objeto da perícia.

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Já o autor afirmava que o que conta para a determinação da sucumbência seria o resultado da decisão da causa, sendo ela Procedente em Parte, logo a ré deveria arcar com os honorários. É um resultado até humorístico visto que até gerou o artigo, publicado por João Fassbender Teixeira, “E o perito foi condenado a suportar os próprios honorários.” O que se pode afirmar com certeza é que não há nenhuma certeza absoluta quanto à responsabilidade do pagamento dos honorários do perito na justiça do trabalho. 6.3.2.29.6. Mudanças Recentes na Justiça do Trabalho Nos últimos anos (no máximo dois), ocorreram mudanças nas legislações que são aplicadas à Justiça do Trabalho, que de certa forma, ou melhor, conseqüentemente, aumentaram o campo de atuação do perito contador. a) Rito Sumaríssimo Introduzido pela Lei 9957 de 12/01/2000, determina que em todas as ações cujos valores das causas sejam inferiores ao resultado de quarenta salários mínimos, o autor, na sua peça inicial, deverá quantificar e informar o valor correspondente a cada pedido. Isto significa que o autor deverá apresentar o cálculo já ao ingressar com a ação. Como a grande maioria dos advogados não têm noção de cálculos, acabam recorrendo a um perito e este por sua vez, como não foi nomeado pelo juízo, receberá seus honorários no momento da entrega dos cálculos ao advogado, que anexará o cálculo à petição inicial. Nos processos onde o valor da causa é superior a quarenta salários mínimos, o rito se chama ordinário, e o cálculo será efetuado depois do trânsito em julgado das decisões proferidas. b) Execução Fiscal da Parcela Previdenciária A Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, instituiu que a parte ou perito que apresentar o cálculo deverá calcular também, a contribuição fiscal e previdenciária incidente. Antes dessa lei, nos autos em que não haviam a comprovação de tais recolhimentos, simplesmente os órgãos responsáveis eram cientificados. Como na maioria das vezes, não havia muito o que fazer por parte destes órgãos, o governo então instituiu esta lei, que visa a execução da parcela que não foi comprovada nos autos, principalmente a previdenciária. Em tempo, quanto ao Imposto de Renda ainda não segue tal procedimento, mas, segundo o pensamento dos juristas mais experientes, isto é só uma questão de tempo. Desta forma, o perito ficou mais valorizado, visto que mesmo com o cálculo das verbas deferidas em sentenças e acórdãos com razoável grau de simplicidade, as partes, ou seja, os advogados das partes ficam receosos ao ter que calcular o IR e o INSS e então peticiona ao juiz para que este designe um perito para tal. c) Prazo para Embargos/Impugnação ao Cálculo Na fase de execução trabalhista, o prazo para embargar a penhora efetuada era de cinco dias. Com a Medida Provisória 2.180-35 de 24 de agosto de 2001, este prazo aumentou para trinta dias, sendo desta forma, maior o prazo da empresa executada impugnar os cálculos, tendo tempo inclusive para recorrer a um perito contábil.

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6.3.3 A FRAUDE E A PERÍCIA CONTÁBIL Conceito: “A fraude é um termo genérico e envolve uma série de diferentes significados considerando-se a ingenuidade humana, que é utilizada por um indivíduo, para obter vantagem sobre a outra por uma falsa representação da realidade.” (INPG, Gomes in “Perícia Contábil”, 1999).

Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T11, ITEM 11.1.4.1 O termo “fraude” aplica-se aos atos voluntários de omissão e manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis.

Classificação: A fraude pode ser um crime corporativo ou um crime de gestão. Como crime corporativo, “é qualquer fraude cometida por, para ou contra uma entidade”. Como crime de gestão, “é qualquer não representação intencional da situação dos resultados da Entidade ou seus níveis cometida por gestores buscando promoções, bônus ou outros incentivos e status” (idem, ibidem). Na prática: Fraude se refere a “um ato intencional por parte de um ou mais indivíduos da administração, empregados, ou terceiras partes, que resulta em uma representação errônea das demonstrações financeiras. A fraude pode implicar: manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos” (idem, ibidem). Norma: De acordo com a Norma Internacional de Auditoria emitida pelo IAPC, Declaração NIA11, item 3, a fraude pode identificar: a) malversação de ativos; b) supressão ou omissão de efeitos de transações nos registros ou documentos; c) registro de transações sem substância; d) Má aplicação de políticas contábeis (idem, ibidem). Na perícia: O perito contador, a pedido do juiz, procede ao exame das demonstrações financeiras, fundamentando na prova pericial, a existência ou não de qualquer uma das características de fraude (manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos). Na prática: Ocorrente em casos de falência, a prova pericial contábil pode auxiliar o convencimento do juiz quanto a provável crime falimentar (falência fraudulenta), o que, em ocorrendo, muda a seara de julgamento do pleito (do cível para o criminal). Texto legal: O Código Penal aborda a fraude em seus artigos 171 a 180: estelionato: disposição de coisa alheia como própria; alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; defraudação de penhor; fraude na entrega de coisa; fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro; fraude para pagamento por meio de cheques; duplicata simulada; abuso de incapazes; induzimento à especulação; fraude no comércio; outras fraudes; fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações; fraude à execução e receptação. Também no Código Civil a fraude é anotada, como consta na Lei de Falências, Título XI, art. 187 – veja página anterior – (dos crimes falimentares).

Art. 171 (CP). “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: [...].” Art. 187 (CC). “Será punido com reclusão de um a quatro anos o devedor que, com fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.”

Art. 147 (CPC). “O Perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à Parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.”

Na legislação tributária, é oportuno Art. 342 (CP). “Fazer afirmação falsa, ou negar ou citar o dispositivo que se refere ao calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor Perito pela ocultação da verdade ou ou intérprete em processo judicial, policial ou fuga ao cumprimento do dever em administrativo ou em juízo arbitral”. face da possibilidade de resultarem daí danos a alguém ou à sociedade, como prevê o art. 147 do CPC, o qual, por sua vez, é

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complementado pelo teor do art. 342 do Código Penal. A lei penal considera cúmplices as pessoas que, direta ou indiretamente, prestarem auxílio para a execução de crimes originários de fraude, impondo as sanções. De acordo com Rizzo (INPG, “Fraudes em Contabilidade”, 2001, p. 29), “Via de regra, uma grande fraude envolve várias pessoas, quase sempre de serviços correlatos e, quando isso ocorre, a fraude tende a perdurar, caso não existam controles adequados de revisão (auditoria)”. Na prática: Não deve se confundir “erro” com “fraude”. Enquanto o primeiro é uma ação involuntária (sem intuito de causar dano), a segunda é tipificada pela premeditação (o dolo), constituindo-se, ambos, de características diferentes. Tipos mais comuns: a) Capital Circulante (são as mais freqüentes e fáceis de praticar; a maioria passa pelo Caixa da empresa; b) Ativo Permanente (imobilizações técnicas e de rendimento; redução ou aumento de valores, seja qualitativa como quantitativamente; as fraudes no Ativo Permanente são de menor freqüência; o perito deve observar esta possibilidade especialmente em casos de falência e concordata); c) Passivo de Dívidas (direcionadas ao prejuízo de credores, como: fornecedores, bancos, financiadores, sócios e associados; o perito deve pesquisar a origem e a aplicação desses recursos supostamente fraudados); d) Patrimônio Líquido (geralmente falsas integralizações de capital; fraude onerosa em decorrência do pagamento de tributos, a não ser quando é feito com intuito de compensar perdas, caso em que fica livre de ônus); e) Custos (intentam a alteração de lucros ou a sonegação de cargas tributárias; alteração de custos para “mascarar” preços; valores aplicados em bens duráveis e imputados como custos indevidamente, já que se referem a imobilizações); f) Despesas (de ampla abrangência – despesas administrativas, comerciais, financeiras, tributárias e extraordinárias – praticamente são as mesmas que se processam no caixa, para extravio de dinheiro). g) Vícios documentais: ✓Falsidade: O vício praticado por falsidade refere-se a existência simbólica do documento, sem a ocorrência da transação. ✓Adulteração: Consiste em “alterar-se” um documento verdadeiro, de transação verdadeira. A competência de um documento está em sua autenticidade, quer como documento em si, quer perante a realidade dos fatos. h) Vícios de registros: Há a possibilidade do documento ser autêntico, mas o registro ser viciado, como por exemplo, os registros duplos, entrelinhas, omissão de registro, etc. Nos caso dos registros por computação, o uso de códigos facilita a prática dos vícios de registros. i) Vícios de Demonstrações Contábeis: O perito deve acautelar-se quanto aos vícios que podem ser cometidos nas demonstrações contábeis (Balanço e Apuração de Resultados, basicamente). São, geralmente, de classificação de grupos. Ao periciar a situação da empresa por análise de balanços e demonstrações, deve-se produzir seus próprios demonstrativos, pois tanto a lei quanto a empresa podem estar colaborando para obtenção de falsas medições de riquezas. j) Defeitos de Individualização: E a particularização, ou seja, descrever algo em todas suas particularidades de modo que seu todo seja inconfundível. Os problemas na individuação ocorrem quando, propositadamente com o interesse de confundir, se omitem dados importantes à identificação. O perito precisa verificar se os dados dos documentos estão de acordo com os dados dos registros (porque, por falhas de individuação, podem não estar). k) Defeitos de Clareza: Clareza é “evidência” aquilo que é “inteligível”. A clareza exige que o registrado esteja ao alcance de quem o consulta, com compreensão sem dificuldades. Obstrui-se a clareza adotando-se termos de interpretação duvidosa, utilizando-se de expressões que são inventadas ou criadas para suprirem uma situação de dúvida, em suma, prejudicando o entendimento fácil. l) Defeitos de Codificação: A fraude é usual na troca de códigos. O perito deve estar atento na identificação correta do Código que representa, ao fato que é objeto de seu exame e para a qual foi requerida a sua opinião. Códigos semelhantes facilitam a ocorrência de fraudes.

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3. Verificação de Absorção de Conhecimentos 1) Conceitue e ilustre “perícia contábil”. 2) Qual a diferença fundamental entre perícia e auditoria? Exemplifique. 3) Quem pode ser perito contábil? Fundamente com o histórico legal dos diplomas regulamentadores. 4) De acordo com a NBCP – 2, em quais casos o perito contador está impedido de executar perícia contábil? 5) Quais os principais fatores que embasam o estabelecimento de honorários, por parte do perito contador? 6) De acordo com a Resolução no 858/99, os quais os fatores relevantes que devem ser considerados no planejamento para execução dos trabalhos periciais? 7) Que norma da Resolução no 858/99 define os procedimentos de perícia contábil? (Cite a norma e o conteúdo da mesma). 8) Conceitue “Laudo Pericial” e indique em que norma da Resolução no 858/99 está contido esse conceito. 9) A quem cabe, com exclusividade, a preparação e a redação do parecer pericial contábil e qual a norma da Resolução no 858/99 que a institui? 10) O que estatui a norma 2.6.1. da Resolução no 858/99? 11) Qual a norma que determina o uso do contador como perito nos processos que versam sobre falências e concordatas? 12) Em caso de falência, a quem cabe a escolha do perito-contador e qual é o princípio que permanece em validade, independentemente do responsável por tal escolha? 13) Conceitue “Fraude”, de acordo com a NBC T11, item 11.1.4.1, e cite os artigos do Código Penal que a abordam. Ilustre com um exemplo de fraude. 14) Quais as fraudes contábeis mais comuns? 15) Qual a diferença fundamental entre “erro” e “fraude”? Ilustre, ambos, com exemplos.

