7. Gamaliel

  • Uploaded by: Comissão Editorial
  • 0
  • 0
  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View 7. Gamaliel as PDF for free.

More details

  • Words: 4,130
  • Pages: 12
Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

MEDIAÇÃO FAMILIAR: RESOLVENDO CONFLITO SEM CONFLITO GAMALIEL PINA DA SILVA* Resumo: A mediação familiar incentiva à comunicação aberta e o exercício da solidariedade, buscando das pessoas à mútua compreensão das realidades distintas, diminuindo os traumas que podem advir de conflitos gerados pelas diferenças. As pessoas, através do diálogo cooperativo e solidário instituído pela mediação, aprendem dentro da família a negociar pacificamente suas diferenças, participando efetivamente das decisões. Muitas vezes as pessoas estão de tal modo ressentidas que não conseguem visualizar nada de bom no histórico do relacionamento entre elas. A mediação estimula, por meio de diálogo, o resgate dos objetivos comuns que possam existir entre os indivíduos que estão vivendo o problema. Palavras-Chave: Responsabilidades. Soluções. Família. Abstract: The family mediation encourages to the open communication and the exercise of the solidarity, seeking of the persons to the mutual comprehension of the distinct realities, diminishing the traumas that can happen of conflicts generated by the differences. The persons, through the supportive and cooperative dialogue instituted by the mediation, learn how inside the family it negotiate peacefully its differences, participating actually of the decisions. Many times the persons are of such resentful way that are going to visualize nothing of good in the transcript of the relationship between them. The mediation stimulates, by means of dialogue, the rescue of the common objectives that can exist between the individuals that are living the problem. Keywords: Responsabilities. Solutions. Family. 1. Introdução Com o passar do tempo, percebemos uma modificação considerável no que se refere ao real sentido e conceito da Família, hoje substituído por expressões e razões que leva as pessoas a se unirem sem perceberem que formar uma família não se limita apenas a alguns momentos juntos. Percebemos a precariedade dos relacionamentos hoje em dia que, por qualquer motivo, muito deles fútil leva os cônjuges a se separarem, esquecendo o juramento que houvera feito há alguns dias ou anos diante do juiz da paz, onde comprometiam Amar até a morte a companheira(o). Hoje, se fala de “família moderna”, uma família que tem experimentado uma evolução defeituosa no âmbito familiar, na maioria das vezes sustentada pela mídia, que *

Aluno da Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará.

71

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

ridiculariza os que buscam preservar a idéia da família tradicional, uma família que não tolera a evolução moderna, que está tomada pela triste síndrome de casa-separa, separacasa. Diante desse cenário desenhado pela sociedade moderna, vemos necessário começar a trabalhar para reverte esse quadro, trago como orientação para sanar-mos a presente situação, a Mediação Familiar. Mediação é o meio extrajudicial de resolução de conflito, onde um terceiro é chamado para encaminhar as partes a chegarem a uma solução ou acordo. As partes são conduzidas a realizar os seus acordos, sem que haja uma interferência real do mediador, demonstrando que a resolução da controvérsia será sempre das partes. Segundo entendimento da advogada Daniele Ganancia: Mediação familiar é um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa a restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu papel é o de levá-los a elaborar, por eles próprios, acordos duráveis que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das crianças em um espírito de co-responsabilidade parental1.

A mediação possui vários objetivos, dentre os quais se destacam soluções dos conflitos (boa administração), a prevenção da má administração dos conflitos, a inclusão social (conscientização de direitos, acesso à justiça) e a paz social. O presente trabalho abordará a mediação, que se apresenta como um eficaz meio de composição de desavenças familiares, uma vez que, através do diálogo, realiza um verdadeiro tratamento dos conflitos, facilitando a continuação da relação entre os parentes. Mediante o estudo descritivo-analítico, serão desenvolvidas as pesquisas bibliográficas, na qual se utilizará a consulta por doutrinas, pesquisas de campos realizadas na casa de Mediação de Parangaba (Ceará), artigos publicados e revistas especializadas pertinentes ao assunto; e documental, através do estudo de peças normativas e decisões jurisprudenciais que regem o tema, para que haja reprodução fiel na apresentação do trabalho. 1 GANANCIA ,Daniele França. Revista Associação dos Advogados de São Paulo. n° 62. pp. 7-15. A mediação na verdade se situa entre a eterocomposição, pois envolve a participação de uma pessoa estranha ao conflito, e a autocomposição, pois o mediador não participa da decisão, apenas a facilita.

