846 857

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LEI Nº 846, DE 04 DE JANEIRO DE. 1995 (autor: Executivo Local) Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1995.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1995, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo do Distrito Federal; seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Art. 2º - A Receita Total é estimada em R$ 3.892.048.671,00 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais), e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: RECEITA TOTAL Especificação da Receita 1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas Correntes - Receita Tributária - Receita de Contribuições - Receita Patrimonial - Receita Industrial - Receita de Serviços - Transferências Correntes - Outras Receitas Correntes 1.2 - Receitas de Capital - Operações de Crédito - Alienação de Bens - Transferência de

R$ 1,00 Recursos de Todas as Fontes 2.923.603,05 6 2.730.933.237 653.380.056 142.545.432 64.929.407 388.973 5.978.135 1.803.147.959 60.563.275 192.669.819 39.865.334 378.837 64.517.670

# LEI_846 $ Lei 846/95 K 846/95;Executivo;receita;fixação;despesa;orçamento fiscal;orçamento da seguridade social;investimento;investimento, orçamento de;empresa;exercício financeiro

Capital - Outras Receitas de Capital 2. Receitas de Outras Fontes (Entidades da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro) 2.1 - Receitas Correntes 2.2 - Receitas de Capital 3. Recursos das Entidades da Administração Indireta (que não recebem Transferências do Tesouro) 3.1 - Geração Própria 3.2 - Operações de Crédito RECEITA TOTAL

87.907.978

603.397.225

603.397.225

365.048.390

365.048.390

586.079.883 17.317.342

280.937.471 84.110.919 3.892.048.671

Art. 3º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, fixada: I - no Orçamento Fiscal, em 2.162.180.684,00 (dois bilhões, cento e sessenta e dois milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais); II - no orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.364.819.597,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentas e noventa e sete reais); III - no Orçamento de Investimento, em R$ 365.048.390,00 (trezentos e sessenta e cinco milhões, quarenta e oito mil e ,trezentos e noventa reais). Art. 4º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da Administração Indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 1,00 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL Câmara Legislativa 30.265.059 30.265.059 Tribunal de Contas 30.533.349 30.533.349 Gabinete do Vice1.036.420 1.036.420 Governador Secretaria de 78.782.827 78.782.827 Governo Procuradoria Geral 33.480.537 33.480.537 Secretaria de 174.753.432 174.753.432 Administração Secretaria de 29.745.310 4.107.086 33.852.396 Agricultura Secretaria de 3.826.996 3.826.996 Comunicação Social Secretaria de 20.656.711 1.140.312 21.797.023 Cultura e Esporte Secretaria de 42.255.935 2.570.743 44.826.678

R$

Desenvolvimento Social e Ação Comunitária Secretaria de Educação Secretaria de Fazenda e Planejamento Secretaria de Indústria e Comércio Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia Secretaria de Obras Secretaria de Saúde Secretaria de Segurança Pública Secretaria de Trabalho Secretaria de Transportes Secretaria de Turismo Encargos Financeiros do Distrito Federal Recursos sob Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento SUBTOTAL Reserva de Contingência TOTAL 3.527.000.281

833.806.235

4.206.336

838.012.571

84.119.090

42.838.461

126.957.551

2.136.340

2.136.340

75.979.568

467.114

76.446.682

258.918.576

50.406.338

309.324.914

504.417.687

346.249.745

850.667.432

511.818.397

20.060.711

531.879.108

15.998.427 38.764.440 4.529.760

15.998.427 131.350.379

146.551.732

2.922.376.828 1.226.228 2.923.603.056

170.114.819 4.529.760

146.551.732

603.397.225

3.525.774.053 1.226.228 603.397.225

Art. 5º - A despesa do Orçamento de Investimento, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo III e apresenta, por empresa, o seguinte desdobramento: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO R$ 1,00 Empresa Recursos Diretamente Arrecadados Centrais de Abastecimento do Distrito 526.248 Federal Sociedade de Abastecimento de Brasília 3.042.419 Sociedade de Habitações de Interesse 37.803.530 Social Banco de Brasília S/A 143.734.039 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 65.488.380 Companhia Imobiliária de Brasília 60.816.680 Companhia Enérgica de Brasília 52.514.092 Sociedade de Transportes Coletivos de 1.100.000