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7. ARBITRAGEM 7.1. O QUE É ARBITRAGEM É um método de resolução de conflitos prevista na Lei nº 9307/96, que pode ser utilizada para a solução dos impasses decorrentes da interpretação dos contratos, onde um terceiro, neutro e imparcial, e que não esteja vinculado a qualquer das partes em conflito, decidirá a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito. De acordo com a lei da arbitragem, qualquer conflito ou controvérsia relacionada a direitos disponíveis, ou seja, direitos que as partes possam livremente dispor, pode ser resolvido por meio da arbitragem. Apesar da necessidade da inclusão no contrato da cláusula que prevê que os futuros litígios dele originados serão solucionados por arbitragem, a lei permite que mesmo sem essa previsão a arbitragem pode ser utilizada. Basta que as partes concordem com esta alternativa de solução de conflitos, e assinem um compromisso arbitral, na presença de duas testemunhas ou por escritura pública, e estipulem a convenção de arbitragem. 7.2. COMO OPERA A ARBITRAGEM A arbitragem pode ser operacionalizada de forma institucional, ou seja, quando a cláusula compromissória, ou o compromisso arbitral, prever que o procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral, seguindo seu regulamento preestabelecido ou, então de forma "ad hoc" ou seja, quando as partes fixarem de comum acordo as regras e formas de administração do procedimento arbitral naquele caso específico, ou as regras determinadas pelo próprio árbitro, independentemente das regras de uma instituição arbitral. Porém, em ambas as formas, serão sempre respeitados os princípios jurídicos determinados pela lei, tais como: igualdade das partes, independência e imparcialidade do árbitro, etc., ressaltando-se, ainda, que o procedimento poderá ser conduzido por árbitro único (arbitragem expedita) ou por tribunal (03 ou mais árbitros, porém sempre em número ímpar). O processo de Arbitragem é mais analítico e formal que a Mediação. Entretanto, nunca com a formalidade do Judiciário, por essência há que ser muito mais simples, caso contrário não faria sentido. Este processo é conduzido também por uma terceira parte - neutra - chamada para decidir o impasse - o Árbitro. Na Arbitragem há pelo menos uma audiência em que as partes apresentam testemunhas, relatos, depoimentos, provas e acusações. O Árbitro limita-se a conduzir a sessão, ouvir as partes e recolher as evidências para a sua decisão que pode ocorrer em até 06 meses. Dessa decisão não cabe recurso. A decisão de um Arbitro somente poderá ser impugnada em raríssimos casos em que fique comprovado que o Arbitro tenha cometido alguma falta na condução do processo arbitral, mas nunca em relação ao mérito da sua decisão. No Brasil, a Lei 9.307 permite, a possibilidade de Ação de Nulidade, junto ao Judiciário, porém não permite o recurso, o que significa que o juiz não julgará o mérito, ele poderá inclusive mandar arbitrar novamente e até nomear o Arbitro. 1 7.3. VANTAGENS DA ARBITRAGEM 7.3.1. RAPIDEZ (CELERIDADE): a) As partes em litígio escolhem JUIZES (Árbitros) com ampla liberdade. b) Os LITIGANTES fixam o prazo para que a Sentença Arbitral seja proferida. c) Quando as partes não estipulam PRAZO, (o artigo 23º) convenciona o prazo de 6 (seis) meses para ser proferida a Sentença Arbitral. d) PRORROGAR o prazo estipulado inicialmente da Sentença Arbitral de comum acordo entre as partes em litígio e o Juiz Arbitral. e) CONCILIAÇÃO (artigo 21º parágrafo 4º): O Juiz Arbitral antes do início do procedimento, tentará a CONCILIAÇÃO das partes em conflito, aplicando-se no que couber, o artigo 28º desta Lei. f) ARBITRAGEM INSTITUCIONAL quando o Juízo Arbitral e Processado conforme as regras e normas próprias de uma Instituição ou Entidade especializada, possibilitando que as partes em LITÍGIO possam

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redigir uma CONVENÇÃO Arbitral Simples, se convir, inclusive dispensar a Eleição dos Árbitros, a escolha do local de JUÍZO ARBITRAL, LEI SUBSTANTIVA APLICÁVEL, Idioma, poder JULGAR por eqüidade, o Direito, estipular o Rito Processual. 7.3.2. ECONOMIA: a) As partes em litígio negociam acertando os honorários de Juizes Arbitrais, Advogados e outras CUSTAS decorrentes do Juízo Arbitral. b) A maior economia representa o tempo fixado pelas partes para ser proferida a Sentença Arbitral ou pelo (artigo 23º), esse prazo será no máximo de 6 (seis) meses. O maior ÔNUS imposto as partes em litígio Judicial Comum (ESTATAL) tem sido exatamente o tempo de Duração dos Processos. c) Na JUSTIÇA ESTATAL os custos são pagos pela sociedade. RUI BARBOSA anotou que “A Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta porque a dilação ilegal nas mãos de julgador contraria o direito escrito das Partes, e assim, as lesa no Patrimônio, Honra e Liberdade”. (Elogios Acadêmicos e Orações de Paraninfo. Edição da REVISTA DE LÍNGUA PORTUGUESA, 1924, p. 38). 7.3.3. SIGILO: a) Somente as partes em litígio interessa se o Processo pode se tornar Público ou não. b) A característica principal de um Juízo Arbitral e o SIGILO sendo uma regra universal para os LITÍGIOS DE NATUREZA COMERCIAL de grande monta. c) Na Justiça Estatal a publicidade é uma regra para os processos. d) Num JUÍZO ARBITRAL o processo é sigiloso, preservando as informações reservadas de maneira exclusiva, as partes em litígio com Laudos Periciais, Laudos Técnicos, etc. 7.3.4. JUIZES ESPECIALISTAS (ÁRBITROS): a) COMPETÊNCIA: porque, nenhum JUIZ (Árbitro) será se não for dentro de sua absoluta especialidade e experiência de trabalho, ao Contador conhecimentos de Contabilidade, ao Médico de Medicina, ao Engenheiro Civil de Construções, ao Economista de Finanças, e outros profissionais com conhecimentos e experiências em Importação, Exportação, e assim por diante. b) Os CONFLITOS patrimoniais disponíveis quando submetidas a JUSTIÇA COMUM são decididas ao final de penosas e prolongadas práticas de prova pericial técnica, adotando-se o chamado laudo desempatador do "Perito do Juiz" muitas vezes de competência discutível porque simplesmente o perito em menção e de inteira confiança do Juiz Togado, em vista que exigir do magistrado que, para decidir os processos de sua alçada, tivesse que ter conhecimentos relativos a Contabilidade, Medicina, Construções, Economia, Importação, Exportação, etc., isso seria desumano. c) As partes em conflito poderão escolher, cada um, Juizes (árbitros) com conhecimentos exclusivos ou específicos da matéria em conflito. 7.3.5. DEMOCRACIA: a) As partes em litígio convencionam com liberdade se o Juízo Arbitral será de Direito ou eqüidade nos usos e costumes e nas leis internacionais de comércio.

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b) Ou ainda conforme Regulamentos de uma entidade Institucional ou órgão arbitral e sendo processado o litígio de acordo com tais Regras. c) Quando as Partes estabelecem na cláusula compromissória, ou em outro contrato a forma especifica para o início de Juiz Arbitral (ARBITRAGEM). 7.3.6. INFORMALIDADE E FLEXIBILIDADE: a) Porque as coisas do comércio devem ser tratadas sem a liturgia, paramentação ou ainda Protocolos próprios nos Processos do Judiciário Comum, excelências e majestades a parte, o que se busca numa relação comercial é o resultado. Trata-se de Processos absolutamente desburocratizados, sem autuações, vistas, carimbos, prazos e recursos desnecessários. 7.3.7. TOLERÂNCIA: a) As partes em conflito podem e devem adotar os meios pacíficos e civilizados, com isso obtém-se imparcialidade e capacidade técnica no conflito em questão. b) PRESERVA as relações entre as partes em Conflito mesmo se tratando de direito disponível e de Juízo insujeito as regras do processo tradicional, são grandes as possibilidades das partes serem um tanto mais tolerantes, inclusive optando por uma CONCILIAÇÃO no curso do processo, é muito grande. 7.3.8. CONFIANÇA: a) Para os contratantes de países diferentes afasta a perplexidade de se submeter a legislação e ao sistema judiciário do Estado nacional do Outro contratante, além de permitir a escolha da lei aplicável e resulta em uma sentença válida e executável nos demais países que ratificaram a mesma convenção internacional. b) Homologação única pelo Supremo Tribunal Federal de Sentenças Estrangeiras. c)

Maior compromisso e por conseqüência cria maior confiança entre as partes em conflito.

d) Aponta para frente em lugar de se deter no passado, apresenta-se como porta de entrada do Brasil para a Política Mundial da "GLOBALIZAÇÃO" da economia, ou seja, a “internacionalização” dos muitos interesses comerciais num mundo sem fronteiras. e) O Juízo Arbitral (ARBITRAGEM) é também sob certos aspectos, uma claríssima resposta para neologismos, como, por exemplo, o chamado "direito alternativo" tão órfão de conceitos como a conhecida incerteza de sua receptividade pelo sistema Jurídico Tradicional Brasileiro. Ainda nesta linha de observação, a opção pelo Juízo Arbitral (ARBITRAGEM) certamente será a melhor alternativa que as partes em conflito vão procurar para fugir da eventual adoção de um ameaçador "efeito vinculante", eufemismo adotado pelo Poder Judiciário estatal para desafogar o sistema arcaico sobre os casos novos da mortalha sempre fria da Jurisprudência Velha. f) Para efeitos de legislação Penal os Juizes (árbitros) ficam equiparados aos funcionários públicos logicamente no exercício de suas FUNÇÕES ou em conseqüência delas. g) DISPENSA: A homologação do Laudo (ou decisão) Arbitral na Justiça Comum (artigo 18º) o controle do laudo se dá por ação de nulidade ou embargos do devedor (art. 33º e seu parágrafo 3º). h) A SENTENÇA: Proferida pelo Juiz Arbitral de fato e de direito não fica sujeita a recurso a Justiça Comum (artigo 18º) uma vez condenatária constitui título executivo judicial igualando-se à sentença de Justiça Comum (Artigo 31º).

