ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DE ESCALA DE REVEZAMENTO (12) X (24) Que entre si ajustam, de um lado CRISTAIS GOIÁS LTDA, sito à RUA PROFESSORA MARIA DE CASTRO (RUA SANTA MARIA), 750, CHACARA I, GALPÃO II, CONDOMINIO SANTA RITA, GOIÂNIA, GOIÁS, CNPJ nº 11.081.776/0001-08, FONE: 062 3519-1888, aqui representada pelo Sr. ANDRÉ SEGATO CARNEIRO, Sócio-Diretor, doravante denominada simplesmente por EMPRESA, e do outro lado, seus empregados, o qual atende a vontade das partes, resolvem: As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar a Empresa à manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores resolvem: CLÁUSULA PRIMEIRA Conforme artigo 468 da C.L.T. e seus parágrafos, à partir da entrada em vigor do presente ajuste, será firmado o presente acordo coletivo de trabalho para instituição de escala de revezamento 12 x 24 , o qual será regulamentado pelas cláusulas seguintes. CLÁUSULA SEGUNDA Este acordo coletivo de trabalho aplica-se aos empregados da EMPRESA, especialmente ao setor de PORTARIA, conforme relação em anexo, os quais a partir da assinatura deste, passam a cumprir a escala de revezamento variando de acordo com a planilha de escala de revezamento apresentada. CLÁUSULA TERCEIRA As partes convencionam que o regime de trabalho dos empregados será em escala 2x1, o que corresponde a 2 dias de trabalho e uma de folga, com jornada diária de 12 horas, com os intervalos em conformidade com a legislação vigente para alimentação e repouso. PARÁGRAFO UNICO Em decorrência da prática de labor pelo sistema de 12 x 24, onde o repouso semanal e feriados civis e religiosos já se encontram automaticamente embutidos na folga que ocorre após dois dias consecutivos de trabalho, o trabalho nestes dias não serão devidos como hora extra. CLÁUSULA QUARTA A EMPRESA pagará com o adicional estipulado, todas as horas excedentes à aquelas estabelecidas na escala. CLÁUSULA QUINTA A escala de revezamento será definida pela empresa mensalmente, e deverá ser elaborada de forma justa, sem privilegiar ou onerar um ou outro empregado em especial, e será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado terá direito a, no mínimo, 1 (hum) domingo de descanso remunerado, por mês, nos termos do artigo 67 da C.L.T.. PARÁGRAFO SEGUNDO A ausência do empregado na escala será considerada falta para todos os fins, e o desconto do descanso semanal remunerado será realizado pela EMPRESA conforme estabelecido em Lei. CLÁUSULA SEXTA Todos os empregados que vierem a ser admitidos para prestar serviços nesta EMPRESA no setor previsto na cláusula 2ª do presente acordo, sujeitar-se-ão ao horário e as cláusulas previstas neste acordo, porque a esse darão a sua adesão, mediante declaração individual perante o empregador. CLÁUSULA SÉTIMA Em face das peculiaridades do regime adotado, as disposições previstas na CLT vigente serão mantidas apenas naquilo em que não contrariem o presente instrumento. CLÁUSULA OITAVA Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte. PARÁGRAFO SEGUNDO Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS e, em caso de não acordo entre as partes, posteriormente à Justiça do Trabalho. CLÁUSULA NONA O prazo de vigência do presente Acordo é até 01/10/2010, a contar da assinatura deste. E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor. Goiânia/GO, 02 de outubro de 2009 ___________________________________ CRISTAIS GOIÁS LTDA
NOME(S) DO(S) FUNCIONÁRIO(S)
ASSINATURA
AIDSON NATAL DE SOUSA
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MARLON LORISVALDO SILVA
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JULIO BAILON DE OLIVEIRA
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