PARECER Nº
, DE 2009 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 179, de 2009 (nº 2.879, de 2008, na origem), do Presidente da República, que dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste do Pará – UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará – UFPA e da Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, e dá outras providências.
RELATOR: Senador FLEXA RIBEIRO
I – RELATÓRIO Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 179, de 2009 (nº 2.879, de 2008, na casa de origem), de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA), mediante desmembramento da Universidade Federal do Pará (UFPA) e da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA). A nova instituição, que, juntamente com a oferta do ensino superior, atuará na pesquisa e extensão universitária, terá natureza jurídica de autarquia e será vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Com sede e foro no Município de Santarém, Estado do Pará, a universidade terá atuação multicampi, abrangendo as localidades até então atendidas pelos campi ou unidades acadêmicas federais instalados na região. A propósito, o quadro de pessoal e o corpo discente desses estabelecimentos federais são transferidos e passam a compor a Ufopa, cujo patrimônio será constituído pelos bens até então à disposição das unidades acadêmicas que lhe deram origem, e, ainda, por bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que lhe sejam doados pelos entes federados e entidades públicas e particulares, os quais serão utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos da instituição, vedada a sua alienação.
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O projeto prevê a criação dos seguintes cargos e funções: a) 432 cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; b) 120 cargos efetivos de nível superior para a área técnicoadministrativa, contemplada, ademais, com 212 cargos de nível médio; c) 41 Cargos de Direção (CD); d) 170 Funções Gratificadas (FG); e e) 1 cargo de Reitor e 1 cargo de Vice-Reitor. Quanto aos dois últimos, fica estabelecido que os respectivos ocupantes serão nomeados de acordo com a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, competindo ao primeiro, juntamente com o Conselho Universitário, por ele presidido, a administração superior da Ufopa. Entretanto, até que a estrutura organizacional da instituição seja implantada, tais cargos serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação. O financiamento da Ufopa será viabilizado por meio de recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União e alocação de recursos de outras fontes e geração de receitas comuns ao conjunto de universidades federais. Na circunstância da implantação, o Poder Executivo é autorizado a transferir para a Ufopa saldos orçamentários da UFPA e da UFRA não utilizados, observadas as pertinentes regras e limitações fiscais a tal procedimento. Por fim, fica estabelecido que a Ufopa enviará ao MEC proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes no prazo de 180 dias, contados da publicação da lei em que o projeto vier a se transformar. Na exposição de motivos, destaca-se que a universidade atenderá, simultaneamente, aos objetivos de expansão da oferta da educação superior, de aumento do investimento em ciência e tecnologia e de promoção da inclusão social, respeitando a demanda de um território com economia e cultura peculiares. Acrescenta-se, em adição, que o impacto decorrente da criação de cargos e funções é compatível com a legislação orçamentária, aspecto já apreciado na competente comissão de mérito na Câmara dos Deputados. 2
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O projeto foi recebido nesta Casa em 11 de setembro de 2009. Despachado ao exame desta Comissão e da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, onde será apreciada em caráter terminativo, a proposição não recebeu emendas.
II – ANÁLISE Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 101, I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e sobre o mérito do presente projeto de lei, nas matérias envolvendo a organização administrativa da União. À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, por sua vez, caberá a apreciação dos aspectos substantivos da proposição. No que concerne à competência desta Comissão, cumpre destacar, de pronto, que a proposição não apresenta quaisquer falhas que mitiguem a sua constitucionalidade. Particularmente, foram respeitados o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a e e, da Constituição Federal, que atribui ao Presidente da República a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a criação de cargos e funções na administração autárquica e de órgãos da administração pública; e o art. 37, inciso XIX, da Carta Magna, que exige lei específica para a criação de autarquia. No mais, o projeto atende os requisitos de juridicidade e os ditames da boa técnica legislativa. Notadamente, o PLC se mostra adequado no que tange à normatização da matéria em lei para o alcance dos objetivos pretendidos, representando uma inovação no ordenamento jurídico, com expressivo potencial de coercitividade e sem qualquer afronta aos princípios norteadores do sistema de direito pátrio. Em relação ao mérito, a proposição é conveniente e oportuna. Afinal, consoante sua exposição de motivos, a Ufopa beneficiará mais de um milhão de pessoas da região amazônica. Além de propiciar oportunidades de prosperidade e bem estar a essa população, a universidade aponta para um modelo de desenvolvimento sustentável, adequado às necessidades locais e à preservação do patrimônio ambiental brasileiro, a configurar, assim, uma medida estratégica com grande potencial para gerar repercussões positivas para o País no cenário internacional. fr2009-08453
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Por fim, lembramos, com júbilo, que a proposição se apresenta em consonância com as disposições e fins do Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2006, de nossa autoria, mediante o qual propusemos a criação da universidade de que ora se cuida, com idêntica denominação.
III – VOTO Em vista do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei da Câmara nº 179, de 2009, nos aspectos de competência desta Comissão.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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