Brasília TOTAL

365.048.390

Art. 6º - Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor global de cada Unidade Orçamentária, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da Reserva de Contingência; b) da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 30% (trinta por cento)do valor de cada Unidade Orçamentária; c) do excesso de arrecadação , nos termos do Art. 43, §.1º, inciso II, da Lei nº 4.300, de 17 de março de 1964; d) do excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, inclusive Recursos do Tesouro, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício; e) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos dos Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei n.º 4.3º0 de 1964. II - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício: III - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática; IV - abrir crédito suplementar com o objetivo de inserir na programação de cada subprojeto ou subatividade, grupo de despesa, desde que este conste do programa de trabalho da Unidade Orçamentária, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor global da Unidade; V - abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 30% (trinta por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei; VI - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1995. Art. 8º - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 847 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$ 5.677.998,00 (Cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil, novecentos é e noventa e oito reais).

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Distrito Federal (Lei n.º 846, de 4 de janeiro de 1995) no montante de R$ 5.677.998,00 (cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais), para atender as programações constantes do Anexos I e II, desta Lei. Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do crédito a que se refere o artigo anterior decorrerá da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Nº 4.3º0, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 2.537.018(dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil e dezoito reais) e de receitas próprias no valor de R$ 3.140.980,00 (três milhões, cento e quarenta mil, novecentos e oitenta reais). Art. 3º - Em função do disposto no Art. 1º, a receita da entidade fica detalhada na forma dos Anexos III e IV, desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_847 $ Lei 847/95 K 847/95;Executivo;autorização;crédito;crédito, abertura de;crédito, especial;GDF

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LEI Nº 848 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de R$ 6.000.000,00 seis milhões de reais).

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Distrito Federal (Lei n.º 846, de 04 de janeiro de 1995) crédito suplementar, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta Lei. Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do crédito a que se refere o artigo anterior de anulação parcial de dotações consignadas a diversas Unidades Orçamentárias constantes do Anexo II, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.3º0, de 17 de março de 1964, em igual valor. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_848 $ Lei 848/95 K 848/95;Executivo;autorização;crédito, suplementar

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LEI Nº 849 DE 08 DE MARÇO DE 1995 (Autor: deputada Rose Mary Miranda) Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal. Art. 2º - O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos tem por objetivos: I - criar as condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal; II - promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso ou foram exclusos da escola; III - garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania. Art. 3º - O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos será coordenado e implementado pela Secretaria de Educação, através da Fundação Educacional do Distrito Federal, mediante: I - formulação de políticas e projetos específicos e o estabelecimento de normas operacionais; II - envolvimento dos movimentos sociais organizados, entidades não governamentais e instituições de estudo e pesquisa que desenvolvam atividades de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, na formulação e execução das políticas e projetos previstos no Inciso I; III - estimulo à capacitação dos professores e instrutores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos projetos; IV - divulgação ampla do programa, utilizando os meios de comunicação disponíveis: V - geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino centradas na prática social e na sistematização das experiências do aluno. ' Art. 4º- - Para a consecução dos objetivos do programa a Fundação Educacional do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios e cooperação técnica-financeira: I - comi universidades públicas e organizações não governamentais para alfabetização, incluindo: a) oferta de cursos de formação de alfabetizadores; b) elaboração de material didático adequado à alfabetização e educação básica de jovens e adultos; c) reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental, na alfabetização e na educação básica de jovens e adultos; d) realização de projetos de pesquisas voltados para a solução dos problemas ligados à alfabetização e à universalização do ensino fundamental; II - com entidades da sociedade civil e grupos comunitários que desenvolvam ou pretendam desenvolver experiências de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, # LEI_849 $ Lei 849/95 K 849/95;Rose Mary Miranda;criação;programa;alfabetização;educação;educação, básica;juventude;adulto;erradicação;analfabetismo;acesso;exclusão;educação;exercício;cidadania;Secretaria da Educação;FEDF;elaboração;política;projeto;normas;ONG;pesquisa;pesquisa, instituição de;habilitação profissional;professor;instrutor;ensino;sistematização;experiência;aluno;atividade educativa;material;escolar;ensino fundamental;comunidade;auxílio financeiro;rede escolar