72

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

2. Família Entendemos que a família é a melhor e, mas antiga associação entre pessoas diferentes criada pelos seres humanos para viver e sobreviver com qualidade de vida. O vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portando, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: a lei em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração. Trata-se de instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regras, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio.

Ao longo dos anos, a família vem enfrentando um processo de profundas transformações. Hoje, não existe apenas o modelo patriarcal de família, consolidada com o casamento indissolúvel, cuja estrutura é marcada por uma forte hierarquia. Vários fatores econômicos, sociais e culturais, contribuíram de forma decisiva para as alterações na estrutura familiar. Apesar da resistência do patriarcalismo, pode-se afirmar que as famílias de hoje não mais possuem uma forte hierarquia, cujo controle era exercido pelo homem, em detrimento da mulher e dos filhos. A família contemporânea é inovadora, democrática e igualitária. Os diversos modelos de família que hoje existem possuem seus relacionamentos baseados na igualdade, solidariedade, afetividade e liberdade. Os membros da família precisam sentir-se seguros e protegidos, bem como precisam sentir-se encorajados a exercerem sua independência. Inúmeras são as influências do ambiente social para a formação da personalidade humana. Inegavelmente, a família é a mais importante de todas. É ela que proporciona as recompensas e punições, por cujo intermédio são adquiridas as principais respostas para os primeiros obstáculos da vida. É instituto no qual a pessoa humana encontra amparo irrestrito, fonte da sua própria felicidade.

73

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

Os membros integrantes da família (pais, irmãos, avós, etc) moldam o ser humano, contribuindo para a formação do futuro adulto. Não foi por acaso que um dos maiores nomes da literatura brasileira, Machado de Assis, já afirmara que “o menino é pai do homem”. O grupo familiar tem sua função social e é determinado por necessidades sociais. Ele deve garantir o provimento das crianças, para que elas, na idade adulta, exerçam atividades produtivas para a própria sociedade, e deve educá-las, para que elas tenham uma moral e valores compatíveis com a cultura em que vivem (Cf. BOCK, 1996:238). Tanto assim que a organização familiar muda no decorrer da história do homem, é alterada em função das mudanças sociais (Cf. BOCK, 1996:238). Nesse sentido, entende-se que a família não é apenas uma instituição de origem biológica, mas, sobretudo, um organismo com nítidos caracteres culturais e sociais. Nas palavras da Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, ela “é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos (...); a história da família se confunde com a história da própria humanidade”2. As famílias felizes são aquelas que souberam superar os obstáculos naturais, os conflitos psicológicos, existências e enfrentar as questões sociais e econômicofinanceiras. Nas palavras da autora Ana Célia Roland Guedes Pinto: “a família é uma estrutura social básica em que os indivíduos integram numa convivência constante(...)”3 Diante da afirmativa, entendemos que a família é a base da sociedade em que seu seio as pessoas se desenvolvem, dando ensejo a diferentes relações, isto é, uma construção humana que se consolida e se transforma sob influência recíproca com o meio social. Tais relações estão em constante mutação, uma vez que, no decorrer dos tempos, a família vem enfrentando um processo ininterrupto de transformações em sua evolução. Inúmeros fatores determinam estas mudanças, tais como: aspecto econômico, sócias, culturais, políticos, religioso, dentre outros. 3. Mediação de Conflitos 2

Família e casamento em evolução. in Revista Brasileira de Direito de Família, p. 7. PINTO, Ana Aélia Roland Guedes. O Conflito Familiar na justiça – Mediação e os exercício dos papéis. Revista dos advogados. São Paulo, n.64, mar. 2001. 3

