Apl_0084_2009_inst. Eunice Weaver_p06661_05.pdf

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TRIBUNAL PROCESSO

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DE CONTAS DO ESTADO

TC 6.661/05

Instituto Eunice Weaver Conhecimento e Arquivamento

ACÓRDÃO APL TC N°

84

- Denúncia

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Processo TC 6.661/05 trata de denúncia formulada pela Sra. Valdeise Cavalcanti da Silva, ex-presidente do Instituto Eunice Weaver, situado no Município de Bayeux, acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo então Juiz de Direito Dr. José Edvaldo Albuquerque de Lima, referentes a verbas administrativas por ele administradas, quando ocupante do cargo daquele cargo no supramencionado Instituto. CONSIDERANDO que o Órgão de Instrução, após analisar a documentação que instrui os presentes autos, inclusive a defesa apresentada pelo Senhor José Edvaldo Albuquerque de Lima, constatou os seguintes fatos: 1) O denunciado, Senhor José Edvaldo Albuquerque de Lima, assumiu a presidência e geriu recursos da Sociedade Eunice Weaver de Bayeux, contrariando o disposto no art. N° 36, da LOMAN, e no art. 150, da Lei de Organização Judiciária da Paraíba; 2) A Sra. Advalda Maria de Luna, então representante formal da Sociedade Eunice Weaver percebeu remuneração por serviços prestados à Entidade, o que é proibido pelo próprio Estatuto da citada Sociedade. CONSIDERANDO que, no entendimento do Ministério Público Especial, esta Corte de Contas não tem competência para analisar o fato de um Juiz de Direito haver sido investido na função de Presidente do Instituto Eunice Weaver. CONSIDERANDO que, segundo o representante ministerial, não há comprovação nos autos de o valor supostamente percebido pela Sra. Advalda Maria de Luna ser oriundo de recursos originários dos cofres estaduais ou municipais; ~. ./} /1/}

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO

TC 6.661105

CONSIDERANDO que, de acordo com o Ministério Público Especial, não há nos autos elementos suficientes para justificar a imputação de débito àquela senhora. CONSIDERANDO que, na opinião do órgão ministerial, o suposto pagamento irregular realizado perante a supracitada senhora, a responsabilidade deve ser atribuída ao ordenador da respectiva despesa, ou seja, o Sr. José Edvaldo Albuquerque de Lima; CONSIDERANDO que, segundo o Ministério Público junto a este Tribunal, as prestações de contas dos convênios tendo como objeto o repasse de recursos públicos ao Instituto Eunice Weaver já foram analisados por esta Corte; CONSIDERANDO que, em razão desses entendimentos, o órgão ministerial pugnou pelo: (a) conhecimento e arquivamento do presente processo; e (b) envio de cópias ao Ministério Público Comum, à Corregedoria Geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça acerca dos fatos analisados para as devidas providências. CONSIDERANDO o Voto do Relator, os Relatórios da Auditoria, Parecer escrito e oral da Procuradoria Geral e o mais que dos autos consta;

o

ACORDAM os membros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAíBA, em sessão realizada nesta data, por unanimidade de votos, em:

1. Conhecer a presente Denúncia e determinar o seu arquivamento; 2. Determinar que se represente ao Ministério Público, à Corregedoria Geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça acerca dos fatos analisados para as devidas providências; 3. Determinar a remessa de cópia da presente decisão às partes envolvidas na presente denuncia Presente ao julgamento Publique-se,

registre-se,

a Exma. Senhora Procuradora

Geral

cumpra-se.

TC - PLENÁRIO MINISTRO JOÃO AGRIPINO João Pessoa,

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO

TC 6.661/05

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JOSÉ MARQUES MARIZ Conselheiro Relator i

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. ANA TERESA NOBREGA Procuradora-Geral

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TRIBUNAL DE CONTAS/PB

PROCESSO TC 06661/05 IRELA TÓRIOI

Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, Srs. Auditores, douta Procuradora-Geral.

o

Processo trata de DENÚNCIA, formulada pela Sra. Valdeise Cavalcanti da Silva, ex-presidente do Instituto Eunice Weaver, situado no Município de Bayeux, acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo então Juiz de Direito Dr. José Edvaldo Albuquerque de Lima, referentes a verbas administrativas por ele administradas, quando ocupante do cargo de Presidente do supra mencionado Instituto. Fundada em 1934, a Sociedade Eunice Weaver da Paraíba tem caráter beneficente, sem fins lucrativos, e destina-se ao amparo do menor filho de hanseniano e à assistência ao menor desamparado, estando dividida administrativamente em Direção, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho Técnico. As possíveis irregularidades denunciadas foram objeto de apreciação pelo órgão técnico deste Tribunal, que, após análise da documentação acostada aos autos pela denunciante, emitiu relatório inicial de fls.176/182, concluindo pela procedência dos fatos denunciados, nos seguintes aspectos: • O Sr. José Edvaldo Albuquerque de Lima, então Juiz de Direito, assumiu a presidência e geriu recursos da Sociedade Eunice Weaver de Bayeux, contrariando o disposto no art. N° 36, da LOMAN, e no art. 150, da Lei de Organização Judiciária da Paraíba; • O Sr. José Edvaldo Albuquerque de Lima, então Juiz de Direito, continuou gerindo os seus recursos, conforme cópias de cheques por ele assinadas e constante dos autos; • A Sra. Advalda Maria de Luna, então representante formal da Sociedade Eunice Weaver percebeu, indevidamente, remuneração por serviços prestados à Entidade, o que é proibido pelo Estatuto da citada Sociedade. Os denunciados foram notificados por duas vezes, sendo que, na primeira notificação, a qual visou dar cumprimento à determinação do então Relator do processo, não foram apresentados quaisquer esclarecimentos, e, na segunda, por recomendação do douto Procurador do Ministério Público 1

