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INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA OBJETIVO – IEPO GRADUAÇÃO EM DIREITO.

JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA ELEITORAL

PALMAS – TO 2017

ORGANIZAÇÃO, FORMAS DE INGRESSO, E COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA ELEITORAL

Seminário apresentado ao Instituto de Ensino e Pesquisa Objetivo – Iepo. Como

requisito

parcial

para

obtenção

do

conhecimento Ético e obtenção referente a nota NP2 em Graduação de Direito.

Professora: Nayara Gallieta Borges

PALMAS TO 2017

Trabalho apresentado ao Instituto de Ensino e Pesquisa Objetivo – Iepo. Como requisito parcial para obtenção do conhecimento Ético e obtenção referente a nota NP2 em Graduação de Direito.

_______________________________________ Ana Clara Araújo Silveira

Apresentado em Palmas TO _____/_____/_____

Avaliador

______________________________________ Professor: Nayara Gallieta Borges Instituto De Ensino E Pesquisa Objetivo – IEPO

AGRADECIMENTOS

Agradeço ao nosso professor pela confiança disposta pelo tema cedido, ter acreditado que justos seriamos capazes de elaborar, desenvolver e finalizar essa pesquisa.

Dedico primeiramente a Deus pelo dom da vida, quero também dedicar a professora pelo presente trabalho e pelos conhecimentos buscados e contribuídos para a realização e apresentação do trabalho muitíssimo obrigado.

“A tarefa não é tanto ver aquilo que ninguém viu, mas pensar o que ninguém ainda pensou sobre aquilo que todo mundo vê.” (Arthur Schopenhauer)

Sumário

1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................9 2. OS LAUDOS E AS PERICIAS CRIMINOLÓGICAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.....................................................................................................................................10 3. A ATUAÇÃO PERICIAL E O CONTROLE DA IDENTIDADE DO PRESO............11 4. A IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA DOS PARECERES E DOS LAUDOS PERICIAIS NA REFORMA PENAL DE 1984.....................................................................15 5. A EXCLUSÃO DOS LAUDOS E PARECERES CRIMINOLÓGICOS PELA LEI 10.792/03 E A SUA MANUTENÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA....................................17 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A FUNÇÃO DOS PSICÓLOGOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO: O ATUAR CRIMINOLÓGICO..............................................................19 7. CONCLUSÃO..................................................................................................................20 8. REFERENCIAS...............................................................................................................21

INTRODUÇÃO JUSTIÇA MILITAR A existência das instituições militares, sejam elas pertencentes às Forças Armadas ou às Forças Auxiliares, é essencial para a manutenção do Estado, e para a preservação da segurança interna, no aspecto de ordem pública, e nacional, na

defesa da soberania do território, do espaço aéreo e do mar territorial. Mas, segundo alguns a Justiça Militar, Federal ou Estadual, deve ser extinta porque estaria contribuindo para a impunidade, e ao mesmo tempo seria um Corte de Exceção, sem sentido em um país que escolheu a democracia, e vive sob a égide do Estado democrático de direito. Alguns críticos da Justiça Militar na maioria das vezes não conhecem sua estrutura, e nem mesmo assistiram qualquer julgamento perante uma Auditoria Militar, e fazem suas observações sem a presença de critérios científicos, que devem ser utilizados pelo pesquisador na busca de uma informação precisa e que possa contribuir para o aprimoramento do sistema. A Justiça Militar no Brasil encontra-se prevista e disciplinada na Constituição Federal no art. 92, inciso VI, segundo o qual “São órgãos do Poder Judiciário, VI - Os Tribunais e juízes militares”. Os juízes militares e os Tribunais Militares são órgãos do Poder Judiciário, e portanto não se encontram inserido no contexto de Tribunais de Exceção. Afirmar que a Justiça Castrense é uma Justiça de Exceção é desconhecer o sistema jurídico brasileiro. O artigo 5.o, XXXVII, da Constituição Federal, veda expressamente o julgamento do cidadão por Tribunal de Exceção, garantindo assim o princípio do juiz natural. Por força do art. 60, parágrafo 4.o da C.F, os direitos e garantias fundamentais do cidadão não podem ser objeto de Emenda Constitucional. Com base neste dispositivo, fica mais do que evidenciado que a Justiça Castrense não é um Tribunal de Exceção, mas uma Corte com previsão constitucional.