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7.4. COMO RECORRER A UMA ARBITRAGEM INSTITUTICIONAL Ao elaborar os mais diversos contratos incluir sempre uma cláusula compromissória que torne compulsória a utilização Arbitral e Solução de futuros conflitos, acatando desde já os regulamentos de um ÓRGAO ARBITRAL INSTITUCIONAL ou uma Entidade especializada previamente escolhida. Exemplo de como redigir a mencionada cláusula: A) JUÍZO ARBITRAL INSTITUCIONAL SEM MULTA: Qualquer conflito decorrente do presente contrato inclusive no que tange a sua execução ou interpretação serão resolvidos definitivamente conforme os regulamentos de ARBITRAGEM de uma Entidade ou Instituição legalmente constituída. B) JUÍZO ARBITRAL INSTITUCIONAL COM MULTA: Qualquer conflito decorrente do presente contrato inclusive no que tange a sua execução ou interpretação serão resolvidos definitivamente conforme os regulamentos de ARBITRAGEM de uma Entidade ou Instituição legalmente constituída. A parte que não ACATAR a instituição do Juízo Arbitral, havendo concordado e assinado a cláusula compromissória, inclusive levando a outra parte a tomar providência legal determinada no Artigo 7º da Lei nº 9.307, de 23/09/96, arcando com uma multa de 10% dos, valores acertados ou contratados, sem prejuízo de assistir a parte prejudicada, o direito de exigir o cumprimento exclusivo dessa obrigação nos termos dos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, inclusive mediante nomeação de terceiro como representante do ausente, às expensas deste, e/ou da instauração de Juízo Arbitral à sua revelia. 7.5. ASPECTOS DA LEI 9.307/96 O mecanismo da arbitragem, cujo benefício econômico é indiscutível, tem sido considerado como a maneira mais eficiente para a solução de disputas, evitando os entraves típicos dos processos judiciais, que normalmente implicam na necessidade de vários anos de tramitação de uma ação judicial para que se tenha a decisão definitiva, passível de execução. A lei nº 9.307/96 de 23 de setembro de 1996, veio modificar substancialmente o Código de Processo Civil, colocando à disposição da sociedade um meio ágil de solucionar controvérsias, através de árbitros escolhidos pelas partes, de forma independente, conferindo ao processo brevidade, sigilo, além de evitar a apreciação do tema pelo Judiciário, algo muitas vezes desnecessário, para a resolução de conflitos ou disputas oriundas de negócios contratados por particulares. A lei de Arbitragem será utilizada em conflitos que tenham por objeto Direito Patrimonial e concede às partes a faculdade de escolher as regras do Direito a serem aplicadas no processo arbitral, tais como princípios gerais do Direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio, respeitados os bons costumes e a ordem pública . Com o advento da Lei não há mais distinção, em termos contratuais, entre "cláusula arbitral ou compromissória" e "compromisso arbitral", já que ambos podem ensejar a instauração do juízo arbitral. Ao contrário do que ocorria anteriormente, quando só se reconhecia a eficácia do compromisso arbitral, hoje, ao contratar, as partes podem estipular convenção de arbitragem tanto numa "cláusula arbitral", tendo em vista serem, cada qual, isoladamente, dispositivos suficientes para constituir a arbitragem, já que ambos são autônomos em relação ao contrato no qual estão inseridos, permitindo, assim, a execução específica. Pela nova Lei, a sentença arbitral, que deverá ser proferida em 6 meses (se outro prazo não for estipulado pelos contratantes), produz efeitos idênticos ao de uma sentença judicial transitada em julgado e a condenação de uma delas pode ensejar, de imediato, um processo de execução perante o Judiciário. O mesmo conceito aplica-se às arbitragens internacionais, as quais estão sujeitas , pela nova Lei, ao reconhecimento e execução no Brasil, uma vez homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a homologação pelo juiz do país onde a sentença arbitral foi proferida, como ocorria anteriormente.

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Outro aspecto de relevância diz respeito à pessoa do árbitro, cuja nomeação cumpre às partes, que poderão optar por um ou mais, desde que em número ímpar . Deverá ser pessoa de reconhecida capacidade técnica e, evidentemente, gozar da confiança das partes. A sentença arbitral é passível de argüição de nulidade perante o Poder Judiciário nos casos de comprovada irregularidade do procedimento, como, por exemplo, nos casos em que os árbitros estiverem impedidos de atuar em decorrência de conflito de interesses ou em casos de prevaricação, concussão ou corrupção passiva, e ainda, se verificado o desrespeito aos princípios do contraditório e da igualdade das partes. A lei de Arbitragem não eliminou o Poder Judiciário da solução de conflitos . Contudo, criou condições para que as disputas entre particulares possam ser apreciadas de maneira célere, respeitando e privilegiando a vontade dos interessados diretos, minimizando, por conseguinte, o potencial de prejuízo de uma longa disputa judicial, que muitas vezes paralisa a atividade empresarial. 7.6. MEDIAÇÃO 7.6.1. INTRODUÇÃO Mediação é um método extra-judicial de resolução de conflitos onde um terceiro, neutro e imparcial, mobiliza as partes litigantes para acordo. O mediador ajuda as partes a identificar, discutir e resolver as questões do conflito, transformando o paradigma adversarial em cooperativo. Por meio de técnicas específicas, dividindo características com a psicologia e negociações legais, o mediador ajuda as partes a reestabelecerem o processo de comunicação e a avaliarem objetivos e opções, conduzindo a um termo de entendimento para mútua satisfação. Desta forma, não é um procedimento impositivo, não tendo o mediador, ao contrário de outros métodos (arbitragem ou tribunais, por exemplo), nenhum poder de decisão sobre as partes. Estas decidirão todos os aspectos em questão, facilitadas pelo mediador, mantendo assim autonomia e controle das decisões pertinentes ao seu caso. O acordo resultante, de mútuo consentimento, poderá ser formalizado em termos de contrato legal. Ainda, o acordo engloba pautas relacionais no presente e no futuro, bem como compõe e dispõe de aspectos particulares de cada caso em várias dimensões. 7.6.2. INÍCIO DO PROCESSO Mediação inicia-se a qualquer momento. Pode ser aplicado preventivamente, durante o conflito ou em casos de procedimentos judiciais já instalados, como também para readequar posições resultantes de acordos previamente estabelecidos que não estejam sendo satisfatórios para uma ou ambas as partes. 7.6.3. APLICAÇÃO É aplicável em vários campos de conflito, tais como: familiar, divórcio, comercial, empresas familiares, sucessões, empresarial, trabalhista, educacional, comunitário, hospitalar, meio ambiente, Mercosul, etc. Ainda, pode ser realizada em contextos específicos como prisões, casas para menores, sistema judiciário, drogadição, violência, algumas situações criminais, etc. As pesquisas mundiais de resultados da utilização da mediação apontam para um número cada vez maior de campos e atuações. 7.6.4. VANTAGENS É rápido, ágil, econômico, flexível e particularizado a cada caso, possibilitando às partes manterem autonomia e controle do procedimento; viabiliza acordos onde todos "ganham" e o sentimento de justiça; possibilita dispor de pendências do passado e promover reposicionamento para construção de futuro mais harmônico, evitando desgastes, novas ações judiciais e aumento do conflito. O método da mediação requer treinamento específico para qualificar profissionais para o exercício desta prática, uma vez que a mediação pode ser exercida por profissional oriundo de qualquer profissão. É totalmente desaconselhável sua realização por profissionais sem o devido treinamento.

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TABELA COMPARATIVA DAS PRINCIPAIS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

PROCESSO

MEDIAÇÃO

ARBITRAGEM

LITÍGIO

Quem decide

Partes

Árbitro

Juiz

Quem controla

Partes

Árbitros/ advogados

Advogadostribunal

de

Procedimentos

Informal algumas regras Regras do Conjunto são designadas para proteger procedimento são regras confidencialidade e comunicação acordadas e seguidas formais entre as partes complicadas

Tempo

Poucas semanas

ou

Custos

Nominais ou baixos Moderado (disputas comerciais podem custar mais)

Dois anos mais Substancial

Regras evidências Publicidade

de Nenhuma Privativa

Poucos meses

e

Estabelecidas mas Complexas relativamente informal Privativa Pública

Relacionamento entre Esforços cooperativos as partes Método de Negociação Compromisso

Antagônico

Antagônico

Difícil negociação

Comunicação Resultados Acordo

Bloqueada Ganho/perda Comumente resistido ou apelado

Difícil negociação Bloqueada Ganho/perda Comumente resistido ou apelado

Melhorada Ganho/ganho Geralmente mantido

Fonte: Mediation Quartely, nº 18, 1987, pág. 74

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4. Verificação de Absorção de Conhecimentos – Arbitragem Responda corretamente a questão e mencione também o dispositivo da Lei 9.307 de 23.09.96 que dispõe sobre arbitragem (artigo, parágrafo e item). 1) Quem poderá ser árbitro? 2) Quem nomeará os árbitros e em que número? 3) Quem poderá valer-se da arbitragem ? e para que finalidade? 4) Como será eleito o presidente do tribunal arbitral? 5) Como deverá proceder o árbitro no desempenho de suas funções? 6) A sentença proferida por árbitro fica sujeita a recurso ou homologação? 7) O árbitro ou tribunal arbitral poderá determinar a realização de perícia? 8) A ausência de uma parte, impedirá que o árbitro ou juízo arbitral profira a sentença? 9) Qual o prazo para que o árbitro profira sua sentença? 10) Este prazo poderá ser prorrogado? 11) Quais são os requisitos obrigatórios da sentença arbitral? 12) Qual o prazo que a parte interessada tem para pedir esclarecimentos sobre a sentença arbitral? 13) A sentença arbitral tem o mesmo efeito de uma sentença proferida pelo Judiciário? 14) Qual o prazo para demandar contra uma sentença judicial para vê-la anulada? 15) Quem homologará a sentença arbitral estrangeira? 16) O que se entende por cláusula compromissória? 17) Como deverá ser estipulada a cláusula compromissória? 18) O que se faz necessário para que uma cláusula compromissória tenha eficácia em um contrato de adesão? 19) Conceitue cláusula compromissória. 20) Conceitue compromisso arbitral. 21) Qual o artigo da Lei 9.307/96 que estabelece o que deve constar do compromisso arbitral? 22) Quando poderá ser instituída a arbitragem? 23) O que deverá ser necessariamente respeitado no procedimento arbitral? 24) No procedimento arbitral é possível a conciliação das partes ? Fundamente.

25) A revelia de uma parte impedirá que seja proferida a sentença arbitral?

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ANEXO 1 NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Normas Profissionais do Perito – Resolução nº 857 RESOLUÇÃO CFC Nº 857/99, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999. Reformula a NBC P 2, denominando-a Normas Profissionais do Perito. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC nº 733, de 22 de outubro de 1992; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil; CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 061/99, de 20 de outubro de 1999, aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade. RESOLVE: Art. 1º -

Reformular o teor da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º -

Denominar a referida norma de NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito.

Art. 3º -

Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. José Serafim Abrantes Presidente do Conselho

NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO 2.1. CONCEITO 2.1.1 Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada. 2.2. COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL 2.2.1 O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.

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2.2.1.1 O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão. 2.2.2

O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

2.2.3 A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer. 2.2.4 A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer. 2.3. INDEPENDÊNCIA 2.3.1

O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.

2.4 IMPEDIMENTO 2.4.1

O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando: a) for parte do processo; b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo; c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo; d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial; e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; e f) a matéria em litígio não for de sua especialidade;

2.4.2 Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, no prazo legal, justificando a escusa. 2.4.3 Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao Juízo, a recusa, devidamente justificada. 2.4.4 O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar o encargo quando: 2.4.4.1 Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e

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2.4.4.2 Ocorrer motivo de força maior. 2.5 HONORÁRIOS 2.5.1

O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores: a)

a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar;

b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz; e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver; f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e

Serviços sem remuneração – Há casos em que não existe a figura dos honorários, na perícia, a exemplo dos casos de gratuidade judicial (pessoas que se socorrem do judiciário, mas não têm condições de manter a causa). Nestes casos, prevalece o critério da compensação: para compensão o trabalho do perito em causa de justiça gratuita, o juiz procurará indicá-lo ou nomeá-lo em outro caso que tenha repercussão econômica um pouco maior (Artur Marques da Silva Filho, presidente da Associação Paulista de Magistrados). Negociação dos honorários do perito – Há casos (notadamente na Justiça do Trabalho) em que os advogados das partes ‘negociam’ a redução do honorário do perito em homologação de acordos. Este tipo de negociação não é observado na Justiça Comum. “Neste caso, toda vez que há acordo, é preciso que o perito concorde, porque quem fixa os honorários periciais é o juiz. Não fica a critério das partes. Ou seja, as partes não podem negociar” (idem, ibidem). (“Honorários de perícia - Juizes sem parâmetros”. Entrevista com o Dr. Artur Marques da Silva Filho. Revista Fenacon em Serviços – Edição 63 – pág. 11).

g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver. 2.5.2 Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador: 2.5.2.1 Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma; 2.5.2.2 Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme o orçamento ou pedido de arbitramento; 2.5.2.3 Requerer a complementação dos honorários, se a importância previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e 2.5.2.4 Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberado com os acréscimos legais. 2.5.3

O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários, depositados em Juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.

