A Oab E O Exame De Ordem

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a oab e o exame de ordem / sÍntese fernando lima / 09.09.2005 professor de direito constitucional da unama de acordo com o art. 44 do estatuto da ordem dos advogados (lei 8.906, de 04.07.1994), a ordem dos advogados do brasil possui personalidade jurídica de direito público e desempenha atividades de enorme importância em nossa ordem jurídico-constitucional, tais como a defesa da constituição, da ordem democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos advogados, que a constituição federal considera (art. 133) “indispensáveis à administração da justiça”. de acordo com a constituição federal (art. 205), a educaÇÃo tem como uma de suas finalidades a qualificaÇÃo para o trabalho. diz ainda a constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao poder pÚblico a autorizaÇÃo (portanto, para a abertura e o funcionamento dos cursos) e a avaliaÇÃo de qualidade (ou seja, o que a oab pretende fazer, através do “ranking” dos cursos jurídicos, que publica, e através do exame de ordem). ainda de acordo com a constituição federal, em seu catálogo de direitos e garantias – clÁusulas pÉtreas (art. 5º, xiii), é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificaÇÕes profissionais que a lei estabelecer. evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na universidade, que qualifica para o trabalho. a lei não poderia estabelecer um exame de ordem, como o da oab, para a verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência da universidade (para qualificar) e a do estado, do poder público, do mec (para avaliar). seria, assim, uma lei inconstitucional, a que criasse esse exame de ordem. seria materialmente inconstitucional. seria uma inconstitucionalidade material, de fundo, porque essa lei atentaria contra os diversos dispositivos constitucionais, já citados

reynaldo artigo do dr. fernando lima ii 10/03/2006 23:35 no entanto, essa lei nem ao menos existe, porque o exame de ordem da oab foi criado, na verdade, pelo provimento nº 81, editado pelo conselho federal da oab. vejam o absurdo: um direito fundamental (art. 5º, xiii, da cf) sendo limitado, não por uma lei, mas por um simples provimento de um conselho profissional. isso ocorre porque a lei nº 8.906 (estatuto da ordem), impõe, como requisito para a inscrição como advogado, a aprovaÇÃo em exame de ordem (art. 8º, iv). nada mais. diz, apenas, que o exame de ordem serÁ regulamentado em provimento do conselho federal da oab (art. 8º, §1º).

portanto, o exame de ordem nÃo foi criado por lei do congresso, porque o estatuto da oab nada disse a seu respeito, nem foi regulamentado pelo presidente da repÚblica, como deveria ter sido (constituição federal, art. 84, iv, in fine). a norma é inconstitucional, porque a competência de regulamentar as leis É privativa do presidente da república. verifica-se, desse modo, que o exame de ordem é, também, formalmente inconstitucional, porque foi criado por um órgão que não tinha a necessária competência para tanto. somente a lei do congresso, regulamentada pelo presidente, poderia restringir o direito fundamental ao exercÍcio da profissÃo (cf, art. 5º, xiii). pois bem: a ordem dos advogados, tendo natureza pública – porque ela não é um “clube dos advogados” -, precisa ser transparente, em sua atuaçãão, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente as suas decisões. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, no brasil, hoje, estabelecer restrições à livre manifestação do pensamento, mesmo para a ordem dos advogados, com todo o poder e prestígio de que ela dispõe. É impossível, mesmo para a ordem dos advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, como no caso do exame de ordem, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.

reynaldo artigo do dr. fernando lima iii 10/03/2006 23:36 a ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. se a ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.

portanto, o exame de ordem é duplamente inconstitucional: materialmente, porque atenta contra diversos dispositivos constitucionais, que atribuem competência às universidades e ao poder público, em relação à qualificação para o trabalho e à avaliação da qualidade do ensino; e formalmente, porque não foi criado por lei e regulamentado pelo presidente da república, mas sim pelo conselho federal da oab, através do provimento nº 81. mas além disso, mesmo que fosse constitucional o exame de ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária transparÊncia e sem qualquer controle externo. não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados pelo exame de ordem, se é que eles existem, e a ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, certamente para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns estados e altos índices de aprovação, em outros.

reynaldo artigo do dr. fernando lima iv 10/03/2006 23:36 chega a ser ridículo que a ordem dos advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do conselho nacional de justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do conselho nacional do ministério público, que controla os membros do “parquet”; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu exame de ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 40.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo poder público, através do mec. ressaltese, uma vez mais, que essa restrição, que atinge os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da constituição federal, com fundamento, tão-somente, em um provimento editado pelo conselho federal da oab. como se sabe, nem mesmo uma emenda constitucional poderia ser tendente a abolir uma clÁusula pÉtrea (cf, art. 60, §4º). em suas manifestações, no entanto, os dirigentes da oab não conseguem responder, juridicamente, a qualquer desses argumentos. dizem eles, apenas, essencialmente, que: (1) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no brasil, o que é a mais absoluta verdade; (2) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (3) a oab tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, nos termos do art. 209, ii, da constituição federal; (4) a oab tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, a deontologia profissional.

reynaldo artigo do dr. fernando lima v 10/03/2006 23:38 enfim: a sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. a advocacia, como o ministério público e a defensoria, desempenha funções essenciais à justiça e deve ter em vista, sempre, em primeiro lugar, o interesse público e não o seu interesse corporativo. os próprios advogados, embora exercendo uma profissão liberal, têm deveres para com a sociedade. a ordem dos advogados não pode atuar como um sindicato, preocupando-se apenas com o mercado de trabalho para os advogados.

