CENTRO UNIVERSITÁRIO LEÃO SAMPAIO CURSO DE DIREITO
PROJETO DE MONOGRAFIA JURÍDICA
NOME
A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
JUAZEIRO DO NORTE-CE MAIO DE 2017
1. Introdução É bastante consabido que o mundo atualmente se encontra em constante batalha contra o desmatamento e a poluição do meio ambiente, reconhecendo esta luta é de imperiosa necessidade para alcançar o desenvolvimento sustentável e a solidariedade intergeracional, pregando uma ideia de uso sustentável como forma eficiente para a conservação da biodiversidade do planeta e para a garantia do bemestar das presentes e futuras gerações. Esta batalha, porém, encontra-se descentralizada e não é, ainda, uma ideia vinculante das atitudes humanas. Muito se discute quanto a necessidade e eficiência do desenvolvimento sustentável e os seus impactos socioeconômicos para os países em desenvolvimento e as potencias industriais. Muito embora as grandes potências mundiais se posicionarem de forma diversa acerca do tema, não são só estas as provocadoras de ação potencialmente destrutivas ao meio ambiente, seja em sua dimensão natural ou mesmo artificial. No Brasil, e mesmo no mundo, o número de condutas lesivas ao meio ambiente preocupa a sociedade ambientalista e acende um alerta a população quanto ao seu bem-estar, vez que, não raro, os interesses individuais de certos grupos são postos em prevalência ao próprio texto constitucional que contemplou um capítulo inteiro acerca da proteção e preservação do meio ambiente. Meio a necessidade de coibir as ações humanas que causam danos ambientais, a própria Constituição Federal estabeleceu um mandato expresso de criminalização destas condutas. Além disso, o legislador, reconhecendo o mandato constitucional, além de agir de forma a criar leis de proteção e diretrizes básica para a proteção para um meio ambiente equilibrado, viu a necessidade de estabelecer penas e sanções que viesse a afetar os agentes ativos que viessem a praticar condutas lesivas ao meio ambiente.
1- É uma progressiva diluição dos limites entre o direito penal e o direito administrativo em geral (sancionatório e de prevenção de perigos), que torna-se cada vez mais difícil determinar distinções teóricas entre esses ramos do ordenamento jurídico, pois ambos se concentram em sua função preventiva. (SILVA SÁNCHEZ, 2006, p. 131) 2
Para tanto, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, no ano de 1998 a Lei nº 9.605, tipificando e unificando a maior parte das infrações ambientais, além de impor medidas administrativas e penais aplicáveis a quem viesse a praticá-las. A Lei nº 9.605/98 foi um grande avanço na legislação ambiental brasileira, porém tornou-se alvo de constantes críticas que giram em torno de falhas do legislador em sua elaboração, tanto no que diz a administrativização do direito penal¹, transformando
infrações
administrativas
em
infrações
penais,
quanto
na
responsabilização criminal das pessoas jurídicas no que tange aos crimes ambientais. O presente trabalho, portanto, reconhecendo a necessidade e importância do debate acerca da eficácia e efetividade da punição penal para os crimes ambientais como forma de coibir certas práticas, visa analisar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas no âmbito do direito penal ambiental fazendo um contraste sócio jurídico entre a Lei nº 9.605 de 1998, que unificou as infrações administrativas e penais, e a Constituição Federal de 1988.
2. Justificativa O Brasil passa por um momento de instabilidade político social, na qual questões como desvio de verbas, corrupção e políticas de desenvolvimento falhas tomam tamanha importância que faz com que problemas como a preservação ambiental e a promoção da sustentabilidade sejam postas em segundo plano, apagando-se da memória da sociedade os desastres ambientais que se sucedem no território brasileiro, a exemplo do desastre ambiental ocorrido na cidade de Mariana, Minas Gerais. O acidente em Mariana-MG, gerou repercussão internacional, e foi considerado como o maior desastre ambiental do Brasil, deixando um rastro de destruição por sobre o Rio Doce e suas proximidades, contaminando suas águas e causando um grande desequilíbrio ambiental nas 38 cidades que foram afetadas pelos rejeitos vazados das barragens da mineradora Samarco.