2.5.4

O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que foi nomeado.

2.5.5

Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbrital ou contratação extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular carta-proposta ou contrato, antes do início da execução do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e o prazo para a realização dos serviços.

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2.6 SIGILO 2.6.1

O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil.

2.6.1.1

O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído.

2.6.1.2

É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorização a quem de direito.

2.7 RESPONSABILIDADE E ZELO 2.7.1 O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição. 2.7.2 O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado. 2.8 UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA 2.8.1

O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira.

2.8.2

O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras necessários para a execução de trabalhos específicos.

áreas que se fizerem

2.9 EDUCAÇÃO CONTINUADA 2.9.1

O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. Normas Profissionais do Perito – Resolução nº 858 RESOLUÇÃO CFC Nº 858/99, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999. Reformula a NBC T 13 – Da Perícia Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC nº 731, de 22 de outubro de 1992; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País; CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC T 13 – Da Perícia Contábil; CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 062/99, de 20 de outubro de 1999, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade.

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RESOLVE: Art. 1º - Reformular o teor da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, conforme anexo a esta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. José Serafim Abrantes Presidente do Conselho

NBC T 13 - DA PERÍCIA CONTÁBIL 13.1 CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS 13.1.1

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

13.1.1.1 O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. 13.1.2 13.1.3 13.1.4

A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.º 560/83. A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbritagem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

13.2 PLANEJAMENTO 13.2.1 Disposições Gerais 13.2.1.1 O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada. 13.2.1.2

A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.

13.2.1.2.1 Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito. 13.2.1.3 O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos: a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda; b) as diligências a serem realizadas; c) os livros e documentos a serem compulsados; d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados; e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho; f) os serviços especializados, necessários para a execução do trabalho; g) os quesitos, quando formulados; e h) o tempo necessário para elaboração do trabalho.

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13.2.1.4 O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatos o exigirem ou recomendarem. 13.2.1.5 Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a justa remuneração do contador. 13.2.2 Na Perícia Judicial 13.2.2.1 Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o peritocontador comunicá-la aos peritos-contadores assistentes. 13.2.3 Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbrital 13.2.3.1 O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado. 13. 3 EXECUÇÃO 13.3.1 O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o peritocontador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos. 13.3.2 O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança. 13.3.3 Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado. 13.3.4 Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência. 13.3.5 A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral. 13.3.6 O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias. 13.3.7 O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário. 13.3.8 A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito-contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução. 13.3.9

O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

13.3.10 O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma. 13.4 PROCEDIMENTOS 13.4.1

Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e

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a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação. 13.4.1.1 O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos. 13.4.1.2 A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. 13.4.1.3 A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia. 13.4.1.4 A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. 13.4.1.5 O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico. 13.4.1.6 A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. 13.4.1.7 A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 13.4.1.8 A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional. 13.4.2

Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritoscontadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.

13.4.2.1 Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento. 13.4.2.2 O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia. 13.4.2.3 O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo. 13.5 LAUDO PERICIAL CONTÁBIL 13.5.1 O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões. 13.5.1.1 Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos. 13.5.1.2 As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como “sim” ou “não”, ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. 13.5.1.3 Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a determinou. 13.5.1.4 Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil. 13.5.2

A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do peritocontador.

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13.5.3 O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade. 13.5.4 O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega. 13.6 PARECER PERICIAL CONTÁBIL 13.6.1 O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos trabalhos. 13.6.1.1 O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil. 13.6.1.2 O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão. 13.6.1.3 O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão. 13.6.2 A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do peritocontador assistente. 13.6.3 Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser expressa no parecer pericial contábil. 13.6.4 Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada. 13.6.5 Havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como “sim” ou “não”, ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. 13.6.6 Não havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil. 13.6.7 Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil. 13.6.8 O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade. 13.6.9 O parecer pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial.

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ANEXO 2

MODELOS DE PETIÇÕES E LAUDOS

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PROPOSTAS DE HONORÁRIOS

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Modelo – 1

Ofício de Aceitação do Encargo e Proposta de Honorários Prévios

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA

NÚMERO DO PROCESSO : AUTOR (ES, A, AS) : RÉU (RÉUS, RÉ, RÉS) :

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, contador, estabelecido à Rua ___________________________, tendo sido nomeado perito nos autos acima identificados, vem à presença de Vossa Excelência para expor e a final requerer o seguinte:

1. Que aceita o honroso encargo de realizar a perícia determinada nos autos; 2. Que a perícia, face à sua complexidade, demandará, aproximadamente, conforme está espelhado na demonstração da formação dos honorários, 122 (cento e vinte e duas) horas de trabalho; 3. Que a Tabela Referência de Honorários Mínimos do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, aprovada em reunião do dia 29 de julho de 1996, estabelece em R$ 91,20 (noventa e um reais e vinte centavos), a hora de trabalho do Perito. Pelas razões expostas Requer: a) o arbitramento de honorários periciais em R$ 9.364,00 (nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais). b) a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial, há vista ser a matéria extremamente complexa. c) a intimação das partes para efetivação do depósito prévio.

Florianópolis,

Perito do Juízo

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DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROCESSO: ÓRGÃO: REQUERENTE: REQUERIDO: 1. HONORÁRIOS ESPECIFICAÇÃO Pedido de honorários e início perícia/carga/devolução/carga

Análise dos Autos/Documentos e Relatórios Diligências Elaboração dos cálculos Reuniões com Representantes das Partes Elaboração do Laudo Revisão e entrega do Laudo TOTAL

HORAS Estimadas Aplicadas 1,00 5,00 12,00 80,00 8,00 12,00 4,00 122,00 -

R$/HORA 76,00 76,00 76,00 76,00 76,00 76,00 76,00 -

TOTAL R$ 76,00 380,00 912,00 6.080,00 608,00 912,00 304,00 9.272,00

QUANTIDADE Estimada Aplicada 1000 2 50 1 -

VALOR Unitário 0,04 1,00 0,10 45,00 -

TOTAL R$ 40,00 2,00 5,00 45,00 92,00

QUANTIDADE Estimada Aplicada -

VALOR Unitário

TOTAL R$

2. MATERIAL ESPECIFICAÇÃO Folhas de Papel

Disquetes Cópias Xerográficas Cartuchos de tinta da impressora TOTAL 3. OUTROS CUSTOS ESPECIFICAÇÃO Despesas de Viagem

TOTAL

-

-

RESUMO

Honorários Material aplicado Outros custos TOTAL

9.272,00 92,00 9.364,00

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Modelo – 2

Proposta de Honorários Provisórios

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ___________ DA COMARCA DE __________________ - ________

Requerente: (autor) Requerido: (réu)

FULANO DE TAL, perito contábil nomeado no processo ______________________________, vem, mui respeitosamente, submeter à apreciação de V. Excia., em atendimento ao determinado às fls. _____, a estimativa de honorários periciais

provisórios no montante

de R$ ______________ (_________________________________________) Para a oferta da estimativa da verba honorária, foram levados em consideração os procedimentos técnicos a seguir enumerados: 1.

procedeu-se à leitura dos autos do processo e ao exame da documentação juntada, no sentido de buscar elementos que permitissem identificar o que demandam as partes;

2.

os trabalhos periciais, como emana do que consta dos autos, abrangerão o período de ______, envolvendo aspectos técnicos e contábeis;

3.

portanto, para cumprir o mandato de perito judicial, consubstanciado em laudo pericial contábil a ser oferecido, será necessário realizar diligências à sede _______, onde serão compulsados os livros mercantís e respectivo suporte documental e demais procedimentos periciais inerentes ao desenvolvimento do trabalho pericial contábil;

4.

as horas profissionais estimadas nas várias fases do trabalho pericial, como demonstrado em anexo, que redundou na presente proposta de honorários provisórios, foram valorizadas levando em consideração os padrões estabelecidos pelo Conselho Regional de Contabilidade deste Estado. Finalmente, se aguardará o depósito, em conta judicial,

da verba honorária estimada, para então se dar início aos trabalhos periciais. Termos em que P. Juntada e Deferimento Blumenau, ____ de ___________ de 200X Perito Judicial – CRC-(estado) _______________

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OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DO LAUDO PERICIAL E PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS

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Modelo – 1

Apresentação de Laudo Pericial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA __________________ DA COMARCA DE ______________________, ________

PROCESSO NO _______________ RECLAMANTE: ______________ RECLAMADO: _______________

FULANO DE TAL, perito contábil nomeado nos autos da Reclamatória trabalhista processo no ____________, vem, mui respeitosamente à digna presença de V.Excia., apresentar Laudo Pericial, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Outrossim, requer que sejam arbitrados seus honorários, cujos custos vão em evidência.

Termos em que, Pede Deferimento.

Blumenau _____ de _________ de 200X

Perito __________________ CRC-(estado) ________

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Modelo – 2

Apresentação de Laudo Pericial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – 1º CARTÓRIO

Natureza do Processo: Número do Processo: Requerente: Requerido:

MANFREDO KRIECK, Perito do Juízo, já qualificado nos autos acima identificados, tendo concluído os trabalhos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o que segue: 1. a juntada do LAUDO PERICIAL, que segue incluso; 2. a liberação dos honorários periciais previamente depositados. Nestes termos aguarda deferimento. Blumenau, Perito do Juízo

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LAUDO PERICIAL – PESQUISA CONTÁBIL

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Natureza do Processo: Embargos à Execução Número do Processo: Requerente: Requerido:

MANFREDO KRIECK, Perito do juízo, já qualificado nos autos acima identificados, tendo concluído os serviços, vem à presença de Vossa Excelência apresentar o Laudo Pericial. A) OBJETO O presente laudo tem como objetivo apresentar o resultado da perícia realizado nos livros e documentos Contábeis dos Litigantes. B) RESPOSTA AOS QUESITOS B.1 - QUESITOS DO EMBARGANTE 1. Podem os senhores peritos informar se nos livros, papéis e documentos da Embargada existe registro de outras dívidas da Embargante, oriundas do consumo de combustível, além do total anotado em papel de máquina calculadora "grampeado" nas notas fiscais e correspondentes ao período daquelas notas fiscais? R. Não. Vide conclusões do Perito. 2. Podem os senhores peritos informar se nos livros, papéis e documentos da Embargada existe registro de outras dívidas da Embargante, oriundas de consumo de combustível, correspondente a período posterior ao “acerto de contas” a que se refere o papel de máquina calculadora antes mencionado? R. Sim. Vide conclusões do Perito. 3. Podem os senhores peritos informar se o valor constante da nota promissória objeto da execução corresponde a débitos da Embargada referentes ao consumo e/ou fornecimento de combustíveis? R. Não. Todo o reabastecimento feito pela Embargante no Posto do Embargado, se não fosse feito nenhum pagamento, ascenderia a 97.570,31 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta vírgula trinta e um) litros de óleo diesel, o que corresponderia, nesta data, a R$ 32.198,20 (trinta e dois mil, cento e noventa e oito reais e vinte centavos). Isto com o preço de R$ 0,33 (trinta e três centavos de reais). Logo, pode-se afirmar, sem medo de errar, que a Nota Promissória acostada aos autos não corresponde ao valor devido, pelo fornecimento de combustíveis, na data da sua emissão. B.2 - QUESITOS DO EMBARGADO Não foram apresentados quesitos pelo Embargado