74

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

Para falarmos de mediação de conflitos, precisamos a priori saber o que realmente é conflito. A saber, que Conflito vem do latim Conflictus, que significa “colisão” “choque”. Nada garante que os choques sejam necessariamente violentos. A vida cotidiana faz-nos deparar com inúmeros choques aos quais nos acomodamos muito bem. Mais eles podem se tornar violentos caso venham a se acumular, ou caso venham a se repetir sem serem aceitos, administrados e regulados. É então que essas mágoas e tensões tornam-se verdadeiramente conflituosa. Vale ressaltar que conflito é normal e natural. Na mediação procura-se evidenciar que o conflito é natural, inerente aos seres humanos. Sem o conflito seria impossível haver progresso e provavelmente as relações sociais estariam estagnadas em algum momento da história. Se não houvesse insatisfação, as situações da vida permaneceriam iguais constante. Segundo a autora Lília Maia de Moais Sales: O conflito e a insatisfação tornam-se necessário para o aprimoramento das relações interpessoais e sociais. O que reflete como algo bom ou ruim para as pessoas é a administração do conflito. Se for bem administrado, ou seja, se as pessoas conversarem pacificamente, ou se procurarem a ajuda de uma terceira pessoa para que as auxilie nesse diálogo – será o conflito bem administrado. Se as pessoas, por outro lado, se agridem física ou moralmente ou não conversarem, causando prejuízo para ambas, o conflito terá sido mal administrado.

A mediação, por suas peculiaridades, torna-se um meio de solução adequado a conflitos que versem sobre relações continuadas, ou seja, relações que são mantidas apesar do problema vivenciado. Também ressalta-se que os conflitos que envolvem sentimentos e situações fruto de um relacionamento – mágoas, frustrações, traições, amor, ódio, raiva – revelam-se adequados à mediação. Isso porque, nesse mecanismo de solução de controvérsias, há um cuidado, por parte do mediador, da facilitar o diálogo entre as partes, de maneira a permitir as comunicações pacíficas e a discussão efetiva dos conflitos. A mediação é uma forma de resolução de litígios informal e flexível, de caráter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial – o mediador -, que promove a aproximação entre as partes em litígio e os apóia na tentativa de encontrar um acordo que permita por termo ao conflito.

75

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

O mediador não impõe às partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo. A sua função é aproximar as partes e facilitar a obtenção de um acordo, sem o impor. A mediação, nomeadamente na modalidade de resolução extrajudicial de conflitos atrimoniais, surgiu pioneiramente nos E.U.A, na segunda metade dos anos 70, funcionando a maior parte dos serviços adstritos aos tribunais. Inicialmente orientada para a reconciliação dos casais, acabou por incidir majoritariamente sobre a obtenção de acordos em matéria de regulação do exercício do poder paternal e das demais questões decorrentes da ruptura conjugal. No entanto, a rápida proliferação da Mediação naquele país, na vertente familiar, ficou a dever-se a um vertiginoso acréscimo de divórcios e à inerente litigiosidade e aumento de custos processuais. O fenômeno rapidamente se estendeu ao país vizinho, Canadá, na década de 80, onde hoje existem serviços de mediação tanto de caráter público como privado. Na Europa, o país pioneiro nesta matéria foi o Reino Unido, criando o primeiro Centro de Mediação Familiar em Bristol em 1976 e alargando, posteriormente, a rede a todo o país. A causa pode facilmente ser encontrada na alta taxa de divórcio que caracteriza aquele país. A Europa continental também não foi insensível a esta vaga que cativou países como a França, Áustria, Alemanha, Bélgica, Finlândia, Itália, Polônia, Espanha, Eslovênia, Noruega, Suécia e Andorra para a criação de Serviços de Mediação Familiar, a partir da década de 80. A atividade desenvolvida pode ser de caráter público ou privado, mas em alguns destes Estados, como o Reino Unido, França, Áustria e Alemanha,

a

mediação

está

fundamentalmente

organizada

por

organismos

independentes do Estado e particulares; o que é, todavia, complementado por um sistema de Apoio Judiciário estadual. A mediação possui vários objetivo, dentre os quais se destacam a solução dos conflitos (boa administração do conflito), a prevenção da má administração de conflitos, a inclusão social(conscientização de direitos ecesso à justiça).