1- É uma progressiva diluição dos limites entre o direito penal e o direito administrativo em geral (sancionatório e de prevenção de perigos), que torna-se cada vez mais difícil determinar distinções teóricas entre esses ramos do ordenamento jurídico, pois ambos se concentram em sua função preventiva. (SILVA SÁNCHEZ, 2006, p. 131) 3
No desenrolar da apuração dos fatos que deram origem ao desastre, um dos temas mais debatidos pelos veículos midiáticos e redes sociais, dizia respeito à forma com
que
a
Mineradora
Samarco,
causadora
do
dano
ambiental,
seria
responsabilizada, o que trouxe novamente a tona as discussões quanto a possibilidade de a pessoa jurídica cometer crime e ser assim responsabilizada. Essas questões, põe em xeque a forma de combate e prevenção dos crimes previstos na Lei nº 9.605 de 1998 e a efetividade da aplicação e segurança penal no que concerne a matéria em comento. A percepção social e política de tais problemas se tornam cada vez mais importantes na busca pela melhor qualidade de vida do ser humano no planeta, tratando-se de uma necessidade básica e de suma importância ao garantimento da aplicação e efetivação do princípio da solidariedade intergeracional. Partindo desta premissa, nota-se atualmente a necessidade de um maior esclarecimento acerca da responsabilidade dos entes que degradam e prejudicam o meio ambiente, assim considerado em todas as suas dimensões, a fim de que firmem os melhores mecanismos de proteção ambiental, de forma a prevenir, reeducar e penalizar condutas nocivas a este.
3. Referencial teórico A responsabilidade das pessoa jurídica é questão bastante discutida doutrinaria e jurisprudencialmente, ante a sobreposição de duas correntes, uma corrente ambientalista, que defende a necessidade de responsabilização penal para que se consiga maior eficácia das normas ambientais, posicionamento avesso a uma segunda corrente, muito penalista, que defende o caráter administrativo da pessoa jurídica, o que resultaria em penalidade administrativas e não penais, pela própria natureza do exercício de empresa. “Sob o enfoque dessa corrente, o artigo 225, §3° da Constituição de 1 988, que prevê a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, é uma norma
constitucional
não
autoaplicável,
que
depende
de
regulamentação infraconstitucional.( Silva, 2015)”
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A lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, veio como marco do combate contra as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, unificando em seu texto tanto infrações penais quanto administrativas, cominando a estas sanções de cunho punitivo e repressivo. Antes do seu surgimento, a legislação penal que versava sobre meio ambiente representava um conjunto de leis esparsas que não traziam segurança jurídica ao bem jurídico tutelado. Neste sentido, vejamos o posicionamento do doutrinador Luiz Flávio Gomes: “Até o advento da Lei 9.605/98, o arcabouço legislativo-penal sobre o meio ambiente era marcado pela disseminação de um conjunto infindável de leis esparsas, que mais causavam insegurança jurídica do que tutelavam esse precioso bem jurídico do gênero humano. A Lei Penal Ambiental em comento teve o mérito, portanto, de sistematizar e unificar as infrações penais contra o meio ambiente em um único diploma legal, embora ainda haja infrações ambientais tipificadas em outros textos normativos. (Gomes, 2015)”
Com o advento da lei supracitada, a legislação ambiental passou a ser centralizada, vez que esta engloba tanto a responsabilidade administrativa quanto a responsabilidade penal por atos praticados contra o bem-estar socioambiental, pois não há que se falar em meio ambiente sem interliga-lo à sociedade como um todo, vez que a existência e o bem-estar humano necessitam de um meio ambiente equilibrado. “A
necessidade
de
preservação
dos
recursos
naturais
e,
consequentemente, a manutenção do equilíbrio mínimo necessário ao meio ambiente, estará sempre a exigir uma adaptação dos conceitos tradicionais do Direito - principalmente, o direito de propriedade - para fins de aplicação, pois, como bem ressaltado por Pascale Kromarek, existe a necessidade de uma adaptação de certos conceitos para o combate à poluição da água e do ar. ( Moraes, 2014)”
Uma das grandes revoluções trazidas pela nova legislação ambiental foi justamente no que diz respeito a responsabilização penal das pessoas jurídicas, que, ao contrário do que antes da sua promulgação, passaram a ser consideradas
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penalmente responsáveis quando do cometimento de crime ambiental, nos termos da lei. Conforme a novel legislação, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos de infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou mesmo de seu órgão colegiado, desde que atenda ao interesse ou em benefício da sua entidade. Aí se firmam as críticas quanto à eficácia e case legal da legislação em foco, uma vez que as teorias penais definidoras da responsabilização não contemplam as pessoas jurídicas como agentes ativo capazes de sofrerem pena. “A norma que regula a produção é a norma superior, a norma produzida segundo as determinações daquele é a norma inferior. A ordem jurídica não é um sistema de norma ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas (KELSEN 1974, p.310)”
Observando-se o entendimento supracitado, nota-se que o fato de haver, no ordenamento jurídico, uma norma própria, que prevê condutas e as tipificam, por si só não é capaz de chegar à finalidade esperada, vez que para isto é necessária a interligação deste ordenamento que possibilite a execução dos objetivos da lei superior através de políticas pública de execução e fiscalização. “A Constituição proclama que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225), prescrevendo (...) normas obrigatórias de atuação da Administração Pública e dos particulares, uma vez que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CF, art. 225, § 30). (Moraes, 2014)”
Estas normas devem atender a valores socioambientais com fundamento no desenvolvimento sustentável, a fim de que não venham a impedir o crescimento econômico igualitário entre as nações, porém, tais valores devem se objetivos em 6
razão da amplitude de entendimentos possíveis a cada norma, que altera-se o entendimento a cada cientista do direito ou cidadão que a pensa. Neste sentido, vejamos o que diz o “Eles
(valores)
são
suscetíveis
de
compreensão
espiritual,
encontrando expressão na utilização de conceitos ou na referência a normas jurídicas. A dicção legal deve ser a mais adequada, precisa e inteligível possível na elaboração e na concretização do tipo. Daí a afirmação de que há necessidade de o legislador autorizar expressa e inequivocadamente a cominação penal e demarcar seu conteúdo, para que se possa conhecer a partir da própria lei os condicionantes da punibilidade e a espécie de sanção (PRADO 1992, p. 48).”