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C) CONCLUSÕES DO PERITO As contabilidades dos Litigantes não se prestaram ao exame pericial, tendo a perícia que ater-se aos dados dos autos e outros, avulsamente conseguidos, com as partes, obrigando o Perito a processar, em computador, todo o fornecimento de combustíveis feito pelo Embargado ao Embargante. Todo o fornecimento de combustíveis foi transformado em equivalência de litros de diesel, para permitir a comparabilidade dos diversos valores. Na ausência de escrituração contábil dos fatos administrativos ora em litígio, utilizou o Perito, como indexador, o litro de diesel pelo preço praticado pelo Embargado, concluindo: 1. Todo o fornecimento de combustíveis feito pelo Auto Posto Ltda. à Empresa Agência de Viagens e Turismo Ltda., conforme está demonstrado no anexo 1, ascendeu a 97.570,31 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta vírgula trinta e um) litros de óleo diesel, o que corresponde, nesta data, a R$ 32.198,20 (trinta e dois mil, cento e noventa e oito reais e vinte centavos), adotando-se o valor do litro de diesel praticado pelo Embargado de R$ 0,33 (trinta e três centavos). 2. O somatório dos pagamentos feitos pelo Embargante, ascende a 69.640,64 (Sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta vírgula sessenta e quatro) litros de óleo diesel, conforme está explicitado no Anexo nº II. 3. O valor da Nota Promissória constante às fls. 06 do processo nº 639/93, corresponde, hoje, a R$ 88.383,84 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). 4. Nenhum controle contábil da venda de combustíveis a prazo foi feito pelo Auto Posto Ltda., limitando-se a juntar as Notas Fiscais, somá-las e subtrair os valores pagos pela Embargante, sem indicar de que forma foram feitos, se em cheque ou em dinheiro. A contabilidade registrava o fornecimento de combustíveis como sendo à vista; 5. Também pela Embargante nenhum controle contábil foi feito. Nem sequer a dívida com o Posto foi contabilizada, sendo usual repassar cheques de terceiros ao Embargado para amortização parcial da dívida, sem exigência de qualquer recibo correspondente, recebendo apenas as Notas Fiscais brancas, sem que estas, no entanto, indicassem a sua quitação; c) Para levantar os pagamentos feitos, na falta de documentos formais, teve a perícia que socorrer-se das anotações, de próprio punho do Embargado, através da fita da máquina de calcular do Embargado, e pesquisar cópias dos cheques fornecidos pelo Embargante, tudo demonstrado no anexo II. Para afastar a dúvida da possibilidade de ter havido fornecimento de mais combustíveis do que aquele especificado no anexo 1, solicitamos ao Auto Posto a comparação das Notas Fiscais constantes dos Autos com as cópias constantes dos blocos de Notas Fiscais em poder do Embargado, tendo este informado (vide documento nº 12), que a diferença entre o valor das Notas Fiscais e da Nota Promissória referia-se a juros bancários acrescidos à dívida do Embargante. O Embargante atualizava os pagamentos relativos ao fornecimento de combustíveis pelo valor do dia do óleo diesel, o que lhe assegurava a atualização da dívida e a manutenção da margem de lucro já embutida no preço. Se aceita a tese de que a Nota Promissória constante dos autos contém o valor da dívida pelo fornecimento de combustíveis acrescido dos encargos motivados pelos empréstimos bancários tomados pelo Embargante, nos deparamos com o seguinte quadro: 1. A dívida atualizada pelo equivalente diesel, que, como já dissemos, embute a correção monetária acrescida da margem de lucro, na data do Laudo, é de R$ 9.315,79 (nove mil, trezentos e quinze reais e setenta e nove centavos); 2. O valor da Nota Promissória acostada às fls. 6 dos autos nº639/93, convertida para reais, corresponde a R$ 88.383,83 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos);

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3. Houve, portanto, um acréscimo real (já descontada a inflação) de 848,75% (oitocentos e quarenta e oito vírgula setenta e cinco porcento) D) CONCLUSÕES FINAIS DO PERITO Pelas pesquisas e análises feitas, conclui o Perito que: a) O valor da Nota Promissória acostada às fls. 6 dos autos nº 639/93, convertida para reais, corresponde a R$ 88.383,83 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos); b) Todo o fornecimento de combustíveis (transformado no equivalente diesel) feito pelo Embargado ao Embargante, ascende, a 97.570,31 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta vírgula trinta e um) litros, o que corresponde, nesta data, a R$ 32.198,20 (trinta e dois mil, cento e noventa e oito reais e vinte centavos), conforme espelhado no anexo I. c) Pelos documentos e anotações constantes dos volumes I, II. e III. do processo nº692/93 mais as cópias dos cheques apresentadas pelo Embargante, conclui-se que durante o período de janeiro de 1992 até a presente data, foram feitas amortizações no montante de R$23.643,16 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos). d) Deduzindo-se do total de fornecimento de combustíveis de 97.570,31 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta vírgula trinta e um) litros, os pagamentos, também transformados no equivalente diesel, de 69.640,64 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta vírgula sessenta e quatro) litros, verifica-se que o saldo remanescente, relativo a compra de combustíveis é de 28.229,68 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e nove vírgula sessenta e oito) litros, correspondendo, nesta data, a R$ 9.315,79 (nove mil, trezentos e quinze reais e setenta e nove centavos). Conclui, portanto, o Perito, que o débito do Embargante ao Embargado, relativo ao fornecimento de combustíveis, é de R$ 9.315,79 (nove mil, trezentos e quinze reais e setenta e nove centavos) e que o valor estampado na Nota Promissória não corresponde ao fornecimento de combustíveis.

Blumenau,

Perito do Juízo

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LAUDO PERICIAL - ARBITRAMENTO - MODELO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – 1º CARTÓRIO

PROCESSO Nº: REQUERENTE: REQUERIDO:

1. OBJETO - Determinação dos prejuízos ocasionados à Construtora Norancal Ltda, decorrentes da rescisão do contrato de empreitada, celebrado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de Santa Catarina - DER/SC e a empresa Autora, em 15/05/86, que tinha o objetivo de executar serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes e serviços complementares na Rodovia SC 469, trecho Modelo BR282, numa extensão de 9.134m, cuja execução deveria obedecer ao projeto final de engenharia fornecido pela Ré na fase de licitação da referida obra. De acordo com a decisão judicial, os prejuízos decorrentes da rescisão contratual terão seus valores aferidos em liquidação de sentença. 2. QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES - Em atenção ao despacho de fls. 161, apenas a autora fez a indicação de assistente técnico, deixando, entretanto, de formular quesitos. 3. DO REQUERIMENTO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL - A empresa Autora, na sua petição inicial, requereu indenização por perdas e danos decorrentes de: a) mobilização e desmobilização do canteiro de obras; b) paralisação dos equipamentos e máquinas alocados no canteiro; c) não pagamento dos valores aferidos na medição de 22/04/88; d) lucros que deixou de aferir. 4. DA DECISÃO JUDICIAL - Em decisão de 1a instância (fls.101/107), o DER/SC foi condenado ao "pagamento da indenização reclamada, cujo valor será aferido em liquidação de sentença, por arbitramento, acrescido de juros legais contados da citação (02.04.91), e correção monetária desde o ajuizamento da ação (14.03.91)” (destaque nosso). Em decisão de 2a instância (fls.149/153), o Tribunal de Justiça manteve a sentença, mandando aplicar, entretanto, “a correção monetária a partir da liquidação da sentença” (destaque nosso). 5. CRONOLOGIA DOS FATOS - Em razão da não formulação dos quesitos pelas partes litigantes procedemos um apanhado cronológico dos acontecimentos que envolveram a questão: O contrato de empreitada, denominado DJ-022/86, foi celebrado em 15.05.86, pelo valor original global de Cz$ 14.704.799,46, com cláusula de reajuste nos termos do Decreto Lei nº 2.284. Vide documento de fls. 07 a 1 2 dos autos. A autorização para iniciar a execução dos serviços foi dada pelo DER/SC em 06.06.86, conforme doc. de fls.13 dos autos.

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A primeira medição dos serviços executados, foi feita em 01.07.86, no valor histórico de Cz$ 107.860,71, ainda sem o cálculo do reajuste contratual. Tais dados constam do doc. de fls. 23 dos autos. A ordem de paralisação temporária foi emitida pelo DER/SC em 03.04.87, conforme doc. de fls. 14 dos autos. Em 04.02.88, o DER/SC comunicou à empresa que desejava rescindir, amigavelmente, o contrato, solicitando o posicionamento da mesma a respeito do assunto. Vide doc. de fls. 17 dos autos. Em 22.04.88, foi celebrado o Termo de Resilição de Contrato. Vide doc. de fls. 51 dos autos. Ainda em 22.04.88, o DER/SC fez a Medição Final Resilitória, que atingiu um valor original de Cz$ 234.463,92, que é um dos itens da presente indenização. Vide doc. fls.23 dos autos. Em 14.03.91, a empresa Autora ingressou com a presente Ação Ordinária Indenizatória contra o DER/SC. Em 09.07.93, a Ré foi condenada em 1a instância ao pagamento da indenização reclamada, valor a ser aferido em liquidação de sentença por arbitramento, com juros legais a partir da citação (02.04.91) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (14.03.91). Ver doc. fls. 101 a 108 dos autos. Em decisão de 2a instância, datada de 24.05.94, acostada aos autos às fls. 150 a 153, ficou mantida a sentença de 1º grau, mas com a aplicação da correção monetária a partir da liquidação de sentença (fls. 149 a 153 dos autos). 6. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - Ficou assegurado à Autora, através de decisão judicial, "o pagamento da indenização reclamada", abrangendo os seguintes itens: a) Mobilização e desmobilização do canteiro de obras e equipamentos; b) Paralisação dos equipamentos e máquinas alocados no canteiro de obras; c) O não pagamento dos valores aferidos na medição de 22.04.88; d) Lucros que deixou de auferir. 6.1. CÁLCULO DO VALOR DA MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO - Como a autorização para iniciar a execução dos serviços foi emitida em 06.06.86, e a obra foi paralisada temporariamente em 03.04.87, decorreu em período de 10 (dez) meses de serviços contínuos. Somente após mais de um ano (22.04.88) foi celebrado o Termo de Resilição de Contrato. De acordo com a proposta técnica da Autora, ao participar da concorrência para a execução do trecho rodoviário já mencionado, cuja cópia estamos anexando ao laudo (doc. 02), nada consta com relação a custos de mobilização de canteiros de obras e equipamentos. Para o estabelecimento do valor da mobilização convém esclarecer que, em todas as licitações, o DER/SC tem por norma divulgar os índices que compõem o BDI - Benefícios Diretos e Indiretos, indicando, dentro deste, um percentual equivalente a 2,00% (dois por cento), destinado a mobilização de canteiros de obras, máquinas e equipamentos (vide documento 02, anexo, fornecido pelo DER/SC). Com a componente mobilização e desmobilização está inserido no valor total da proposta, e tendo sido já pago a primeira medição, e também pelo motivo de que o valor da medição resilitória é um dos itens do presente arbitramento a aplicação do referido percentual de 2,00% (dois por cento) só será calculado sobre a diferença, ou seja, sobre o saldo remanescente do valor do contrato. Em valores originais, o saldo remanescente será: V = Valor Contratado - Valor Primeira Parcela - Valor Parcela Resilitória V = Cz$14.704.799,46 - Cz$107.870,61 - Cz$ 234.463,92 V = Cz$ 14.362.466,00