Como afirma Maria de Nazareth Será, “o objetivo principal da mediação é o acordo entre as partes, ou seja, a produção de um plano de ação para as futuras relações

76

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

de pessoas envolvidas num conflito”. Vale lembrar que quando se fala em acordo, fazse referencia a um acordo justo, fruto da boa administração do impasse e não apenas a uma avença que evite a demanda judicial. Como explica Lilia Maia de Morais Sales, “ o acordo é a conseqüência do diálogo honesto e a mediação instrumento que possibilita essa comunicação. Sobre o conflito assinala Milard Zhaf Alves Lehmkuhl: (...) os conflitos interpessoais devem ser visto de forma positiva, como uma transição aprimoradora, como um ciclo de reciclagem, pelo qual as pessoas estão se renovando constantemente, através da adequação pessoal com o meio coletivo em que vivem, fato este que traria uma maior satisfação social, posto que, mesmo tendo que passar pelos citados conflitos, através de sua visão não negativa deste, as pessoas compreenderiam o caráter transitório e necessário dos mesmo, vindo por fim a aceita-los e compreende-los, facilitando deste modo a sua resolução.

Corroborando a mesma opinião, Renata Fonkert explica que, (...) embora se possa ter a visão negativa do conflito, como algo ameaçador ou destrutivo, é possível, ao contrário, ter uma visão positiva dele. Quando entendido como possibilidade de crescimento e mudança, torna-se a base a partir da qual são geradas soluções participativas, criativas e satisfatórias.

A mediação, como um meio para facilitar a solução de controvérsias, deve ser entendida, em todo o seu procedimento, como prevenção, já que evita a má administração do problema e procura o tratamento dos conflitos, ou seja, durante o processo de mediação, o mediador, com sua visão de terceiro imparcial, deve-se aprofundar no problema exposto, possibilitando o encontro e a solução real do conflito. Parece-nos concordar com esse entendimento a Mônica Haydee Galano, quando dispõe que, “uma mediação bem-sucedida leva a semente da resolução de conflitos que as divergências podem criar no futuro. Ela retoma o canal da comunicação e dá os elementos as partes para que possam mantê-la.” 4. Mediação Familiar Diante dessa realidade, marcada pela atual instabilidade familiar, constata-se a necessidade da utilização de mecanismos pacíficos de solução de conflitos, que primem pelo diálogo, tais como a mediação. Quando existe a possibilidade de comunicação,

77

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

para os problemas dessa natureza, a própria vontade das partes consiste em uma verdadeira justiça. A respeito do assunto, a autora Maria Nazareth Serpa aduz que: a realidade dos conflitos familiares contém um indistinto emaranhado de conflitos legais e emocionais, e quando não são resolvidos pelos protagonistas,transformam-se em disputas intermináveis nas mãos de terceiros, deixando sérias marcas na sociedade (1999:17).

A autora Danièle Ganância afirma que “Os conflitos familiares, antes de serem conflitos de direito, são essencialmente afetivos, psicológicos, relacionais, antecedidos de sofrimento.” Logo, para uma solução eficaz, é importante a observação dos aspectos emocionais e afetivos. O Poder Judiciário, cuja função precípua é aplicar o direito ao caso concreto, é capaz de solucionar os conflitos de natureza familiar de forma adequada, desde que sua estrutura favoreça o diálogo. Nos dias atuais, entretanto, a burocracia, o excesso de demandas e a morosidade de seus procedimentos dificultam a solução dos conflitos familiares de forma satisfatória pelo aludido Poder. Várias iniciativas comprovam que alguns membros do Poder Judiciário já estão instituindo medidas para introduzir o diálogo pacífico, objetivando a consecução de acordos mutuamente satisfatórios. Alguns juízes e tribunais estão inclusive utilizando técnicas de mediação para resolver os conflitos. Destaca-se a iniciativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que já utiliza a mediação familiar desde 2001, bem como dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, além do Distrito Federal. Nesse sentido, necessário se faz a utilização de outros métodos de composição de conflitos que tratem das questões familiares de modo eficaz, a exemplo da mediação. Note-se que a mediação adequa-se aos conflitos familiares, apresentando-se como uma eficiente técnica de resolução de controvérsia, proporcionando, em tempo adequado, um intenso tratamento dos problemas e facilitando a continuação do relacionamento entre as partes por meio do diálogo e da mútua compreensão. Consoante o Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, é permitida a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem. Desse modo, a mediação pode ser utilizada nos mais diferentes tipos de conflitos, tais como: questões cíveis, familiares, comerciais, escolares, de vizinhança, ambiental e conflitos provenientes de relações de consumo.