Desta forma, a proteção Constitucional se faz genérica, o que autoriza o legislador infraconstitucional a promover diretrizes específicas de combate a degradação ambiental, e de fiscalização ostensiva dos agentes nocivos ao meio ambiente, no exercício pleno do seu poder de polícia. Nesta égide, a legislação ambiental vigente se mostra falha ao momento que define a responsabilidade penal das pessoas jurídicas sem que fosse elaborada uma teoria do crime que viesse a instituir tipos penais e processuais específicos para a responsabilidade
destas
pessoas.
Ao
invés
disto,
limitou-se
a
impor
a
responsabilização criminal sem nada acrescer ao ordenamento, fazendo-o de forma genérica e imperiosa. Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal estabelece a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas tendo em vista os princípios constitucionais de proteção ambiental e na previsão legal disposta no artigo 225 da Constituição Federal de 1998. Vejamos então como se firma este entendimento, que atualmente se faz majoritário: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à 7
simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. (...) 3. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. (Processo RE548181 PR; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014; Julgamento: 6 de Agosto de 2013 Relator: Min. ROSA WEBER )”
Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o doutrinador Romeu Thomé (2015), segue o entendimento de que em ocorrendo o dano ambiental e possível a identificação, será sujeito ativo do crime ambiental qualquer pessoa imputável, incluindo a pessoa jurídica nesta possibilidade, a fim de promover a proteção maior segurança jurídica na tutela dos direitos difusos relativos ao meio ambiente, senão vejamos: “O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa imputável, inclusive a pessoa jurídica. O sujeito passivo, além da coletividade prejudicada com a degradação do meio ambiente (sujeito passivo direto), será o ente público que tenha criado a unidade conservação danificada (sujeito passivo indireto).”
Nos dizeres de Miguel Reale Junior, a lei constitui um conjunto de erros de técnica legislativa que resultaram em uma lei penal ditatorial. Vejamos um trecho de seu artigo “ A Hedionda Lei dos Crimes Ambientais”, onde tece inúmeras críticas a Lei nº 9.605/98: “A decepção surgiu de pronto e se transformou, ao final, em intensa indignação diante dos gravíssimos erros de técnica legislativa que se somam a absurdos de conteúdo, reveladores da ausência de um mínimo bom senso (…). A defesa imprescindível do meio ambiente não autoriza que se elabore e que o Congresso aprove lei penal ditatorial, seja por transformar comportamentos irrelevantes em crime, 8
alçando, por exemplo, à condição de delito o dano culposo, seja fazendo descrição ininteligível de condutas, seja considerando crime infrações nitidamente de caráter apenas administrativo, o que gera a mais profunda insegurança. (Reale Júnior, 1998)”
Por fim, nota-se que o sistema punitivo dos crimes ambientais ainda se encontra bastante fragilizado pela divergência doutrinária existente acerca da responsabilidade penal, presente no artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.605 de 1998.
4. Objetivos:
4.1. Geral: Analisar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas no âmbito do direito penal ambiental fazendo um contraste sócio jurídico entre a Lei nº 9.605 de 1998, que unificou as infrações administrativas e penais, e a Constituição Federal de 1988.
4.2. Específicos: Avaliar as críticas quanto o texto da Lei 9.605/98 no que tange a sua consonância com a norma constitucional e penal. Realizar uma análise das teorias penais acerca da responsabilidade da pessoa jurídica. Tecer uma análise sócio jurídica acerca da responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais sob a égide constitucional Contrastar a norma constitucional com a norma infralegal e as politicas de prevenção e fiscalização da proteção ambiental.
