Apl_0215_2008_2008_sec. Estadual De Administracao_p02192_06.pdf

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I

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO TC 2.192 V ~

Prestação de Contas da Secretaria Estadual de Administração, relativa ao exercício financeiro de 2005 Regularidade com ressalvas - Assinação de prazo.

ACÓRDÃO APL TC N° ;)

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC N° 2.192/06, que trata da Prestação de Contas apresentada pelo Secretario Estadual de Administração, Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira, relativa ao exercício financeiro de 2005. CONSIDERANDO que a douta Auditoria, após a análise dos documentos que instruem o presente processo, inclusive da defesa apresentada pelo gestor responsável e da documentação colhida durante a inspeção in loco realizada na Secretaria Estadual de Administração, constatou persistirem as seguintes irregularidades: 1) Servidores exercendo cargos efetivos inexistentes; 2) Servidores exercendo cargos em comissão e funções de gratificação em número superior à quantidade existente de cargos e funções desta natureza; 3) Compra de combustíveis e lubrificantes, no valor de R$ 18.873.235,07, sem a prévia realização de procedimento licitatório; 4) Pagamento de auxílio funeral no valor de R$ 1.500,00, sem atualização pela UFRPB, contrariando o art. 194 da Lei Complementar 58/03. CONSIDERANDO que o Ministério Público Especial, em parecer conclusivo, pugnou pela (a) irregularidade das contas apresentadas pelo Secretario Estadual de Administração, senhor Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira, em relação ao exercício financeiro de 2005; (b) aplicação de multa ao mencionado gestor; (c) assinação de prazo para que a Secretaria Estadual de Administração dê conformidade legal às nomeações para cargos e funções gratificadas em número superior às vagas existentes no seu quadro de pessoal; (d) representação ao Ministério Público Comum acerca das irregularidades ora detectadas; e (e) recomendações ao titular da pasta para que evite a repetição das falhas ora constatadas.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO

TC 2.192

CONSIDERANDO que, segundo o Relator, há nos autos informação atestando ter sido a irregularidade relacionada ao auxílio funeral regularizada a partir do exercício financeiro de 2007;

que, no entendimento do Relator, configuram faltas graves a existência de pessoas exercendo cargos públicos de forma irregular e a falta de licitação para a aquisição de combustíveis no valor de R$ 18.873.235,07; CONSIDERANDO

que o Relator votou pela (a) irregularidade das contas apresentadas pelo Secretario estadual de Administração, senhor Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira, relativas ao exercício financeiro de 2008; (b) aplicação da multa prevista no art. 56 da LOTCE ao Gestor retrocitado no valor de R$ 2.805,10, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento; (c) assinação do prazo de 60 dias para que a Secretaria Estadual de Administração adote as providências necessárias, no sentido de expurgar as pessoas que se encontram ocupando cargos de forma irregular; e (d) recomendação ao Secretario Estadual de Administração para cumprir os preceitos da Constituição Federal e das demais disposições da legislação em vigor. CONSIDERANDO

CONSIDERANDO serem estas as primeiras contas prestadas pelo senhor Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira; CONSIDERANDO que, em razão desse fato e ante a falta de licitação para a aquisição de combustíveis, o Conselheiro José Marques Mariz votou pela regularidade com ressalvas da presente prestação de contas e pela assinação do prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a falha atinente à existência de pessoas exercendo cargos de forma irregular; CONSIDERANDO que o Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho votou pela regularidade com ressalvas da prestação de contas sob análise, pela instauração de processo específico para apurar as irregularidades atinentes à gestão de pessoal e pelas recomendações sugeridas pelo Relator;

que o Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos acompanhou o voto do Relator; CONSIDERANDO

CONSIDERANDO que o Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira Filho votou pela regularidade com ressalvas das contas apresent das pelo Secretario Estadual de Administração, em relação ao exercício fin nc ir e 2008, e pelo exame das irregularidades referentes ao quadro de p s m processo específico. "/' .11 .,1

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2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO

TC 2.192

ACORDAM os membros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAíBA, em sessão realizada nesta data, por maioria de votos, com o impedimento declarado do Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, em:

1) Julgar

regular com ressalvas a Prestação de Contas do Secretario Estadual de Administração, senhor Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira, relativa ao exercício financeiro de 2005;

2) Assinar ao Gestor retromencionado o prazo de 60 (sessenta) dias para adotar as providências necessárias à regularização da gestão de pessoal da Secretaria Estadual de Administração, especialmente em relação a existência de servidores exercendo cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas, sem previsão legal; 3) Recomendar ao Secretario Estadual de Administração, no

sentido de guardar estrita observância às normas reguladoras da Administração Pública, notadamente no que se refetAàS disp~sições contidas na Constituição Federal e na legisl . ão em vigor. Presente ao julgamento Publique-se,

registre-se,

a Exma. Senhora Procuradora

Geral.

cumpra-se.

TC - PLENÁRIO MINISTRO JOÃO AGRIPINO João Pessoa,

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2008.

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JOSE MARQUES MARIZ Formalizador do Ato

O ALVES VIANA Iheiro Presidente

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO

TC 2.192

REIRA

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ÀNATERESA NOBREGA Procuradora-Geral

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