PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas
QUARTA CÂMARA CÍVEL – Agravo de Instrumento PROCESSO N.º 21.501-8/2008 – Pedido de Reconsideração Comarca: Valença/BA - Origem: Vara Especializada Agravante: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A Advogado: TECIO ANDRÉ DE OLIVEIRA RAMOS Agravado: LAURO ALVES LIMA Advogado: TAÍS SILVA OLIVEIRA E OUTRO Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 88/91 que converteu em retido o
agravo
de
instrumento,
à
falta
dos
pressupostos específicos do art. 527,II, do CPC. Como deferimento
já
da
referi medida
anteriormente, emergencial
o
reclama
situações que traduzam risco concreto de “lesão grave
e
de
difícil
reparação”,
a
direito
da
parte. Precisos são os comentários do Prof. ANTÔNIO DA COSTA MACHADO acerca da matéria: “A nova redação deste art. 522, somada
às
outras
decorrentes
da
11.187/2005,
muda
processual por
alguns
alterações Lei o
n. quadro
significativamente, motivos:
1º)
instituído o agravo retido como 1 (AI36054-8/2007 - JB)
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regra, pela disposição legal ora enfocada, o próprio cabimento do agravo
de
existir
instrumento
fora
elencados,
dos
o
deixa
três
que
de
casos
certamente
significará
desencorajamento
interposição
despreocupada
à de
agravos diretamente no tribunal, inclusive agravo
porque
de
descabido
instrumento,
o
nesse
contexto, não haverá lugar para a aplicação
do
fungibilidade
princípio dos
possibilidade retidamente 2º)
recursos de
terá
desaparece
da e
a
recorrer
sido
perdida;
aquilo
que
chamamos de razoável expectativa dos
advogados
conversão
do
instrumento
em
quanto
à
não-
agravo
de
retido,
uma
vez
que a nova redação do inc. II do art. 527 estabelece enfaticamente que
o
relator
‘converterá
o
agravo de instrumento [...]’, o que
significa
desencorajamento
reforço mencionado;
ao 3º)
2 (AI36054-8/2007 - JB)
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a
exigência
demonstração mora,
constante de
para
de
periculum
in
caracterizar
o
cabimento do recurso, salvo ‘nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida’, mas que compreende todos os agravos que digam
respeito
jurisdicional
à
‘provisão
de
urgência’,
coloca, desde logo, o problema da ‘lesão
grave
e
reparação’
no
preocupação
dos
de
difícil
centro
da
advogados
–
porque dele depende o cabimento do
recurso
problema
–
não
mais
secundário
enfrentado, interno,
e
se
pela o
via
relator
a do
como ser
agravo
viesse
a
praticar o ato de conversão por ausência
de
periculum
in
mora;
4º) o desaparecimento do agravo interno
–
o
recurso
que
viabilizava o combate à decisão monocrática
do
relator
que
convertesse
o
agravo
de
3 (AI36054-8/2007 - JB)
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instrumento dispunha
em
a
retido,
parte
final
segundo do
inc.
II, em sua redação anterior, do art. 527 – por óbvio identificase
como
mais
desencorajar
um
a
fato
a
interposição,
perante os tribunais, de agravos de
instrumento
(Código
de
Comentado:
inadmissíveis. Processo
artigo
por
Civil artigo,
parágrafo por parágrafo – 5ª ed. rev.
e
atual.
–
Barueri,
SP:
Manole, 2006, p. 870-1.)” Tendo,
neste
caso,
por
ausente
a
demonstração fática e jurídica da probabilidade de
dano
irreparável
ao
agravante
e
atento
ao
caráter imperativo do preceito de lei, converti o recurso em agravo retido. Assim, mantenho a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, (BA)
de
de 2008.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator
4 (AI36054-8/2007 - JB)