INTRODUÇÃO JUSTIÇA ELEITORAL Diferentemente de outros ramos do Poder Judiciário brasileiro, a Justiça Eleitoral desempenha, além da função jurisdicional, as funções administrativa, normativa e consultiva, o que faz com que desempenhe, naturalmente, as diversas competências relativas a essas funções. A Constituição de 1988 não dispõe sobre a competência da Justiça Eleitoral, limitando-se a dizer que ela será definida em lei complementar (art. 121, caput), porém tal lei complementar ainda não foi editada, acordando os

doutrinadores que se consideram as disposições do Código Eleitoral. José Jairo Gomes (2012, p. 64) é de opinião de que, embora o Código Eleitoral seja uma lei ordinária, no tocante a esse tema, foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar.

Justiça Eleitoral: composição, competências e funções A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário2 e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc.). Logo, trabalha para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.

Para que esses fundamentos constitucionais – previstos no art. 1º da CF/1988 – sejam devidamente assegurados, são distribuídas competências e funções entre os órgãos que formam a Justiça Eleitoral. Aliás, são eles: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, no mínimo, sete membros, sendo eles: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dois ministros dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República (art. 119 da CF/1988). Algumas de suas principais competências são3: (i) processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; (ii) julgar recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos tribunais regionais; (iii) aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; (iv) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; e (v) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral. Já os tribunais regionais eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-GO, TRE-AL, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988). Suas competências4 compreendem ações como: (i) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; (ii) julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; (iii) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; e (iv) requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal. Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições5: (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais

regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições. Finalmente, as juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979), aos quais compete 6, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais. Descritas as composições e as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral, nota-se que esta funciona em uma dinâmica diferenciada de modo a permitir, por exemplo, que, em sua esfera, atuem magistrados de outros tribunais, tais como do STF, do STJ e da Justiça Comum Estadual, evidenciando, assim, a ausência de uma magistratura própria, organizada em carreira. Além disso, outras peculiaridades dessa justiça especializada podem ser observadas quando se descrevem algumas de suas funções. Aliás, a Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação – afora as funções administrativa e jurisdicional – a saber, funções normativa e consultiva. Primeiramente, ainda a respeito da função administrativa, o juiz eleitoral administra todo o processo eleitoral, independentemente de que um conflito de interesses lhe seja submetido para solução, mesmo porque está investido do poder de polícia, que é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente [...]”, por exemplo, à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública (art. 78 do Código Tributário). Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular. De outra parte, ao exercer a função jurisdicional, atuará na solução de conflitos sempre que provocada judicialmente para aplicar o Direito. Isso acontecerá em situações tais como ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral(AIJE),ação de impugnação de mandato eletivo(AIME), ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC) e nas representaçõespor propaganda eleitoral irregular. Outra função atribuída à Justiça Eleitoral – e que lhe confere um caráter peculiar – é a normativa, descrita no art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e que lhe permite – por meio de resoluções 7 – expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o

propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas. Podemos citar, como exemplo, instruções criadas para auxiliar a execução de leis no ano das eleições, tal como a Res.-TSE nº 23.376/2012, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012. Finalmente, a função consultiva8 permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta. Conclui-se que a Justiça Eleitoral tem ampla atuação descrita em lei, o que permite, de fato, sejam preservadas a ordem e a lisura do processo eleitoral, e, assim, assegurados os fundamentos constitucionais da soberania popular e da cidadania.