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Aplicando o percentual de 2,00% (dois por cento) sobre o valor remanescente do contrato, teremos: Vmobil = Cz$14.362.466,00 x 2,00% Vmobil = Cz$ 287.725,00 que é o valor arbitrado para a mobilização e desmobilização do canteiro de obras, máquinas e equipamentos, a preços originais. Para o arbitramento do valor atual do presente item, buscamos uma relação entre valores unitários de materiais e serviços relacionados na medição resilitória, em comparação com os preços atuais que constam da tabela fornecida pelo DER/SC, cuja cópia estamos anexando (doc. 04). A relação entre os valores é a seguinte: ITEM 51140 67200 72550 55100 59650 60100 53030 61400

SERVIÇO/MATERIAL Escavação mecânica 2a Categoria Corpo BSTC 80 c/laje e enrocamento Boca para BSTE diam. 80 normal Escavação vala 3a categoria Dreno tipo I Drenotipo IX Decapagem de jazida Saída p/ drenos profundos – tubo

VALOR ORIGINAL Cz$ 30,00 Cz$ 633,25 Cz$ 1.752,80 Cz$ 274,81 Cz$ 138,41 Cz$ 31,41 Cz$ 14,95 Cz$ 85,86 ÍNDICE MÉDIO

VALOR ATUAL R$ 4,17 R$ 100,06 R$ 215,05 R$ 33,73 R$ 19,00 R$ 3,65 R$ 2,08 R$ 13,30

ÍNDICE 7,19 6,82 8,15 8,12 7,28 8,60 7,18 6,45 7,41

Com a aplicação do índice médio acima obtido, atualizamos o valor contratado: Valor original do contrato = Cz$14.704.799,46 Valor atualizado do contrato = Cz$ 14.704.799,46/7,41 Valor atualizado do contrato = R$ 1.984.453,00 Apenas para aferição do resultado acima obtido, procuramos obter informações junto ao DER/SC, através do Engenheiro Wilson Espernau, ocasião em que o mesmo esclareceu que o preço para construção de rodovias em trechos sem acidentes topográficos acentuados é da ordem de R$ 220.000,00 por Km, valor esse também utilizado pelo BIRD como limite máximo para a concessão de empréstimos para os órgãos públicos. Como o trecho de rodovia objeto da presente ação é de 9,134Km, o índice médio de 7,41 pode ser considerado como correto, já que o valor atualizado daquele trecho rodoviário, atinge R$ 1.984.453,00, compatível com os valores de mercado correntes. Voltando ao valor original da mobilização, já calculado a preços originais de Cz$ 287.725,00, temos que atualizá-lo, aplicando o índice de 7,41 já referido. Assim, teremos: Vmobil = Cz$ 287.725,00/7,41 Vmobil = R$ 38.829,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais), que é o valor atual arbitrado para a mobilização e desmobilização dos canteiros de obra, máquinas e equipamentos. 6.2 CÁLCULO DO VALOR DE LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - Os equipamentos e máquinas estiveram à disposição da obra de junho/86 a abril/88, ou seja, por um período de 22 (vinte e dois) meses, atendendo aos serviços, até a paralisação temporária dos mesmos, ocorrida em 03.04.87. Até essa data, as máquinas e equipamentos foram utilizados para a execução dos serviços realizados, ou seja, são componentes dos valores da 1a medição e da medição final resilitória, cujos serviços foram paralisados em 03.04.87.

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Os equipamentos e máquinas ficaram parados e à disposição da obra, aguardando uma definição do DER/SC, no período compreendido entre 03.04.87 a 22.04.88, quando foi quebrado o contrato. O DER/SC deve indenizar, portanto, o valor de locação das máquinas e equipamentos colocados à disposição da obra, por um período de 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias, cuja relação de material consta da proposta original da Autora, quando de sua participação na concorrência em questão. As máquinas, equipamentos e veículos, suas marcas, tipos e quantidades, constam da proposta original da autora, cuja cópia fornecida pelo DER/SC estamos anexando (doc. 02). A relação das máquinas e equipamentos que teriam sido colocados à disposição da obra, de acordo com a proposta da autora (doc. 02), quando da sua participação da referida licitação, é a seguinte: Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26

Equipamento Trator de pneus CBT 147 HP Trator de esteira com lâmina e escarificador 200HP Trator de esteira com lâmina de escarificador 335HP Retroescavadeira 73 H P Motoniveladora 125HP Carregador frontal de pneus 170HP Rolo compressor Tandem 58HP Rolo pé-de-carneiro rebocado 77HP Rolo pé-de-carneiro vibratório autopropelido 127HP Rolo compactador de pneus autopropelido 145HP Rolo liso vibratório 127HP Distribuidor de asfalto 5.700 Distribuidor de agregado 50HP Acabadora de asfalto 52HP Usina de solos e para PMF, 200 t/h Grupo gerador Diesel 236HP Compressor de ar 289HP Perfuratriz manual Grade de discos 24 discos Vassoura mecânica Caminhão basculante 140HL Caminhão tanque 6.000 litros- 140HL Betoneira 320 litros- 8HP Compactador vibratório 7HP Vibrador de imersão 5HP Conjunto de britagem

Quantidade 2 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 4 1 1 10 1 2 1 2 1

Como não há comprovação nos autos de que todos esses equipamentos foram colocados à disposição da obra durante a execução dos serviços nela realizados, a perícia excluiu da relação acima os seguintes itens: Item 7 10 12 13 14 15 20 26

Equipamento Rolo compressor Tandem 58HP Rolo compactador de pneus autopropelido 145HP Distribuidor de asfalto 5.700 Distribuidor de agregado 50HP Acabadora de asfalto 52HP Usina de solos e para PMF, 200 t/h Vassoura mecânica Conjunto de britagem

Quantidade 01 01 01 01 01 01 01 01

A exclusão desses itens foi motivada em virtude de que o somatório dos valores da primeira parcela e última parcela resilitória atinge a Cz$ 342.334,53, a preços originais, o que representa, aproximadamente, três meses e meio do cronograma físico-financeiro (doc.02).

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O cronograma físico de utilização das máquinas e equipamentos, prevê o início de alguns deles dentro dos primeiros quatro meses, e outros fora de tal período. Os materiais que teriam que ser utilizados a partir do quarto mês do cronograma físico-financeiro foram excluídos por não ter sido utilizados. A relação dos equipamentos, máquinas e caminhões colocados à disposição da obra, suas quantidades, tempo de disponibilidade e valores unitários locativos constam do quadro a seguir: Equipamentos colocados à Item disposição da obra 1 Trator de pneus CBT 147 HP 2 Trator esteira lâmina escaril. 200HP 3 Trator esteira lâmina escarifi. 335HP 4 Retroescavadeira 73 H P 5 Motoniveladora 125HP 6 Carregador frontal de pneus 170HP 8 Rolo pé-de-carneiro rebocado 77HP 9 Rolo pé-de-carneiro vib.autop. 127HP 11 Rolo liso vibratório 127HP 16 Grupo gerador Diesel 236HP 17 Compressor de ar 289HP 18 Perfuratriz manual 19 Grade de discos 24 discos 21 Caminhão basculante 140HL 22 Caminhão tanque 6.000 litros- 140HL 23 Betoneira 320 litros- 8HP 24 Compactador vibratório 7HP 25 Vibrador de imersão 5HP TOTAL

Quantidade 2 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 4 1 10 1 2

Tempo disponível 4400 2200 2200 2200 4400 2200 2200 2200 2200 2200 2200 8800 2200 2200 2200 4400

Valor 10,59 53,22 53,22 11,92 15,78 11,09 10,98 11,27 11,27 25,02 7,49 3,91 0,42 12,13 8,84 0,66

Valor Total 46.596,00 117.084,00 117.084,00 26.224,00 69.432,00 24.398,00 24.156,00 24.794,00 24.794,00 55.044,00 16.478,00 34.408,00 924,00 26.686,00 19.448,00 2.904,00 30.404,00 6.908,00 667.766,00

O valor de locação das máquinas e equipamentos colocados à disposição da obra durante o período em que a mesma esteve paralisada por ordem do DER, foi de R$ 667.766,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais), arbitrado a preços atuais. Vale esclarecer que o tempo de locação de 385 dias eqüivale a 2.200 horas, considerando-se um turno semanal de trabalho de 40 horas. A tabela atualizada de valores locativos de máquinas e equipamentos rodoviários, fornecida pelo DER/SC (doc. 03), apresenta preços diferenciados para horas produtivas e improdutivas. No caso presente, como as máquinas e equipamentos ficaram à disposição da obra, porém paralisados naquele período de 385 dias, consideramos os valores locativos unitários inseridos no quadro anterior, como horas improdutivas. 6.3. CÁLCULO DO VALOR DA MEDIÇÃO DE 22.04.88. - Trata-se da medição final resilitória, ocorrida em 22.04.88, que não foi paga pelo DER/SC.

De acordo com os documentos de fls. 22 a 28 dos autos, a medição final atingiu um valor de Cz$ 234.463,92 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três cruzados e noventa e dois centavos) a preços originais.

Para o arbitramento do valor atual da medição resilitória, aplicamos o índice já calculado de 7,41, obtido da relação entre os valores originais e atuais. O valor atual a ser arbitrado será: Vresilitório = Cz$ 234.463,92/7,41 Vresilitório = R$ 31.641,00 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais), que é o valor arbitrado para o pagamento da medição resilitória.)

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6.4. CÁLCULO DOS LUCROS QUE DEIXOU DE AFERIR - O valor total do contrato foi de Cz$ 14.704.799,46, a preços da data da proposta, ou seja, de 04.12.85. Para o cálculo dos lucros que a empresa deixou de auferir, é necessário, inicialmente, que seja deduzido do valor contratado o montante relativo à primeira parcela que foi recebida pela Autora, no valor histórico de Cz$107.870,61, e mais, o valor da 2a e última medição de 22.04.88, não recebida pela Autora, mas inserida no item 5.3, no valor histórico de Cz$ 234.463,92. Portanto, a parte do contrato que o DER/SC deixou de cumprir, sobre o qual a Autora deixou de auferir lucros, foi a seguinte: - Valor contratado........................................................... Cz$ 14.704.799,46 - Valor da 1a medição..................................................... Cz$ 107.870,61 - Valor da medição final.................................................. Cz$ 234.463,92 Valor Remanescente..................................................... Cz$ 14.362.466,00 Para a determinação dos lucros que a empresa deixou de auferir, que deverá ser calculado sobre o valor remanescente do contrato, utilizamos um percentual de bonificação que é divulgado pelo próprio DER/SC, que para o ano de 1986 foi de 38,32%, praticado pelas empresas empreiteiras do ramo de construção civil, na área de construção de estradas, conforme consta dos documentos em anexo, fornecido pela ACEOP- Associação Catarinense dos Empreiteiros de Obras Públicas (doc. 05).De acordo com publicações do DER/SC, cujo material faz parte integrante de todas as licitações, o percentual de lucro da empresa é um dos componentes do BDI, sendo fixado em 12,00% (doc.01). Assim sendo, o valor a ser calculado a título de lucro que a empresa deixou de auferir, a preços originais de proposta, será: Vlucro = Cz$ 14.362.466,00/1,12 x 0,12 Vlucro = Cz$1.538.835,64 Atualizando-se o valor com a aplicação do índice de 7,41, já calculado, teremos:

Vlucro = Cz$ 1.538.835,64/7,41 Vlucro = R$ 207.670,13 (duzentos e sete mil, seiscentos e setenta reais e treze centavos), que é o valor arbitrado, a título de lucro que a autora deixou de auferir.) CONCLUSÃO FINAL - O valor final arbitrado, em observância a r. sentença e acórdão, atualizados até 1º de maio de 1996, é de R$ 1.312.983,92 (um milhão, trezentos e doze mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme abaixo espelhado: ESPECIFICAÇÃO Mobilização e desmobilização Paralisação de máquinas e equipamentos Medição final resilitória Lucros que deixou de auferir SOMA Juros legais de 0,5% am desde 02/04/91 de 30,93% SOMA Honorários advocatícios de 6% VALOR TOTAL Florianópolis,

VALOR 38.829,00 667.766,00 31.641,00 207.670,13 945.906,13 292.757,95 1.238.664,08 74.319,84 1.312.983,92

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LAUDO PERICIAL – VERIFICAÇÃO DE HAVERES

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ - SC.

