Apl_771_2007_sao Bento _p03988_04.pdf

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO --pág. 01/04-

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3.988/04

Administração municipal. Denúncia. Prefeitura Municipal de São Bento. Despesas não comprovadas e ausência de procedimentos Iicitatórios. Procedência parcial da denúncia, imputação de débito, aplicação de multa e outras providências.

RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos da análise de denúncia apresentada pelo Sr. Juliano Dantas Veras Lúcio contra atos do ex-Prefeito Municipal de São Bento, Sr. Márcio Roberto da Silva, relativamente a irregularidades em despesas diversas, além de excesso de consumo de combustíveis. 2. A Auditoria, após inspeção in loco, emitiu o relatório inicial de fls. 2294/2306, no qual concluiu pela procedência dos seguintes fatos denunciados: a.

Doação de R$ 14.250,00 à Fundação de Saúde Pedro Eulâmpio da Silva, que seria destinada à prestação de serviços assistenciais, mas que é gerida por familiares do denunciado e só funciona em época de campanha eleitoral para a distribuição de camisas;

b. Aquisição de medicamentos, no valor de R$ 2.169,00, à firma M Albuquerque e Cia Ltda, em Mossoró e cuja nota fiscal não apresenta os carimbos dos Postos Fiscais dos Estados do RN e PB, indicando que não houve a circulação do produto; c. Despesas com a Farmácia santa Izabel, no total de R$ 57.435,00, cujas notas fiscais diferem de destinatário e quanto ao valor dos documentos em poder do fornecedor; d. Aquisição de materiais de limpeza e transporte de doentes, tendo como credor o Sr. Janilson Pedro da Silva, no valor de R$2.473,OO, tendo em vista a ausência de nota fiscal e de informações quanto aos beneficiários dos serviços de transporte; e. Despesas pagas ao Sr. Geraldo Araújo da Costa, que é servidor municipal, pelas seguintes atividades: i. Recuperação de esgotos sanitários (R$ 2.294,00): ausência de nota fiscal; ii. Locação de veículo (R$ 18.562,00): não houve processo licitatório, nem emissão de nota fiscal e destinado ao uso do próprio locatário, que é Coordenador de Transportes do Município~ iií. Aquisição de tubos de esgoto (R$ 4.017,00): ausência de nota fiscal, de especificações técnicas e de quantidades do material edquírído: f.

Aquisição de rodos e vassouras, no valor de R$ 2.570,00 à Sra. Rosângela Maria da Silva, ocupante do Cargo em comissão de Chefe de Gabinete e sem emissão de nota fiscal;

g.

Despesas pagas ao Sr. Coriolando Rosendo dos santos, que é fiscal de tributos do município, pelas seguintes atividades: i. Pagamento de horas extras, sem previsão no Estatuto do Servidor Municipal (Lei Municipal 404/2002); ii. Aquisição de materiais de construção, no total de R$ 8.102,76: ausência de nota fiscal, não realização de procedimento Iicitatório. Não há comprovação de que o credor exerça tal atividade econômica; iií. Aquisição de materiais de construção para doação (R$ 2.110,82): ausência de nota fiscal e de relação dos beneficiários das doações; iv. Aquisição de material de limpeza (R$ 7.120,87): ausência de nota fiscal e não há comprovação de que o credor exerça tal atividade econômica.

h.

Despesas pagas à Comercial Ouro Verde (Sr. Erivaldo de Araújo Pereira), no valor de R$ 341.364,50: não foi realizado procedimento Iicitatório e as notas fiscais têm caligrafia similar à das notas fiscais da Farmácia Santa Izabel. A sede da empresa estava fechada nas duas oportunidades em foi visitada pela equipe técnica; --continua

à pág. 02/04-

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO --pág. 02/04 i.

Despesa, de R$ 46.800,00 com a empresa CONPLAN - Assessoria Adm. Conto e Planejamento, para capacitação dos professores, sem especificação do período do serviço e sem procedimento Iicitatório. Foram apresentadas relações dos professores contemplados pelo curso, mas a nota fiscal de serviço totaliza R$ 40.000,00, restando, portanto, sem comprovação, o valor de R$ 6.800,00.

j.

Aquisição de materiais escolares e de limpeza ao Sr. f. Junior de Souza (R$14.237,00): ausência de licitação; as notas fiscais foram emitidas de forma seqüenciada e não apresentam carimbo dos Postos Fiscais do RN e PB;

k.