Justiça Militar: organização e estrutura No sistema jurídico brasileiro, a Justiça Militar divide-se em : Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual, sendo que a primeira julga em regra os militares integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), quando estes violarem os

dispositivos do Código Penal Militar, enquanto que a segunda julga os integrantes das Forças Auxiliares, (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares). A 1.a instância da Justiça Militar Federal é constituída pelos Conselhos de Justiça, formados por um auditor militar, provido por concurso de provas e títulos, e mais 4 (quatro) oficiais, cujos postos e patentes dependerão do posto ou graduação do acusado. Os Conselhos de Justiça dividem-se em Conselhos Especiais destinados ao julgamento dos oficiais, e os Conselhos Permanentes destinados ao julgamento das praças (soldado, cabo, sargento, subtenente, e aspirante-a-oficial). Devido a formação mista existente nos Conselhos de Justiça, ou seja, formados por um juiz civil mais os juízes militares, estes são chamados de escabinado. Os militares que integram os Conselhos atuam na Justiça Militar por um período de três meses, ao término do qual novos oficiais serão chamados para comporem a Corte Castrense. É importante se observar que esses Conselhos são presididos por um juiz militar que tenha a maior patente em relação aos demais integrantes do órgão julgador, e a sede da Justiça Especializada em 1.o grau possui a denominação de Auditoria Militar. A organização da Justiça Militar Estadual em 1.a instância é semelhante a da Justiça Militar Federal guardadas algumas particularidades no tocante aos postos e graduações das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, uma vez que nas Forças Auxiliares não existe a presença dos oficiais generais (General, Almirante e Brigadeiro). No Estado de São Paulo, a Justiça Castrense possui 4 (quatro) Auditorias todas com sede na Capital, não existindo nenhuma no interior, o que consideramos uma falha e ao mesmo tempo um ônus para o acusado. Os policiais militares e bombeiros militares que residem no interior são obrigados a se deslocarem de suas sedes, chamadas de OPM (Organizações Policiais Militares), para serem processados na Capital, sendo obrigados na maioria das vezes a contratarem advogados que possuem os seus escritórios na cidade de São Paulo. A nível de 2.a instância, em relação a Justiça Militar Federal temos o Superior Tribunal Militar (S.T.M) que julga os recursos provenientes das Auditorias Federais, e a matéria originária disciplinada em seu Regimento Interno. No caso da Justiça Militar Estadual, a 2.a instância é constituída em alguns Estados (São Paulo, Minas Gerais, e Rio Grande do Sul) pelos Tribunais de Justiça Militar

(T.J.M). Nos Estados, em que não existe o T.J.M essa competência é exercida por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça. Deve-se observar, que o Superior Tribunal Militar (STM) também julgará os recursos provenientes da Justiça Militar Estadual, como ocorre nos casos dos Conselhos de Justiça, que são destinados ao julgamento da permanência ou não dos oficiais em seus respectivos quadros, que se inicia perante um Conselho formado por três oficiais que terão patente superior a do acusado e que emitirão um parecer pela permanência ou não do acusado. Esse parecer será remitido a autoridade convocante que poderá acolher ou não a decisão dos membros do Conselho. A solução da autoridade convocante será submetida ao Comandante Geral da Corporação, que determinará o arquivamento, a aplicação de medidas disciplinares ou a remessa dos autos para a Justiça Militar, na forma da Constituição do Estado de São Paulo e da Constituição Federal. Os Tribunais de Justiça Militar ou Câmaras Especializadas dos Tribunais de Justiça nos demais Estados julgarão o acusado submetido a Conselho de Justificação decidindo pela perda ou não do seu posto e patente. A matéria sob análise é originária na forma da Constituição Federal, e da decisão proferida pelo Tribunal caberá recurso para o STM que poderá manter ou reformar a decisão proferida pelo Tribunal "a quo". A inobservância deste procedimento fere o princípio do devido processo legal, disciplinado no art. 5.o, inciso LIV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo é composto de cinco juízes, sendo dois juizes civis, e três juízes militares, na patente de Coronel PM, que além de julgarem os recursos provenientes das Auditorias Militares ainda decidem em atendimento a Constituição Federal e a Constituição Estadual a perda da patente e a declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Polícia Militar, e antes do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário proveniente do Estado de São Paulo e que afastou precedentes existentes na própria Corte Constitucional, a perda da graduação das praças, na forma disciplinada no art. 125, parágrafo 4.o da Constituição Federal. O professor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa no artigo "Perda da Graduação das Praças" defende que as praças que integram as Forças Auxiliares somente poderão perder suas graduações por meio de decisão proferida pelo órgão competente, que na forma da Constituição Federal é o Tribunal de Justiça Militar (TJM), e as Câmaras Especializadas dos Tribunais de Justiça. Não se pode permitir que integrantes de uma mesma Corporação fiquem sujeitos

