Agi 3628-5 Perda Objeto

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  • Words: 586
  • Pages: 4
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

QUARTA CÂMARA CÍVEL – Agravo de Instrumento PROCESSO N.º 21.501-8/2008 – Pedido de Reconsideração Comarca: Valença/BA - Origem: Vara Especializada Agravante: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A Advogado: TECIO ANDRÉ DE OLIVEIRA RAMOS Agravado: LAURO ALVES LIMA Advogado: TAÍS SILVA OLIVEIRA E OUTRO Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 88/91 que converteu em retido o

agravo

de

instrumento,

à

falta

dos

pressupostos específicos do art. 527,II, do CPC. Como deferimento



da

referi medida

anteriormente, emergencial

o

reclama

situações que traduzam risco concreto de “lesão grave

e

de

difícil

reparação”,

a

direito

da

parte. Precisos são os comentários do Prof. ANTÔNIO DA COSTA MACHADO acerca da matéria: “A nova redação deste art. 522, somada

às

outras

decorrentes

da

11.187/2005,

muda

processual por

alguns

alterações Lei o

n. quadro

significativamente, motivos:

1º)

instituído o agravo retido como 1 (AI36054-8/2007 - JB)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

regra, pela disposição legal ora enfocada, o próprio cabimento do agravo

de

existir

instrumento

fora

elencados,

dos

o

deixa

três

que

de

casos

certamente

significará

desencorajamento

interposição

despreocupada

à de

agravos diretamente no tribunal, inclusive agravo

porque

de

descabido

instrumento,

o

nesse

contexto, não haverá lugar para a aplicação

do

fungibilidade

princípio dos

possibilidade retidamente 2º)

recursos de

terá

desaparece

da e

a

recorrer

sido

perdida;

aquilo

que

chamamos de razoável expectativa dos

advogados

conversão

do

instrumento

em

quanto

à

não-

agravo

de

retido,

uma

vez

que a nova redação do inc. II do art. 527 estabelece enfaticamente que

o

relator

‘converterá

o

agravo de instrumento [...]’, o que

significa

desencorajamento

reforço mencionado;

ao 3º)

2 (AI36054-8/2007 - JB)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

a

exigência

demonstração mora,

constante de

para

de

periculum

in

caracterizar

o

cabimento do recurso, salvo ‘nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida’, mas que compreende todos os agravos que digam

respeito

jurisdicional

à

‘provisão

de

urgência’,

coloca, desde logo, o problema da ‘lesão

grave

e

reparação’

no

preocupação

dos

de

difícil

centro

da

advogados



porque dele depende o cabimento do

recurso

problema



não

mais

secundário

enfrentado, interno,

e

se

pela o

via

relator

a do

como ser

agravo

viesse

a

praticar o ato de conversão por ausência

de

periculum

in

mora;

4º) o desaparecimento do agravo interno



o

recurso

que

viabilizava o combate à decisão monocrática

do

relator

que

convertesse

o

agravo

de

3 (AI36054-8/2007 - JB)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

instrumento dispunha

em

a

retido,

parte

final

segundo do

inc.

II, em sua redação anterior, do art. 527 – por óbvio identificase

como

mais

desencorajar

um

a

fato

a

interposição,

perante os tribunais, de agravos de

instrumento

(Código

de

Comentado:

inadmissíveis. Processo

artigo

por

Civil artigo,

parágrafo por parágrafo – 5ª ed. rev.

e

atual.



Barueri,

SP:

Manole, 2006, p. 870-1.)” Tendo,

neste

caso,

por

ausente

a

demonstração fática e jurídica da probabilidade de

dano

irreparável

ao

agravante

e

atento

ao

caráter imperativo do preceito de lei, converti o recurso em agravo retido. Assim, mantenho a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, (BA)

de

de 2008.

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

4 (AI36054-8/2007 - JB)

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