78

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

Para a solução de questões familiares, o projeto de lei estabelece a necessidade da co-mediação, devendo participar, além do mediador, um psiquiatra, psicólogo ou assistente social. Com isso, o conflito familiar possui melhores chances de ser abordado de forma eficaz, contemplando as peculiaridades que o mesmo possui. É nas questões de família que a mediação encontra sua mais adequada aplicação. Há muito, as tensas relações familiares careciam de recursos adequados, para situações de conflito, distintos da negociação direta, da terapia e da resolução judicial. A mediação vem-se destacando como uma eficiente técnica que valoriza a co-participação e a co-autoria. Como já analisado, a mediação consiste em um método eficaz de composição de conflitos, em que um terceiro capacitado e imparcial denominado mediador, auxilia as partes na consecução de um acordo mutuamente satisfatório, melhorando o diálogo e a comunicação entre as mesmas. A pacificação social e a prevenção da má administração de novos conflitos são objetivos da mediação. Na verdade, por sua grande aplicação nas questões familiares, esse procedimento constitui um importante instrumento de combate à violência doméstica. Lilia Godau dos Anjos Pereira Biasoto afirma que: A mediação Familiar e conjugal vem ao encontro dessa necessidade de obter instrumentos de intervenção sobre questões relacionadas à violência, em que as partes estejam envolvidas na busca de soluções para conflitos, que não as agressões físicas. A mediação como possibilidade de desenvolvimento de um contexto flexível para o manejo de disputas tem demonstrado sua eficácia e congrega uma série de vantagens; o mediador é o terceiro elemento que possibilita a criação de um contexto favorável à negociação das diferenças e ao estabelecimento de uma comunicação funcional (2003:245).

A mediação introduz a cultura do diálogo, ressaltando a importância da comunicação. Na mediação não existem adversários; as partes devem buscar a solução do problema de forma pacífica, construindo conjuntamente uma solução satisfatória. É justamente nos conflitos familiares que transparecem sentimentos como: hostilidade, vingança, depressão, ansiedade, arrependimento, ódio, mágoa etc., dificultando a comunicação entre os mediados. Quase sempre, durante uma crise, os parentes não conseguem conversar de forma ordenada e pacífica para resolver suas controvérsias. Assim, a mediação familiar incentiva a comunicação entre as partes, responsabilizando-as pela formação de uma nova relação baseada na mútua compreensão.