a um tratamento desigual, em atendimento ao disciplinado no art. 5.o, "caput" da Constituição Federal. Alguns doutrinadores entendem que os Conselhos de Justiça não deveriam ser compostos apenas pelos oficiais, mas também pelas praças que sejam bacharéis em direito. Esse entendimento tem como fundamento o princípio segundo o qual o militar deve ser julgado pelos seus pares. Respeitada a hierarquia militar, todos os milicianos são integrantes de uma mesma Corporação, não existindo motivos para que as praças não tenha representatividade junto ao Escabinado. Deve-se ressaltar, que as praças somente poderiam integrar os Conselhos de Justiça Permanentes, uma vez que para compor os Conselhos de Justiça Especiais é necessário que o juiz militar tenha patente superior a do acusado, ou sendo igual, que seja mais antigo na forma dos critérios castrenses. A tese ora exposta traz uma certa polêmica, podendo ser entendida como sendo a busca da quebra da disciplina, que deve existir nas Corporações Militares. Mas, não podemos nos esquecer que o direito surge dos fatos, e que todos são iguais perante a Lei, e que o aprimoramento das instituições deve ser o objetivo daqueles que vivem sob o império do Estado de Direito. Portanto, a Justiça Militar é um órgão jurisdicional com previsão no Texto Constitucional e nas Constituições do Estados integrantes da Federação, possuindo os juízes auditores as mesmas garantias asseguradas aos juízes integrantes da Justiça Comum e da Justiça Federal, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, para que possam com fundamento na Lei e em sua livre convicção proferirem os seus julgamentos, na busca da Justiça que deve ser o objetivo do Direito.

COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR É importante, em primeiro lugar, fazer uma digressão para se distinguir a Justiça Militar da União da Justiça Militar dos Estados. O artigo 124 da Constituição de 1988 determina que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei [05]. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição de 1988 (CR/88) dispõe o seguinte: Art. 125 [...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil [06], cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

A distinção primária entre a Justiça Militar da União e a dos estados encontra-se na competência, especificamente, no que se refere aos jurisdicionados. Compete àquela processar e julgar os militares integrantes das forças armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica - e, de forma excepcional, civis, nos crimes militares definidos em lei. O cidadão civil é julgado na Justiça Militar da União, quando comete crimes definidos como militares em coautoria com integrantes das três armas. À Justiça Militar dos Estados compete o julgamento dos integrantes das chamadas Forças Auxiliares, ou seja, as organizações militares estaduais - policiais e bombeiros também, nos crimes militares definidos em lei. Do mesmo modo, na Justiça Militar, são julgados os militares da reserva, os reformados e os ex-militares (ou excluídos) que tenham cometido crime militar ainda na ativa. A redação atual do artigo 125 da CR/88 foi dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 28 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciário. Essa emenda amplia a competência da Justiça Militar dos estados, ao lhe atribuir uma competência de natureza cível: julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Encontra-se aqui outra distinção entre a Justiça Militar da União e a

dos Estados, já que aquela permaneceu competente apenas em matéria criminal. A competência para o julgamento, no primeiro grau, de ações cíveis na Justiça Militar estadual não fica a cargo dos seus órgãos colegiados, os Conselhos de Justiça, mas, sim, dos juízes de direito do juízo militar, a quem compete ainda processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis. É necessário esclarecer ainda que, de acordo com a doutrina, os crimes militares se classificam em dois tipos: os próprios e os impróprios. Os crimes militares próprios encontram-se previstos unicamente no Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/69). Referem-se àqueles que atentam contra a disciplina e a hierarquia militares: motim, revolta, insubordinação, deserção, dormir em serviço, dentre outros. Em relação aos crimes militares impróprios, há previsão tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, como, por exemplo, a lesão corporal, o homicídio culposo, o dano.