Processo nº: Controle: Natureza da ação: Inventariante: Inventariado:

MANFREDO KRIECK, perito do juízo, já qualificado nos autos acima identificados, havendo concluído os seus trabalhos, lavra o presente laudo, consubstanciado nos seguintes termos:

1.

DILIGÊNCIA

A diligência foi efetuada nas sedes da empresa LEONARDO, estabelecida no Município de Rancho Queimado, e da sociedade em nome coletivo & CIA, estabelecida na Rua Constâncio Krummel, 932 e 980, em São José, com depósitos fechados à Rua Joaquim de Campos, s/n, em Santo Amaro da Imperatriz, na Rua Geral, s/n em Rancho Queimado. 2.

FIRMA, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E ATIVIDADE

1. LEONARDO - constituída sob o regime jurídico de firma individual, conforme Declaração de Firma arquivadas na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. O estabelecimento industrial é instalado em imóvel em bom estado de conservação de propriedade do "de cujos". A indústria foi criada com o objeto de atuar no ramo de CERVEJARIA. 2. & CIA - Constituída sob o regime jurídico de sociedade mercantil em nome coletivo, conforme contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado. O estabelecimento comercial é instalado em imóvel próprio em excelente estado de conservação. A sociedade foi constituída com o objeto de atuar no comércio de bebidas e outros produtos de interesse da sociedade.

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3.

DOCUMENTOS E LIVROS EXAMINADOS

A) DOCUMENTOS: A1 - DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL "LEONARDO"- firmada em 18 de outubro de 1949, arquivada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob nº15.186, por despacho de 21 de outubro de 1949. CAPITAL SOCIAL - oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00), Alterado para Quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), em 26 de setembro de 1978. Em 01/09/88, foi alterado para Quinhentos mil cruzados (Cz$ 500.000,00). ABERTURA DE FILIAL - Em 09/09/88, foi aberta uma Filial com destaque de capital de Cem mil cruzados (Cz$100.000,00), instalada na Rua Sebastião Lentz, 185, Praia Comprida, no município de São José - SC. Em 28/06/89, foi transferido o endereço da Filial para a Rodovia BR 101 Km 210, no Bairro Santo Antônio, no Município de São José, onde funciona em prédio de propriedade de & CIA. A2 - CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO “& CIA” – firmado em 28 de agosto de 1967, arquivado na Junta Comercial do Estado sob nº40.378, por despacho de 25 de setembro de 1967. CAPITAL SOCIAL - Sessenta mil cruzeiros novos (NCr$ 60.000,00), subscrito da seguinte forma: Trinta mil cruzeiros novos (Ncr$ 30.000,00) pelo sócio LEONARDO ; seis mil cruzeiros (Ncr$ 6.000,00) pelo sócio ARNO; seis mil cruzeiros (Ncr$ 6.000,00) pelo sócio WALDIR JOÃO seis mil cruzeiros (Ncr$ 6.000,00) pelo sócio ADELMAR ; seis mil cruzeiros (NCr$ 6.000,00) pelo sócio NÉLIO DA SILVA CAMPOS e seis mil cruzeiros (NCr$ 6.000,00) pelo sócio NELSO RODOLFO WEISS. FALECIMENTO - A Cláusula 13a do Contrato Social prevê: "No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros ou sucessores exercerão, em comum, os direitos do falecido, mas far-se-á uma apuração de haveres do sócio pré-morto, a fim de ser levado a inventário, cabendo a sua sucessão a quem, por partilha, for nomeado". ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL DE & CIA 1a Alteração, firmada em dezembro de 1969, pela qual é alterado o capital social para NCr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros novos), assim distribuído: LEONARDO , Ncr$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos cruzeiros novos); ARNO, ADELMAR, WALDIR JOÃO , NÉLIO DA SILVA CAMPOS E NELSO WEISS Ncr$11.300,00 (onze mil e trezentos cruzeiros novos) cada. 2a Alteração, firmada em 14 de maio de 1970, pela qual é alterado o capital social para Ncr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros novos), assim distribuído: LEONARDO, Ncr$ 49.150,00 (quarenta e nove mil, cento e cinqüenta cruzeiros novos); ARNO, ADELMAR, WALDIR JOÃO, NÉLIO DA SILVA CAMPOS E NELSO WEISS NCr$ 18.170,00 (dezoito mil, cento e setenta cruzeiros novos) cada. 3a Alteração, firmada em 15 de dezembro de 1972, pela qual é aumentado o capital social para Cr$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil cruzeiros), com destaque de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para a filial de Imbituba criada nesta alteração. O capital social é assim distribuído LEONARDO , Cr$ 97.270,00 (noventa e sete mil, duzentos e setenta cruzeiros); ARNO , ADELMAR , WALDIR JOÃO , NÉLIO DA SILVA CAMPOS E NELSO WEISS Cr$ 35.340,00 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta cruzeiros) cada. 4a Alteração, firmada em 26 de setembro de 1978, pela qual é alterada a Cláusula 12a que passou a ter a seguinte redação: "A sociedade terá uma sede "Matriz" em são José, neste Estado à rua Benjamim Gerlach, 235, uma "Filial" em Imbituba, neste Estado, à rua Nereu Ramos, 894, e Depósitos Fechados nos Municípios de Alfredo Wagner; à rua geral, s/n, e Rancho Queimado, à rua Geral, s/n, todos neste Estado”.

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III- PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA A participação acionária final, após as alterações contratuais, na data do falecimento de Leonardo, era a seguinte: SÓCIOS LEONARDO ARNO ADEMAR WALDIR JOÃO NÉLIO DA SILVA CAMPOS NELSO RODOLFO WEISS TOTAIS

CAPITAL 97.270,00 35.346,00 35.346,00 35.346,00 35.346,00 35.346,00 274.000,00

PERCENTUAL 35,50% 12,90% 12,90% 12,90% 12,90% 12,90% 100,00%

B. LIVROS Diários, razão, Livro de Apuração de Lucro Real, Livro Fiscal de Saídas, Livro Fiscal de Entradas, Livro de Registro de Inventário. 4. COMENTÁRIOS PERICIAIS Como a contabilidade somente mantêm registros fiscais, sem qualquer controle mais apurado de interesse gerencial, o Perito realizou um levantamento da situação física dos Ativos e Passivos das Empresas, permitindo, desta forma apontar com total precisão os haveres do “de cujus”. 5. RESPOSTA A QUESITOS Não constam dos autos quesitos formulados pelas partes. 6. APURAÇÃO DE HAVERES Como a contabilidade não registrou todos os valores econômicos de que se compõem a substância ativa do Patrimônio da indústria em análise, foi procedida a uma completa atualização da substância Patrimonial para colocá-la a preço de mercado, conforme está espelhado nas Planilhas I a XXV e abaixo resumido: 1. Pelo Balanço levantado pela perícia, Planilhas I e X, há Patrimônio Líquido no valor de R$ 2.459.362,48 (dois milhões quatrocentos e cinqüenta e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), na firma & Cia. Ltda, do qual o sócio falecido participava de 35,50% porcento conforme consta do contrato social original e posteriores alterações; 2. Pelo Balanço levantado pela perícia, Planilhas XV e XXV, há Patrimônio Líquido no valor de R$ 134.899,06 (cento e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e seis centavos), na Firma LEONARDO, da qual o inventariado era único dono; 3. Desta forma, os haveres do “de cujus” na data de seu falecimento seriam da ordem de R$ 1.007.972,74 (um milhão sete mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a preço de 30 de novembro de 1995. 4. Efetuando-se a partilha do valor dos Patrimônios Líquidos das Empresas, conclui-se cabe a cada heideiro o valor abaixo estampado: HERDEIRO Arno Sônia Adelmar Mirian Maurene Total

VALOR 201.594,55 201.594,55 201.594,55 201.594,55 201.594,55 1.007.972,74

Florianópolis, Perito Judicial

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LAUDO VISTORIA CRIMINAL

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____Vara Criminal da Comarca de _____________ -SC

_______________________ e _________________________, Contador(s) legalmente habilitadas a realizar perícias judiciais de natureza contábil, nomeadas para o encargo de realizar a perícia técnica nos autos do processo n0 _______________, vêm, observados os termos dos artigos 421 a 430 do Código de Processo civil e as Normas Brasileiras de Perícias e do Perito Contábil, venia concessa, apresentar o resultado de seu trabalho, consubstanciado pelo seguinte. Termos em que, Pedem deferimento Local,

__________________________________ PERITO(A)

______________________________ PERITO(B)

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LAUDO PERICIAL Considerações iniciais da perícia Ab initio iniciando o cumprimento da determinação de perícia contábil exaradas às fls. 19 e 20 nos termos do item 2.1. da NBC.T, examinamos do ponto de vista estritamente técnico, o conteúdo das diversas peças dos autos, notadamente quanto à documentação a eles apensada, constando desse exame, que, para bem cumprir o encargo a nós confiado, havia necessidade de consultarmos outros elementos, tais como análise através de endereços eletrônicos e literatura, pessoas qualificadas na área de provedores para exararmos o parecer pericial contábi1. A primeira vistoria para detectarmos através do endereço eletrônico, foi feito com as peritas nomeadas e os Srs. (a) ____________________, assistente técnico da requerente, __________________ representante da Requerente e a procuradora da ré _________________________ escritório da perita onde editamos documentos anexo. OBJETO DA PERÍCIA A inicialmente citada decisão que determinou a realização da prova pericial contábil fê-lo nos seguintes termos. “Defiro o pedido de vistoria criminal na Empresa _________________ com sede nesta cidade, na rua _____________________________, nº ______________________ bairro ________________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________ , com o intuito de se verificar se a mesma vem se utilizando da marca "bygshow".” Para melhor compreensão e esclarecimentos dos quesitos formulados pelas partes, considerando que se trata de matéria adstrita, achamos por bem, conceituarmos os termos empregados através de fontes bibliograficas citadas, os seguintes termos. INTERNET- O conceito que está ao alcance de todos nos diz que lnternet é a rede mundial de computadores. Ou de outra forma, a Internet consiste na interligação de milhares de redes de computadores do mundo inteiro, através da utilização dos mesmos padrões de transmissão de dados, os chamados protocolos. Graças a essa uniformização na transmissão das informações, as diversas redes passam a funcionar como se fossem uma só, possibilitando o envio de dados e até mesmo de sons e imagens a todas as partes do mundo, com uma considerável eficiência e rapidez. LINK - ponto de conecção entre textos DOMAIN - O endereço de cada computador conectado à Internet é determinado por um código numérico. Tal endereço é chamado nome de domínio ou domain name, que é representado por uma série de palavras, para uma maior facilidade de memorização. A tradução dos endereços IP (numéricos) para seus correspondentes em palavras é feita pelo protocolo DNS (Domain Name System), um dos vários disponíveis na Internet. Os nomes de domínio são determinados de acordo com um sistema de níveis múltiplos, dentre os quais podemos destacar os Top Level Domains (TLDs), que são o primeiro grupo de caracteres após o último ponto do nome de domínio propriamente dito (algo como www.your_company). Alguns exemplos de TLDs são "com", que significa que o usuário se dedica a atividades comerciais, "gov", que significa que o usuário é um departamento do Estado, "org", que indica se tratar o usuário de um órgão não governamental, ou outro similar. Outros TLDs indicam o país de origem do usuário. Assim, "br" significa Brasil, "ca" significa Canadá, "fr" significa França, e assim por diante. O nome de domínio é concedido em função da ordem de prioridade da formulação do pedido perante a organização competente para o registro dos nomes de domínio de um país ou região, pois os nomes de domínio devem ser únicos para que seja eficaz o funcionamento da rede e a localização exata dos seus inúmeros usuários. A Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) é o órgão encarregado de realizar o registro dos domínios no Brasil. SITE - Grupo de páginas que formam uma home page