os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. o governo, as casas legislativas e

os tribunais existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de uma minoria privilegiada. ou, pelo menos, assim deveria ser.

para maiores informações, acesse a página: http://www.profpito.com/exame.html

aguardo participaÇÃo de todos os que visitarem para debaterem este assunto.... o debate engrandece a alma e fortalece o espírito. não há democracia sem predominância das leis, que devem refletir o sentimento de justiça !!!!!!!

reynaldo acompanhem debates 18/03/2006 21:11 há bom debate sobre esta questão do exame nas comunidades vamos acabar c/ exame de ordem exame da oab é inconstitucional direito vem que eu faço direito concursus dificilibis estudantes de direito no mundo direito ufba direito são bernardo direito ufba ubc direito uerj

o que não fazer no exame da oab direito debates direito constitucional acompanhem e participem !!!!!

reynaldo aos doutores da oab..... 28/03/2006 19:55 os doutores que sejam já inscritos e que queiram defender o exame de ordem - (drs. yara, ponto, marcos, alceu e outros) tem aqui uma excelente chance de exercitarem suas teses bem fundamentadas..... fiquem a vontade doutores que defendem o exame de ordem....

alceu sobre a legalidade do exame de ordem 31/03/2006 18:23 prezados colegas, como se sabe, o exame de ordem foi instituído pela lei federal nº 8.906/94, art. 8º, inciso iv, (estatuto da oab) tendo como fundamento de validade, o previsto no inciso xiii, do art. 5º, da nossa carta magna, onde prescreve ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. a leitura conjunta deste dispositivo constitucional, com aquele inserido no art. 22, inciso xvi, do mesmo codex (que estipula ser competência privativa da união legislar sobre "condições para o exercício das profissões"), leva à inarredável conclusão de não se estar diante de exigência nula de pleno direito. o exame de ordem, tal como está previsto em lei (e tal como é exigido em quase todos os países do mundo), apresenta-se como requisito para inscrição e exercício da profissão de advogado, sendo compatível a exigência com a parte final do comando constitucional retrocitado, pois a liberdade de exercício das profissões liberais (em especial a advocacia) não é absoluta, devendo o bacharel se submeter a uma prévia demonstração de capacitação técnica e moral (pois também se exige idoneidade moral para inscrição na oab - art. 8º, vi, da lei 8.906/94) para ser julgado devidamente habilitado. isto deve ser assim porque o exercício equivocado da advocacia, como se sabe, pode provocar danos de ordem social, especialmente porque o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da cf/88). são vários os precedentes da justiça federal acerca da validade constitucional da exigência do exame de ordem. na seção judiciária de goiás, por exemplo, já foi decidido que quando a constituição permite ao legislador que discipline as condições para o exercício das profissões ou manda observar as qualificações profissionais que a lei

estabelecer, permite que se criem pressupostos referentes a conhecimentos técnicos para o exercício da profissão.

alceu 31/03/2006 18:23 a preocupação do legislador constituinte foi a de proteger a sociedade contra os profissionais sem habilitação técnica (sentença da juíza federal maria maura tayer). também ficou averbado por aquela estudiosa magistrada que "pela natureza e importância do exercício da advocacia, no mecanismo da ordem jurídica, tudo aquilo que puder significar salvaguarda do seu bom desempenho, merece amparo da lei e da constituição, em nome dos superiores interesses da coletividade". além daquele importante precedente, outro também já existe, como se vê da bem fundamentada sentença do juiz federal nicolau júnior, titular da 3ª vara da seção judiciária de curitiba, em que se reconheceu a validade constitucional da exigência legal do exame de ordem. espera-se que os fundamentos desta sentença sejam observados pelos demais juízes, pela sua correção. deve ser observado, ainda, que "o exame de ordem não interfere na autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes têm finalidade de formação do bacharel de direito. o grau que os cursos conferem e os diplomas que expedem, não dependem do exame de ordem. a finalidade de seleção (e fiscalização) da oab é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos" (paulo luiz neto lobo, "comentários ao novo estatuto da advocacia e da oab",brasília jurídica, 1994, p. 65). não há que se falar, por fim, em violação do princípio da isonomia, porquanto a discriminação realizada pelo legislador é compatível com a redação do art. 133 da constituição da república.”

alceu 31/03/2006 18:23 “a liberdade do exercício de profissão foi consagrada pela constituição federal no art. 5o, inciso xiii, que não o fez, porém, de forma absoluta. a relatividade do seu exercício está na estipulação de limites da exigência de determinadas qualificações. portanto, o só fato de lei impor estes requisitos não pode ser causa suficiente para a sua inconstitucionalidade. esta poderia se originar, portanto, da falta de razoabilidade entre o requisito estabelecido e a função a ser exercida posteriormente pelo impetrado. o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, embutido que está no princípio constitucional da legalidade, determina a vinculação do legislador e do intérprete à fiel harmonia entre os meios e os fins, de modo que haja comunhão entre a finalidade da lei e o seu conteúdo. nesse passo, não vemos qualquer disparate entre o exercício da atividade advocatícia com a exigência legal de prévia aprovação em exame de ordem, aplicado pelas seccionais. É nítido o propósito da lei em oferecer aos jurisdicionados um corpo de profissionais comprovadamente habilitados para o seu exercício.

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