visando apoio financeiro, material e pedagógico; III - com instituições públicas e privadas para cessão de espaços físicos destinados à viabilização de projetos de alfabetização e educação básica de jovens e adultos. Art. 5º - O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será implementado preferencialmente em instalações da rede pública de ensino do Distrito Federal, cabendo às unidades escolares públicas a obrigatoriedade de ação na sua área de influência. Art. 6º - O Poder Público criará mecanismos institucionais capazes de incentivar a participação de empresas públicas e privadas no combate ao analfabetismo e na promoção da educação básica de jovens e adultos. Art. 7º - O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será custeado por: I - dotações orçamentárias próprias; II - contribuição, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação; III - doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV - demais receitas percebidas a qualquer título. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 850 DE 09 DE MARÇO DE 1995 (autor: deputado Jorge Cauhy) Dispõe sobre a criação de seções especiais de atendimento ao Idoso nas Delegacias do Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º - As Delegacias Policiais do Distrito Federal oferecerão atendimento especial ao idoso, mediante serviços adequados à necessidades de sua condição específica. Art. 2º -Para cumprimento do disposto no Art. 1º', fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas Delegacias Policiais do Distrito Federal, seções especiais de atendimento ao idoso. Art. 3º - O Poder Executivo destinará, à Secretaria de Segurança, os recursos orçamentários necessários à implantação das unidades referidas no Artigo anterior. Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_850 $ Lei 850/95 K 850/95;Jorge Cauhy;criação;seção;atendimento;velho;delegacia

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LEI Nº 851 DE 09 DE MARÇO DE 1995. (autor: Executivo Local) Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os atuais vencimentos dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo decreto-lei n.º 2.266, de 1º de março de 1985, constantes da Tabela I, passam a ser calculados na forma da Tabela II, ambas do Anexo único a esta Lei. Art. 2º - A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal constitui-se de vencimento, representação mensal e outras vantagens definidas em lei. Parágrafo Único - A representação mensal de que trata este artigo é fixada nos percentuais de 194% (cento e noventa e quatro por cento), 202% (duzentos e dois por cento) e 212% (duzentos e doze por cento) incidentes, respectivamente, sobre o valor do vencimento dos cargos da Segunda Categoria, da Primeira Categoria e da Categoria Especial. Art. 3º - A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal será revista a partir de 1º de janeiro de 1995, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração das Carreiras a que se refere o artigo 135 da Constituição Federal. Art. 4º - Os servidores abrangidos por esta Lei deixam de perceber a Gratificação de Atividade de 160% (cento e sessenta por cem to), instituída pelo Art. 3º da Lei Delegada n.º 13, de 27 DE AGOSTO DE 1992, e o complemento pecuniário de isonomia ou de proporcionalidade. Art. 5º - A Carreira de que trata esta Lei é considerada típica de Estado. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