Despesa pagas à Sra. Roberta Sales Gomes Lima Cruz, em face das festividades juninas e de produções artísticas: inexistência de menção ao serviço prestado, não retenção do ISS e pagamento em espécie, contrariando a Resolução RN TC 10/2001;

I.

Aquisição de kits escolares à Livraria Santa Rita, no valor de R$ 17.100,00, sem realização de procedimento Iicitatório;

m. Contratação da empresa Adonis Representações Artísticas, sem recolhimento de ISS (R$ 450,00); n.

Despesas com a empresa ARTMETAL, sem a retenção de ISS, no valor de R$531,90 e, ainda, a irregularidade das despesas constantes das NE 2898 e 2023, no total de R$ 5.000,00, por não se tratar de serviço próprio da empresa contratada;

o.

Despesa com o Sr. Bernardino Soares Diniz, insuficientemente comprovada por existir apenas recibo;

p.

Despesas de R$ 5.630,00, pagas ao Sr. Valdério Antonio Bezerra, funcionário municipal, referentes a filmagens, fornecimento de material de limpeza e de cal, considerada sem comprovação por haver apenas recibos;

q.

Aquisição de material de limpeza ao Sr. cantidano Rosendo dos santos (R$ 7.422,00): ausência de nota fiscal e de comprovação do exercício, pelo credor, da atividade econômica;

r.

Despesas pagas ao Sr. Antonio Rosendo dos Santos, servidor municipal ocupante do cargo de motorista, relativamente a:

no

valor

de

R$

920,00,

i. Ajuda financeira para tratamento de saúde (R$ 705,00): há indícios de que o credor não é pessoa carente, não há documentação da despesa e nem informação do endereço do beneficiário; ii.

Aquisição de material de limpeza (R$ 500,00): ausência de nota fiscal.

s.

Despesas com a empresa Veneza Construção (Marluce da Silva Costa ME), no valor de R$ 28.441,00: A sede da empresa encontrava-se fechada e o ex-proprietário informou não ter vendido qualquer mercadoria ao Município de São Bento;

t.

Locação de veículo ao Sr. José Rodrigues Dutra para transporte de estudantes, não recolhido o ISS, no valor de R$ 365,61;

u.

Os demais fatos denunciados foram considerados improcedentes indeterminável.

v.

Sugere o encaminhamento dos autos ao setor competente para analisar as obras de recuperação de esgotos sanitários.

ou de procedência

3.

O denunciado apresentou defesa, analisada pela Unidade Técnica, que ratificou sua manifestação inicial, modificando-a apenas quanto à despesa com a empresa CONPLAN, que foi considerada justificada, remanescendo a falha referente à não realização de licitação daquele gasto. As demais irregularidades foram ratificadas pela Unidade Técnica de Instrução.

4.

O MPjTC exarou o Parecer de nO 855/2007, no qual, após considerações, pugnou pelo conhecimento da denúncia e procedência nos termos das conclusões técnicas, com imputação de débito referente às despesas não comprovadas, aplicação de multa ao responsável e determinação de análise das obras mencionadas pela Auditoria, caso já não tenha sido efetuada.

5.

O Relator determinou as notificações necessárias. É o Relatório. --continua

à pág. 03/04 -

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO --pág. 03/04 -

VOTO DO RELATOR Inicialmente, cumpre informar que as despesas com as empresas Farmácia Santa Izabel, F. Júnior de Souza, ARTMETAL, Construtora Veneza e Comercial Ouro Verde já foram objeto de imputação nos autos do Processo TC 5.710/02, que tratou da PCA do Prefeito Municipal de São Bento, relativa ao exercício de 2003, razão pela qual, apesar da procedência da denúncia, não deve haver responsabilização do denunciado pela devolução dos respectivos valores. A despesa com a empresa M Albuquerque e Cia Ltda foi custeada com recursos do PAB, estando sob a fiscalização do Tribunal de Contas da União. De outra parte, discordo, com a devida vênia, do relatório técnico, no tocante às despesas com a empresa CONPLAN Assessoria Administrativa e Contábil. Dos autos consta a cópia da nota fiscal respectiva, no valor de R$ 40.000,00, no qual já está incluído o ISS, no valor de R$ 2.000,00. Apenas no recibo (fl. 725), há discriminação de um "recibo bruto", no valor de R$ 46.800,00, recolhimento de Imposto de Renda na fonte (R$ 6.000,00), ISS (R$800,oo), totalizando um "valor líquido" de R$ 40.000,00. A legislação tributária não prevê a extração de nota fiscal pelo valor líquido. Entretanto, os cheques referentes ao pagamento da despesa somaram R$ 39.798,00, razão pela qual não se pode imputar a quantia excedente. As despesas com ajuda financeira devem ser excluídas do rol de imputações, por não haver fundamento sólido para responsabilizar o denunciado. Quanto às demais despesas, cujas notas fiscais apresentam divergência, bem como aquelas não comprovadas, devem ser imputadas ao ex-gestor. Os tributos não recolhidos, todavia, não devem ser imputados, porquanto a municipalidade pode, ainda, reaver os valores dos credores. A ausência de licitações e a ausência de recolhimento dos tributos constituem falhas passíveis de multa, nos termos do art. 56 da LOTCE. Isto posto, voto pela: 1. Procedência parcial da denúncia; 2. Imputação de débito ao ex-gestor denunciado, no valor de R$SO.133,88, pelas seguintes despesas não comprovadas: Credor Fundação Pedro EulâmlJio Janilson Pedro da Silva Geraldo Araújo da Costa Rosânoela Maria da Silva Coriolando Rosendo dos Santos Bernardino Soares Diniz Valdério Antonio sezem: Cantidiano Rosendo dos Santos