79

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

A autora Danièle Ganância, a respeito do assunto, acrescenta que: “A mediação familiar é, antes de tudo, o lugar da palavra em que as partes, num face a face, sem outra testemunha, poderão verbalizar o conflito e assim tomar consciência de seu mecanismo e do que está em jogo” (2001:12). Esse instrumento proporciona às famílias a oportunidade de uma comunicação destinada a esclarecer mal-entendidos, evitando rupturas desnecessárias. A mediação, sobretudo a familiar, objetiva pôr fim ao conflito real, e não ao aparente, pois assim estará sendo solucionado o verdadeiro problema. Entendemos que a Mediação Familiar, é uma forma simples e eficiente de resolver conflitos familiares, em que as partes em desacordo, com a ajuda do mediador, encontram uma solução do agrado de ambas. Na Mediação Familiar os intervenientes podem ser, numa primeira abordagem, atendidos individualmente e, em seguida, em reuniões conjuntas. O acordo construído pelos mediados é redigido pelo mediador e entregue a ambos. Além disso, a mediação busca a valorização do ser humano e a igualdade entre as partes. Portanto, nos conflitos familiares, que muitas vezes são marcados pela desigualdade entre homens e mulheres, a mediação promove o equilíbrio entre os gêneros, na medida em que ambos possuem as mesmas oportunidades dentro do procedimento. Outra vantagem oferecida pela mediação familiar é a resolução do conflito em tempo adequado. Neste procedimento, dependendo da complexidade, os problemas podem ser resolvidos em um curto lapso temporal, observando a natureza de urgência das disputas familiares. Isto posto, é notável a eficiência da mediação nos conflitos familiares, na medida em que seu procedimento busca uma escuta diferenciada das partes, dando-lhes oportunidade de pensar na reorganização de suas relações parentais. Assim, este processo possibilita inúmeros benefícios para os que dela participam, sendo amplamente utilizada nas áreas de; a) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio; b) Reconciliação de cônjuges separados;

80

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

c) Separação de bens; d) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos; e) Partilha de bens; f) Autorização para o uso do apelido do ex-cônjuge. V - Conclusão: Ao longo dos anos, a família vem enfrentando um processo ininterrupto de transformações em sua evolução, dando ensejo a criação das mais variadas formas de família. A família patriarcal ainda resiste nos dias atuais, mas começa a perder forças. Hoje, existem os mais variados modelos de família. Nesses novos modelos, que são caracterizados pela igualdade, afetividade e pela ausência de uma rígida hierarquia, os familiares precisam a todo o momento negociar suas diferenças. A mediação adequa-se à solução desses conflitos carecedores de solução pacífica, possibilitando aos mediados a oportunidade de resolver seus conflitos com base na comunicação. O processo de mediação familiar encontra ampla aplicação nas separações e nos divórcios, auxiliando as pessoas que decidem pelo rompimento de forma a salvaguardar as relações parentais e negociar pacificamente as responsabilidades advindas desse rompimento. Há tempos, as tensas relações familiares careciam de recursos adequados à solução de seus conflitos, distintos da via judicial e da terapia. A mediação proporciona uma verdadeira mudança de paradigma que incentiva a cultura no diálogo cooperativo. Ainda há muito a ser discutido e analisado a respeito da mediação familiar. Espera-se que sua utilização seja cada vez mais difundida na sociedade, contribuindo para a disseminação de uma cultura de paz de diálogo, em detrimento da cultura do litígio.

81

Revista dos Estudantes da Faculdade de Direito da UFC (on-line). a. 2, v. 5, fev./abr. 2008.

6. Referências BIASOTO, Lilia Godau dos Anjos Pereira. De que vítimas estamos falando? Situações de violência em relacionamentos conjugais. In: MUSZKAT, Malvina Ester (org). Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2003. BOCK, Ana Maria. Psicologias. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. GANANCIA, Daniele França. In Revista da Associação dos Advogados de São Paulo. n º 62. PINTO, Ana Célia Roland Guedes. O Conflito Familiar na justiça – Mediação e o exercício dos papéis. In Revista dos Advogados. n. 64. São Paulo mar. 2001. POUJOL, Jacques. Conflitos: origens, evolução e suspensão. São Paulo: Vida, 2005. SALES, Lilia Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. SALES, Maia de Morais. Mediação familiar. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, [s.d]. SALES, Lília Maia de Morais. Mediare: Guia Prático mediadores. 2. ed. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, [s.d]. SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. ZEGER, Ivone. Como a Lei Resolve Questões de Família. São Paulo: Mescla, 2007.

82

Related Documents

7. Gamaliel
May 2020 0
7-7-7
November 2019 103
7-7
May 2020 63
7
October 2019 35
7
April 2020 16

More Documents from "Eli Priyatna"

May 2020 1
June 2020 3
June 2020 3
June 2020 1
December 2019 13