# LEI_851 $ Lei 851/95 K 851/95;Executivo;remuneração;vencimentos;cargo público;cargo de carreira;policial civil

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LEI Nº 852 DE 16 DE MARÇO DE 1995. (autores: deputados Edimar Pireneus e Gilson Araújo) Autoriza o Poder Executivo a implementar o projeto de construção de uma agrovila no Núcleo Rural Jardim, e dá outras providências. O Governador do Distrito Federal faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o projeto de construção de uma agrovila no Núcleo Rural Jardim, no local previsto na estrutura do parcelamento fundiário daquela área rural do Distrito Federal. Art. 2º - A agrovila será estruturada como unidade socioeconômica rural, prevista no Sistema de Abastecimento de Brasília, com as funções de centro de apoio ao desenvolvimento regional integrado, para o que deverá dispor dos equipamentos previstos no respectivo projeto, visando ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento básico, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transpor Art. 3º - Para alcançar os objetivos previstos nesta lei, o Poder Executivo, através de agências governamentais e com apoio na iniciativa privada, tomará as seguintes medidas: I - implementação dos equipamentos comunitários e de apoio a produção rural; II - implementação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações; III - prestação de assistência educacional, através da implementação do projeto de ensino, educação e extensão rural; IV - prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde da população local; V - implementação de programas habitacionais mediante a construção de moradias populares, direcionadas à população de baixa renda. Parágrafo Único - A agrovila terá, obrigatoriamente, áreas destinadas ao comércio local e a oficias mecânicas, elétricas, artesanais, habitação e serviços comunitários. Art. 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, o projeto e demais elementos técnicos da agrovila de que trata esta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua Publicação. Art. 6º - Revogam se as disposições em contrário.

# LEI_852 $ Lei 852/95 K 852/95;Edimar Pireneus;Gilson Araújo;autorização;Executivo;implementação;projeto;construção;agrovila

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LEI Nº 853 DE 16 DE MARÇO DE 1995. (autor: deputado Tadeu Roriz) Autoriza o Poder Executivo a implantar a Casa do Artesão e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Casa do Artesão, destinada a exposição e comercialização permanente de produtos artesanais. I - A Casa do Artesão referida no "caput" deste artigo deverá ser implantada na Região Administrativa de Brasília - RA-1, em local de fácil acesso; II - A área destina à implantação da Casa do Artesão, será dividida, pelo Poder Executivo, em boxes, que serão distribuídos aos artesãos mediante contrato de concessão de uso; III - O dimensionamento, organização e funcionamento do espaço destinado aos artesãos será de responsabilidade da Secretaria do Turismo do Governo do Distrito Federal; Art. 2º - Será facultada a concessão de uso da área prevista no § 2º do Art. 1º, aos artesãos das demais Regiões Administrativas do Distrito Federal. Art. 3º - A Casa do Artesão não substitui as feiras de artesanato existentes, sendo as mesmas mantidas no mesmo local onde se encontram instaladas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_853 $ Lei 853/95 K 853/95;Tadeu Roriz;autorização;Executivo;implantação;instituição artística;artesanato

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LEI Nº 854 DE 21 DE MARÇO 1995 (autor: Executivo Local) Revoga a Lei n.º 841, de 28 de dezembro de 1994.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogada a Lei n.º 841, de 28 dezembro de 1994, que autorizou o Governo do Distrito Federal a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

# LEI_854 $ Lei 854/95 K 854/95;Executivo;revogação;lei do Distrito Federal;autorização;governo;domínio útil;bens imóveis;desapropriação

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LEI Nº 855 DE 27 DE MARÇO DE 1995 (autor: deputado Geraldo Magela) Autoriza a criação das Brigadas de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizada a criação das Brigadas de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Parágrafo Único - As Brigadas serão constituídas por cidadãos voluntários, maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no Distrito Federal. Art. 2º - Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal selecionar e dar treinamento aos integrantes das Brigadas de Incêndios, bem como coordenar, fiscalizar e controlaras suas atividades. Art. 3º - Os integrantes das Brigadas de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não receberão qualquer tipo de remuneração a titulo de salário ou gratificação. Art. 4º - As Brigadas de Incêndios atuarão como auxiliares do Corpo de Bombeiros. VI - no combate a incêndio; VII - na divulgação de campanhas de prevenção contra incêndios; e VIII - em caso de calamidade pública. Art. 5º - O Poder Executivo disporá sobre a utilização de servidores públicos do Distrito Federal, pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas, integrantes das Brigadas de Incêndios, quando convocadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_855 $ Lei 855/95 K 855/95;Geraldo Magela;autorização;criação;incêndio;incêndio, brigada de;Corpo de Bombeiros