Histórico Doamo oe» manutencão AQuisicão de material de /imJJeza Recuperação de esqotos sanitários AQuisição de vassouras e rodos Horas extras/aQuisição de materiais AQuisicão de materiais de tmoese Filmaoens. material de limIJeza e cal AQuisicão de material de limJJeza TOTAL -)

Valor 14.250,00 2.473,00 24.87,],00 2.570,00 21.683,88 920,00 5.630,00 7734,00

Fls. 189/195 299/304 305/337 338/346 348/418 866/868 869/888 892/920

80.133,88

3. Aplicação ao denunciado de multa no valor de R$ 2.805,10, nos termos do art. 56 da LOTCE~ 4. Encaminhamento de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis no tocante aos recursos federais envolvídos: 5. Encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público Comum, para as providências cabíveis: 6. Recomendação ao atual gestor do município, no sentido de envidar esforços para efetuar a cobrança dos tributos não recolhidos.

DECISÃO DO TRIBUNAL Vistos,

relatados

e

discutidos

os

autos

do

PROCESSO

re-3.988/04, ACORDAM os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-Pb), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, em: 1. Julgar parcialmente procedente a denúncia formulada; 2.

Imputar ao Sr. Márcio Roberto da Silva, ex-Prefeito do Município de São Bento, a quantia de R$ 80.133,88 (oitenta mil cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), referente às seguintes despesas não comprovadas: --conclui à pág. 04/04-

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TRIBUNAL

DE CONTAS

DO ESTADO

--pág. 04/04Credor Fundação Pedro Eulâmpio Janilson Pedro da Silva Geraldo Araújo da Costa Rosânqela Maria da Silva Coriolando Rosendo dos Santos Bernardino Soares Diniz Valdério Antonio BezelTa Cantidiano Rosendo dos Santos

Histórico Doação para manutenção Aquisição de material de limpeza Recuperação de esgotos sanitários Aquisição de vassouras e rodos Horas extras/aquisição de materiais Aquisição de materiais de limpeza Filmagens, material de limpeza e cal AQuisicão de material de limpeza TOTAL?

Valor 14.250,00 2.47300 24.873,00 2.57000

21.68388 920,00 5.630,00 7.73400 80.133,88

Fls.

189/195 299/304 305/337

338/346 348/418 866/868 869/888 892/920

3. Assinar ao Sr. Márcio Roberto da Silva o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento do débito mencionado no item 2 supra ao erário municipal, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público Comum, tal como previsto no art. 71, § 40, da Constituição Estadual; 4. Aplicar multa ao Sr. Márcio Roberto da Silva, no valor de R$ 2.805,10 (dois mil oitocentos e cinco reais e dez centavos), com Fundamento no art. 56 da LOTCE, em Face de descumprimento da Resolução RPL TC 06/2002, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalizaç60 Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual; 5.

Encaminhar cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis no tocante aos recursos Federais envolvidos;

6. Encaminhar cópia da presente decisão ao Ministério Público Comum, para as providências cabíveis; 7.

Recomendações à atual administração cobrança dos tributos não recolhidos. PubliqlJi Sala das Sessões do João p,

municipal no sentido de eFetuar a

~ intime-se e registre-se. "E-Pb - Plenário Ministro João Agripino. I Ode outubro de 2007

Ana Terêsa" Nóbrega Procuradora Geral do Ministério Público junto

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