Processo Te 06661/05 Denúncia Juiz de D eito- 005

-

Especial, visando coibir qualquer tentativa de alegação de cerceamento de defesa, apenas o Sr. José Edvaldo Albuquerque de Lima fez uso da prerrogativa constitucional do contraditório (vide doc. fls. 201/205), através de seu representante legal. A defesa do interessado foi encaminhada para análise pela Divisão de Auditoria das Contas do Governo do Estado, que assim concluiu em relatório de fls. 216/218: 1. Acerca da conduta do Juiz Sr. José Edvaldo Albuquerque Lima:

de

a) Que houve infringência ao disposto no art. 36, /I da LOMAN (Lei de Organização da Magistratura Nacional) e no art. 150, V, da LOJE (Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba); b) Que o Ministério Público Especial, junto a este Tribunal, já se manifestou sobre a matéria, entendendo pela Representação ao Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da conduta referida no item acima (fls. 125/128); 2. Quanto ao recebimento indevido de R$ 1.280,00, por serviços prestados pela Sra. Advalda Maria de Luna, á época, representante formal da Sociedade Eunice Weaver, remanesce a falha. Instado a se pronunciar, o douto Ministério Público junto a esta Corte, em parecer da lavra da Procuradora Isabel la Barbosa Marinho Falcão assim entendeu: • Apesar da ilegalidade cometida pelo Sr. José Edvaldo Albuquerque de Lima, ao ser investido na função de Presidente do Instituto Eunice Weaver, em Bayeux, sendo o ordenador de despesas, quando exercia o cargo de Juiz de Direito daquele Município, infringindo, dessa forma, o art. 36, /I, da LOMAN e o art. 150, V, da LOJE, o Tribunal de Contas não tem competência para analisar tal questão, posto que o caso não se enquadra em qualquer das competências previstas no art. 70 da Carta Magna; • Em relação ao recebimento ilegal e comprovado da quantia de R$ 1.280,00 pela Sra. Advalda Maria de Luna, contrariando os estatutos do Instituto Eunice Weaver, além da alegação, pela defesa, de litispendência do presente processo com os de nOs 00849/03 e 09458/99, os quais tratam da prestação de contas do Convênio n? 045/02 e do Convênio n° 1216/99, sendo que este último analisa a prestação de contas da preposta do defendente, o Parquet considera somente haver competência desta Corte de 1

Contas quando ficar suficientemente demonstrado que os recursos utilizados são originários dos cofres estaduais ou municipais, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, o fato apontado pela própria auditoria de que as assinaturas da Sr. Advalda Maria de Luna divergem nos recibos apresentados, é forte indicativo de que, provavelmente, a referida senhora sequer tenha se beneficiado dos mencionados valores, inexistindo elementos suficientes para imputar-lhe o débito. Considera, outrossim, que, tendo havido pagamento irregular, a responsabilidade deve recair sobre o ordenador da despesa, ou seja, o Sr. José Edvaldo Albuquerque de Lima; Em face de tais considerações, e tendo em vista que as prestações de contas relativas aos convênios que importaram em repasses de recursos públicos ao Instituto Eunice Weaver já foram analisadas por esta Corte, pugnou a Representante Ministerial pelo: •

Conhecimento e Arquivamento do presente processo;

• Envio de cópias ao Ministério Público, à Corregedoria Geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça acerca dos fatos analisados para as devidas providências. Os interessados foram notificados para a presente sessão. É o Relatório

Após as manifestações conclusivas da Auditoria e do Órgão Ministerial junto a esta Corte de Contas, passo a tecer as seguintes considerações: •

Em relação à conduta do Meritíssimo Juiz de Direito Sr. José Edvaldo Albuquerque de Lima, é cediço que tal procedimento infringiu as vedações que lhe são impostas pelos diplomas normativos citados neste Relatório, quais sejam, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, acompanhando este Relator o entendimento firmado pela douta Procuradoria do Ministério Público, ao pugnar pelo envio de cópias do presente processo aos órgãos competentes para sua análise: ao Ministério Público; à Corregedoria geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça; 3 Processo

Te 06661/05

Denúncia

iz de Direito-2005



Quanto à percepção de pagamento indevido, no valor de R$ 1.280,00, pela preposta, Sra. Advalda Maria de Luna, o Relator comunga com o entendimento do Órgão Ministerial, no sentido de que não constam dos autos elementos de prova suficientes que demonstrem que o valor por aquela percebido seja oriundo do repasse de recursos públicos, estaduais ou municipais, mediante os convênios celebrados ou por instrumentos congêneres, razão pela qual não se deve invocar a competência deste Tribunal para o caso em tela.

Diante do exposto, o Relator vota pelo(a):

>-

Conhecimento e Arquivamento do presente processo;

>-

Representação ao Ministério Público, à Corregedoria Geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça acerca dos fatos analisados para as devidas providências;

>-

Determinação de remessa de cópia da presente decisão aos denunciados e denunciante.

É o voto. Em 11/02/2009.

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José Marques Mariz Cons. Relator

Gab. JMM/NCB.

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Processo

Te

06661/05 Denúncia Juiz de Direito-2005

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