Ensaio sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica A constituição Federal preve em seu artigo 223 a possibilidade de pessoa jurídica configurar como sujeito ativo da infração penal, diante disto foi editado em 1998 a lei nº 9605/98 , com vistas a tipificar os crimes ambientais e regular a responsabilidade penal das coletividades. A doutrina penal brasileira, é controversa na matéria, diferentes autores adotam diferentes entedimentos. Aqueles que adotam uma visão mais moderna, e porque não dizer visionária com relação a crescente expansão dos direitos difusos, consideram a responsabilidade penal da pessoa jurídica um avanço natural da ciência do direito punitivo; Enquanto que outros , mais tradicionais, defendem que os princípios do direito penal são incompatíveis com a personaldiade jurídica, sendo aplicáveis exclusivamente a pessoa física; Para que o direito penal suportasse tal pretensão punitiva seria necessário uma reforma geral em seus conceitos basilares. Doutrinadores conceituados, a exemplo de Rogério Greco, adotam a postura conservadora , argumentado, para tanto, o princípio da intervenção mínima , que coloca o direito punitivo como sendo a ultima instância da justiça, a ultima ratio, sendo aplicado somente nos casos onde os demais ramos do direito foi impotente. No caso em análise, segundo o citado autor, há mecanismos do poder administrativo de polícia eficazes para o ordenamento do meio ambiente. Entretanto, doutrinadores como Sérgio Salomão afirma que as penas administrativas aplicadas pelo exercício do poder de polícia , não são dotadas da mesma publicidade e coercibildiade do processo criminal e portanto serão menos eficientes na inibição da infração penal. Por hora, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão de recurso especial de 2003 , apontou para aplicabilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica com base na lei 9605/08 , nas modalidades dispostas em seu artigo 21.
Handerson Gleber de Lima Cavalcanti João Pessoa, 5 de agosto de 2009