5. Metodologia Serão utilizados: pesquisas bibliográficas, levantamentos de dados, pesquisa de campo, entrevistas individuais e periódicos. O estudo será do tipo exploratório com abordagem quantitativa e qualitativa, 9
tendo como pano de fundo um design descritivo. As metodologias qualitativas, tem por objetivo primordial proporcionar ao pesquisador uma melhor interpelação com o sujeito do estudo, visando a observação dos fenômenos em sua real veracidade. Na persente pesquisa, será deveras importante para a qualificação dos dados que forem obtidos no decorrer da pesquisa, vez que a presente firmar-se-á em um levantamento de dados bibliográficos e estatísticos. De acordo com as considerações de Haguette (1997), “a abordagem qualitativa fornece uma compreensão mais aprofundada de certos fenômenos, baseando-se nos aspectos subjetivos da ação social e enfatizando os aspectos específicos da mesma em relação à sua origem e razão de ser.” Metodologicamente falando, a pesquisa qualitativa busca a interação mais próxima possível com o objeto do estudo para assim, entender sua realidade contextual e social, aproximando-se de um resultado concreto e mais próximo de uma máxima real. Tal fator de proximidade poderá ser alcançado com as entrevistas individuais que serão realizadas com a sociedade civil, no intuito de apurar a opinião social acerca da responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas no cometimento de ilícito penal previsto na Lei dos Crimes Ambientais. As entrevistas individuais serão feitas por meio de questionários padronizados que, além do objetivo acima exposto, terá o condão de averiguar se a sociedade reconhece, ou não, a segurança jurídica destinada à proteção do meio ambiente e se a sensação de impunidade influi para a opinião popular. Oliveira (1999), confirma que a abordagem quantitativa significa quantificar opiniões, dados, nas formas de coleta de informações, assim como também com o emprego de recursos e técnicas estatísticas desde as mais simples, como percentagem, média, moda, mediana e desvio padrão, até as de uso mais complexo, como coeficiente de correlação, análise de A pesquisa constituirá de uma abordagem quantitativa e qualitativa. Conforme regressão etc., normalmente utilizados em defesas de tese. Acerca do processo de investigação exploratório, pode-se afirmar que este baseia-se no acumulo máximo de conhecimento do tema para que se possa atingir o 10
objetivo da pesquisa e entender o seu objeto. Nos estudos descritivos, o fato essencial reside na intenção de conhecer o universo do estudo, a descrição das características de uma determinada população, a realidade, ou seja, descrever fatos e fenômeno ou estabelecimento de relações variadas. Durante este estudo, serão investigadas as teorias acerca da responsabilidade penal, assim como a sua aplicabilidade prática, de forma a qualifica-las de maneira social, política e jurídica, partindo da premissa que esta tem o condão protetivo de direitos, tal qual o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme nos confere a Constituição Federal. Sobre as pesquisas descritivas juntamente com exploratórios, vejamos o posicionamento do conforme Jordi Bonache: “As
que
habitualmente
realizam
os
pesquisadores
sociais
preocupados com a atuação prática. ”
Desta forma a interpretação dos resultados surge da percepção do fenômeno no contexto em que se desenvolve não sendo, portanto, mera especulação vazia de significado, mas a expressão da essência do evento conforme avaliada na prática social.
6. Cronograma MES/ETAPAS Escolha do tema
Fev.
Mar.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out. Nov.
2017 2017 2017 2017 2017 2017 2017 2017 2017 2017 X
Levantamento bibliográfico
X
Elaboração do anteprojeto
X
Apresentação do projeto
Abr.
X
X
X
11
Coleta de dados
X
Análise dos dados
X
X
X
X
X
X
X
X
Redação do trabalho Revisão e redação final
X
Entrega da monografia
X
Defesa da monografia
X
7. Referências bibliográficas BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 548181 Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014; Julgamento: 6 de Agosto de 2013 Relator:
Min.
ROSA
WEBER.
Disponível
em:
https://stf.jusbrasil.com.br/
jurisprudencia/25342675/recurso-extraordinario-re-548181-pr-stf. Acesso em 01 de maio de 2017.
DA SILVA, Romeu Faria Thomé. Manual de Direito Ambiental. 5ª Edição- Bahia; Editora Jus Podivm. 2015.
GOMES, Luiz Flávio. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/1998 / Luiz Flávio Gomes, Silvio Luiz Maciel. – 2. ed. rev., atual. e ampl., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito, trad. de Baptista Machado, Coimbra, Armécio Amado, 1974.
MORAES, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 12
PRADO, Luis Regis. A Dialética justa positiva, in Revista Brasileira de Direito Constitucional e Ciência Política, Rio de Janeiro, v. 3, n. 2, p. 15-18, set 1994.
______, Luis Regis. Direito penal Ambiental. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo 1992.
REALE JÚNIOR, Miguel. A hedionda lei dos crimes ambientais. Jornal Folha de S. Paulo, 6 abr. 1998.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. 2. ed. (reimpressão), Montevideo-Buenos Aires: Editorial B de F, 2006.
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