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LEI Nº 856 DE 30 DE MARÇO DE 195 (autor: deputado Jorge Cauhy) Cria Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII) e da outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam criados Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e na Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII). Art. 2º - Ouvida a parcela de população interessada, o Poder Executivo destinara a área necessária a implantação do Setor de Micro e Pequenas Empresas em cada Região Administrativa prevista nesta Lei, Podendo ser dividido por sub-áreas de atividades. Art. 3º - Cumpridas as exigências constantes do Artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar as áreas destinadas aos lotes para os setores de Micro Pequenas Empresas. Art. 4º - A alienação de que trata o Artigo precedente será efetivada mediante processo de Concessão de Direito REAL de Uso com Opção de Compra, nos termos da Lei 289 de 06 de junho de 1992, alterada pela Lei 409, de 15 de janeiro de 1993, que cria o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - PRODECON/DF. Art. 5º - Para efeito de participação dos interessados, no processo, constituem requisitos pertinentes: IX - VETADO. X - As pessoas jurídicas terem sido constituídas sob a forma de Micro e Pequena Empresa e submetidas ao regime da Lei n.º 412 de 15 de janeiro de 1993; XI - Estar estabelecida na Região Administrativa onde pleiteia o lote. Art. 6º - O processo de habilitação seguirá os critérios estabelecidos pelo PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMlCO DO DF - PRODECON/DF e sob a responsabilidade da SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIOS com o Serviço Brasileiro de Assistência às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, para apoio e orientação aos empresários que forem exercer suas atividades nos setores de Micro e Pequenas Empresas de Samambaia e Riacho Fundo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_856 $ Lei 856/95 K 856/95;Jorge Cauhy;criação;setor;microempresa;empresa, pequena;região administrativa;cidade satélite;população;alienação;área;solo urbano;lote;uso;uso, concessão de;aquisição;compra e venda;PRODECON-DF

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LEI Nº 857 DE 31 DE MARÇO DE 1995 (autor: Executivo Local) Fixa alíquotas do ICMS para operações internas com veículos automotores que especifica.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Nas operações internas realizadas com os veículos novos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será: XII - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.31.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema NBM/SH:

8703.22.0201, 8703.22.9900, 8703.23.0301, 8703.23.0700, 8703.24.0101, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8704.21.0200, Harmonizado -

a) 21,70% (vinte e um inteiros e setenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; b) 19,47% (dezenove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), de 1º de julho a 30 DE SETEMBRO DE 1995; c) 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1995. XIII - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, ,8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 DE SETEMBRO DE 1995; c) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995; XIV - em relação aos veículos de duas rodas, a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado,- NBM/SH: # LEI_857 $ Lei 857/95 K 857/95;Executivo;fixação;alíquota;ICMS;operação interna;veículo automotor;período;aplicação;retenção;recolhimento;substituição;operação tributária;importação;contribuinte;comercialização;integração;ativo imobilizado;importador;estabelecimento industrial;fabricante;consumidor;usuário

a) 21,70% (vinte e um inteiros e setenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; b) 19,47% (dezenove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), de 1º de julho a 30 DE SETEMBRO DE 1995; c) 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1995; XV - em relação aos veículos de duas rodas, de até cento e oitenta cilindradas, inclusive, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; b) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 DE SETEMBRO DE 1995; c) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995; Parágrafo Único - O disposto nos incisos I, III e IV deste artigo, somente se aplica quando a operação estiver sujeita a retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente as operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses: XVI - recebimento de veículos importado do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador; XVII - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

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