CONCLUSÃO JUSTIÇA ELEITORAL No que tange às peculiaridades da Justiça Eleitoral vale abordar o uso de Juízes da Justiça Comum e a não formação de um quadro fixo de magistrados, o que permite a mudança de perspectiva, evita que sejam arraigados pensamentos limitados e viabiliza a possibilidade de aperfeiçoamento. Outra característica que merece destaque é a função normativa que pode ser exercida com discricionariedade, mas que deve ser exercida com cautela, atuando dentro de padrões razoáveis e fixando apenas o poder jurisdicional dos tribunais eleitorais, vez que a Constituição não especificou os limites da competência outorgada ao legislador. Urge a informação de que a informatização do processo eleitoral e do sistema de votação veio para facilitar a execução das atribuições das Juntas Eleitorais e efetivar a sua competência, não a esvaziar como afirma o autor Roberto Moreira de Almeida em sua obra Curso de Direito Eleitoral. Vale ressaltar que não há representantes do Ministério Público participando diretamente do processo eleitoral, visto que não são escolhidos para ocupação de nenhum dos cargos o que deveria ocorrer de forma diversa, por ser ele fiscal da lei e principalmente defensor dos direitos coletivos. A Justiça Eleitoral Brasileira foi estruturada e dividida em órgãos com o objetivo de suprir as necessidades de cada etapa do processo eleitoral, buscando assegurar a celeridade e a legalidade.

CONCLUSÃO JUSTIÇA MILITAR A Justiça Militar não é criação recente; ao contrário: tem raízes muito antigas. No Brasil, foi consolidada com a vinda de D. João VI e a Família Real portuguesa, em 1808, mas só recebeu status constitucional na Constituição de 1891. A Justiça Militar Federal foi inserida como órgão do Judiciário na Constituição de 1934, e a Justiça Militar dos Estados, na Constituição de 1937. Desde então, em todas as constituições, teve sua existência confirmada, inclusive na constituição cidadã de 1988. Logo, pode se considerar incorreto o entendimento de que a Justiça Militar é fruto de regimes ditatoriais e autoritários. Assim como não é verdade afirmar que ela pertence à Polícia Militar. Deve-se sim reconhecer seu valor real, sua existência histórica no mundo e no Brasil, e a importância de seu papel como jurisdição especial e especializada, capaz de contribuir para a manutenção das instituições democráticas, da paz social e do Estado Democrático de Direito. Como foi visto, o caráter distintivo da Justiça Militar é sua composição julgadora mista, integrada por militares hierarquicamente superiores aos acusados, e por juízes togados, formando o Escabinato Julgador. Essa formação singular é que propicia julgamentos com maior equidade, já que torna possível aliar o conhecimento técnico-jurídico do magistrado civil e a experiência da vida em caserna dos oficiais, em direção a um provimento devidamente fundamentado. A competência da Justiça Militar, em matéria criminal, encontra-se disposta na Constituição de 1988: processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A distinção maior entre Justiça Militar federal e estadual reside no fato de que, enquanto está julga os militares estaduais, policiais e bombeiros, aquela julga os militares federais, integrantes das forças armadas.

1. CONCLUSÃO. REFERENCIAS.

 CARVALHO, Salo de. O papel da perícia psicológica na execução penal. In: Psicologia Jurídica no Brasil. BRANDÃO, Eduardo Ponte; GONÇALVES, Hebe Signorini (org.). Rio de Janeiro: NAU, 2004, p. 141-155.  MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997.  PAPOLO, Juan H. Del. Psicologia Judicial.Mendonza: Ediciones Juridicas Cuyo,1996. 475p.

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