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QUESITOS RÉU Queiram o Sr (a) Perito (a) examinarem os contratos sociais e atividades exercidas pela Requerida. Feito isso queiram responder os quesitos: 1) Analisando as atividades da Requerida, queiram o (a) Sr (a) Perito (a) responderem se a empresa exerce alguma atividade ligada diretamente ao público consumidor, revendedores ou representantes em serviços relacionados a venda de mercadorias pelo sistema de catálogo por mala direta, venda porta-a-porta, venda em loja ou reembolso postal? R. Analisando o contrato social e posteriores alterações, a Empresa requerida tem como objeto social as seguintes atividades: a) b) c) d)

a comercialização e administração de bens móveis e imóveis próprios, abrangendo inclusive a compra, venda, permuta, locação, exceto a intermediação, assessoria e orientação em negociações imobiliárias; a representação comercial de produtos e/ou mercadorias, nacionais ou estrangeiras; a participação em outras sociedades civis ou comerciais, como sócia, acionista ou quotista, comprando e vendendo participações societárias; o comércio, fornecimento, distribuição, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias.

2) Em analisando e respondendo a pergunta acima e considerando que a atividade principal da Requerente é exercida através de revendedoras atuando no sistema de reembolso postal e porta-a-porta (vendas a domicílio), queiram o (a) Sr. Perito(s) responderem se as partes processuais disputam potencialmente o mesmo mercado e se estas atividades podem ser consideradas concorrentes? R Sim, tendo em vista o item "d" do quesito anterior, o qual, no entanto, não esclarece através de que meio são exercidas as atividades. Portanto, potencialmente ambas poderiam disputa o mesmo mercado e suas atividades podem ser consideradas similares. 3) Esclareçam o (a) Sr (a) Perito (a) em conformidade com apurado acima, se atividade exercida pela Requerida poderia desviar clientela da Requerente, em seu favor? R. Sim. Vislumbra-se a possibilidade acima citada, uma vez que se trata da comercialização de produtos afins. Além disso, utiliza-se, coincidentemente ou não, o mesmo nome, "byg show", no domain name. 4) Queiram o (a) Sr. (a) Perito (a) responderem, qual a resposta encontrada na Internet quando acessaram-se com a finalidade de pesquisar a utilização do termo "byg show", ao atenderem e responderem a pergunta de número 02 da Requerente? Queiram ainda, informarem o (a) Sr. (a) Perito (a) se encontraram algum “site” na Internet de propriedade da Requerida? E ainda, queiram as Sr(a). Peritas responderem se a requerente trouxe aos autos provas da existência de algum “site”? R. - Quando do acesso Internet com a finalidade de pesquisar a utilização do termo "Big Show a reposta encontrada é a seguinte “dominio bygshow.COM.Br não está disponível" anexo 01. - Não, as pesquisas não localizaram nenhum "site" de propriedade da requerida, com domain name "big show" - A requerente trouxe aos autos o "site" às fls. 16. 5) Queira o Sr(a) Perito(a) responderem em conformidade com o artigo 1º do Código Penal Brasileiro, se há na legislação atual alguma previsão que tipifique qualquer inscrição na Internet como crime? R. Segundo dicção do art. 1º do Código Penal Brasileiro, não há crime sem lei anterior que o defina, e não há pena sem prévia cominação legal. Até o momento atual, não foi promulgada qualquer lei que discipline aspectos penais envolvendo a Internet. Além disso, o diploma que reúne as disposições penais no BrasilCódigo Penal - não tipifica qualquer inscrição na Internet como crime. Se não há lei prevendo uma determinada conduta como crime, inexiste crime.

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6) Tendo em vista a resposta acima, queiram o (a) Sr.(a) Perito (a) responderem, se há permissão de emprego analógico na lei penal? E ainda, mas no campo cível, se estariam presentes os elementos indispensáveis para a configuração de algum ato de concorrência ilícita, conforme as alegações da Requerente nos autos desta ação, quais sejam: g) Intenção objetiva de desvio; h) Comprovação da confusão; i) Erro dos consumidores; R. A analogia é a atividade pela qual se aplica hipótese prevista em lei a uma hipótese semelhante sem previsão legal. A analogia no Direito Penal não constitui fonte de direito, mas uma forma de auto-integração da lei. Tendo em vista o princípio da legalidade do crime e da pena (art. 1º), não se admite o emprego da analogia para se criar uma infração penal ou se estabelecer a sanção penal, que seria a chamada pelos doutrinadores jurídicos analogia in malam partem, utilizada para prejudicar o agente da infração. Entretanto, não há vedação à aplicação da analogia in bonam partem, que objetiva beneficiar o agente, pois não contraria o princípio da legalidade do crime e da pena). 7) Queiram o (a) Sr.(a). Perito (a) informarem qual a natureza jurídica da marca e da Internet? R. A natureza jurídica da marca é o de um direito de propriedade. A natureza jurídica dos possíveis direitos inseridos na Internet, tal como domain name, ainda está sendo discutida por especialistas em todo o mundo. Alguns entendem que possui a mesma natureza da marca, qual seja, direito de propriedade, implicando na aceitação de todos os seus consectários. Outros, afastam qualquer similaridade com a marca. Em reunião, o Comitê Gestor da Internet esclareceu que esse assunto é recente e vem sendo discutido em todo o mundo, mas não existe ainda um consenso sobre como os domínios Internet devem ser tratados. 8) Tendo em vista a resposta acima queiram esclarecer o (a) Sr.(a) Perito (a) se a propriedade conferida no registro de uma marca é sobre o próprio sinal ou sobre a aplicação do sinal em determinado produto, mercadoria ou serviço? R. A propriedade conferida no registro de uma marca é sobre o próprio sinal. Marca é um sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou serviço de outro. 9) Esclareçam o (a) Sr. (a) Perito (a), se o nome de domínio ou marca que não pressupõe serviço idêntico ou similar, infringe algum direito de terceiro? R. Não, pois a proteção não é geral, mas limitada a classes, dentro das atividades efetivas e lícitas dos requerentes, salvo a marca notória, que pode ter proteção especial, em todas as classes. 10) Queiram o (a) Sr (a) Perito (o) responderem quando se deu a concessão do registro da marca da Requerente? E, antes deste período a Requerente já detinha alguma exclusividade sobre a aplicação da marca sobre os seus serviços? Esclareçam o (a) Sr.(a) Perito (a) quais as especificações dos serviços a que se referem o registro 817.921.397 em conformidade com a petição protocolada pela Requerente em 16 de abril de 1997. R. A concessão do registro da marca da Requerente deu-se em 29.10.96. para o período de 10 (dez) anos, sob n0 817921397. - Tendo em vista que a concessão deu-se em 29.10.96, entendem as peritas que sem registro de marca não pode haver exclusividade alguma. -

As especificações dos serviços que se referem o registro 817.921397 são Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e a exportação. Classe dos produtos e serviços 40.15.

QUESITOS DO AUTOR 1) Queiram o Perito (a) do juízo informar-se a Requerente é a proprietária da marca "byg show", registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, conforme o Certificado de Registro expedido, em 29/10/96, com depósito desde 29/07/94, sob o nº 817.921.397, sendo-lhes assegurado o uso exclusivo de todo território nacional, nos termos do art. 129, da Lei Federal nº 9.279/96?

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R. De acordo com o certificado de registro às fls. 13 dos autos, em 29.10.96, data da concessão, a marca nominativa "BYG SHOW" é de propriedade da autora, sendo-lhe assegurado o uso exclusivo de todo território nacional, nos termos do art. 129, da Lei Federal nº 9.279/96. 2)

Queira do juízo constatar a existência, nos dados cadastrais da PRST COMÉRCIO LTDA do registro, na “INTERNET”, do “domain-name” “bigshow.com.br”.

R. Através da pesquisa via Internet do endereço eletrônico HTTP:// registro fapesp.br, constatou-se que há domain BIGSHOW. Com.br. cadastrado nos servidores DNS CEBOLINHA.PONTOCOM.COM BRE NO SERVIDOR HORACIO.PONTOCOM.COM.BR. (anexo 2) 3) Cotejando-se a marca "bygshow" do Certificado do Registro no INPI com o "domain name" "bygshow.com.br", queiram os Peritos do juízo informar se a marca da Requerente "bigshow” foi reproduzida neste "domain name”? R. A marca bygshow foi reproduzida no domain-name pela autora - pesquisa anexa. 4)

Queiram os Peritos do juízo informar quem reproduziu a marca "bygshow" no aludido "domain-name” existente na "Internet”?

R. Resposta no quesito nº 03. 5) A reprodução da marca "bygshow", registrada em nome da Requerente, inserida no "domain-name” "bygshow.com.br", criado pela Requerida, é hábil a induzir o consumidor a erro? R. Analisando os Objetos sociais das partes: • O objetivo social da requerente no AGE de 30/01/78, art 3º "A sociedade tem por objeto comércio, a exportação e importação de artigos de adorno e de uso pessoal ...” •

E o Objeto social da Requerida em conformidade com o alteração contratual de 31.05.89 o artigo 2º constituem-se em objeto da sociedade" ........... letra b) O comércio, fornecimento, distribuição, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias.......”



Diante do disposto, entendem as peritas que as atividades de acordo com os objetos sociais poderiam ser confundidas, induzindo o consumidor a erro.

6)

Queiram os Peritos do juízo informar quem é a sócia quotista majoritária da Requerida?

R. Na constituição da sociedade, a sócia majoritária era a empresa PRST COMÉRCIO LTDA até a 5ª alteração contratual registrada na JUCESC sob n0 42201112098.87 EM 10.02.93, quando houve cisão e passou a ser sócia majoritária a Empresa ANAGYSA S/A. 7)

Queiram os Peritos do Juízo informar quem são os responsáveis pela empresa- Requerida e por sua sócia quotista majoritária?

R. Os responsáveis pela Requerida são Sr. ................................................... e da sócia majoritária a Empresa ANAGYSA S/A são os Srs ................................ 8)

Queiram os Peritos do juízo prestar outras informações que julgarem necessárias?

R. Entendem o perito (a) que as questões supra são suficientes para dirimir as dúvidas entres as partes, no entanto, o perito (s) colocam-se a disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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